PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICAS. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TEMA 1.069 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, por meio da qual a autora pretende a autorização e o custeio integral de cirurgias plásticas reparadoras indicadas como etapa complementar do tratamento de obesidade mórbida após cirurgia bariátrica. A agravante sustenta que, em razão da expressiva perda ponderal, desenvolveu excesso de pele, ptose mamária, dermatites infecciosas recorrentes, dores posturais e limitação funcional, comprovadas por relatório médico, tendo a operadora recusado a cobertura sob o fundamento de que os procedimentos possuiriam natureza exclusivamente estética e não estariam previstos no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Em decisão monocrática foi deferida a tutela recursal para determinar a autorização e o custeio das cirurgias e dos materiais indispensáveis. Contra essa decisão, a operadora interpôs agravo interno, alegando ausência de cobertura obrigatória, natureza estética dos procedimentos, aplicabilidade da ADI nº 7.265 e risco de desequilíbrio econômico atuarial do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras prescritas em decorrência de cirurgia bariátrica, sob o argumento de natureza meramente estética e ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS, bem como verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e os efeitos do julgamento do agravo de instrumento sobre o agravo interno interposto contra a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova documental demonstra que os procedimentos indicados possuem finalidade reparadora e funcional, destinando-se ao tratamento das sequelas decorrentes da cirurgia bariátrica, não se confundindo com intervenções de natureza exclusivamente estética. 4. O relatório médico evidencia a existência de excesso de pele, ptose mamária, dermatites recorrentes, dores posturais e limitação funcional, circunstâncias que caracterizam a necessidade clínica das cirurgias como continuidade do tratamento da obesidade mórbida. 5. A controvérsia encontra solução na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069, segundo a qual é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós bariátricas quando indicadas como parte integrante do tratamento, sendo abusiva a negativa fundada exclusivamente na alegação de finalidade estética. 6. A ausência de previsão expressa dos procedimentos no Rol da ANS, por si só, não autoriza a negativa de cobertura, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022, devendo prevalecer a indicação médica e a finalidade terapêutica da intervenção. 7. A invocação da ADI nº 7.265 não afasta a obrigatoriedade da cobertura, pois a controvérsia não envolve incorporação de nova tecnologia, mas procedimento reparador reconhecido pela jurisprudência como continuidade do tratamento da doença. 8. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da persistência das complicações físicas e do risco de agravamento do quadro clínico da paciente, justificando a manutenção da tutela de urgência deferida, inclusive da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação. 9. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática concessiva da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, confirmar a tutela de urgência deferida em segundo grau, determinar que a operadora autorize e custeie integralmente as cirurgias reparadoras prescritas e os materiais indispensáveis, mantida a multa cominatória, julgando-se prejudicado o agravo interno em razão da perda superveniente de seu objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 931 e 1.021; CDC, arts. 6º, I, 47 e 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ; TJBA, Apelação nº 8131548-91.2023.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 06.03.2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8029850-37.2026.8.05.0001, em que figura como agravante ANA KARLA MUNIZ REIS e agravada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória recorrida e confirmar a tutela de urgência deferida em segundo grau, determinando que a agravada autorize e custeie integralmente as cirurgias plásticas reparadoras prescritas, bem como os materiais indispensáveis à sua realização, mantida a multa cominatória fixada na decisão monocrática, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., diante da perda superveniente de seu objeto, em razão do julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014081-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA KARLA MUNIZ REIS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo), interposto por ANA KARLA MUNIZ REIS, nos autos do processo nº 8029850-37.2026.8.05.0001, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a tutela de urgência em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Em suas razões recursais (ID 100161715), a Agravante sustenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual operado pela acionada desde 05/02/2018 (ID 101841033) e que, após ser submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, experimentou acentuada perda de peso corporal (aproximadamente 57 kg). Como consequência do severo emagrecimento, relata ter desenvolvido grande flacidez de pele, excesso de tecido epidérmico e ptose mamária acentuada (ID 100163671 - autos de origem). Aduz que as sobras cutâneas lhe provocam graves dermatites infecciosas nas áreas de dobras cutâneas, assaduras crônicas inflamatórias e severas dores posturais na coluna vertebral, as quais inviabilizam a realização de atividades cotidianas e demandam tratamento fisioterapêutico contínuo. Ocorre que a operadora ré emitiu termos de indeferimento administrativo (IDs 100163674 e 100163675) sob o argumento de que tais cirurgias plásticas revestem-se de caráter exclusivamente estético, não estando contempladas no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.069, a Agravante sustenta a abusividade da negativa, o perigo de dano à sua integridade física e psíquica, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para compelir a ré a fornecer as cirurgias e materiais. Por meio de decisão monocrática de ID 100199937, esta relatoria deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para ordenar que a Agravada autorize e custeie integralmente as cirurgias reparadoras pós-bariátricas prescritas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00. Inconformada com o provimento monocrático, a operadora ré interpôs recurso de Agravo Interno (ID 101841046). Em suas razões de insurgência, alega a constitucionalidade da aplicação dos critérios restritivos do rol da ANS e a força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Argumenta que as técnicas pleiteadas e os insumos cirúrgicos não possuem previsão de cobertura obrigatória, revestindo-se de nítido caráter estético e embelezador, defendendo que o Judiciário não pode intervir livremente nos contratos de plano de saúde em prejuízo do equilíbrio econômico-atuarial do sistema privado. A operadora de saúde apresentou ainda, contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 101841025), reiterando os termos do recurso interno, com ênfase na tese de ausência de probabilidade do direito, excludente de responsabilidade por exercício regular de direito e perigo de irreversibilidade fática decorrente do deferimento liminar da obrigação de fazer. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento e manifestar-se acerca do Agravo Interno, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 104098905). Constata-se nos autos a petição de ID 109076704 e substabelecimento de ID 109076706, informando a alteração da representação processual da operadora agravada na pessoa do patrono Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/BA 55.666. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data conforme sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ELua
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014081-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA KARLA MUNIZ REIS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se em examinar a legalidade da recusa da operadora de saúde em fornecer a cobertura financeira de cirurgias plásticas de caráter reparador e funcional, prescritas a paciente submetida à gastroplastia (bariátrica) prévia, sob a alegação de natureza puramente estética dos procedimentos e exclusão do Rol de Procedimentos da ANS. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a decisão interlocutória recorrida incorreu em equívoco ao equiparar as cirurgias plásticas pós-bariátricas solicitadas pela autora a meros tratamentos cosméticos ou eletivos sem urgência clínica. No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que os procedimentos postulados não possuem finalidade meramente estética, mas de natureza reparadora e funcional. O relatório médico (ID 100163671) descreve quadro de ptose mamária, excesso de pele, dermatites de repetição, dores posturais e limitação funcional decorrentes da expressiva perda ponderal após a cirurgia bariátrica, concluindo pela necessidade das cirurgias reparadoras como etapa complementar do tratamento. A profissional de saúde asseverou o caráter reparador e a finalidade funcional das cirurgias, inexistindo elemento probatório apto a infirmar essa conclusão. A conclusão encontra respaldo, ainda, no Tema Repetitivo nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi transcrita na decisão monocrática de ID 100199937 e aplica-se integralmente à hipótese dos autos. Com efeito, a documentação médica evidencia que os procedimentos postulados possuem finalidade reparadora e funcional, como etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida, circunstância que atrai a incidência do referido precedente vinculante. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: "Ementa: Direito do consumidor e direito à saúde. Recurso de apelação. Plano de saúde. Cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Obrigação de fazer. Tema 1.069 do STJ. Dano moral configurado. Fixação do quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido em parte. Sentença reformada. I. [...] 3. A recusa do plano à realização de cirurgia reparadora indicada por médico assistente - necessária após cirurgia bariátrica - é abusiva e incompatível com o CDC, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069. 4. A cirurgia plástica reparadora com finalidade funcional e psicológica não pode ser equiparada a procedimento estético e deve ter cobertura obrigatória. [...] (Apelação/Reexame Necessário 8131548-91.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/03/2026, grifos nossos) Portanto, a negativa de cobertura, fundada exclusivamente na alegada natureza estética do procedimento, mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo STJ e com a prova documental produzida, caracterizando cláusula abusiva, na forma do art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar o disposto no art. 47 do CDC, preservando-se o direito básico do consumidor à proteção da saúde, previsto no art. 6º, I, do mesmo diploma. Do mesmo modo, a tese de que os procedimentos estariam excluídos da cobertura por ausência de previsão literal no rol da ANS encontra-se superada. O rol de procedimentos editado pela autarquia reguladora ostenta natureza de referência básica de cobertura mínima obrigatória. Além disso, a alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998 estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, o que impede que a negativa de cobertura se fundamente exclusivamente na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS Importa ressaltar, ainda, que a mera ausência de previsão expressa do procedimento no rol da ANS não autoriza, por si só, a negativa de cobertura, quando demonstradas a indicação médica e a natureza reparadora da intervenção. Na hipótese, os procedimentos postulados inserem-se na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, circunstância que afasta a justificativa adotada pela operadora. Também não prospera a invocação da ADI nº 7.265. Isso porque a controvérsia não versa sobre a incorporação de nova tecnologia ou procedimento sem cobertura legal, mas sobre cirurgia reparadora indicada como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, cuja cobertura obrigatória foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069. Assim, a orientação firmada na referida ação de controle concentrado não afasta a solução adotada no presente caso. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1069 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. — Paradigma: REsp 1870834/SP Também se encontra demonstrado o perigo de dano. A manutenção das deformidades cutâneas e do peso descompensado das mamas hipertróficas perpetua o quadro doloroso postural na coluna e expõe a consumidora a processos infecciosos cutâneos recorrentes (intertrigo), violando sua integridade física e dignidade pessoal diária. Por fim, não prospera a alegação de irreversibilidade da medida com base no art. 300, § 3º, do CPC. O perigo de irreversibilidade patrimonial alegado pela operadora não prevalece diante do risco de agravamento do quadro clínico da agravante e do comprometimento de sua integridade física decorrente da demora na prestação jurisdicional. Assim, deve ser mantida a decisão que deferiu o efeito ativo recursal, reformando-se em definitivo a decisão interlocutória de primeiro grau. Mantém-se, igualmente, a multa cominatória fixada na decisão monocrática, por se revelar adequada e proporcional à efetivação da tutela deferida. Por fim, o julgamento colegiado do presente Agravo de Instrumento implica a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade, nos termos da sistemática do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando-se a antecipação de tutela concedida em segundo grau para compelir a operadora agravada a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos e os materiais correlatos indispensáveis. Outrossim, julga-se PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 101841046, interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra a decisão monocrática de ID 100199937, ante a inequívoca perda superveniente de seu objeto. É como voto. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ELua
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014081-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA KARLA MUNIZ REIS
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
VOTO