PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300640-04.2014.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
APELADO: ROSANGELA DE JESUS AROUCA e outros
Advogado(s):RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. INUTILIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, nos quais a embargante sustenta a existência de omissão e erro material quanto ao reconhecimento de pedidos indenizatórios decorrentes de alegada doença ocupacional, bem como requer a reavaliação do indeferimento de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não reconhecer a existência de pedidos indenizatórios por doença ocupacional; (ii) estabelecer se o reconhecimento desses vícios autoriza a modificação do julgado, especialmente quanto ao indeferimento da prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Restam configurados erro material e omissão, pois a petição inicial contém expressamente pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de doença ocupacional.
  2. O acolhimento dos embargos para sanar vícios formais não implica, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
  3. O juiz exerce o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.
  4. A ausência de documentos médicos consistentes e contemporâneos aos fatos alegados impede a realização de perícia técnica eficaz quanto à comprovação do nexo causal.
  5. O lapso temporal superior a dez anos entre o término do vínculo laboral e a pretendida perícia inviabiliza conclusões seguras acerca da origem das patologias alegadas.
  6. O direito à prova não é absoluto, devendo ser afastado quando sua produção se revela inútil ou incapaz de contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
  7. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos suficientes para comprovar o dano e o nexo causal.
  8. A manutenção da sentença e do acórdão recorrido se impõe, diante da ausência de prova mínima apta a sustentar as pretensões indenizatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando constatados erro material ou omissão no acórdão, ainda que sem efeitos modificativos.
  2. O reconhecimento de vícios formais no julgado não implica, por si só, a alteração do resultado da decisão.
  3. O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando ausentes elementos mínimos que justifiquem sua utilidade, nos termos do art. 370 do CPC.
  4. O decurso de longo lapso temporal e a ausência de documentação idônea inviabilizam a comprovação do nexo causal em ações indenizatórias por doença ocupacional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 370; 373, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 5022324-92.2020.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.04.2022; TJ-MG, AI nº 1000020-05.6281-002, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 17.05.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0300640-04.2014.8.05.0040, embargante ROSÂNGELA DE JESUS AROUCA e embargado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300640-04.2014.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
APELADO: ROSANGELA DE JESUS AROUCA e outros
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ROSÂNGELA DE JESUS AROUCA em face de Acórdão negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. CABIMENTO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR ROSÂNGELA DE JESUS AROUCA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA O OBJETO DA AÇÃO. ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interposta pelo ESTADO DA BAHIA e por ROSÂNGELA DE JESUS AROUCA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0300640-04.2014.8.05.0040, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço e de FGTS referentes ao período laborado pela autora, observada a prescrição quinquenal.

2 – No que concerne ao apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, Impõe destacar que não obstante a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, não se pode obstar o servidor contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

3 – O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral (Tema 551), estabelecendo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

4 – Na hipótese dos autos, sobejou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações por mais de sete anos para desempenhando de atividades típicas e rotineiras da Administração Pública Estadual na função de Auxiliar de Serviços Gerais (ID’s 68547708 e seguintes).

5 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

6 – Em relação ao apelo apresentado pela autora ROSÂNGELA DE JESUS AROUCA, alega cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial médica destinada a comprovar incapacidade laboral e suposto dano decorrente das condições de trabalho.

7 – Ocorre que as razões suscitadas não merecem acolhimento.

8 – A ação originária não versa sobre responsabilidade civil, mas sobre pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas pelo exercício de funções públicas sem observância do regime constitucional. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não consta na petição inicial pedido indenizatório baseado em dano físico, psíquico ou laboral (ID 68547696). A perícia pleiteada, portanto, é absolutamente impertinente ao objeto da ação.

9 – Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova desnecessária, irrelevante ou protelatória, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do CPC. O direito à prova não é absoluto, devendo ser exercido dentro da pertinência lógica com o pedido formulado.

10 – Nestas condições, correta a decisão ao indeferir a perícia, inexistindo qualquer prejuízo. O julgamento ocorreu com base em documentos suficientes para formação da convicção.

11 – Recursos conhecidos e desprovido. Sentença mantida. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil”. (ID 96677736).


A embargante aponta contradição e erro material no Acórdão, asseverando que o fundamento utilizado para manter o indeferimento da prova pericial — a suposta inexistência de pedidos indenizatórios na petição inicial — é manifestamente falso. Demonstra que, ao contrário do afirmado no voto condutor, formulou pedidos expressos de indenização por danos morais, materiais (pensionamento) e estéticos, conforme se extrai das alíneas "c", "d" e "e" do ID 68547697.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar a realização da perícia (ID 98546406).

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 99374109).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300640-04.2014.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME
APELADO: ROSANGELA DE JESUS AROUCA e outros
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou configurado o erro material e a omissão suscitados pela embargante. A análise das peças processuais demonstra que a autora/recorrente fundamentou sua exordial no tópico "DA DOENÇA OCUPACIONAL/DO ACIDENTE DE TRABALHO" (ID 68547702) e formulou pedidos indenizatórios expressos nas alíneas "c", "d" e "e" do rol de pedidos (ID 68547697).

Neste sentido, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão e retificar o erro material, reconhecendo-se que a pretensão autoral engloba, sim, pedidos de reparação por danos morais, materiais e estéticos derivados de suposta patologia laboral.

Todavia, o reconhecimento da existência dos referidos pedidos no plano processual não conduz, obrigatoriamente, à concessão de efeitos infringentes para anular o processo ou a sentença. Isto porque, ainda que superado o equívoco terminológico constante no Acórdão, a manutenção do indeferimento da perícia médica e técnica se sustenta por fundamentos jurídicos próprios e autônomos, alinhados ao poder instrutório do Magistrado e ao princípio do livre convencimento motivado.

De acordo com o disposto no artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese vertente, o Magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir a prova pericial sob o argumento de que a documentação acostada pela embargante é insuficiente para subsidiar um exame técnico produtivo após tanto tempo do encerramento do vínculo (maio de 2012) (ID 68549464).

A recorrente instruiu o feito apenas com guias de encaminhamento para psicóloga e receitas de medicamentos psiquiátricos (Fluoxetina) datadas de 2012 (IDs 19890652, 19890655 e 19890647), sem apresentar laudos médicos circunstanciados ou exames de imagem contemporâneos que comprovassem a alegada bursite e síndrome do túnel do carpo bilateral. Sem elementos materiais mínimos que documentem o estado de saúde da trabalhadora à época da dispensa, a realização de perícia médica em 2024 ou 2025 restaria fadada à inconclusividade no que tange ao nexo de causalidade.

O lapso temporal de mais de dez anos entre a cessação do trabalho e a pretendida perícia, aliado à natureza multifatorial das doenças osteomusculares e psíquicas, impede que o perito possa afirmar com segurança se tais condições decorreram do esforço repetitivo no Colégio Estadual Luiz Rogério de Souza ou de fatores degenerativos e supervenientes. O direito à prova não é absoluto e não se presta à realização de atos inúteis que apenas onerariam o erário e retardariam a prestação jurisdicional.

No mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min . Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil)”.


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DE FATO RELEVANTE - POSSIBILIDADE - PROVA TÉCNICA PERICIAL - PEDIDO GENÉRICO - DESNECESSIDADE DA PROVA. 1- O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, cabendo a ele valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, assim como indeferir as inúteis. 2- Cabível a produção da prova testemunhal, por meio da qual se pretende comprovar fato relevante ao deslinde da lide, sobretudo quando esta não tumultuar ou protelar o andamento do feito . 3- Incabível a produção de prova pericial pautada em pedido genérico, sem que tenha sido demonstrado sequer o objeto a ser periciado, tampouco a utilidade prática no caso concreto. V.V. A decisão que indefere o pedido de produção de provas não encontra previsão de recorribilidade no art . 1.015 do CPC e tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal, uma vez que a pertinência de tal determinação pode ser suscitada em preliminar de eventual apelação. (TJ-MG - AI: 10000200056281002 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)”.


Nestas condições, embora se acolha a retificação fática para reconhecer a presença dos pedidos de indenização na inicial, mantém-se o julgamento de mérito que negou provimento ao recurso da autora, uma vez que o indeferimento da perícia foi lícito e as pretensões indenizatórias não restaram provadas (Art. 373, I, do CPC), permanecendo hígida a sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem a atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se o resultado do julgamento e a sentença recorrida em todos os seus termos.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora