PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023986-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: NILVAN MACHADO REIS e outros
Advogado(s):ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACO EM VIA PÚBLICA DECORRENTE DE OBRA REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DA VIA. DEVER DE SEGURANÇA E RECOMPOSIÇÃO DO LOCAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA OU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa contra sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a concessionária ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por buraco em via pública, cuja origem foi atribuída à empresa em boletim de ocorrência. A apelante sustentou ausência de responsabilidade, atribuição do dever de manutenção da via ao Município, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, falta de comprovação dos danos materiais e excesso no valor fixado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público responde por acidente causado por buraco em via pública decorrente de sua atividade; (ii) estabelecer se a responsabilidade é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se os danos materiais foram comprovados por recibos e orçamentos compatíveis com o evento; e (iv) verificar se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado observa a razoabilidade e a proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O boletim de ocorrência identifica a existência de cratera ou buraco na via, sem sinalização adequada, ocasionado pela Embasa, o que evidencia a origem do evento danoso e o nexo causal entre a atividade da concessionária e o acidente.
  2. A concessionária prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
  3. A concessionária não se exime da responsabilidade sob o argumento de que a manutenção da via compete ao Município quando o defeito decorre de sua própria intervenção, obra ou falha de recomposição e sinalização.
  4. Os recibos e orçamentos juntados aos autos comprovam os danos materiais e guardam compatibilidade com o acidente narrado, especialmente porque a apelante, embora intimada para especificar provas, não requereu prova pericial e apresentou apenas impugnação genérica.
  5. O acidente causado por buraco em via pública sem sinalização adequada ultrapassa o mero aborrecimento, pois revela falha grave na prestação de serviço público essencial e expõe o consumidor a risco concreto à integridade física.
  6. O valor fixado a título de dano moral deve ser mantido quando observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se alinha aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes de buracos, valas ou desníveis em via pública quando o defeito decorre de sua intervenção ou falha na prestação do serviço. 2. A atribuição municipal de manutenção da via não afasta a responsabilidade da concessionária quando o evento danoso tem origem em sua atividade. 3. Recibos e orçamentos compatíveis com o acidente comprovam o dano material quando não infirmados por prova técnica requerida pela parte ré. 4. O acidente automobilístico causado por buraco em via pública sem sinalização adequada configura dano moral indenizável quando expõe o consumidor a risco concreto à integridade física.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0501768-13.2018.8.05.0080, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi; TJBA, Apelação Cível nº 8013296-91.2020.8.05.0080, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Data de Publicação: 23.10.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023986-86.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada NILVAN MACHADO REIS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023986-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: NILVAN MACHADO REIS e outros

Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS

MK10/ EP

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na origem, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente automobilístico ocasionado por buraco em via pública.

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade, alegando ser do Município o dever de manutenção da via, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a inexistência de comprovação dos danos materiais e o excesso do valor arbitrado a título de danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões sob o id 104938755, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, o nexo causal e os danos suportados.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023986-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: NILVAN MACHADO REIS e outros
Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, não assiste razão à apelante.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária pelo acidente ocorrido em razão de buraco existente na via pública. No caso, o boletim de ocorrência (id 104935796) é categórico ao consignar que, “saindo da rua Aroldo Caino, sentido Centro administrativo da Bahia, com muita chuva no momento, sem sinalização devida de trânsito, havia na via uma (CRATERA, BURACO), ocasionado pela empresa embasa”, evidenciando de forma clara a origem do evento danoso.

Assim, resta demonstrado o nexo causal entre a atividade da concessionária e o dano sofrido, sendo inequívoca a falha na prestação do serviço.

A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

Ademais, é firme o entendimento de que a concessionária responde por buracos, valas e desníveis decorrentes de suas obras, independentemente da titularidade da via, não podendo se eximir sob o argumento de que a manutenção compete ao Município, sobretudo quando o defeito decorre de sua própria intervenção.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501768-13.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): SHEILA ARAUJO DE JESUS AZEVEDO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA APELADO: BRUNO COELHO PINTO Advogado (s):LUCIANO RIOS GUIMARAES ** CONSTITUCIONAL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO . EMBASA. OBRA. SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA . ACIDENTE. SERVIÇO. DEFEITO. DANO MATERIAL . REPARAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM . RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A presença do arquivo audiovisual da audiência de instrução no sistema PJE mídia, em atenção ao comando judicial, afasta a alegação de cerceamento de defesa . PRELIMINAR REJEITADA. II – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários e terceiros. III – Deve a concessionária de serviço público responder, objetivamente, pelos danos, material e moral, causados ao motociclista que, em razão de ausência de sinalização da obra, cai em buraco aberto em via pública. IV – Comprovado o dano material, devida é a sua reparação, a fim de recompor o patrimônio da vítima ou evitar o seu decréscimo . V – Arbitrada em valor razoável e proporcional, a verba reparatória do dano moral deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0501768-13.2018 .8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado BRUNO COELHO PINTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA


Nesse diapasão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013296-91.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, CASSIANO PIRES VILAS BOAS APELADO: RODRIGO DE SOUZA LIMA Advogado (s):RONALDO MENDES DIAS, VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR, JACIARA SANTANA DA SILVA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBASA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUEDA EM BUEIRO ABERTO SEM A DEVIDA PROTEÇÃO E SINALIZAÇÃO. CONDUTOR SOFREU FRATURAS MÚLTIPLAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO PELO JULGADOR PRIMEVO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Cuida-se de apelo interposto contra sentença exarada em sede de ação indenizatória, na qual se discute a responsabilidade da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA pelo acidente automobilístico sofrido pelo autor/apelado, causado por um buraco aberto no asfalto da via pública pela cessionária recorrente. II – No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais em favor do autor. III – De logo, cumpre asseverar que a relação estabelecida entre os litigante é de natureza consumerista, ao contrário do que alega a Apelante, aplicando-se ao caso sob análise o disposto no art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação, o chamado bystander. IV – Na presente hipótese, a responsabilidade é objetiva e independe de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a ocorrência do dano, a sua autoria e o nexo causal entre eles. V – Diante do acervo probatório coligido aos autos, notadamente dos documentos apresentados e da prova testemunhal colhida, é notória a falha na prestação do serviço da empresa ré que, mesmo após haver concluído a intervenção na via pública para fins de serviço de reparo, não procedeu à recomposição do asfalto ou sequer a sinalização e cobertura da vala para fins de segurança e prevenção de acidentes. VI – O dano patrimonial relativo ao reparo da motocicleta do apelado restou devidamente comprovado através do recibo de pagamento juntado aos autos, sendo devida sua restituição pela apelante, como bem entendeu o Magistrado da causa. VII - Quanto à indenização por danos morais, sublinhe-se que, conforme documentação alhures examinada, restou demonstrado o sofrimento físico e psíquico experimentado pelo consumidor em decorrência do acidente ocorrido, o qual provocou-lhe múltiplas fraturas corporais, exigindo-lhe permanecer afastado do trabalho por mais de 3 meses. VIII – Observadas as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, consagradas na doutrina e na jurisprudência e levando em consideração a capacidade econômica da parte ré, infere-se que o quantum fixado na sentença – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização extrapatrimonial é adequado às peculiaridades do caso concreto. IX – O apelado requer nas contrarrazões a aplicação de multa por litigância de má-fé à apelante, sob o fundamento de que o recurso é meramente protelatório. Entretanto, a mera interposição de recurso, contendo insurgência acerca da valoração probatória e do resultado do julgamento da ação na origem não configura caráter protelatório, tampouco deslealdade processual. X – Assim sendo, não se amoldando às hipóteses legais, deve ser rejeitado o pleito de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mesmo porque essa, como se sabe, deve ser cabalmente provada, jamais presumida. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8013296-91.2020.8.05.0080, originários da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, figurando como apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado RODRIGO DE SOUZA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80132969120208050080, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/10/2023)


Quanto aos danos materiais, verifica-se que foram juntados aos autos os recibos e orçamentos relativos aos reparos do veículo, os quais guardam compatibilidade com o evento narrado. Ressalte-se que, embora intimada para especificação de provas (id 104938731), a apelante não requereu produção de prova pericial, limitando-se a impugnação genérica, o que não afasta a validade dos documentos apresentados.

Assim, correta a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais.

No tocante aos danos morais, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, evidenciando falha grave na prestação de serviço público essencial, com risco concreto à integridade física do consumidor. O valor arbitrado encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, conforme precedentes acima mencionados.

Diante disso, não há qualquer reparo a ser feito na sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.


Salvador/BA, 25 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator