PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049738-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL COUTRIM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRECEDENTES INVOCADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8049738-29.2025.8.05.0000, em que é embargante a COMERCIAL COUTRIM LTDA e que é embargado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração da agravante/embargante/executada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049738-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL COUTRIM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela agravante/embargante/executada contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Este colegiado decidiu que, levando em consideração que as pessoas jurídicas não possuem hipossuficiência presumida, a executada não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.

A agravante/embargante/executada, em seus aclaratórios, alega omissão quanto ao dever de observância e harmonização da jurisprudência (art. 926 do CPC), bem como omissão e contradição no tocante à alegada violação ao art. 99, §2º, do CPC, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira antes do indeferimento do benefício.

A parte agravada/embargada/exequente, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 11 de março de 2026.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049738-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL COUTRIM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO dos embargos de declaração por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade.

Inicialmente, não se verifica a alegada omissão quanto ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC. Pois, este colegiado expressamente decidiu que os precedentes invocados, por si sós, não são aptos a demonstrar a situação econômico-financeira atual da pessoa jurídica requerente.

Isso porque a concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração concreta da incapacidade financeira da parte no próprio processo em que o benefício é requerido, não sendo suficiente a invocação de decisões proferidas em demandas diversas, cujas circunstâncias fáticas e probatórias podem não coincidir com as do caso concreto.

Desse modo, tem-se que a decisão embargada não ignorou os precedentes indicados, mas apenas assentou que tais decisões não substituem a necessária comprovação da hipossuficiência nos presentes autos, inexistindo, portanto, qualquer violação ao dever de uniformização jurisprudencial.

Noutra quadra, igualmente não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 99, §2º, do CPC. Isso porque, como já expressamente decidido no acórdão embargado, embora o magistrado de origem tenha indeferido, de plano, o pedido de gratuidade, a própria parte, em pedido de reconsideração, apresentou os documentos que entendeu pertinentes para demonstrar a sua alegada hipossuficiência, suprindo eventual ausência de prévia intimação para complementação da prova.

Nesse contexto, foi corretamente aplicada a norma jurídica segundo a qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. Isso porque a embargante teve oportunidade de apresentar os elementos que reputava aptos a comprovar sua incapacidade financeira, os quais, entretanto, foram considerados insuficientes para tal finalidade. Desse modo, não se vislumbra qualquer violação aos direitos da embargante, ao contrário, tem-se que fora assegurado o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o acesso à justiça.

Ademais, também foi expressamente consignado na decisão embargada que os documentos apresentados pela parte não se prestam à comprovação de sua alegada hipossuficiência, uma vez que se limitam a demonstrar a concessão do benefício em outros processos, sem trazer aos autos documentação contábil, fiscal ou financeira apta a evidenciar, de forma objetiva, a real situação econômico-financeira da empresa.

Ressalte-se, ainda, que, quando da interposição do próprio agravo de instrumento – nova oportunidade que teve para demonstrar a sua incapacidade financeira – a parte agravante não juntou qualquer documento adicional, limitando-se a reiterar argumentos já anteriormente analisados e rejeitados, de modo que não há de se falar em decisão surpresa ou violação ao art. 10 do CPC.

Dessa forma, verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Em verdade, o que pretende a embargante é rediscutir, de forma inadequada, matéria já decidida.

Desse modo, voto para REJEITAR os embargos de declaração da parte agravante/embargante/executada.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator