PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013740-85.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: ROBELIO MOREIRA GOMES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Postalis Instituto de Previdência Complementar contra sentença que julgou procedente pedido monitório e constituiu título executivo judicial em ação monitória ajuizada em face de Robélio Moreira Gomes, decorrente de contrato de empréstimo, no valor de R$ 12.694,62, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O apelante sustenta que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida, segundo os índices previstos no contrato, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação monitória fundada em contrato de empréstimo com obrigação positiva, líquida e termo certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a citação e o ajuizamento ou desde o vencimento de cada parcela inadimplida; (ii) estabelecer se os encargos contratuais pactuados devem prevalecer até o efetivo pagamento ou se podem ser substituídos automaticamente por índices legais após o ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil.

4. A cobrança da dívida líquida e com vencimento certo por meio de ação monitória não altera o termo inicial dos juros moratórios, que recai no vencimento da dívida conforme a relação de direito material.

5. Os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas caracterizadas como mora ex re, fluem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.

6. A constituição do título executivo judicial em ação monitória não extingue os encargos contratualmente pactuados nem autoriza sua substituição automática por índices legais.

7. A ausência de declaração de abusividade e a revelia do réu, que não impugna as cláusulas contratuais, impõem a preservação dos juros e atualizações previstos no contrato até o efetivo pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento: 1. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito desde o vencimento de cada parcela; 2. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre dívida contratual líquida cobrada por ação monitória fluem desde o vencimento de cada prestação inadimplida; 3. Os encargos e índices previstos no contrato devem incidir até o efetivo pagamento quando não há declaração de abusividade nem impugnação das cláusulas contratuais.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.250.382/RS, STJ, AgInt no AREsp: 2420984 RJ 2023/0237444-3; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8017482-52.2021.8.05.0039; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000244-42.2020.8.05.0043; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8074443-98.2019.8.05.0001.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8013740-85.2024.8.05.0274, em que figuram como Apelante POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e como Apelado ROBELIO MOREIRA GOMES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR PROVIDA a apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013740-85.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: ROBELIO MOREIRA GOMES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 103970728) em face de sentença proferida pelo Juizo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (ID 103970721), que julgou procedente pedido monitório e constituiu título executivo judicial, em ação monitória ajuizada em desfavor de ROBÉLIO MOREIRA GOMES.

A sentença ora recorrida acolheu a pretensão do autor (ora apelante), e julgou procedente a pretensão monitória, constituindo título executivo judicial decorrente de contrato de empréstimo, no valor total de R$ 12.694,62 (doze mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação  (ID 103970723).

Opostos Embargos de Declaração pelo ora apelante, o recurso foi rejeitado (ID 103970724 e ID 103970726).

Então, a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR interpôs a presente apelação, argumentando que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e seguir os índices previstos no contrato, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Afirma que se trata de dívida líquida e com vencimento certo, devendo os juros e a correção monetária incidirem a partir do vencimento de cada parcela, conforme o art. 397 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona, ainda, a violação ao princípio pacta sunt servanda.

A parte apelada, revel, foi intimada para apresentar contrarrazões, mas, conforme certidão não se manifestou (ID 103970734).

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos, por sorteio, a este Relator (ID 104246248).

 Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013740-85.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: ROBELIO MOREIRA GOMES
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. 

A questão central consiste em definir o termo inicial e o regime de encargos incidentes sobre dívida oriunda de contrato de empréstimo cobrada via ação monitória. 

O juízo de primeiro grau aplicou a mora de acordo com o art. 405 do Código Civil, segundo o qual, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, e substituiu os índices contratuais por índices oficiais a partir do ajuizamento.

Contudo, no caso concreto, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo definido, o inadimplemento no seu vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme o caput do art. 397 do Código Civil, in verbis: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

Trata-se da denominada mora ex re, que, nos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Nery: 


"Mora ex re . A norma cuida da mora automática, ou mora ex re , vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente, em mora. Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento." (JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo II. Da Mora In: JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código Civil Comentado - Ed. 2022. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado-ed-2022/3467569888. Acesso em: 24 de Abril de 2026.


Ou seja, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo definido, como a do caso em análise, não adimplida a obrigação, a mora ocorre de pleno direito, independentemente de notificação, pois entende-se que, se o devedor (ora apelado) ajustou um prazo certo de cumprir determinada prestação, cujo valor também certo, não há motivo para se exigir que o credor o relembre sobre sua obrigação. 

 Nesse sentido, segundo o precedente paradigmático do STJ, no EREsp 1.250.382/RS, ficou definido que:

 

 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA.1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.

2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida.

3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida.” (EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014.) - grifos deste Relator.


Ou seja, os juros de mora e a correção monetária devem incidir, como postulado pelo apelante, a partir do inadimplemento de cada prestação.

Nesse sentido, cite-se outro precedente elucidativo do STJ:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2 . A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3 . O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2420984 RJ 2023/0237444-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) - grifos deste Relator.


Este Tribunal de Justiça tem adotado o mesmo entendimento:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos e constituiu título executivo judicial para a cobrança de valores referentes à prestação de serviços de treinamento e qualificação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação monitória é a via processual adequada para a cobrança da dívida, com base nos documentos apresentados; (ii) saber se a assinatura de uma ficha de atendimento por preposto da contratante comprova a efetiva prestação dos serviços; e (iii) saber se o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação ou a data da citação. III. Razões de decidir 3. A ação monitória é a via adequada, pois foi instruída com prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela autora, notadamente a proposta de serviços, a nota fiscal e a ficha de atendimento assinada por preposto da ré. 4. A ficha de atendimento, que descreve as atividades realizadas e foi assinada pelo coordenador de obras da apelante, constitui prova da execução dos serviços. Caberia à recorrente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. 5. Havendo termo certo para o cumprimento da obrigação, como previsto no contrato, a mora se constitui de pleno direito a partir do vencimento, independentemente de interpelação. Assim, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data do inadimplemento e não da citação. 6. A impugnação genérica ao valor cobrado, sem a apresentação de um demonstrativo do montante que a apelante entende como correto, viola o disposto na legislação processual civil e impede o acolhimento da alegação de excesso. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: '1. A ação monitória é a via adequada para a cobrança de dívida quando instruída com prova escrita, como proposta de serviço, nota fiscal e ficha de atendimento assinada por preposto do devedor, que demonstrem a probabilidade do direito alegado. 2. Em obrigações contratuais com vencimento certo, a mora é ex re, incidindo os juros moratórios e a correção monetária a partir da data do inadimplemento, e não da citação.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 240; 373, II; 700; 702, § 2º; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021" (Apelação/Reexame Necessário 8017482-52.2021.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025) - grifos deste Relator.


Quanto aos encargos, a relação é regida pelo princípio do pacta sunt servanda. A transformação do mandado monitório em título executivo não extingue os encargos contratados nem autoriza sua substituição por índices legais de forma automática. 

Sendo assim, inexistindo declaração de abusividade e, diante da revelia do réu, que não impugnou as cláusulas, devem prevalecer os juros e atualizações previstos no contrato até o efetivo pagamento, sob pena de beneficiar o devedor inadimplente com taxas menores durante o trâmite processual.

Sobreleve-se que a taxa mensal de juros prevista no contrato inadimplido, de 1,210% ao mês, não é abusiva e está abaixo da taxa média de juros, para a operação e período, definida pelo BACEN.

Por oportuno, cite-se os seguintes julgados, no mesmo sentido, deste egrégio Tribunal de Justiça:


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada visando o recebimento de crédito no valor de R$ 6.175,93, representado por nota de crédito rural vencida em 21/11/2005. A sentença julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial, mas limitou a incidência dos encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, substituindo-os, a partir de então, por IPCA e juros de mora pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se os encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios, juros de mora e multa) incidem apenas até o ajuizamento da ação ou até o efetivo pagamento; (ii) estabelecer se é cabível a substituição dos encargos contratuais pelos consectários legais (IPCA e Selic), mesmo quando não constatada abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento contratual sujeita o devedor ao pagamento de perdas e danos, juros e atualização monetária, nos termos do art. 389 do Código Civil. 4. A mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo configura-se automaticamente (“ex re”), a partir do vencimento da dívida, conforme art. 397 do Código Civil. 5. Se o contrato estipula encargos remuneratórios e moratórios em conformidade com a lei, deve-se assegurar sua aplicação integral até o efetivo pagamento, sob pena de favorecer o inadimplemento e desequilibrar a relação obrigacional. 6. A substituição dos encargos contratualmente previstos por índices legais (IPCA e Selic) somente se justifica em caso de abusividade ou lacuna contratual, inexistentes na hipótese. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da demanda (AgInt no AREsp 2288299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/06/2021). 8. Tribunais estaduais também reconhecem que, em ação monitória, os juros e a correção monetária devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, em respeito ao pacta sunt servanda (TJ-SP, Apelação Cível 1000232-43.2024.8.26.0005, j. 06/12/2024; TJ-BA, Apelação 0001539-78.2012.8.05.0191, j. 21/11/2023; TJ-BA, Apelação 0000659-91.2009.8.05.0191, j. 27/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. (...)” (Apelação/Reexame Necessário 8000244-42.2020.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/10/2025) - grifos deste Relator.


"AGRAVO INTERNO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO PARA ÍNDICES LEGAIS NA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelação, manteve a substituição dos encargos contratuais por índices legais de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir do ajuizamento da ação monitória, não obstante o juízo de origem tenha afastado qualquer abusividade das cláusulas pactuadas no contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Questão em discussão A controvérsia principal cinge-se à definição do termo final de incidência dos encargos financeiros contratualmente estipulados em contrato bancário objeto de ação monitória, discutindo-se a legalidade da sua substituição por índices legais a partir do ajuizamento da demanda, mesmo quando não reconhecida qualquer abusividade nas cláusulas originariamente pactuadas. Razões de decidir O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos livremente pactuados entre as partes em contratos bancários devem incidir até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação. A simples judicialização da dívida por meio de ação monitória, que busca a constituição de título executivo judicial, não tem o condão de, por si só, alterar a natureza dos encargos financeiros validamente ajustados, caso não haja declaração judicial de sua abusividade. A substituição automática dos encargos contratuais por índices legais, sem que tenha havido qualquer questionamento ou reconhecimento de sua ilegalidade ou abusividade, contraria o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, além de se chocar com a prerrogativa das instituições financeiras de livremente pactuar suas taxas de juros, conforme autoriza a legislação específica e as regulamentações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Dispositivo e tese Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e determinar a incidência dos encargos contratuais pactuados no contrato de abertura de crédito em conta corrente até o efetivo pagamento da dívida. Tese de julgamento: '1. Os encargos contratuais livremente pactuados em contratos bancários, cuja abusividade não tenha sido reconhecida judicialmente, devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após o ajuizamento de ação monitória. 2. A judicialização da dívida não implica, por si só, a automática substituição dos encargos contratuais por índices legais.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406. Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX. CPC, arts. 700, 701, 702, § 8º e 1.021. Súmula 381/STJ." (Apelação/Reexame Necessário 8074443-98.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026)


Pelas razões aludidas, a sentença deve ser reformada, com a determinação de o título executivo judicial observe integralmente os encargos e índices previstos no contrato, os quais deverão incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida até a data do efetivo pagamento do débito. 

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVIMENTO à  apelação.

É como voto.

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR