PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300141-82.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA
Advogado(s): DANNY LUIS GIRARDI BARBOSA, CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s):FERNANDO WEIBEL KAUFMANN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÕES ENTRE LAUDOS PERICIAIS. ALEGADO FATO NOVO SOBRE QUALIFICAÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - No caso em análise, inexiste a omissão apontada pelo embargante, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, consignando que a manifestação pericial complementar respondeu aos pontos controvertidos e que não se justificava nova perícia nos termos do art. 480 do CPC.

III - A alegada contradição entre laudos periciais foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, que reconheceu a prevalência da manifestação complementar elaborada após análise dos documentos originais, em atendimento à determinação judicial expressa.

IV - O alegado "fato novo" sobre a qualificação do perito não se configura como tal, tratando-se de matéria que poderia ter sido arguida tempestivamente no momento oportuno, não sendo cabível sua discussão em sede de embargos declaratórios.

V - A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0300141-82.2020.8.05.0113, em que figura como Embargante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA SERENA e como embargado KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300141-82.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA
Advogado(s): DANNY LUIS GIRARDI BARBOSA, CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA SERENA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a falsidade material de atas de assembleia condominiais, com base em prova pericial grafotécnica complementar.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões no acórdão em relação aos seguintes pontos: (a) ausência de apreciação do alegado cerceamento de defesa decorrente da não resposta aos quesitos complementares apresentados; (b) contradição entre as conclusões dos laudos periciais, sendo o primeiro pela inexistência de adulterações e o complementar pela existência de falsidade; (c) alegado "fato novo" consistente na suposta falta de qualificação técnica do perito nomeado.

Sustenta o embargante que houve cerceamento do direito de defesa em razão da não resposta aos quesitos complementares formulados, bem como contradição nos laudos periciais que ensejaria nulidade processual. Ademais, apresenta alegado "fato novo" relacionado à qualificação do perito, baseando-se em processo conexo em tramitação na 4ª Vara Cível da Comarca de Itabuna.

Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para desconstituir a sentença e determinar nova perícia, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de omissões no acórdão embargado, argumentando que todas as questões foram devidamente enfrentadas. Afirma que o alegado "fato novo" não possui tal natureza, uma vez que a impugnação ao perito foi apresentada em processo conexo em março de 2023, antes mesmo do julgamento da apelação. Requer a rejeição dos embargos por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300141-82.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA
Advogado(s): DANNY LUIS GIRARDI BARBOSA, CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que não procedem as alegações do embargante.

O embargante sustenta que houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do alegado cerceamento de defesa decorrente da não resposta aos quesitos complementares pelo perito.

Analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. Com efeito, esta Câmara enfrentou expressamente a questão ao consignar que "as alegações do apelante, no sentido de que os quesitos complementares não teriam sido apreciados, não merecem prosperar. O conteúdo da manifestação pericial complementar revela, de forma expressa, a resposta a todos os pontos controvertidos, inclusive com referência ao documento original arquivado em cartório".

O acórdão ainda destacou que "a invocação de cerceamento de defesa, nesse contexto, revela-se infundada, porquanto a prova técnica é clara, coerente e conclusiva", demonstrando que a questão foi devidamente apreciada e fundamentada.

O embargante alega contradição entre o primeiro laudo pericial, que afastou a existência de adulterações, e a manifestação complementar, que reconheceu a falsidade das atas.

Todavia, tal questão foi expressamente abordada no acórdão embargado, que esclareceu a evolução da prova pericial. Conforme consignado no julgado, "a primeira manifestação técnica foi tida como insuficiente, uma vez que o expert deixou de responder a quesitos relevantes formulados pela parte autora, bem como não analisou os originais depositados em cartório".

O acórdão foi claro ao explicar que "a manifestação complementar foi elaborada em atendimento à decisão judicial expressa e prevalece sobre as conclusões iniciais", não havendo, portanto, contradição propriamente dita, mas sim complementação determinada judicialmente para suprimento de lacunas identificadas.

O embargante apresenta alegado "fato novo" consistente na suposta falta de qualificação técnica do perito, baseando-se em impugnação formulada em processo conexo.

Contudo, como bem observado pelo embargado em suas contrarrazões, não se trata de fato novo, uma vez que a impugnação ao perito foi apresentada em processo conexo em março de 2023, portanto, antes do julgamento da apelação ocorrido em junho de 2025.

Ademais, tal alegação não se configura como matéria passível de apreciação em sede de embargos declaratórios, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da causa pela via inadequada.

Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam ao exame de matérias que poderiam ter sido arguidas tempestivamente no momento oportuno, não sendo cabível invocar questões posteriores ao julgamento para fins de modificação da decisão.

O embargante requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para desconstituir a sentença e determinar nova perícia.

Tal pretensão revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Os efeitos infringentes somente são cabíveis quando decorrentes naturalmente da correção de vício na decisão embargada, o que não se verifica na espécie.

Como bem sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia. Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.

O que se percebe, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir questões já apreciadas e obter nova decisão acerca de matérias definitivamente julgadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora