PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º-A, I, E § 2º, II, DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONFISSÃO JUDICIAL DOS RÉUS. MÉRITO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO E PERÍCIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS FIRMES E CONVINCENTES ACERCA DA EXISTÊNCIA E DO EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO. CONVERGÊNCIA DESCRITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO COMO SUPORTE ESSENCIAL À EMPREITADA CRIMINOSA E À CONTINUIDADE DELITIVA. COAUTORIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE SETE OU MAIS CRIMES. APLICAÇÃO CORRETA DE FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SÚMULA 659 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Trata-se de apelações criminais interpostas por Uallace Salarini Azotto, Clebson Souza Lopes e Jaquisson Luís França da Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, que condenou os denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. Os apelantes pleiteiam: (I) nulidade do reconhecimento pessoal (Clebson); (II) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (III) reconhecimento da participação de menor importância e redução da continuidade delitiva (Uallace); e (IV) redução da pena-base (Clebson). Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (II) estabelecer se é possível afastar a majorante do emprego de arma de fogo pela ausência de apreensão e perícia; (III) verificar se cabe o reconhecimento da participação de menor importância para o condutor do veículo; e (IV) examinar se a fração da continuidade delitiva e a exasperação da pena-base foram corretamente aplicadas. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, necessariamente, a nulidade do processo ou a absolvição do acusado quando a autoria delitiva for fartamente demonstrada por outras provas independentes e não contaminadas pelo vício. Embora os reconhecimentos pessoais realizados na Delegacia não tenham observado integralmente as formalidades legais, diante da ausência de pessoas com características semelhantes ao lado dos acusados, as condenações estão lastreadas em robusto conjunto probatório autônomo, consistente em prisão em flagrante com apreensão dos bens subtraídos no interior do veículo, depoimento de policiais militares e, inclusive, confissões dos próprios réus durante a persecução em juízo. É desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que evidenciem sua utilização efetiva no crime de roubo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. As vítimas, em suas declarações prestadas em sede policial, foram categóricas e convergentes quando afirmaram o emprego de arma de fogo pelos assaltantes, descrevendo, inclusive, características físicas do artefato (pistola de cor cromada/niquelada/prateada) de forma coincidente. A convergência descritiva quanto à tonalidade metálica da arma, aliada à precisão quanto ao tipo de artefato (pistola), revela que as vítimas não apenas visualizaram com clareza o instrumento utilizado para ameaçá-las, como também foram capazes de identificar características específicas que não poderiam ser percebidas caso se tratasse de mera simulação. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), pois o apelante Uallace, ao conduzir o veículo que transportava os coautores e os objetos subtraídos, exerceu papel essencial na execução e fuga, caracterizando-se a coautoria e não mera participação acessória. Correta a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, diante da prática de nove roubos autônomos, em sequência e com o mesmo modus operandi, conforme Súmula 659 do STJ. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime para majorar a pena-base, utilizando-se uma das causas de aumento (concurso de agentes) como vetor judicial, enquanto a outra (arma de fogo) é aplicada na terceira fase da dosimetria, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 872.277/SP). A pena-base acima do mínimo mostra-se proporcional e fundamentada na gravidade concreta da conduta, marcada pela pluralidade de vítimas, uso de arma de fogo, concurso de agentes e reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 29, §1º, 59, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 226. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0301857-91.2016.8.05.0079, tendo como apelantes CLEBSON SOUZA LOPES, JAQUISSON LUIS FRANÇA DA SILVA E UALLACE SALARINI AZOTTO, e como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301857-91.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON SOUZA LOPES e outros (2)
Advogado(s): LUIZ SEBASTIAO DA SILVA, RONALDO RAIMUNDO DE JESUS, RAFAEL VAZ BRASIL, FABRICIO GHIL FRIEBER, ALLAN SANTOS BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação nº 0706257-50.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, j. 28/06/2024.
TJ-BA, Apelação nº 8002354-92.2023.8.05.0274, Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, j. 18/04/2024.
STJ, AgRg no AREsp nº 1.843.257/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 28/02/2023.
STJ, AgRg no REsp nº 1.916.225/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/06/2021.
STJ, AgRg no HC nº 872.277/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas por UALLACE SALARINI AZOTTO, CLEBSON SOUZA LOPES e JAQUISSON LUIS FRANÇA DA SILVA, contra contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que condenou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no mínimo legal. De acordo com a denúncia (ID. 87479912), no dia 12 de outubro de 2016, os apelantes, agindo em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram 9 (nove) aparelhos celulares pertencentes às vítimas Renata Lírio dos Santos, Aguinoel Coelho Santos, Matheus Mendes Alves, Hiure Mendes Souza, Gleuson Santos Rodrigues Filho, Ivonete de Souza Teixeira Pezzin, Artur Ramos Santos, Endrio de Jesus Sales e Guilherme Lima Santos, em diversos pontos da cidade de Eunápolis/BA. A empreitada criminosa iniciou-se por volta das 15h30min, quando Clebson e Jaquisson abordaram as primeiras vítimas na Rua do Oeste, bairro Centauro. Na sequência, os acusados, já em posse do veículo Fiat Palio Fire Flex, de cor branca, conduzido por Uallace, deslocaram-se para diversos bairros da cidade, praticando sucessivos roubos. Em todas as abordagens, os réus anunciavam o assalto portando arma de fogo, proferindo ameaças como "perdeu, perdeu!" e "não estou a fim de matar ninguém hoje!". Após as vítimas acionarem a Polícia Militar e fornecerem as características dos autores e do veículo utilizado, os acusados foram presos em flagrante na Rua Roma, bairro Dinah Borges, por volta das 17:00 horas. Durante a abordagem policial, foram encontrados no interior do veículo 9 (nove) aparelhos celulares sem os chips, posteriormente reconhecidos pelas vítimas. Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória ( ID. 87480180), fixando-se para cada réu a reprimenda já mencionada. Inconformados com a sentença, os apelantes interpuseram recursos de apelação. O apelante Uallace Salarini Azotto, por meio das razões recursais de ID. 87480228, requereu a reforma da sentença para: a) afastar a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, alegando a ausência de prova robusta; b) reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/3 (um terço), considerando a prática de 5 (cinco) delitos, em dissonância com o patamar máximo aplicado e; c) reconhecer a participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), por sua atuação ter se limitado à condução do veículo. O apelante Clebson Souza Lopes, em suas razões de ID. 87480235, arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, sob a alegação de inobservância do art. 226, II, do CPP, pugnando pela absolvição por ausência de prova suficiente. Subsidiariamente, postulou o afastamento da majorante do emprego de arma e a redução da pena-base. O apelante Jaquisson Luis França da Silva em seu apelo de ID. 87480251, pleiteou a reforma da decisão para afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo com base na ausência de lastro probatório. Em sede de contrarrazões (IDs. 87480234, 87480241 e 87480257), o Ministério Público rebateu as alegações defensivas e requereu, ao final, fosse negado provimento aos recursos. Distribuídos os autos nesta Superior Instância por sorteio (ID. 87494135), colheu-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça (ID.92325329), que pugnou pelo não provimento dos apelos. Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301857-91.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON SOUZA LOPES e outros (2)
Advogado(s): LUIZ SEBASTIAO DA SILVA, RONALDO RAIMUNDO DE JESUS, RAFAEL VAZ BRASIL, FABRICIO GHIL FRIEBER, ALLAN SANTOS BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade arguida pela defesa do apelante Clebson Souza Lopes, que defende a violação ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, porquanto seu reconhecimento teria sido realizado sem a presença de outras pessoas com características físicas semelhantes à sua pessoa. Embora se reconheça que os procedimentos de reconhecimento realizados na Delegacia não observaram integralmente as formalidades legais (IDs. 87479599, 87479594, 87479589, 87479584 e 87479574), porquanto os acusados foram colocados lado a lado sem a presença de outras pessoas com características semelhantes , verifica-se que a condenação não se alicerçou exclusivamente nesse elemento probatório. É que a despeito do vício formal nos reconhecimentos extrajudiciais, a condenação dos réus, notadamente a de Clebson Souza Lopes, está lastreada em farto conjunto probatório, autônomo dos atos de reconhecimentos viciados. Com efeito, a materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas por um robusto conjunto probatório independente, que inclui a prisão em flagrante dos acusados no veículo utilizado nos crimes, a apreensão dos 9 (nove) celulares subtraídos, as declarações firmes e coerentes das vítimas em sede policial, todas convergentes quanto à dinâmica dos fatos e às características dos autores, os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão, relatando as circunstâncias da abordagem e a descoberta dos bens no interior do veículo, sem olvidar das confissões judiciais dos próprios réus, que admitiram expressamente a prática dos roubos. Merece destaque, nesse ponto, que todos os apelantes, quando interrogados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( IDs. 87480143, 87480144 e 87480145), confessaram inequivocamente a autoria dos crimes. O apelante Clebson afirmou ter praticado "sete ou oito roubos" juntamente com os corréus. Jaquisson declarou que "são verdadeiras as imputações" e que "efetivamente o interrogando e os outros dois acusados, Clebson e Uallace praticaram os roubos relacionados na denúncia". Uallace, por sua vez, confirmou que "é verdadeira a imputação" e que "estava dirigindo o veículo" enquanto os demais "faziam as abordagens às vítimas". Além disso, os depoimentos dos policiais militares Paulo Verdan Santana Mendes e Edno Carvalho de Souza Júnior, prestados em juízo (IDs. 87480039 e ID. 87480040), são convergentes quando indicam que, após receberem diversas comunicações de roubos praticados por indivíduos em um Fiat Palio branco, localizaram o veículo com os acusados e, em busca no interior do automóvel, encontraram 9 (nove) aparelhos celulares sem chips. Dessa forma, a invalidade do ato de reconhecimento extrajudicial não enseja a absolvição ou a nulidade do processo quando a autoria foi cabalmente comprovada por outras provas independentes, capazes de firmar a convicção do julgador. É exatamente nesse sentido que tem decidido esta e. Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA) . PRELIMINAR: NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP (RECONHECIMENTO DO RÉU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS). INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS . ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. INVIABILIDADE . DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO USO DE UMA FACA PARA A EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA ISENÇÃO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA . AFASTAMENTO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE COM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. 1. No que tange ao reconhecimento do Acusado, a não observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP não gera nulidade absoluta do processo, ensejando, apenas, nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a Acusação ou para a Defesa, o que não ocorreu neste caso. Embora não se tenha obedecido, à risca, os preceitos contidos no art . 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a vítima reconheceu, de forma individual e indene de dúvidas, por ocasião da prisão em flagrante e na Delegacia, o Apelante como o autor da prática delitiva. Ademais, estando a sentença condenatória respaldada em outros elementos probatórios, que não apenas o reconhecimento pessoal, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP. Na hipótese, além do reconhecimento pessoal, a autoria delitiva foi comprovada, também, pela prisão em flagrante do Acusado na posse da arma branca, confissão do Acusado da fase extraprocessual e declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, em juízo, razão por que rejeito a preliminar de nulidade. 2 . No mérito, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime perpetrado, impossível cogitar-se a absolvição, impondo-se a manutenção da condenação nos termos da sentença primeva. 3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2 .º, inciso VII, do Código Penal é prescindível a apreensão e perícia da arma branca, desde que seja comprovada a sua utilização na empreitada criminosa. Precedentes do STJ. Na hipótese, resultou demonstrado, por meio da apreensão da arma, confissão do Acusado, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, que a execução do crime de roubo se deu mediante uso de arma branca, devendo, pois, ser mantida a aplicação da majorante mencionada, bem como a pena definitiva fixada. 4 . Cominada pena de multa ao crime e, inexistindo previsão legal para a sua isenção, a imposição ao acusado é de caráter necessário sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. O fato de o bem subtraído não ter sido restituído à vítima é uma circunstância inerente ao próprio tipo do crime de roubo, não podendo, portanto, ser utilizado como vetor negativo, referente às consequências do crime, para exasperar a pena-base. No mesmo sentido, o fato de o roubo ter sido cometido no período noturno, por si só, não se consubstancia em argumento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ademais se não há nos autos evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime . 6. Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise da matéria atinente à gratuidade da justiça. (TJBA. Apelação Criminal 07062575020218050001. Rel. Desa. N[agila Maria Sales Brito. DJe 28/06/2024) (grifo nosso). APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS . 157, § 3º, II, E 157, § 2º-A, I, TODOS DO CP. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE FORMULADA POR AMBOS INSURGENTES CONTRA O RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP . REJEIÇÃO. A DESPEITO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DELEGACIA TER SIDO IRREGULAR, ESTE ATO, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO DELITO PELOS OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. 2. PLEITOS FORMULADOS POR AMBOS INSURGENTES PARA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO COM RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) . IMPROCEDÊNCIA. A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO CONSTANTE NOS IDS N.º 56040259 - FLS. 27/28 E N .º 56040260 - FL. 17; PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DE ID N.º 56040260 - FLS. 3/4; PELAS FOTOS DAS ROUPAS UTILIZADAS PELOS RÉUS DE ID N .º 56040260 - FLS. 20/23; PELO LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE ID N.º 56040262; E, POR FIM, PELO LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 2023 10PC 0434 01 DE ID N.º 56040821 - FLS . 4/6, BEM COMO PELOS RELATOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS, VÍTIMAS E RÉUS. 3. PLEITO FORMULADO POR MATEUS COELHO DE BRITO PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO . A COMPETÊNCIA PARA A VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO INSURGENTE É DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. 4. PLEITO FORMULADO POR MATEUS COELHO DE BRITO PARA A EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA . A PENA DE MULTA FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL E A SUA EXCLUSÃO OFENDERIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 5. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ DE JESUS ROCHA, PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DE SUA APELAÇÃO E, EM SEGUIDA, VOTA-SE PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR MATEUS COELHO DE BRITO, PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DE SUA APELAÇÃO. (TJBA. Apelação Criminal 80023549220238050274. Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa. DJe 18/04/2024) (grifo nosso). Desta forma, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida pela defesa do apelante Clebson Souza Lopes, prosseguindo-se à análise do mérito recursal. Ab initio, cumpre analisar o pleito comum a todos os apelantes, qual seja, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), sob a alegação de que a arma não foi apreendida e periciada, e de que os réus apenas simularam o seu uso, sustentando as defesas a fragilidade da prova para fins de majoração. No entanto, não merece guarida a postulação pelo afastamento da referida majorante, porquanto devidamente comprovada na espécie por declarações da vítima em sede policial, que afirmaram o porte de arma pelos recorrentes. Vejamos: AGUINOEL COELHO SANTOS - ID. 87479768” "[...] que, parou a sua moto para atender um telefone quando então o indivíduo que vestia uma camisa amarela aos gritos de "perdeu, perdeu" levantou a camisa mostrando para Renata uma arma de fogo, subtraindo dela o aparelho celular a apontando para o declarante a mesma arma de fogo que aparentemente se tratava de uma pistola cromada avisou que não reagisse" RENATA LIRIO DOS SANTOS-ID.87479715 "[...] quando surgiu dois indivíduos, um deles correu em sua direção gritando "perdeu, perdeu" e levantando a camisa mostrou uma arma de fogo e tomou da sua mão o seu aparelho celular; [...] que o segundo indivíduo, foi na direção de Aguinoel e de arma em punho apontada na direção de Aguinoel, subtraiu também o aparelho celular dele, e as chaves da moto dele". IVONETE DE SOUZA TEIXEIRA PEZZIN - ID.87479692 "[...] quando na sua frente surgiu um individuo trajando camisa de malha cor de rosa e boné azul parecendo tecido jeans que levantou a camisa exibindo o cabo de um objeto eu parecia arma de fogo" MATHEUS MENDES ALVES- ID.87479587. "[...] o declarante estava na porta da residência de seu primo HIURE, conversando com este, quando passaram três indivíduos a bordo de um FIAT/PALIO, cor BRANCA, os quais passaram duas vezes em frente à residência e adentraram a esquina, então, dois desses indivíduos vieram a pé e ao se aproximarem, um deles tirou da cintura e empunhou uma arma de fogo, tipo pistola, niquelada e apontou em direção a estes, anunciando um assalto e exigindo seus aparelhos celulares; [...] QUE, o primeiro elemento era de cor parda, estatura média, trajando camiseta na cor cinza e calça jeans e o segundo elemento era de cor clara, estatura alta, trajando bermuda e blusa avermelhada ou alaranjada, usando boné e óculos escuros, o qual portava a arma de fogo” GUILHERME LIMA SANTOS-87479582 ID.87479582 “[...] quando foram abordados por três elementos, que estavam no interior de um veículo da marca Fiat/Pálio, cor branca, sendo que um dos elementos de cor parda, estatura média, trajando camiseta na cor cinza e calça jeans, desceu do banco de trás do passageiro e disse "EI MALUCO, ESPERA AI", ato contínuo desceu do banco do passageiro, lado do motorista, um outro elemento, de cor branca, estatura alta, trajando blusa avermelhada. bermuda jeans, usando boné de cor preta e óculos escuros, armado de pistola prateada, obrigou o declarante e seus colegas a entregar os aparelhos de telefone celular e pediu ainda a carteira” A incidência da qualificadora relativa ao emprego de arma de fogo restou inequivocamente demonstrada pelos relatos convergentes, firmes e detalhados das vítimas, que foram capazes de descrever com precisão não apenas a existência do artefato bélico, mas também suas características físicas. A convergência descritiva quanto à tonalidade metálica da arma – ora referida como cromada, ora como niquelada, ora como prateada –, aliada à precisão quanto ao tipo de artefato (pistola), revela que as vítimas não apenas visualizaram com clareza o instrumento utilizado na grave ameaça, mas foram capazes de identificar características específicas que não poderiam ser percebidas caso se tratasse de mera simulação. Tais declarações, prestadas de forma independente, convergem em todos os aspectos essenciais, conferindo credibilidade à afirmação de que os roubos foram praticados mediante o efetivo emprego de arma de fogo, circunstância que majora a reprovabilidade da conduta e justifica plenamente a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Além disso, a testemunha de acusação, SD/PM Paulo Verdan Santana Mendes, confirmou, em seu depoimento judicial (ID. 87480039), que as vítimas relataram expressamente o uso de arma de fogo, ao pontuar que "o depoente conversou com algumas vítimas, sendo que duas delas relataram que os indivíduos se aproximaram, exerceram a ameaça com o emprego de arma de fogo e subtraíram os aparelhos celulares" (sic). O fato de a arma não ter sido apreendida não retira a credibilidade dos relatos, especialmente considerando que, conforme esclarecido em Juízo pelo SD/PM Paulo Verdan Santana Mendes “depois dos roubos os acusados estiveram em um local onde se desenvolveu uma festa e pode tê-las dispensado ali" (ID. 87480039). Aliás, a ausência de apreensão é circunstância comum, não podendo beneficiar os agentes que, exatamente para evitar a incidência da majorante, se desfazem da arma antes da abordagem policial. Em síntese, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, que pode ser demonstrada por outro meio de prova, em especial a palavra da vítima. A tal conclusão tem chegado o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art . 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3 . Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no AREsp 1843257/TO. Rel. Min. Saldanha Ribeiro. Sexta Turma. Julgado em 28/02/2023. DJe 03/03/2023) (grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2. Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1916225/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonsexa. Quinta Turma. DJe 21/06/2021) (grifo nosso). Inviável, portanto, o afastamento da qualificadora prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, vez que comprovada a sua incidência. O apelante Uallace Salarini Azotto postula o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que sua participação teria sido de menor importância, limitando-se à condução do veículo. Sem razão. A participação de menor importância pressupõe que o agente tenha colaborado de forma secundária para a consumação do delito, sem que sua conduta seja essencial ou preponderante ao resultado. Na hipótese em exame, verifica-se que o condutor do veículo, em um contexto de roubos praticados em série na mesma tarde, emprestou apoio logístico e meio de fuga dos executores imediatos (Clebson e Jaquisson), por isso não pode ser visto como um partícipe de somenos importância. Efetivamente, o veículo Palio conduzido por Uallace foi um instrumento essencial para garantir a continuidade delitiva, permitindo a rápida locomoção do grupo para a escolha de novos alvos em diferentes bairros da cidade de Eunápolis/BA, onde ocorreram os delitos. O transporte dos coautores, a facilitação da aproximação das vítimas e a garantia da fuga com os bens subtraídos (tanto assim que os bens foram apreendidos no interior do veículo, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID. 87479571) demonstram que a conduta de Uallace amolda-se ao conceito de coautoria, e não mera participação de menor importância. Portanto, a presença de Uallace no veículo, confessada por ele (ID. 87480145) ao afirmar "que é verdadeira a imputação, sendo que o interrogando 'estava dirigindo o veículo'" (sic), foi imprescindível à execução das incursões criminosas. O fato de o apelante não ter realizado pessoalmente as abordagens às vítimas não diminui a relevância da sua conduta para o resultado, pois cada agente desempenhou papel essencial dentro da divisão de tarefas previamente ajustada. A propósito, o crime de roubo majorado por concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) revela uma nítida comunhão de esforços e uma divisão de tarefas, em que o papel de cada agente é crucial para o sucesso da empreitada. Se a conduta do apelante foi essencial para a prática do iter criminis e para a consumação dos crimes em série, resta configurada a coautoria, respondendo todos os agentes pela integralidade do delito. Não havendo elementos que demonstrem ter sido a participação do apelante Uallace secundária, mas, ao contrário, tendo restado comprovado que sua conduta foi essencial e determinante para a consumação dos delitos, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Em relação ao apelante Uallace, insurge-se sua defesa contra a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva, pleiteando a redução de 2/3 (dois terços) para 1/3 (um terço), sob o argumento de que teriam sido praticados apenas 5 (cinco) crimes. A vexata quaestio está disciplinada na Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações". In casu, restou sobejamente demonstrado que os apelantes praticaram o crime de roubo em número superior a sete vezes, considerando que subtraíram bens de 9 (nove) vítimas distintas, em abordagens sucessivas realizadas ao longo de aproximadamente uma hora e meia, todas no mesmo dia e utilizando o mesmo modus operandi. A denúncia narra cinco episódios criminosos distintos (iD. 87479912): (I) roubo contra Renata Lírio dos Santos e Aguinoel Coelho Santos, na Rua do Oeste, bairro Centauro; (II) roubo contra Matheus Mendes Alves e Hiure Mendes Souza, na Avenida Copacabana, bairro Vivendas Costa Azul; (III) roubo contra Gleuson Santos Rodrigues Filho, na Rua Paulino Mendes, Centro; (IV) roubo contra Ivonete de Souza Teixeira Pezzin, na praça do bairro Urbis I; e (V) roubo contra Artur Ramos Santos, Endrio de Jesus Sales e Guilherme Lima Santos, na Avenida Kennedy, próximo ao Colégio Anísio Teixeira. Contudo, tem-se, na verdade, nove condutas criminosas autônomas, o que justifica plenamente a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista na Súmula nº 659 do STJ. Além disso, o próprio apelante Uallace Salarini Azotto em seu interrogatório judicial afirmou expressamente "que foram em torno de seis a sete vítimas" (ID. 87480145), enquanto o apelante Clebson Souza Lopes confessou em Juízo ter praticado "sete ou oito roubos" (ID. 87480143), o que corrobora a existência de número superior de infrações e afasta qualquer alegação defensiva no sentido de terem sido praticados apenas cinco crimes. Correta, portanto, a fração de aumento aplicada na sentença, não merecendo qualquer redução. Por fim, o apelante Clebson Souza Lopes insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sustentando que as demais circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. O magistrado a quo, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorou negativamente as circunstâncias do crime, em razão da existência de pluralidade de causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), tendo sido uma delas utilizada como circunstância judicial desfavorável e a outra aplicada como majorante na terceira fase da dosimetria. Tal proceder encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em casos de pluralidade de causas de aumento, que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase, enquanto a outra é aplicada como causa de aumento na terceira fase. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO ART. 157, § 2º,INC . II E § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A PENA-BASE . POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA . ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito . 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem . 4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para o recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito, praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que também impede o desconto da pena no regime mais brando.6 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ. AgRg no HC 872277/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. DJe 14/02/2024) (grifo nosso). O magistrado de primeiro grau valorou adequadamente as circunstâncias do crime, considerando a gravidade concreta revelada pela existência de duas qualificadoras (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. O aumento promovido foi de 9 (nove) meses sobre o patamar mínimo de 4 (quatro) anos –, sendo utilizada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, revelando-se, portanto proporcional e razoável diante das circunstâncias em que os crimes foram praticados: pluralidade de vítimas, emprego de arma de fogo, atuação em concurso de agentes, prática em série ao longo de várias horas, causando insegurança e terror às vítimas e à comunidade local. Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, razão pela qual não merece acolhimento o pleito de redução. Portanto, acertada as condenações, não merecendo qualquer reproche a conclusão a que chegou o juízo sentenciante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301857-91.2016.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLEBSON SOUZA LOPES e outros (2)
Advogado(s): LUIZ SEBASTIAO DA SILVA, RONALDO RAIMUNDO DE JESUS, RAFAEL VAZ BRASIL, FABRICIO GHIL FRIEBER, ALLAN SANTOS BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO