PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRECEDENTES INVOCADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8049738-29.2025.8.05.0000, em que é embargante a COMERCIAL COUTRIM LTDA e que é embargado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da agravante/embargante/executada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049738-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL COUTRIM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela agravante/embargante/executada contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Este colegiado decidiu que, levando em consideração que as pessoas jurídicas não possuem hipossuficiência presumida, a executada não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. A agravante/embargante/executada, em seus aclaratórios, alega omissão quanto ao dever de observância e harmonização da jurisprudência (art. 926 do CPC), bem como omissão e contradição no tocante à alegada violação ao art. 99, §2º, do CPC, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira antes do indeferimento do benefício. A parte agravada/embargada/exequente, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 11 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049738-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL COUTRIM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos de declaração por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade. Inicialmente, não se verifica a alegada omissão quanto ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC. Pois, este colegiado expressamente decidiu que os precedentes invocados, por si sós, não são aptos a demonstrar a situação econômico-financeira atual da pessoa jurídica requerente. Isso porque a concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração concreta da incapacidade financeira da parte no próprio processo em que o benefício é requerido, não sendo suficiente a invocação de decisões proferidas em demandas diversas, cujas circunstâncias fáticas e probatórias podem não coincidir com as do caso concreto. Desse modo, tem-se que a decisão embargada não ignorou os precedentes indicados, mas apenas assentou que tais decisões não substituem a necessária comprovação da hipossuficiência nos presentes autos, inexistindo, portanto, qualquer violação ao dever de uniformização jurisprudencial. Noutra quadra, igualmente não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 99, §2º, do CPC. Isso porque, como já expressamente decidido no acórdão embargado, embora o magistrado de origem tenha indeferido, de plano, o pedido de gratuidade, a própria parte, em pedido de reconsideração, apresentou os documentos que entendeu pertinentes para demonstrar a sua alegada hipossuficiência, suprindo eventual ausência de prévia intimação para complementação da prova. Nesse contexto, foi corretamente aplicada a norma jurídica segundo a qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. Isso porque a embargante teve oportunidade de apresentar os elementos que reputava aptos a comprovar sua incapacidade financeira, os quais, entretanto, foram considerados insuficientes para tal finalidade. Desse modo, não se vislumbra qualquer violação aos direitos da embargante, ao contrário, tem-se que fora assegurado o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o acesso à justiça. Ademais, também foi expressamente consignado na decisão embargada que os documentos apresentados pela parte não se prestam à comprovação de sua alegada hipossuficiência, uma vez que se limitam a demonstrar a concessão do benefício em outros processos, sem trazer aos autos documentação contábil, fiscal ou financeira apta a evidenciar, de forma objetiva, a real situação econômico-financeira da empresa. Ressalte-se, ainda, que, quando da interposição do próprio agravo de instrumento – nova oportunidade que teve para demonstrar a sua incapacidade financeira – a parte agravante não juntou qualquer documento adicional, limitando-se a reiterar argumentos já anteriormente analisados e rejeitados, de modo que não há de se falar em decisão surpresa ou violação ao art. 10 do CPC. Dessa forma, verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Em verdade, o que pretende a embargante é rediscutir, de forma inadequada, matéria já decidida. Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte agravante/embargante/executada. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049738-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL COUTRIM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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VOTO