PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REMOÇÃO EX OFFICIO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ATO E O RETORNO DA SERVIDORA À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FORMAL E SELETIVIDADE NA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TÉCNICO. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por município e seu prefeito contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos de portaria que determinou a remoção ex officio de servidora pública municipal do magistério para outra unidade escolar, determinando seu retorno à lotação de origem, sob pena de multa diária. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de remoção de ofício apresenta motivação formal suficiente; (ii) saber se o critério técnico invocado para justificar a reorganização pedagógica foi aplicado de forma uniforme; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da liminar deferida em mandado de segurança. III. Razões de Decidir 3. A remoção de servidor público, ainda que inserida no poder discricionário da Administração, exige motivação expressa, lastreada em elementos concretos de fato e de direito, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade administrativa (CF, art. 37, caput), sendo vedada a apresentação de razões supervenientes à prática do ato com o propósito de conferir-lhe aparência de legalidade. 4. O nexo temporal de poucos dias entre a manifestação sindical da servidora, ocasião em que questionou o pagamento intempestivo do terço constitucional de férias e o parcelamento do décimo terceiro salário, e a edição da portaria de remoção, aliado à ausência de fato funcional ou pedagógico superveniente que justificasse a alteração após vários anos de atuação na mesma unidade, configura, em exame sumário, elemento indiciário relevante de desvio de finalidade. 5. A motivação constante da portaria se limitou à genérica invocação de competência administrativa e de necessidade de suprimento de deficiência de recursos humanos, sem qualquer referência ao critério técnico de adequação de licenciatura apresentado apenas em sede recursal, o que enfraquece a credibilidade da motivação apresentada. 6. A documentação produzida pela própria Administração demonstra que o critério técnico invocado não foi aplicado de forma uniforme, porquanto outros docentes ministram componentes curriculares distintos de suas áreas de formação sem que tenham sido objeto de qualquer medida de realocação, o que reforça os indícios de seletividade e de desvio de finalidade reconhecidos na origem. 7. O perigo de dano resta configurado diante do risco concreto de inviabilização da compatibilização de vínculos funcionais mantidos pela servidora há mais de 15 (quinze) anos, com potencial perda de parcela de natureza alimentar de sua remuneração, dano de difícil reparação. 8. A liminar não antecipa de forma irreversível o bem da vida pretendido, porquanto a manutenção da servidora na lotação de origem durante o trâmite do processo não configura tutela exauriente, sendo plenamente reversível mediante eventual reorganização de pessoal ao término do processo, afastando a vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. 9. A multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), situa-se dentro dos parâmetros ordinariamente adotados pelo Poder Judiciário em casos similares, não se revelando excessiva ou desarrazoada. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ato administrativo de remoção de ofício de servidor público, ainda que discricionário, exige motivação expressa, concreta e contemporânea à sua prática, vedada a apresentação de fundamentos supervenientes com o propósito de conferir aparência de legalidade a medida já consumada. 2. O nexo temporal entre manifestação sindical de servidor e a edição de ato de remoção, aliado à ausência de fato funcional superveniente que o justifique, constitui indício relevante de desvio de finalidade apto a fundamentar a concessão de liminar em mandado de segurança." _________ Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.108.757/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.11.2020, DJe 03.12.2020; STJ, AgInt no RMS nº 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8013237-76.2025.8.05.0000, Rel. Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8015487-82.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8014317-75.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 28.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036076-61.2026.8.05.0000, sendo Agravantes Município de Gongogi e Prefeito do Município de Gongogi e Agravada Priscilla Santos Nascimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036076-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: Município de Gongogi e outros
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, GLAUBER CERQUEIRA MEIRELES
AGRAVADO: PRISCILLA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):ANTONIO JOSE SANTANA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Gongogi e pelo Prefeito do Município contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº 8000228-94.2026.8.05.0264, impetrado por Priscilla Santos Nascimento, ora Agravada. A decisão agravada deferiu liminar para suspender os efeitos da Portaria Municipal nº 216/2026, que determinou a remoção ex officio da Agravada do Colégio Municipal Professora Neusa Lemos Santos para a Escola Municipal Hildebrando Ribeiro, determinando seu imediato retorno à lotação de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os Agravantes sustentam que o ato impugnado decorreu de legítima reorganização pedagógica da rede municipal de ensino, voltada à distribuição dos profissionais conforme a necessidade do serviço, a estrutura das unidades escolares e a formação dos docentes, privilegiando a permanência de profissionais com Licenciatura Plena, preferencialmente em áreas específicas ou correlatas, para atuação em unidade voltada aos anos finais da Educação Básica, negando qualquer caráter punitivo ou persecutório da medida. Argumentam que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao identificar seletividade no critério técnico adotado, porquanto confundiu a exigência administrativa de Licenciatura Plena em áreas específicas ou correlatas com a exigência de licenciatura estritamente correspondente a cada componente curricular. Aduzem, ainda, que a liminar antecipou integralmente o bem da vida pretendido no mandado de segurança, configurando medida de natureza satisfativa vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, e que sua manutenção gera risco inverso ao interesse público, ao impedir o exercício regular da competência administrativa de organização da rede municipal de ensino. Subsidiariamente, impugnam a fixação de multa diária à autoridade coatora desde logo, sem demonstração de resistência ou recalcitrância. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso para reforma da decisão agravada e indeferimento da liminar pleiteada no mandado de segurança originário. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme id 106383568. Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, id 108027819, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito, conforme manifestação em id 108225454. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036076-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: Município de Gongogi e outros
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, GLAUBER CERQUEIRA MEIRELES
AGRAVADO: PRISCILLA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JOSE SANTANA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. O recurso tem como objeto o inconformismo dos Agravantes com a decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Agravada, deferiu liminar para suspender os efeitos da Portaria Municipal nº 216/2026 e determinar o retorno da servidora à lotação de origem no Colégio Municipal Professora Neusa Lemos Santos, sob pena de multa diária. Cuida-se, portanto, de examinar, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado pela Agravada e a configuração do perigo de dano, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Pois bem. Com efeito, a remoção de servidor público constitui ato administrativo discricionário, inserido no âmbito do poder de auto-organização da Administração. Contudo, essa discricionariedade não exime o gestor do dever de motivar o ato com fundamentos de fato e de direito idôneos, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da finalidade administrativa, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, a análise dos autos revela que a decisão agravada se fundamentou em dois elementos centrais, quais sejam, o nexo temporal entre a manifestação sindical da Agravada, ocorrida em 03/02/2026, e a edição da Portaria Municipal nº 216/2026, em 12/02/2026, bem como a aparente seletividade na aplicação do critério técnico invocado pelo Município para justificar a reorganização pedagógica da rede de ensino. A decisão de origem verificou que, quanto ao nexo temporal, o intervalo de poucos dias entre a manifestação da Agravada em grupo sindical, oportunidade em que questionou o pagamento intempestivo do terço constitucional de férias e o possível parcelamento do décimo terceiro salário, e a edição da portaria de remoção constitui elemento indiciário relevante, que, aliado à ausência de qualquer fato novo funcional ou pedagógico superveniente que justificasse a alteração abrupta após nove anos de atuação consolidada na mesma unidade escolar, reforça os indícios de que o ato não se orientou pelo interesse público, mas por finalidade diversa daquela que lhe é própria. No caso, ao exame preliminar, quanto à motivação do ato, a análise do próprio texto da Portaria Municipal nº 216/2026 também confirma e reforça a insuficiência da fundamentação adotada pelo Município. Suas considerações na referida Portaria se limitam a invocar a competência do Chefe do Executivo Municipal para organizar o serviço público e a alegada necessidade de suprir deficiência de recursos humanos na Secretaria Municipal de Educação, sem qualquer referência ao critério pedagógico de adequação de licenciatura que os Agravantes apresentam, em sede recursal, como fundamento central do ato (id 543172871, autos de origem). Cumpre destacar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitantemente à prática do ato administrativo, sendo vedado ao gestor dispor de razões supervenientes para conferir aparência de legalidade à medida já consumada. À propósito, julgado da Corte Superior sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR . SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217) . 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato . 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração . 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6 . Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito . 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020)” (destaque aposto) Na mesma linha de raciocínio, é cediço que a motivação do ato administrativo não pode ser reduzida à fórmula genérica que invoca o interesse público de forma abstrata e despersonalizada, devendo estar lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade, a conveniência e a oportunidade da medida para a Administração. Nesse passo, o STJ também possui entendimento firmado no sentido de que o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex officio, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida . IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 52794 PE 2016/0335572-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017)” (destaque aposto) Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça reconhecem a nulidade de atos de remoção desacompanhados de motivação suficiente e individualizada: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FORMAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000299-92.2025.8.05.0018, deferiu parcialmente pedido liminar para suspender os efeitos de ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, professor da rede municipal de ensino de Barra, da sede do município para unidade escolar localizada na zona rural, a cerca de 100 km de sua residência, mantendo-o na lotação original até julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo de remoção ex officio de servidor público municipal, diante da ausência de motivação formal, processo administrativo prévio e observância ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção de servidor público, ainda que discricionária, exige motivação expressa, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação que regem a Administração Pública. A transferência do servidor, sem instauração de processo administrativo ou qualquer fundamentação concreta, configura ato arbitrário, especialmente quando interfere de modo substancial em sua esfera jurídica. O servidor havia obtido, na gestão anterior, permuta validada administrativamente para atuar na sede do município, sendo posteriormente removido por ato precário e sem justificativa, em afronta ao art. 42 da Lei Municipal nº 029/2010. A ausência de motivação e de contraditório torna o ato administrativo ilegal, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que reconhece a necessidade de motivação mesmo em atos administrativos discricionários. A plausibilidade jurídica da tese sustentada e o risco de dano irreparável ao servidor, deslocado para local distante de sua residência, justificam a manutenção da liminar, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais dos trabalhadores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ato administrativo de remoção de servidor público, ainda que discricionário, deve conter motivação formal adequada e observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade por ilegalidade. A ausência de justificativa plausível para remoção funcional caracteriza desvio de finalidade e afronta aos princípios da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LIV; 37, caput; Lei Municipal nº 029/2010, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.194.822/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.10.2016, DJe 27.10.2016; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000153-31.2021.8.05.0070, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000689-42.2017.8.05.0277, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 05.12.2022. (Agravo de Instrumento 8013237-76.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/05/2025)” (destaque aposto) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REMOÇÃO EX OFFICIO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ATO E O RETORNO DA SERVIDORA À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a remoção de servidora pública municipal - professora para outra unidade escolar dentro do mesmo município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Necessidade de instauração de prévio processo administrativo para efetivação da remoção de servidor público municipal do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ato administrativo que implica em remoção de servidor público, ainda que discricionário, deve ser precedido de processo administrativo que assegure as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.A edição posterior de Portaria formalizando a remoção não supre a ausência do devido processo administrativo prévio, constituindo vício procedimental que macula o ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento 8015487-82.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025)” (destaque aposto) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE PROFESSORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barra/BA contra decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 8000287-78.2025.8.05.0018, que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que alterou a lotação da impetrante, mantendo-a provisoriamente na unidade de ensino situada na sede do município. A agravada, professora da rede municipal, alegou que a remoção para a zona rural foi determinada por ofício sem fundamentação específica e sem prévio procedimento administrativo, apesar de sua lotação anterior ter sido formalizada em processo regular. O agravante defende a legalidade do ato com base na necessidade do serviço e na previsão editalícia da possibilidade de remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a remoção de ofício da servidora, sem motivação concreta e procedimento prévio, configura ato administrativo válido; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da referida remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da remoção de servidor público exige motivação expressa e adequada, conforme estabelecem a Lei Municipal nº 29/2010 e os princípios constitucionais da legalidade e da motivação dos atos administrativos (CF/1988, art. 37, caput). 4. O ato impugnado, formalizado por meio do Ofício nº 144/2025-SEMEC, não apresenta justificativa individualizada nem foi precedido de procedimento que assegurasse o contraditório e a ampla defesa da servidora, como determina o art. 44, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 29/2010. 5. A genérica invocação do interesse público não supre a exigência legal de motivação concreta e circunstanciada, revelando-se, assim, ato nulo por vício de forma. 6. A jurisprudência do TJ/BA reconhece a nulidade de atos de remoção de servidores quando desacompanhados de motivação suficiente, conforme precedentes nos Agravos de Instrumento nºs 8050684-69.2023.8.05.0000, 8001147-41.2022.8.05.0000 e Apelação Cível nº 8000153-31.2021.8.05.0070. 7. A decisão agravada corretamente reconhece o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da ausência de motivação legal e da possível violação a direito líquido e certo da servidora, justificando a concessão parcial da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público municipal exige motivação concreta e prévia oitiva do interessado e das instâncias colegiadas previstas em lei local. 2. A ausência de justificativa individualizada para remoção de servidor caracteriza nulidade do ato administrativo por ofensa ao princípio da motivação. 3. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de remoção imotivada que afete direito líquido e certo do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 44, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000153-31.2021.8.05.0070, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8050684-69.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8001147-41.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, j. 15.06.2022. (Agravo de Instrumento 8014317-75.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025)” (destaque aposto) Ademais, quanto à seletividade, os próprios documentos administrativos produzidos pelo Município revelam que o critério técnico invocado não foi aplicado de maneira uniforme. O quadro docente juntado pela própria Administração demonstra que diversos profissionais ministram componentes curriculares distintos de suas áreas específicas de formação, a exemplo de docente graduada em Administração lecionando Matemática, docente licenciado em Educação Física ministrando Ciências, História, Geografia e Ensino Religioso, e docentes licenciadas em Letras ou em Geografia ministrando Filosofia (id 548756235, autos de origem), sem que tenham sido objeto de qualquer medida de realocação. Essa incompatibilidade objetiva entre a narrativa recursal e a documentação produzida pela própria Agravante enfraquece o argumento de que a remoção decorreu de reorganização pedagógica neutra e tecnicamente fundada, e reforça, em juízo de cognição sumária, os indícios de desvio de finalidade reconhecidos na origem. Quanto ao perigo de dano, também se mostra configurado. A Agravada comprovou manter segundo vínculo funcional com o Município de Ubaitaba, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, compatibilizado com sua jornada em Gongogi ao longo de mais de 15 (quinze) anos. A remoção para segmento que opera com regime de turma fixa em Gongogi, sem divisão por hora-aula, inviabiliza concretamente essa compatibilização, expondo a Agravada ao risco imediato de perda de parcela relevante de sua remuneração, de natureza alimentar, além de representar dano de difícil reparação à sua estabilidade funcional e financeira. Quanto à alegação de que a liminar antecipou integralmente o bem da vida pretendido no mandado de segurança, configurando medida satisfativa vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, o argumento não prospera. A situação criada pela liminar é reversível, posto que, caso a segurança venha a ser denegada ao final, a Administração poderá promover a reorganização de lotação no exercício regular de sua competência de gestão de pessoal. A manutenção da servidora na unidade onde atuava há 9 (nove) anos, durante o trâmite do processo, não configura tutela exauriente irreversível apta a atrair a vedação legal invocada. O cumprimento voluntário da decisão pelo Município corrobora a reversibilidade da medida e afasta qualquer alegação de urgência capaz de justificar a reforma da decisão. Quanto à multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), verifica-se que esta se situa dentro dos parâmetros ordinariamente adotados pelo Poder Judiciário em casos similares, não se revelando excessivo ou desarrazoado. Assim, merece ser mantida a decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança de origem para suspender os efeitos da remoção e assegurar a permanência da Agravada em sua lotação anterior, até ulterior deliberação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036076-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: Município de Gongogi e outros
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, GLAUBER CERQUEIRA MEIRELES
AGRAVADO: PRISCILLA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO JOSE SANTANA JUNIOR
VOTO