PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, para estender o benefício de auxílio por incapacidade temporária até data anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, com ressalva expressa quanto à vedação de cumulação de benefícios e necessidade de compensação de valores. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0145516-97.2004.8.05.0001, em que figuram como embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MARIVALDO PEREIRA MENDES como embargado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0145516-97.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO PEREIRA MENDES
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE CALDAS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar da compensação de valores pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período em que concedido o auxílio.
3. O acórdão recorrido tratou expressamente da impossibilidade de cumulação de benefícios e determinou a compensação de valores eventualmente pagos, não havendo omissão a ser sanada.
4. A rediscussão do mérito não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.
6. Inexistente caráter protelatório apto à imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.190.260/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 19.06.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 203.007/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 10.09.2013.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face do v. Acórdão de ID 93708368, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIVALDO PEREIRA MENDES, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, reformando o julgado para estender o período de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) até 05/08/2018, data anterior à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Em suas razões recursais (ID 94816304), aduz a autarquia embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de omissão, por não ter se manifestado expressamente acerca da necessidade de compensação dos valores eventualmente pagos ao embargado a título de outro benefício inacumulável no mesmo período objeto da condenação. Requer, assim, a integração do julgado, para fins de saneamento vício indicado, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento das normas mencionadas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 95642882), pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que o decisum foi expresso, ao ressalvar a vedação de acumulação indevida de benefícios, inclusive determinando a compensação de valores eventualmente pagos no mesmo período. Argumentou, ademais, que o recurso tem caráter protelatório e visa à rediscussão do mérito já enfrentado. Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0145516-97.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO PEREIRA MENDES
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE CALDAS (OAB:BA25742-A)
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a existência de omissão no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual deveria o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Nos presentes aclaratórios, aduz o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, por não ter se pronunciado expressamente acerca da necessidade de compensação dos valores eventualmente percebidos pelo autor a título de benefício inacumulável no período abrangido pela condenação, sustentando, ainda, a necessidade de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.025, do CPC). Ocorre, todavia, que o acórdão vergastado enfrentou de forma expressa a matéria ora apontada como omissa, consignando, de maneira clara e objetiva, ressalva específica quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios e à necessidade de compensação de valores pagos no mesmo período. Com efeito, consta literalmente do voto condutor: “...Fica ressalvado, por óbvio, que a medida não permite a acumulação indevida de benefícios, devendo ser realizada a compensação de quaisquer valores pagos no mesmo período a título de outro benefício inacumulável...” (ID 91747950) Logo, verifica-se que a tese veiculada nos embargos — necessidade de compensação/abatimento de valores pagos no período em razão de benefício inacumulável — já foi expressamente contemplada no acórdão embargado, inexistindo o vício de omissão previsto no art. 1.022, II, do CPC. Nesse cenário, não se evidencia qualquer necessidade de integração do julgado, porquanto a decisão recorrida já estabeleceu comando suficiente para impedir a acumulação indevida de prestações previdenciárias, determinando a compensação de valores eventualmente pagos sob título de outro benefício inacumulável, providência a ser observada, se pertinente, na fase própria. Assim, a pretensão do embargante, na realidade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via imprópria, rediscutir o mérito do acórdão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Como visto, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, lado outro, à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Ademais, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Por fim, quanto à alegação de caráter protelatório e pedido de multa formulado pela parte embargada, não se observa, neste momento, a presença do elemento suficiente a justificar a aplicação imediata da sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que o embargante manejou recurso previsto em lei, ainda que sem êxito, visando ao esclarecimento do julgado e ao prequestionamento da matéria. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0145516-97.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO PEREIRA MENDES
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE CALDAS (OAB:BA25742-A)
VOTO
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator