PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076806-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SOUZA PESSOA e outros
Advogado(s): ANDREA ALVES SANTOS
AGRAVADO: AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s):FERNANDA COELHO SOUSA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, (i) arbitrou de ofício o valor da causa, (ii) deferiu parcialmente a gratuidade de justiça e (iii) indeferiu tutela de urgência para reparo imediato de vícios construtivos.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para realização imediata de reparos; (ii) saber se o agravante faz jus à gratuidade integral da justiça; (iii) saber se é adequado o arbitramento de ofício do valor da causa.

 

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, não demonstrados de forma suficiente, uma vez que o laudo técnico apresentado é unilateral e não há comprovação de risco iminente, além de existir perigo de irreversibilidade com a realização antecipada dos reparos.

4. A execução imediata das obras pode comprometer a produção de prova pericial futura, necessária à apuração da existência e extensão dos vícios construtivos.

5. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica, inclusive condomínio, depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente a alegação de inadimplência de condôminos.

6. A concessão parcial do benefício, com redução e parcelamento das custas, atende ao princípio do acesso à justiça e se mostra adequada ao caso concreto.

7. O magistrado possui poder-dever de corrigir de ofício o valor da causa quando incompatível com o proveito econômico pretendido, sendo inadequado valor meramente estimativo e irrisório diante da natureza da demanda.

8. O arbitramento realizado mostra-se razoável diante da ausência de orçamento preciso dos danos, podendo ser revisto oportunamente.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência para reparo de vícios construtivos exige prova robusta da probabilidade do direito e ausência de risco de irreversibilidade. 2. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica ou condomínio depende de comprovação efetiva de insuficiência financeira. 3. É legítimo o arbitramento de ofício do valor da causa quando incompatível com o proveito econômico da demanda."

_________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º; 99, § 3º; 292, VI e § 3º; 300.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp 2.136.546/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJBA, AI nº 8038589-70.2024.8.05.0000, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 19.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8076806-51.2025.8.05.0000, figurando como agravantes PAULO ROBERTO SOUZA PESSOA E OUTRO e como agravado AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076806-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SOUZA PESSOA e outros
Advogado(s): ANDREA ALVES SANTOS
AGRAVADO: AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDA COELHO SOUSA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIOFLORA RESIDENCE SPE LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Varados Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais nº 8014440-53.2025.8.05.0039, ajuizada em desfavor de AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, arbitrou de ofício o valor da causa, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“(…) Deste modo, pelas razões acima explicitadas, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, ARBITRO DE OFÍCIO o valor da causa em R$ 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos reais).

 

- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

 

Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.

 

O art. 98 do § 5º do CPC aduz que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”

 

Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial redução no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.

 

Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.

 

- DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional que, justamente por antecipar os efeitos da tutela final, demanda análise criteriosa dos elementos probatórios apresentados, ainda que em cognição sumária.

 

No caso em exame, a parte autora fundamenta seu pedido de tutela de urgência em laudo técnico unilateral que aponta supostas inconformidades na construção do empreendimento. Contudo, neste momento processual, marcado pela cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a existência efetiva de vícios construtivos imputáveis à empresa ré ou que a entrega da obra tenha ocorrido em desconformidade com o memorial descritivo e com as normas técnicas de arquitetura e engenharia.

 

Ademais, a determinação para que a ré realize imediatamente os reparos pleiteados poderia inviabilizar, de forma irreversível, a produção de prova pericial futura que se mostre necessária para dirimir a controvérsia sobre a existência, extensão e responsabilidade pelos supostos vícios. Com efeito, a realização dos reparos neste momento processual modificaria o estado atual da obra, comprometendo o objeto da perícia e impedindo que o perito judicial possa constatar, no local, as condições originais da construção e verificar se efetivamente existem as inconformidades alegadas.

 

Diante do exposto, por não constatar a plausibilidade do direito alegado pelo Autor, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)”

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que enfrenta um risco iminente, pois existem diversos vícios que, se não forem sanados imediatamente, podem causar prejuízos enormes.  

 

Defende que “é pessoa jurídica de direito privado, desprovida de todo e qualquer fim lucrativo, portanto, considerada pessoa pobre na forma da lei, afinal, por tratar-se de condomínio, sua “renda” mensal se faz designada, exclusivamente, para manutenção dos prédios e seus co-proprietários são pessoas de baixa renda e que não possuem qualquer condição de arcar com as custas processuais que podem surgir na demanda.”. 

  

Assevera que o condomínio tem enfrentado dificuldades financeiras, principalmente devido ao elevado índice de inadimplência, o que tem impedido a quitação pontual de seus compromissos.

 

Pontua ainda que não tem como mensurar o valor do dano material e, por conseguinte, o valor exato da causa, uma vez que a obra não foi realizada, e que o valor arbitrado de ofício pelo magistrado é equivocado, pois não reflete a realidade financeira do condomínio, diante da inadimplência.

 

Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar que a agravada realize as obras necessárias à correção dos vícios construtivos, seja mantido o valor da causa na quantia informada na petição inicial e concedida a gratuidade pleiteada.

 

Na Decisão ID 96366471 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 98878524, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076806-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SOUZA PESSOA e outros
Advogado(s): ANDREA ALVES SANTOS
AGRAVADO: AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDA COELHO SOUSA


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

            

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais proposta pelo BIOFLORA RESIDENCE SPE LTDA, ora agravante, em desfavor de AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ora agravado, na qual a parte autora alega, em síntese, que o empreendimento foi entregue com diversos vícios construtivos, conforme apurado em laudo técnico.

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo arbitrou de ofício o valor da causa, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“(…) Deste modo, pelas razões acima explicitadas, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, ARBITRO DE OFÍCIO o valor da causa em R$ 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos reais).

 

- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

 

Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.

 

O art. 98 do § 5º do CPC aduz que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”

 

Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial redução no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.

 

Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.

 

- DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional que, justamente por antecipar os efeitos da tutela final, demanda análise criteriosa dos elementos probatórios apresentados, ainda que em cognição sumária.

 

No caso em exame, a parte autora fundamenta seu pedido de tutela de urgência em laudo técnico unilateral que aponta supostas inconformidades na construção do empreendimento. Contudo, neste momento processual, marcado pela cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a existência efetiva de vícios construtivos imputáveis à empresa ré ou que a entrega da obra tenha ocorrido em desconformidade com o memorial descritivo e com as normas técnicas de arquitetura e engenharia.

 

Ademais, a determinação para que a ré realize imediatamente os reparos pleiteados poderia inviabilizar, de forma irreversível, a produção de prova pericial futura que se mostre necessária para dirimir a controvérsia sobre a existência, extensão e responsabilidade pelos supostos vícios. Com efeito, a realização dos reparos neste momento processual modificaria o estado atual da obra, comprometendo o objeto da perícia e impedindo que o perito judicial possa constatar, no local, as condições originais da construção e verificar se efetivamente existem as inconformidades alegadas.

 

Diante do exposto, por não constatar a plausibilidade do direito alegado pelo Autor, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)”

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

 

Ab initio, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrida, tendo em vista que a inclusão da pessoa jurídica Bioflora Residence SPE Ltda. no cadastro do polo ativo do sistema processual caracteriza um mero equívoco material, não possuindo o condão de invalidar a relação jurídica processual, tampouco enseja a extinção prematura da demanda. Contudo, determino que a Secretaria promova a devida retificação da atuação, a fim de constar como agravante o Condomínio Bioflora Residence, em conformidade com a petição inicial. 

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à viabilidade do reparo imediato dos vícios de construção, bem como o direito à gratuidade da justiça e a adequação do valor da causa.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, a despeito do agravante acostar laudo técnico unilateral e fotografias que apontam irregularidades (ID 525303065 dos autos de origem), a determinação de execução imediata de obras pela construtora, antes mesmo da citação e de oportunizar o contraditório, esbarra no perigo de irreversibilidade.

 

A realização dos reparos, neste momento processual, pode prejudicar futura prova pericial, imprescindível para delimitar a extensão dos danos e o nexo de causalidade.

 

Outrossim, não se vislumbra nos autos prova de risco iminente de desabamento, que justifique a medida extrema sem a oitiva da parte contrária.

 

Nesses lindes, são os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela para compelir a Agravada a proceder à correção de vícios de construção – alegação de risco de desprendimento de material da construção – laudo técnico unilateral – elementos de convicção insuficientes para aferição da probabilidade do direito do Agravante – necessidade de elastério probatório sob o crivo do contraditório – medidas de segurança que devem ser adotadas pelo Agravante - Requisitos do artigo 300, CPC não preenchidos – Decisão mantida – Recurso improvido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277927-58.2022 .8.26.0000 Santo André, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 26/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO – REALIZAÇÃO DE OBRAS E REPAROS POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar: Não foi caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais o porquê do inconformismo do agravante com a decisão que indeferiu o pedido incidental de tutela provisória de urgência. Preliminar rejeitada . 2. Preliminar: A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser requerida de modo incidental a qualquer tempo, já que não se sujeita à preclusão temporal, tendo o juízo de origem analisado a falta dos requisitos do artigo 300 do CPC, não há que se falar em supressão de instância. Preliminar rejeitada. 3 . Mérito: Os pedidos da exordial devem ser interpretados de forma lógico-sistemática sem configurar julgamento extra petita, sendo que na petição inicial a causa de pedir tangencia amplamente os vícios na construção e nas instalações elétricas do condomínio. 4. Mérito: Os laudos unilaterais não clarificaram cabalmente a responsabilidade das agravadas por vícios na construção, sendo imprescindível a elaboração de estudo pelo expert do juízo para averiguar se as anomalias não decorrem da falta de manutenção do condomínio e da depreciação natural pelo uso e pelo tempo. 5 . Recurso conhecido e improvido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008928-84.2022.8 .08.0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível)

 

Desse modo, agiu com prudência o Juízo a quo ao indeferir o pedido de reparo imediato.

 

No que atine ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que também não assiste razão ao agravante.

 

O benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe:

 

"LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner  Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)

 

Portanto, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que realmente não possua condições de suportar as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.

 

Ressalte-se que o condomínio, apesar de ser um ente despersonalizado, equipara-se às pessoas jurídicas e a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.

 

Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.

 

Acerca do assunto, Rogério Nunes de Oliveira ensina que "a noção de hipossuficiência econômica é plenamente compatível com as pessoas jurídicas, porquanto em algumas situações o custeio de uma demanda judicial ou a satisfação das despesas necessárias à consecução efetiva, judicial ou extrajudicial, de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica pode tornar inviável a continuidade da atividade empresarial ou civil a que se dedica o ente jurídico. [...] Deste modo, vige na atualidade o entendimento de que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas podem exercer o direito público subjetivo à gratuidade de justiça. A única diferença é que para as pessoas jurídicas não bastará a simples afirmação de hipossuficiência econômico-financeira, pois, em casos assim, o que se presume é a auto-suficiência e a consequente capacidade de custeio das despesas processuais e dos demais gastos necessários à consecução efetiva do acesso à Justiça." (OLIVEIRA, Rogério Nunes de. Assistência judiciária gratuita. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 118 e 121) (destaca-se)

 

Na hipótese vertente, a documentação acostada ao ID 95679643, malgrado demonstre que o condomínio enfrenta inadimplência, por si só, não comprova cabalmente a impossibilidade de suportar com os encargos processuais, de forma que afigura-se correto o indeferimento da assistência judiciária gratuita.

 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038589-70.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO GANTOIS Advogado (s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PAIM CARDOSO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . BALANCETES QUE DEMONSTRAM AQUISIÇÃO DE BENS NÃO URGENTES E NÃO INFORMAM ÍNDICES DE INADIMPLÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARCELAMENTO . MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n . 8038589-70.2024.8.05 .0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80385897020248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1) Há entendimento consolidado no STJ no sentido de que cabe a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, não bastando a simples declaração nesse sentido. Tal entendimento se estende aos condomínios edilícios. 2) Contudo, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC, somente se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural, devendo o condomínio edilício, tal como as pessoas jurídicas, comprovar os pressupostos legais para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. 3) Acervo probatório carreado aos autos que não demonstra a impossibilidade do exequente de arcar com o pagamento das despesas processuais. Cenário de inadimplência que, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. 4) Ademais, não restou demonstrada eventual dificuldade do próprio agravante em obter recursos suficientes para efetuar o pagamento das despesas processuais, notadamente diante do parcelamento em cinco prestações deferido na decisão agravada . 5) Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01055663020238190000 202400200822, Relator.: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 20/02/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

Não obstante, atento às dificuldades financeiras narradas pelo agravante e com o objetivo de dar efetividade ao princípio do acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, o Juízo a quo concedeu o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total, em observância da regra inserta no art. 98, § 5º, do CPC, de modo que o decisum não carece de reparos neste ponto.

 

Por fim, no tocante ao arbitramento de ofício do valor da causa, melhor sorte não assiste ao agravante.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 292, VI, esclarece que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.

 

O § 3º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, confere ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

 

No caso em apreço, o agravante atribuiu à causa valor meramente estimativo (R$ 10.000,00), o qual se mostra manifestamente incompatível com a pretensão de reparação de múltiplos vícios construtivos em empreendimento imobiliário, cuja repercussão econômica, embora dependente de liquidação futura, certamente supera a cifra simbólica inicial.

 

Com efeito, o arbitramento realizado pelo Juízo a quo, utilizando como parâmetro a arrecadação do condomínio, busca aproximar o valor da causa da realidade econômica do litígio, e se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. É assente nesta Corte que, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure julgamento extra petita.

2. Não houve alteração dos honorários advocatícios, mas sim a correção de ofício do valor da causa, que refletiu no seu montante.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 2.136.546/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)

 

Na ausência de um orçamento dos vícios construtivos, o parâmetro adotado pelo magistrado singular cumpre o papel de balizador inicial do proveito econômico pretendido na ação, a fim de assegurar o recolhimento proporcional e justo dos encargos processuais, sem prejuízo de que, futuramente, ao término da instrução ou na fase de liquidação de sentença, os valores sejam redimensionados com exatidão.

 

 Por tais razões, forçoso convir que o decisum não merece reparo.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação, excluindo a pessoa jurídica "Bioflora Residence SPE Ltda." e cadastrando o "Condomínio Bioflora Residence" no polo ativo do presente recurso.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA