PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024337-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

PJ1

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2022 DA SECRETARIA DA FAZENDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.  

1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  

2. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação.  

3. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024337-62.2024.8.05.0000, em que é Agravante o ICARO NASCIMENTO DOS SANTOS e Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,___ de______________2024.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024337-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÍCARO NASCIMENTO DOS SANTOS (ID59980532), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, em sede de Ação ordinária de nº 8162897-49.2022.805.0001, indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID59980533), nos seguintes termos: 

 

“[...] In caso, partindo-se do cotejo das alegações e das provas colacionadas, é possível aferir que a razão da desclassificação do demandante no referido certame decorreu da não entrega dos documentos necessários para o ingressar no cargo almejado, conforme se comprova em ID 291364318, página 30. 

Logo, partido da análise das provas produzidas, a princípio, estas não são suficientes para deferir o pleito da parte autora, num juízo superficial, próprio deste momento processual, sendo necessária uma cognição exauriente para o deslinde da questão. Em se tratando de ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade, iuris tantum, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o ônus probandi quanto à existência de fato constitutivo do seu direito pleiteado, do qual não se desincumbiu ante os documentos juntados com a petição inicial. 

Por conseguinte, diante dos fatos apresentados e dos julgados acima, entendo que a irresignação não merece prosperar nesse momento processual, pois lhe falta a materialização dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, sobretudo a plausibilidade do direito.

Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.

Ademais, diante dos documentos colacionados, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça”.

 

Relata a parte agravante, em apertada síntese, que “O agravante, Sr. ICARO NASCIMENTO DOS SANTOS, foi aprovado na seleção REDA da SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (análise curricular) - Cargo: Técnico de nível superior em administração – Edital simplificado 01/2022, inscrição nº 894906/2022”.

 

Alega que “o agravante entregou os documentos, após ter sido solicitado para tal pelo servidor Sr. Antonio Felix, como faz prova o documento anexo à exordial”.

 

Prossegue argumentando que “quando houve a publicação do resultado do processo seletivo, aproximadamente em junho do corrente ano, o assistido encontrava-se na lista com a sigla NED - Não entregou documentos, tendo sido desclassificado”.

 

Sustenta que “promove ação judicial contra o Estado da Bahia a fim de ter efetivado o seu direito a ter seus documentos efetivamente avaliados no certame”.

 

Prossegue argumentando ainda que “A decisão proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de tutela provisória, fundamentou-se na alegada falta de verossimilhança do direito alegado pelo requerente. Contudo, tal fundamentação não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos. Ao contrário, a prova apresentada pelo Sr. Ícaro Nascimento dos Santos é robusta e irrefutável, demonstrando de forma clara e inequívoca que os documentos foram entregues nos termos exigidos pelo edital do certame”.

 

Ao final, pugna seja concedida a antecipação da tutela provisória para que seja imediatamente realizada a avaliação dos documentos entregues pelo agravante. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, reformando a decisão de 1º grau;

 

Em decisão de ID 60030488, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme ID 60531262.

 

O recurso está apto a julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 02 de maio de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024337-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido.

 

Como visto do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÍCARO NASCIMENTO DOS SANTOS (ID59980532), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, em sede de Ação ordinária de nº 8162897-49.2022.805.0001, indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID59980533).

 

Verifica-a que o recorrente pretende que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ativo para que seja imediatamente realizada a avaliação dos documentos entregues pelo agravante. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, reformando a decisão de 1º grau.

 

No presente caso, o ilustre magistrado a quo considerou que se revestia de insegurança jurídica a concessão da tutela provisória requerida, ante o estágio dos autos.

 

Destarte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado no bojo de processo de conhecimento, cumpre averiguar somente se estão presentes ou não os requisitos necessários à sua concessão (CPC, art. 300), não sendo lícito a esta Corte, nesta via recursal estreita, analisar a fundo a causa de pedir apresentada na origem, sob pena de indevida ingerência do mérito da ação.

 

Pois bem. Consoante preconizado no art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento dos seguintes pressupostos: 1) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo/recurso.

 

Nota-se, pois, que para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve a demanda estar amparada em prova robusta favorável ao autor da demanda, de modo que, hipoteticamente, se a ação fosse julgada naquele momento, obteria o demandante resultado favorável.

 

Ademais, cumpre ressaltar, que a decisão que aprecia a tutela provisória constitui ato decorrente do livre convencimento e prudente arbítrio do julgador, inerente ao seu poder geral de cautela.

 

Assim, somente se justifica a revogação do decreto judicial em caso de comprovada ilegalidade, abuso ou teratologia, vedando-se, como visto, o exame aprofundado das questões trazidas a debate, vez que qualquer pronunciamento nesse sentido implicaria análise de mérito e, de consequência, o prejulgamento da lide, suprimindo-se um grau de jurisdição.

 

Descendo ao processo de origem (ID59980533 – fl. 23), analisando o edital de abertura do processo seletivo simplificado nº 01/2022 da Secretaria da Fazenda, observo a seguinte disposição: “8.10 A cópia dos documentos deverá ser entregue pessoalmente ou postada via SEDEX, no período de 22/04/2022 até 29/04/2022, à Secretaria da Fazenda – Ref.: Avaliação Curricular/Processo Seletivo Simplificado, endereço na 2ª Avenida, nº 260, térreo, Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador – BA – CEP: 41.745-003”. 

 

A parte agravante, por seu turno, acostou aos autos comprovante de entrega dos documentos na data de 23/05/2022 (ID59980533 – fl. 34).

 

Dessa maneira, em um exame superficial próprio do momento processual, evidente que existe uma divergência entre a data determinada no edital para entrega da documentação e a efetiva entrega pela parte agravante, demonstrando que houve um descumprimento do prazo estabelecido, o que enfraquece os indícios de probabilidade do direito da parte agravante.

 

Diante dessas considerações, concluir-se-á, ao menos no presente momento processual, que não há nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão hostilizada, haja vista a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado pela parte agravante.

 

Nesse toar, o pleito liminar, na forma pretendida, possui caráter eminentemente satisfativo, confunde-se, em parte com o mérito, de modo que sua concessão, desde logo, acarretaria o esvaziamento prematura do objeto da prestação jurisdicional ao arrepio da legislação de regência.

 

Desta feita, considerando-se que para a acolhida do pleito de tutela provisória de urgência faz-se necessária a presença simultânea de ambos os requisitos, despicienda a análise do subsistente.

 

Enfim, estou convicto de que a tutela provisória de urgência negada em primeira instância está amparada nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, que foram devidamente considerados pelo presidente do feito originário, razão por que fica afastada a necessidade de reforma do decisum.

 

Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe - Não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe - O fato da parte exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição não enseja sua condenação por litigância de má-fé - A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, já que não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime - Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000212263784002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)

 

Por tais motivos, ausente qualquer situação de abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão de primeira instância, que se encontra bem fundamentada e é fruto do livre convencimento motivado do douto Juiz condutor do processo de origem, impõe-se a sua manutenção, sobretudo por possuir natureza provisória, passível de modificação a qualquer tempo no curso da lide.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. 

 

Sala de Sessões,____de_____________2024. 

                     

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR