PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062672-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINI MUNDO COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DE APENAS UM DOS COEXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO INTEGRAL DA DEMANDA. ÓBITO OCORRIDO ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA COBRANÇA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu totalmente uma Execução Fiscal devido à comprovação do falecimento de uma das partes executadas, sob o fundamento de que a morte ocorreu antes da citação válida, impedindo o redirecionamento ao espólio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da extinção de todo o processo de execução fiscal quando o polo passivo é composto por múltiplos devedores e apenas um deles falece; e (ii) analisar a viabilidade de substituição do polo passivo pelo espólio quando o falecimento ocorre mais de dez anos após o ajuizamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção integral do processo é indevida quando existem outros corresponsáveis figurando no polo passivo. O falecimento de um dos executados não afeta a regularidade da cobrança em relação à empresa devedora e ao outro sócio, que permanecem aptos a responder pelo crédito tributário.

4. Os documentos do processo demonstram que a ação foi ajuizada em 2009 e a executada faleceu apenas em 2021. Além disso, consta aviso de recebimento assinado em 2012, comprovando que a devedora teve ciência inequívoca da cobrança judicial ainda em vida.

5. O artigo 131 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade do espólio e dos sucessores pelos tributos devidos pelo falecido.

6. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para substituição do polo passivo pelo espólio quando o falecimento ocorre no curso do processo, privilegiando a instrumentalidade das formas e a efetividade da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, garantindo o prosseguimento da cobrança contra os devedores vivos e permitindo a regularização do polo passivo quanto à devedora falecida.

Tese de julgamento:

1. A morte de um dos coexecutados não autoriza a extinção total da execução fiscal, devendo o processo prosseguir regularmente contra os demais devedores solidários.

2. É admissível a substituição processual pelo espólio quando o falecimento do devedor ocorre anos após o ajuizamento da execução fiscal, facultando-se à Fazenda Pública a regularização do polo passivo.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 131, II e III; CPC, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.229.621/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1955336/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0062672-17.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MINI MUNDO COMERCIAL LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062672-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINI MUNDO COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id. 98767892) que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada contra MINI MUNDO COMERCIAL LTDA - ME, ISVANILDO DOS REIS SANTOS e MATILDES ALMEIDA MARQUES DA SILVA, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários, diante da ausência de citação válida. Baixe-se eventual restrição ou penhora, sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se. Confere-se ao presente decisum força de Mandado ou Ofício."

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 98767894 aduzindo, em síntese, que a extinção total do processo foi indevida. Argumenta que o polo passivo é integrado por três pessoas e que apenas a executada Matildes Almeida Marques da Silva faleceu em 29/12/2021, devendo a execução prosseguir contra a empresa Mini Mundo Comercial Ltda e o corresponsável Isvanildo dos Reis Santos. Defende, ainda, que o óbito da executada ocorreu anos após o ajuizamento da ação (ocorrido em 2009) e após a sua intimação para audiência de conciliação (ocorrida em 2012), sendo plenamente possível a substituição do polo passivo pelo seu espólio ou sucessores, conforme o artigo 131 do Código Tributário Nacional e recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Conforme a certidão de Id. 98767895, não foram apresentadas contrarrazões, visto que a relação processual não chegou a ser completamente formada no primeiro grau.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062672-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINI MUNDO COMERCIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, por se tratar de apelo interposto pela Fazenda Pública Estadual, que goza de isenção legal, preenchendo os requisitos de admissibilidade para o seu conhecimento.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, argumentando que a morte de apenas uma das partes executadas não justifica o encerramento total do processo, bem como que é possível o redirecionamento da cobrança para o espólio, visto que o óbito ocorreu mais de dez anos após o ajuizamento da ação.

No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da extinção integral da execução fiscal e a possibilidade de substituição do polo passivo para incluir o espólio da devedora falecida.

Analisando os documentos, constata-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 12/05/2009 (Id. 98766613) contra a empresa Mini Mundo Comercial Ltda e seus corresponsáveis Isvanildo dos Reis Santos e Matildes Almeida Marques da Silva. A certidão de óbito de Id. 98767889 comprova que o falecimento da executada Matildes ocorreu em 29/12/2021.

O primeiro erro da sentença recorrida está na extinção total do processo. A execução fiscal foi proposta contra três devedores solidários. O falecimento de apenas um deles não autoriza o encerramento da ação em relação aos demais. A empresa executada e o outro corresponsável permanecem ativos na relação processual, devendo a cobrança do crédito tributário continuar regularmente contra eles. A extinção integral do feito configura evidente prejuízo à Fazenda Pública e contraria a lógica processual.

Quanto à devedora falecida, a sentença fundamentou a extinção com base no entendimento de que o redirecionamento para o espólio só é possível se a morte ocorrer após a citação válida. Contudo, os documentos demonstram que a executada Matildes Almeida Marques da Silva foi devidamente intimada da existência da ação ainda em vida, tendo assinado o Aviso de Recebimento (AR) em 24/01/2012 (Id. 98767834) para comparecimento a uma audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários.

Além disso, o óbito ocorreu mais de doze anos após o ajuizamento da execução fiscal. O art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade pessoal do sucessor e do espólio pelos tributos devidos pelo falecido. Quando a morte acontece no curso do processo, a substituição processual pelo espólio é a medida adequada, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados pela própria Apelante em suas razões recursais, tem admitido a emenda à inicial e a substituição do polo passivo mesmo quando o falecimento é descoberto posteriormente, desde que a ação tenha sido ajuizada de forma correta à época dos fatos. Destaca-se o seguinte julgado colacionado pela Fazenda Pública:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. (...) 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se releva apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.229.621/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023)"

Ainda que a sentença tenha mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1955336/PB) indicando a impossibilidade de redirecionamento quando a morte precede a citação, a situação concreta destes autos é diferente. A ação foi proposta muito antes do óbito, e a parte teve ciência inequívoca da cobrança em vida. Portanto, impedir a regularização do polo passivo viola o direito de cobrança do Estado.

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do apelo, para anular a sentença de Id. 98767892 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, assegurando o regular prosseguimento da Execução Fiscal contra os devedores remanescentes (Mini Mundo Comercial Ltda e Isvanildo dos Reis Santos) e facultando à Fazenda Pública a regularização do polo passivo em relação ao espólio de Matildes Almeida Marques da Silva.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora