PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001435-93.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ABILIO BORGES RORIZ
Advogado(s):OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO REALIZADO EM AGENTE ARRECADADOR VINCULADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, para condenar a concessionária de energia elétrica à restituição, em dobro, do valor de R$ 2.097,03, pago em duplicidade pelo autor. O pagamento original foi realizado em posto arrecadador vinculado à ré, não havendo repasse do valor ao credor. A sentença determinou a devolução do montante nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto. A ré alegou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder por cobrança indevida decorrente de falha de agente arrecadador vinculado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro do valor pago em duplicidade, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária de serviço público possui legitimidade passiva nas demandas de consumo relacionadas a cobrança indevida decorrente de falha de arrecadador, por força da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 do CDC e 37, § 6º da CF/1988.

4. A aplicação da Teoria da Aparência justifica a responsabilização da concessionária, tendo em vista que o agente arrecadador ostentava elementos de identidade visual da empresa, gerando legítima expectativa de autorização por parte do consumidor diligente.

5. A ausência de relação jurídica formal com o arrecadador não afasta a responsabilidade da concessionária, pois evidencia falha no dever de fiscalização de seus prepostos e canais de recebimento, ônus que lhe compete em razão do risco da atividade.

6. Comprovado que o consumidor efetuou o pagamento em local vinculado à concessionária e foi compelido a realizar novo desembolso, caracteriza-se o dano material, o qual deve ser ressarcido em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa plausível ou engano escusável por parte da ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobrança indevida decorrente de falha de arrecadador vinculado, ainda que não haja relação formal entre eles. 2. A utilização de identidade visual da concessionária por agente arrecadador configura aparência de legitimidade suficiente para atrair a responsabilidade da empresa, com fundamento na boa-fé objetiva e na Teoria da Aparência. 3. Configura-se o dever de restituição em dobro do valor pago em duplicidade quando não demonstrado engano justificável pela concessionária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001435-93.2023.8.05.0051, sendo apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado ABILIO BORGES RORIZ.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001435-93.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ABILIO BORGES RORIZ
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de ID 84713854, proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Carinhanha que, nos autos da presente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ABILIO BORGES RORIZ contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a devolver, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, o valor de 2.097,03, referente ao boleto pago novamente pela parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada uma, suspendendo a exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

 

Irresignada, a ré apelou (Id 84713860). Em suas razões, alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva, por inexistência de relação jurídica entre as partes, haja vista que o alegado pagamento foi realizado à empresa SOLUZ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, e não a ela, diretamente, sustentando a ausência de responsabilidade sobre o pagamento realizado em favor de terceiro alheio à relação contratual.

 

Argumenta que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, aduzindo que o único boleto juntado foi emitido em nome do Banco do Nordeste.

 

Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

 

Contrarrazões em Id 84713862.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal.

 

                                    Salvador, 21 de outubro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001435-93.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ABILIO BORGES RORIZ
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a devolver, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, o valor de 2.097,03, referente ao boleto pago novamente pela parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).

 

Na exordial, o autor alegou que efetuou o pagamento de boleto vinculado ao programa Crediamigo do Banco do Nordeste em posto de atendimento que ostentava a marca da apelante, administrado pela empresa SOLUZ COMPANHIA E SERVIÇOS LTDA.

 

Aduziu que uma funcionária da referida empresa emitiu comprovante fraudulento, não havendo compensação do valor, pelo que arcou com novo pagamento para regularizar a pendência. Com tais considerações, requereu ressarcimento por danos materiais (R$ 2.097,03) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00).

 

Em sua defesa, a ré impugnou a inicial, alegando ilegitimidade passiva, ausência de vínculo com o boleto e o pagamento realizado, inexistência de nexo causal e ausência de prova do dano moral.

 

Pois bem. 

 

De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 

 

A hipótese dos autos está inequivocamente inserida no âmbito das relações de consumo, regidas pela Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º do mesmo diploma legal conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, fundada no risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Ademais, é perfeitamente aplicável ao caso concreto a denominada Teoria da Aparência, corolário da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que busca tutelar situações nas quais o consumidor, agindo com diligência média, é induzido a crer que determinado estabelecimento ou agente atua com legitimidade e sob as ordens do fornecedor principal, neste caso, a COELBA.

 

Com efeito, como alegado pelo apelado, na exordial, e não impugnado especificamente pela apelante, o pagamento foi realizado em posto arrecadador que ostentava elementos de identificação da concessionária, circunstância suficiente para gerar, no consumidor médio, a legítima expectativa de que se tratava de agente autorizado. Tal fato vincula a concessionária, ainda que o agente não estivesse formalmente habilitado ou tenha agido com desvio de finalidade.

 

Dessa forma, a pretensão da concessionária de se eximir de responsabilidade à luz de eventual inexistência de relação jurídica formal com o agente arrecadador não encontra respaldo legal. Ao contrário, evidencia-se omissão no dever de fiscalização de seus agentes e prepostos, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva.

 

Assim, plenamente justificada a legitimidade passiva da apelante para figurar no polo passivo da presente demanda.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRU 

PÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR. COBRANÇA INDEVIDA. FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. PARÂMETROS JÁ UTILIZADOS EM SENTENÇA, EVIDENCIANDO-SE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANDO A ESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - Enel objetivando a reforma da sentença de fls. 140/144, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a presente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da ora apelante por Cícero Tiago da Silva Assis. 2. Inicialmente, cumpre registrar que um dos pedidos do Recorrente consiste em, caso se entenda pela manutenção da condenação ao ressarcimento por danos morais, a sentença seja reformada para que a correção monetária sobre o valor da condenação incida a partir do arbitramento, e os juros moratórios, a partir da citação. Tais parâmetros de atualização, contudo, foram justamente os utilizados pelo Juízo a quo, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido quanto a esse ponto, face à ausência de interesse recursal. 3 . O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e, em seguida, avaliar o cabimento da indenização por danos morais ou a possibilidade de reduzir o quantum indenizatório fixado na origem. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a fatura do mês de dezembro de 2023 foi devidamente quitada pelo titular da unidade consumidora (fl. 03), e que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu sem que a concessionária notificasse com antecedência o consumidor . Consta dos fólios que, no dia 22 de fevereiro de 2023, data da suspensão do fornecimento, a fatura que ensejara a suspensão já estava adimplida há mais de trinta dias, vez que ela fora paga em 2 de janeiro de 2023, conforme comprovante à fl. 03. A promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar que cumpriu o serviço contratado nos termos do artigo 373, II, do CPC. 5 . Tais circunstâncias evidenciam que a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora ocorreu de modo injustificado, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar da concessionária de serviço público (art. 14, caput, do CDC). 6. A alegada ausência de repasse das informações de pagamento pelo agente arrecadador não tem o condão de eximir a responsabilidade objetiva da concessionária ora apelante . Ao contrário das arguições feitas pela recorrente, tal fato não configura culpa exclusiva de terceiro, visto que o ato imputado à concessionária, ou seja, a suspensão no fornecimento de energia elétrica, não se confunde com a logística de repasse das informações internas da empresa que está diretamente relacionado à qualidade da prestação do serviço ofertado. 7. Ademais, considerando os precedentes referenciados, máxime o fato da suspensão ter ocorrido sem que o consumidor tenha sido notificado com antecedência mínima de 15 dias, entendo que o quantum arbitrado na origem, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende ao caráter punitivo pedagógico da indenização por dano moral . 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201055-12.2023.8 .06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024)

 

No mérito, verifica-se que o apelado realizou o pagamento do boleto em estabelecimento vinculado à apelante, não sendo justo que arque com o prejuízo advindo da não compensação da quantia.

 

Importante salientar que, em sede de responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para a configuração do dever de indenizar exige-se a presença cumulativa de três elementos: a conduta do fornecedor (ação ou omissão), o dano experimentado pelo consumidor e o nexo causal entre ambos.

 

No presente caso, o dano material é incontroverso, pois restou comprovado que o pagamento efetuado não foi devidamente repassado ao credor, obrigando o apelado a realizar novo desembolso para evitar prejuízos de ordem financeira e creditícia.

 

A conduta da concessionária consubstancia-se na permissão (ou omissão no dever de fiscalização) da atuação de agente arrecadador em nome da empresa, com uso de sua identidade visual e atuação perante a comunidade local como autorizado.

 

O nexo causal, por sua vez, decorre da relação fática entre a omissão da apelante na supervisão do ponto de arrecadação e o dano suportado pelo consumidor.

 

O argumento da apelante, no sentido de que não haveria relação jurídica direta com o arrecadador, não ilide sua responsabilidade, pois é da natureza da atividade delegada a necessidade de controle e monitoramento dos canais de arrecadação utilizados.

 

Portanto, devidamente preenchidos os requisitos legais da responsabilidade objetiva, mostra-se impositiva a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo consumidor, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou demonstrado que o equívoco da concessionária tenha sido justificado ou que decorresse de erro escusável.

 

Ressalte-se que o apelado, ao identificar a ausência de compensação do pagamento, prontamente lavrou boletim de ocorrência policial (Id 84712453), o que reforça a sua boa-fé e diligência na tentativa de resolução do impasse, bem como confere verossimilhança à narrativa constante na petição inicial, reforçando o cabimento da restituição em dobro.

 

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada sentença.

 

Majoro para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) os honorários devidos pela ré apelante.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora