PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006262-19.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JOSENILDO FERREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú/BA contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto em execução fiscal ajuizada em face de Josenildo Ferreira, ao fundamento de que o valor da execução (R$ 61,72) é inferior a 50 ORTN à época do ajuizamento, circunstância que torna incabível a apelação, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública e alega violação à Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao Tema 1.184 do STF, defendendo a impossibilidade de extinção automática da execução fiscal de pequeno valor. Requer a reforma da decisão para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma direta e objetiva a razão de sua inconformidade.

4. A decisão monocrática agravada fundamenta-se exclusivamente na inadmissibilidade da apelação interposta em execução fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTN, hipótese em que somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração.

5. O agravante, contudo, não enfrenta o fundamento determinante da decisão recorrida relativo ao cabimento da apelação cível, limitando-se a reiterar argumentos voltados ao mérito da sentença proferida em primeiro grau.

6. A ausência de impugnação específica rompe a correspondência lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado no art. 1.021, §1º, do CPC e na Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.275.633/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006262-19.2022.8.05.0105, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE IPIAU e agravado JOSENILDO FERREIRA . 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006262-19.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JOSENILDO FERREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ/BA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de apelação interposto nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JOSENILDO FERREIRA, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ipiaú, fazendo-o nos seguintes termos: 

 

“No caso dos autos, o valor da execução, como dito, é de R$ 61,72 (sessenta e um reis e setenta e dois centavos), ou seja, inferior a 50 ORTN quando do seu ajuizamento em agosto de 2022, que correspondia a R$ 1.250,16 (mil e duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice.  

 

Por conseguinte, somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de Apelação Cível. 

 

Diante de tais considerações, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.”  

 

Alega o agravante que a decisão recorrida deixa de observar os princípios do contraditório e da não surpresa ante a “ausência de intimação do exequente antes da extinção do feito”.  

 

Afirma que a decisão agravada é ilegal, tendo em vista a previsão da Resolução nº 547/2024 do CNJ que, ao regulamentar a aplicação do Tema 1.184 do STF, condiciona a extinção das execuções fiscais à comprovação de inércia processual por mais de um ano, sem movimentação útil ou localização de bens, “o que não ocorreu no caso concreto”.  

 

Aduziu que “a extinção de execuções fiscais de forma automática, com fundamento exclusivo na suposta insignificância do valor executado, afronta o regime jurídico da Fazenda Pública, notadamente o disposto no art. 2º e art. 37 da Constituição Federal”.   

 

Sustentou que “inexiste no Município de Ipiaú lei específica que autorize a extinção de execuções fiscais de pequeno valor” e, por isso, “a aplicação do Tema 1.184 do STF não é automática”.  

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão objeto do presente recurso seja reformada “para anular a sentença de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, com a prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, a fim de que demonstre seu interesse de agir ou adote medidas administrativas cabíveis”.  

 

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a não triangularização no juízo de origem. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente) 

03 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006262-19.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JOSENILDO FERREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de agravo interno interposto não comporta conhecimento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, conforme será demonstrado. 

 

O Código de Processo Civil, através do seu art. 1.021, §1º, estabelece que: 

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” 

 

À luz da norma legal, tem-se que no ato de interposição do recurso de agravo interno, a parte recorrente deve trazer os fundamentos de fato e de direito, com vistas a demonstrar sua irresignação ante a decisão monocrática, ou seja, os pontos que não concorda com o pronunciamento judicial. 

 

No caso vertente, a decisão agravada (ID 95128022) declarou o não conhecimento do recurso de apelação, uma vez que, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa é inferior a 50 ORTN, somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível. 

 

Ocorre que, nas razões do presente recurso interno, não se desincumbiu o recorrente de seu ônus de impugnar, direta e especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, deixando de abordar a questão do cabimento da apelação cível na hipótese. Limitou-se a discutir o mérito, repetindo as razões daquele recurso não conhecido, fundamentando o porquê a sentença apelada estaria incorreta, como se a decisão monocrática desta Relatoria, ora impugnada, tivesse abordado o mérito do apelo, o que não ocorreu. 

 

Verifica-se, pois, que o presente recurso também não reclama conhecimento, uma vez que o recorrente não apresentou argumento referente ao cabimento de apelação cível, descumprindo o fenômeno dialético, ou seja, a correspondência lógica entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso que a hostilizou. 

 

Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório. 

 

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. 

 

Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como desconstituí-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. 

 

Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (g.n.) 

 

Portanto, não se desincumbiu o recorrente de cumprir com o quanto previsto no §1°, do art. 1.021 do CPC. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

03-235