PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002665-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO MOREIRA VITORIO
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, YANNA VITORIA SILVA PINTO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ARESTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.  

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença para declarar a responsabilidade solidária da instituição financeira embargante por descontos indevidos de seguro em conta corrente, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e readequação, de ofício, dos consectários legais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto aos índices e diretrizes de atualização da condenação à luz da Lei nº 14.905/2024; (ii) saber se o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais deve seguir a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se houve omissão quanto à modulação temporal da repetição do indébito prevista no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O acórdão abordou a matéria de forma exaustiva e inequívoca, definindo a transição temporal e a aplicação do IPCA e da taxa Selic de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, o que afasta a alegação de omissão ou ocorrência de dupla penalização.

 

4. Em se tratando de responsabilidade decorrente de conduta fraudulenta, a relação jurídica é inexistente, assemelhando-se à responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

 

5. Operou-se a preclusão consumativa sobre o capítulo da sentença que condenou à devolução na forma dobrada, ante a ausência de recurso sobre tal capítulo da sentença, configurando a inovação deduzida em aclaratórios em inadmissível ampliação do efeito devolutivo.

 

6. A inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado obsta o acolhimento do recurso horizontal, evidenciando o mero intuito de rediscussão da matéria decidida.


IV. DISPOSITIVO


7. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.368.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 8002665-83.2023.8.05.0080, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como embargado SEBASTIAO MOREIRA VITORIO

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002665-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO MOREIRA VITORIO
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, YANNA VITORIA SILVA PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 107439045) oposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão de ID 106340720, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO MOREIRA VITORIO. O aresto embargado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira embargante pelos descontos indevidos de seguro na conta corrente do autor, além de condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De ofício, readequou-se a sistemática de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em suas razões (ID 107439045), recorrente sustenta, inicialmente, a ocorrência de omissão no acórdão quanto à fixação das diretrizes para a atualização da condenação. Argumenta que a decisão colegiada "foi omissa quanto à definição precisa dos índices de correção monetária e dos juros aplicáveis à apuração dos valores devidos, especialmente quanto à restituição simples das parcelas pagas".

 

Defende que a apuração dos valores deve observar estritamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, sob pena de enriquecimento sem causa, requerendo, especificamente, "a aplicação de juros legais com base na Taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme art. 406, §3º, do Código Civil".

 

Adicionalmente, insurge-se contra o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, impugnando a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que "no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes’". Defende que a obrigação extrapatrimonial só passa a ter expressão pecuniária a partir do julgamento, de modo que "o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora".

 

Por fim, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de modulação temporal da repetição do indébito estabelecida no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que, caso mantido o dever de restituição, deve-se aplicar o precedente vinculante firmado no EAREsp nº 676.608/RS, "de modo que os valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, a partir de 31/03/2021, em dobro", o que excluiria a dobra das parcelas discutidas nos autos por terem sido debitadas ao longo do ano de 2019.

 

Por fim, pede o conhecimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

 

O embargado Sebastião Moreira Vitório apresentou contrarrazões (ID 107700258), arguindo a manifesta ausência de omissão ou contradição no aresto. Defende que o recurso horizontal possui finalidade meramente protelatória e de rediscussão do mérito, razão pela qual requereu a rejeição integral dos embargos de declaração e a condenação do banco à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002665-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO MOREIRA VITORIO
Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, YANNA VITORIA SILVA PINTO


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.


No caso concreto, verifica-se que todas as questões suscitadas nos embargos de declaração foram frontalmente enfrentadas no acórdão.

 

O embargante defende a existência de vícios integrativos no que tange aos consectários legais aplicados de ofício, ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e à modulação do indébito. Contudo, nenhuma das teses recursais merece acolhimento, ante a completa inexistência de vícios a serem sanados.

 

Quanto ao primeiro argumento formulado pela instituição bancária, referente à alegada omissão sobre a correção monetária e juros moratórios da repetição do indébito material, o acórdão embargado abordou a matéria de forma exaustiva e inequívoca. Constou expressamente no aresto que a readequação dos consectários legais foi promovida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Desse modo, restou definido que toda a condenação constante dos autos (o que engloba tanto a verba indenizatória extrapatrimonial quanto os danos materiais decorrentes dos descontos indevidos) deve ser atualizada sob a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Como os descontos ilícitos ocorreram no ano de 2019 e a fase de cumprimento do julgado se prolongará sob a égide da nova lei, determinou-se, de ofício, que: até o dia 29 de agosto de 2024 aplica-se exclusivamente a taxa Selic (englobando juros e correção monetária); a partir de 30 de agosto de 2024, incide o IPCA para correção monetária, cumulado com juros moratórios com base na taxa Selic deduzido o índice IPCA do período, em estrito cumprimento ao artigo 406, § 1º, do Código Civil.

 

Logo, inexiste qualquer omissão regulatória sobre a repetição material, cuja liquidação observará a exata transição temporal fixada no corpo do voto.

 

No que tange ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, o aresto embargado fixou de modo claro e expresso a incidência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, determinando que a atualização monetária ocorra desde a data do arbitramento judicial. Para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, determinou-se a aplicação do IPCA como indexador da correção monetária, tal como pretendido pela própria instituição em sede recursal horizontal, cumulada com a taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios.

 

A despeito da preocupação externada pelo banco embargante, não há que se cogitar na ocorrência de dupla cobrança ou dupla penalização pelo mesmo fato (bis in idem). A nova redação do artigo 406 do Código Civil estabelece que os juros moratórios legais corresponderão à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389.

 

Assim, como o indexador inflacionário (IPCA) é obrigatoriamente subtraído da taxa referencial Selic para a definição dos juros devidos no período de referência, a própria norma impede o cúmulo de correção monetária sobre juros cumulativos, assegurando a higidez e a legalidade dos efeitos financeiros da condenação.

 

Ademais, quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral, a pretensão de afastar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça em favor da tese de inexistência de mora anterior ao arbitramento reflete mero descontentamento com o posicionamento adotado pela Turma Julgadora. Em se tratando de responsabilidade decorrente de conduta fraudulenta, a relação jurídica é inexistente, assemelhando-se à responsabilidade extracontratual.

 

Nesse cenário, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), na esteira do entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e na pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Desse modo, o inconformismo deve ser veiculado por meio de recurso de natureza vertical, sendo os aclaratórios impróprios para a rediscussão do mérito.

 

Finalmente, no tocante à apontada omissão sobre a modulação de efeitos temporal prevista no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, a tese do embargante é manifestamente incabível.

 

O capítulo da sentença de primeiro grau relativo à condenação à restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida (no total de R$ 936,00) sequer foi objeto de impugnação em recurso de apelação pelas rés Paulista Serviços e Vizalife Processamentos.

 

Da mesma forma, o Banco Bradesco Financiamentos S.A., em suas contrarrazões à apelação do autor, limitou-se a defender a manutenção de sua ilegitimidade passiva reconhecida na origem e a inexistência de dano moral, abstendo-se por completo de formular qualquer impugnação específica, em caráter subsidiário, sobre a forma simples ou dobrada da repetição do indébito material, tampouco invocando a aplicação da tese fixada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Diante da inércia das partes e da ausência de controvérsia em segundo grau sobre o padrão de repetição material outrora imposto, operou-se a preclusão consumativa sobre o capítulo da sentença que condenou à devolução na forma dobrada. Como o efeito devolutivo da apelação restringe-se estritamente à matéria impugnada e devolvida pelas partes, não poderia o acórdão embargado manifestar-se sobre a tese de modulação temporal da restituição, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

A tentativa de invocar a aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça apenas em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal indevida, visto que o Tribunal não pode se pronunciar sobre matéria preclusa e que ultrapassa os limites do efeito devolutivo do recurso original.

 

Destarte, evidenciada a inexistência de quaisquer dos vícios integrativos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição total dos embargos de declaração é medida que se impõe.

 

De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que o embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do r. Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro o recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.

 

Destarte, evidenciada a inexistência de quaisquer dos vícios integrativos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição total dos embargos de declaração é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200