PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024810-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: POLYANA SILVA COSTA
Advogado(s):DEYVSON THIAGO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE REAJUSTE. REAJUSTES SUCESSIVOS E SIGNIFICATIVOS (33,40% EM 2023 E ATÉ 73% EM 2024). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES. CANCELAMENTO ABRUPTO E NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PRESENTES. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DO ÍNDICE DA ANS COMO PARÂMETRO DE CONTENÇÃO DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É legítima a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão quando demonstrado o cancelamento abrupto do contrato durante tratamento médico contínuo, com notificação intempestiva e reajustes elevados sem a devida transparência.

2. A fixação provisória de índice de reajuste com base nos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais é medida cabível diante da ausência de elementos técnicos claros e detalhados acerca da composição dos aumentos aplicados.

3. O periculum in mora e a plausibilidade do direito justificam a medida, não havendo demonstração de risco grave à operadora que justifique a suspensão da decisão de primeiro grau.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8024810-14.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e agravado, POLYANA SILVA COSTA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024810-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: POLYANA SILVA COSTA
Advogado(s): DEYVSON THIAGO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde c/c obrigação de fazer, com indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta por POLYANA SILVA COSTA.


A decisão recorrida lançada ao ID 496098714 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar às rés o restabelecimento do plano de saúde da autora, contrato n.º 10768079, nas mesmas condições anteriormente contratadas, com cobertura integral dos procedimentos médicos necessários. Ademais, determinou a emissão de novos boletos relativos às competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, com nova data de vencimento e reajuste limitado a 9,63%, estendendo-se esse percentual aos boletos vincendos até ulterior deliberação. A decisão considerou presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, notadamente diante do quadro clínico da parte autora e da forma abrupta de cancelamento do plano.


Em suas razões recursais (ID 81600607), a agravante sustenta: (a) a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo por adesão, com base em estudo atuarial, não se aplicando o índice da ANS destinado a planos individuais; (b) que o cancelamento do plano decorreu de inadimplemento contratual, não havendo demonstração de abuso de direito; (c) a limitação judicial do reajuste compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetando a coletividade de beneficiários; (d) os reajustes de 33,40% (2023) e 73% (2024) seriam justificados por variação de custos médico-hospitalares e índice de sinistralidade; e (e) que foram observados os deveres de informação e transparência, sendo inadequada a equiparação do contrato coletivo aos planos individuais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 83167052, a agravada sustenta: (a) a desnecessidade do efeito suspensivo, ante a ausência de risco de dano irreparável à agravante e a prevalência do direito à saúde da agravada, portadora de enfermidade grave; (b) a manutenção da decisão agravada é justificada, haja vista a abusividade dos reajustes (33,40% em 2023 e até 73% em 2024), a ausência de apresentação de estudos pormenorizados e a notificação extemporânea do cancelamento contratual; (c) a aplicação, pelo juízo de origem, do índice de 9,63%, utilizado para planos individuais, seria medida provisória razoável diante da omissão da operadora e da urgência do quadro clínico da parte autora; e (d) que a jurisprudência admite a utilização de índices públicos em hipóteses de desequilíbrio contratual e ausência de transparência. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 28 de julho de 2025. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024810-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: POLYANA SILVA COSTA
Advogado(s): DEYVSON THIAGO DE SOUZA

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da agravada, bem como a emissão de boletos com reajuste limitado a 9,63%, correspondente ao índice autorizado pela ANS para planos individuais em 2023.


Inicialmente, quanto à tempestividade e à regularidade formal do recurso, constata-se que o agravo preenche os requisitos legais previstos no art. 1.015 e seguintes do CPC, sendo, portanto, conhecido.


No mérito, não assiste razão à agravante.


A decisão agravada encontra amparo na documentação acostada aos autos originários, notadamente os comprovantes de reajustes significativos, os boletos com valores elevados, a ausência de transparência na composição dos reajustes e o abrupto cancelamento do contrato em meio à continuidade de tratamento médico essencial à saúde da agravada.


É fato incontroverso que a parte agravada é beneficiária de plano coletivo por adesão, tendo sofrido reajuste de 33,40% em 2023 e, posteriormente, em 2024, majoração que, segundo os autos, alcançou o patamar de até 73%, sem apresentação de memória de cálculo individualizada ou justificativas técnicas detalhadas pela operadora. 


Ademais, a rescisão contratual ocorreu com notificação extemporânea, apenas três dias após o cancelamento, contrariando o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98.


Neste contexto, a limitação provisória do reajuste ao percentual de 9,63%, fixado pela ANS para os planos individuais no ano de 2023, revela-se medida prudente e razoável, destinada a mitigar prejuízo de difícil reparação à consumidora, sem prejuízo da ulterior produção probatória quanto à validade e legitimidade dos reajustes em sede de instrução. 


A jurisprudência consolidada do STJ admite, inclusive, a aplicação de parâmetros públicos de referência como instrumento de reequilíbrio contratual em hipóteses de insuficiência de transparência e clareza dos reajustes em planos coletivos.


No tocante ao pedido de efeito suspensivo, verifica-se que a agravante não demonstrou perigo de dano grave ou irreparável decorrente da manutenção da decisão, limitando-se a alegações genéricas de risco ao equilíbrio atuarial do contrato, sem comprovação específica de comprometimento da coletividade de beneficiários.


Assim, ausente a verossimilhança das alegações recursais e devidamente justificada a concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.


Conclusão:


Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.


Salvador/BA,  18 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25