PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-88.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANA RIBEIRO ROCHA e outros

Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança que condenou o ente municipal ao pagamento do salário e décimo terceiro de dezembro de 2012, com atualização monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais. Embargos de declaração reduziram o valor da indenização para R$ 1.000,00 por autor. O Município insurge-se contra a decisão, alegando nulidades e improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por omissão quanto às preliminares de incompetência, inépcia da inicial e ausência de interesse processual; (ii) apurar eventual cerceamento de defesa; (iii) definir se o Município comprovou o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas; (iv) examinar a existência de dano moral indenizável; e (v) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de incompetência configura inovação recursal, não suscitada na fase de defesa, razão pela qual não pode ser conhecida nesta instância, inexistindo omissão da sentença nesse ponto.

4. As preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual são rejeitadas com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), pois a exordial preenche os requisitos legais, apresenta causa de pedir coerente com os pedidos e demonstra necessidade e adequação da via judicial.

5. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ausência de fase de saneamento não compromete a regularidade do processo se a instrução é dispensável.

6. O ônus da prova quanto à quitação das verbas pleiteadas recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo este demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.

7. A ausência de pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012 e ao décimo terceiro salário é reconhecida, sendo devida sua quitação com os consectários legais.

8. A indenização por danos morais é afastada, pois o inadimplemento pontual de obrigações salariais, embora reprovável, não acarreta automaticamente lesão à esfera extrapatrimonial, ausente prova de abalo de maior gravidade.

9. A litigância de má-fé é indeferida, uma vez que o exercício do direito de recorrer se insere na esfera da ampla defesa e do contraditório, sem demonstração de má-fé objetiva.

10. A atualização das verbas salariais deve observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança até a EC 113/2021, e, após sua vigência, pela taxa Selic.

11. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas, observada a isenção do Município. A autora pagará honorários ao patrono do réu fixados em 20% sobre o valor pretendido a título de danos morais, indeferidos em sede recursal. O réu pagará honorários ao patrono da autora no valor de R$ 1.000,00, arbitrados por equidade, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. A exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela autora permanece suspensa em razão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível nº 0000507-88.2013.8.05.0066, em que figura como apelante TATIANA RIBEIRO ROCHA E OUTRO e como apelado o MUNICÍPIO DE PIRIPÁ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-88.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA RIBEIRO ROCHA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPÁ com o objetivo de reformar a sentença de Id 68374915, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por TATIANA RIBEIRO ROCHA E OUTRO, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar aos autores as verbas atinentes ao salários devidos e não pagos referentes ao mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.

Condeno, ainda, o réu no pagamento de R$ 2.000,00(dois mil reais) a titulo de indenização por DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente desde a data de prolação desta sentença e com juros de mora desde a data da citação válida.

Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação

Por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.

P.R.I


Embargos de Declaração opostos pelo Município de Piripá, acolhidos para manter a condenação de danos morais, reduzindo, no entanto, o montante para R$ 1.000,00, devido a cada autor.

Irresignada com a sentença, o réu/Município de Piripá apela (Id 91071797), arguindo, em síntese, a nulidade da sentença por não apreciação das preliminares arguidas na contestação, assim como cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas.

No mérito, sustenta a inexistência de comprovação do não pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, assim como a inaplicabilidade de dano moral por atraso de apenas um mês.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 91071803) refutando os argumentos do recorrente e alegando a litigância de má-fé. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e, solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

Salvador, 04 de dezembro de 2025.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000507-88.2013.8.05.0066
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA
Advogado(s):  
APELADO: TATIANA RIBEIRO ROCHA e outros

Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPÁ com o objetivo de reformar a sentença de Id 68374915, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Condeúba que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por TATIANA RIBEIRO ROCHA E OUTRO, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar aos autores as verbas atinentes ao salários devidos e não pagos referentes ao mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.

Condeno, ainda, o réu no pagamento de R$ 2.000,00(dois mil reais) a titulo de indenização por DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente desde a data de prolação desta sentença e com juros de mora desde a data da citação válida.

Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação

Por conseguinte, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.

P.R.I


Embargos de Declaração opostos pelo Município de Piripá, acolhidos para manter a condenação de danos morais, reduzindo, no entanto, o montante para R$ 1.000,00, devido a cada autor.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o recurso interposto por ente público municipal.

Inicialmente, o apelante alega nulidade da sentença por não terem sido apreciadas as preliminares de incompetência, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.

Quanto à incompetência, trata-se de tese inédita, não apresentada nas contrarrazões, configurando-se inovação recursal, não havendo, portanto, que se falar em omissão da sentença nem nulidade processual.

No tocante às demais preliminares suscitadas, de fato, a sentença não enfrentou expressamente tais questões. Contudo, aplica-se ao caso a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, que autoriza este Tribunal a julgar desde logo a lide, quando a questão for exclusivamente de direito ou, havendo questão de fato, não houver necessidade de produção de provas.

Analisando as preliminares:

A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida uma vez que a exordial atende aos requisitos legais, narrando os fatos, formulando pedidos determinados (pagamento de salário, 13º salário e indenização por danos morais), havendo perfeita correlação lógica entre os pedidos e a causa de pedir.

Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois os autores demonstram necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. Ou seja, o binômio necessidade-adequação está presente.

O apelante sustenta, ainda, o cerceamento de defesa pela ausência de fase saneadora, que também não prospera. Isso porque o julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de produção de outras provas, conforme disposto no art. 355 do CPC. In verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

No caso dos autos, os autores juntaram termo de posse comprovando vínculo funcional e contracheques de meses anteriores. Por outro lado, o município não trouxe aos autos qualquer documento comprovando o pagamento das verbas pleiteadas.

Ademais, em razão do Princípio do livre convencimento, consagrado pelo CPC, entendendo o julgador que os autos se encontram devidamente instruídos e, considerando suficientes os elementos de convicção existentes, poderá julgar antecipadamente a lide, sem que se configure cerceamento de defesa.

Passando ao mérito, cumpre ressaltar que a controvérsia se resume em saber se o Município de Piripá pagou ou não o salário de dezembro/2012 e o décimo terceiro salário do mesmo ano aos apelados.

Como já mencionado, os autores/apelados comprovaram a qualidade de servidores públicos municipais efetivos e a prestação de serviços no período reclamado (Id 68374904).

Assim, reconhece-se o direito dos autores ao salário e décimo terceiro no valor integral, conforme estabelecido no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  Grifei.


Por sua vez, não consta dos autos comprovação relativa a pagamentos das parcelas requeridas, de sorte que o afastamento da cobrança das verbas trabalhistas somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos.

O art. 373, II, CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in litteris:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Grifos nossos]


Tratando-se de prova negativa, cuja demonstração impõe notória dificuldade à parte autora, mostra-se desproporcional e até inadequado exigir que esta comprove a inexistência de pagamento da verba remuneratória. Tal encargo probatório é mais adequadamente suportado pela Administração Pública, que detém melhores condições de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Dessa forma, a documentação acostada confere elevada verossimilhança às alegações autorais, de modo que a inexistência de comprovação do alegado pagamento integral das verbas vindicadas reforça, ainda mais, os fundamentos expostos na petição inicial e acolhidos pelo Juízo de origem.

Mantenho, portanto, a condenação do município ao pagamento do salário de dezembro/2012 e do décimo terceiro salário. Determino, no entanto que a condenação seja acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a vigência da EC 113/2021, quando passarão a ser acrescidas uma única vez, apenas pela taxa Selic, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

No tocante à indenização por danos morais, é certo que o atraso no pagamento de verbas salariais causa frustração e transtornos ao servidor. Contudo, nem todo descumprimento contratual ou legal gera dano moral indenizável, seno necessário que o ato produza efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, com intensidade suficiente para ultrapassar o patamar do mero aborrecimento.

No caso dos autos, o atraso pontual, embora reprovável e passível de correção judicial, não alcança a dimensão necessária para configurar dano moral indenizável.

Impõe-se, assim, a reforma da sentença nesse ponto, extirpando a condenação de indenização por danos morais.

Embora os apelados tenham requerido a condenação do município por litigância de má-fé, não vislumbro as hipóteses do art. 80 do CPC. O exercício do direito de recorrer insere-se no âmbito do devido processo legal e da ampla defesa.

Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

De ofício, adequo os consectários de mora, para determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a vigência da EC 113/2021, quando passarão a ser acrescidas uma única vez, apenas pela taxa Selic, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão pro rata, observando a isenção em relação ao Município. Quanto aos honorários, a parte autora pagará ao patrono do réu o equivalente a 20% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, ora indeferidos. O réu, por sua vez, pagará honorários em favor do patrono da autora, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator