PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-53.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERINEIA ALMEIDA DA SILVA e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DJANILTON BENTO CONCEICAO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E REITERADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) a configuração do dano moral decorrente da interrupção do serviço e a adequação do valor fixado a título de indenização; e (iii) a correta majoração dos ônus sucumbenciais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Rejeição da preliminar de não conhecimento, porquanto o Agravo Interno impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada. 

4. Configuração de falha na prestação de serviço essencial, evidenciada por interrupções prolongadas e reiteradas no fornecimento de energia elétrica, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, sem comprovação de excludente. 

5. Manutenção do reconhecimento do dano moral in re ipsa e do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, por adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

6. Devida a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de Apelação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

____________ 

Tese de julgamento: A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da concessionária, sendo devido o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, a ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 14 e 22; RN ANEEL nº 1.000/2021. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8134426-91.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, pub. 19/06/2023; TJBA, Apelação nº 0011048-32.2012.8.05.0256, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 2ª Vice-Presidência, pub. 30/08/2024; TJBA, Apelação nº 0505624-49.2016.8.05.0146, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, pub. 29/04/2024. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000532-53.2023.8.05.0182, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Agravada ERINEIA ALMEIDA DA SILVA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

(RRD11) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-53.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERINEIA ALMEIDA DA SILVA e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DJANILTON BENTO CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão monocrática (Id 97628058) que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso da concessionária e proveu o apelo da autora, ERINEIA ALMEIDA DA SILVA, majorando a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Em suas razões recursais, a Agravante discorre sobre a inexistência de dano moral, sustentando que a interrupção foi temporária e decorrente de eventos externos. Defende que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante e gera enriquecimento sem causa. Insurge-se, ainda, contra a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 

A Agravada apresentou contrarrazões (Id. 99330523). Preliminarmente, alega o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e deficiência de fundamentação, sustentando que a Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada e busca rediscutir matéria fático-probatória. 

No mérito, defende o acerto da decisão que inadmitiu o recurso, a natureza infraconstitucional da controvérsia, a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório, requerendo o desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

  

(RRD11) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-53.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERINEIA ALMEIDA DA SILVA e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DJANILTON BENTO CONCEICAO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso da concessionária e proveu o apelo da autora, majorando a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Preliminarmente, a parte Agravada suscita o não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como de deficiência de fundamentação, sob o fundamento de que a Agravante não teria impugnado o suposto fundamento central da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à rediscussão de matéria fático-probatória. 

Não obstante, verifica-se que, embora o cabeçalho e parte da fundamentação do Agravo Interno façam menção a recurso extraordinário não interposto, o que evidencia certa impropriedade formal, o corpo do recurso enfrenta os fundamentos da decisão agravada, com impugnação específica dos pontos nela consignados. 

Assim, não se constata ofensa ao princípio da dialeticidade recursal nem deficiência apta a obstar o conhecimento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No mérito, o Agravo Interno não comporta provimento. 

Com efeito, a decisão agravada analisou de forma detida a controvérsia posta nos autos, delimitando-a quanto à verificação da falha na prestação do serviço de energia elétrica, à configuração do dano moral, à adequação do quantum indenizatório e à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, concluindo, com base no conjunto fático-probatório, pela responsabilidade da concessionária e pela necessidade de majoração da indenização. 

A Agravante, contudo, não trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos adotados, limitando-se, em essência, a reiterar teses já examinadas e devidamente afastadas por ocasião do julgamento anterior. 

No ponto, restou expressamente reconhecido que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, o qual deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. Nessa perspectiva, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 dispõe, em seu art. 4º, que incumbe à concessionária assegurar a prestação de serviço adequado aos consumidores, bem como fornecer as informações necessárias à tutela de interesses individuais e coletivos.  

Ressalta-se que § 3º do referido dispositivo estabelece que a interrupção do fornecimento somente não configura descontinuidade quando decorrente de situação emergencial, compreendida como risco iminente decorrente de deficiência técnica ou de segurança, ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Fora dessas situações excepcionais, a interrupção do serviço caracteriza falha na sua prestação. 

No caso dos autos, é incontroverso que a relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço. 

Em reforço, o art. 22 do CDC impõe aos prestadores de serviços públicos, inclusive por meio de suas concessionárias, o dever de assegurar serviços adequados, eficientes, seguros e, tratando-se de serviços essenciais, contínuos. Desse modo, a interrupção prolongada e reiterada do fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de justificativa idônea, configura inequívoco defeito na prestação do serviço. 

A análise dos autos evidencia a falha na prestação do serviço público essencial, consubstanciada nas sucessivas e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, circunstância confirmada pelos próprios registros técnicos apresentados pela concessionária (Id 88424393): em 20/12/2022, interrupção por 8 minutos e 28 segundos; em 21/12/2022, por 7 horas, 59 minutos e 8 segundos; em 22/12/2022, por 20 horas, 46 minutos e 28 segundos; e em 23/12/2022, por 11 horas, 23 minutos e 19 segundos.  

Essas interrupções extrapolam os limites do razoável e configuram defeito na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Por sua vez, não houve demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade, ônus que incumbia à concessionária, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se mantém o dever de indenizar. 

No tocante ao dano moral, também não merece reparo a decisão agravada. A interrupção prolongada de serviço essencial, nas circunstâncias delineadas, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, porquanto decorre da própria gravidade da conduta e da violação à dignidade da pessoa humana. 

Quanto ao valor da indenização, a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, em consonância, inclusive, com a jurisprudência desta Corte em casos análogos: 

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. GELADEIRA DANIFICADA. PERDA DE ALIMENTOS. TRANSCURSO DE 30 DIAS SEM ATENDIMENTO DAS RECLAMAÇÕES. ESPOSA GRÁVIDA. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. R$ 3.000,00. MAJORAÇÃO. DEVIDA. FIXAÇÃO EM R$10.000,00. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. APLICABILIDADE. TEMPO PERDIDO PELO CONSUMIDOR NO INTUITO DE SANAR O PROBLEMA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA, NO PARTICULAR. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81344269120208050001, Relator.: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 09/04/2019, Quarta Camara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDAS CONSTANTES. INTERRUPÇÃO POR LONGOS PERÍODOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA COELBA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. [...] V . O valor fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil Reais) para cada autor comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 00110483220128050256, Relator.: Maria Do Socorro Santa Rosa De Carvalho Habib, 2ª Vice-Presidência, Data de Publicação: 30/08/2024) 

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. [...] (TJ-BA - Apelação: 05056244920168050146, Relator.: Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Camara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) 

  

No que se refere aos ônus sucumbenciais, igualmente não há reparos a serem feitos. A majoração dos honorários em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento), decorre da imposição legal do art. 85, §11, do CPC, como forma de remunerar o trabalho adicional do patrono da outra parte em sede recursal, diante do desprovimento do recurso de Apelação. 

Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada apreciou de maneira completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não tendo a Agravante apresentado qualquer elemento capaz de desconstituir suas conclusões. 

À vista do exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, confirmando integralmente a decisão monocrática. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD11)