PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000273-26.2016.8.05.0188
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: GILBERTO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, declarando inexistente relação jurídica entre as partes, determinando a baixa da restrição creditícia e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.500,00.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) a adequação do quantum indenizatório.

III. Razões de decidir

A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação contratual com o apelado, limitando-se a apresentar capturas de tela de seu sistema interno, histórico de chamadas e de pagamentos, provas unilaterais insuficientes para demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor.

A fraude perpetrada por terceiro caracteriza fortuito interno, inscrito no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, configurando responsabilidade objetiva.

A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo.

O valor de R$ 8.500,00 mostra-se adequado à reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

"A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade, sendo suficientes para a caracterização do dano moral a comprovação da inscrição indevida e a ausência de comprovação do vínculo contratual que justificasse a negativação."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 927.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/08/2020, DJe 13/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1607866/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0000273-26.2016.8.05.0188, em que figuram como apelante TELEFÔNICA BRASIL S/A, e como apelado GILBERTO DE ALMEIDA SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000273-26.2016.8.05.0188
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: GILBERTO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR


RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra sentença, ID75863622, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paratinga/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida por GILBERTO DE ALMEIDA SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


[...]

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE, REFERENTE AOS DANOS MORAIS CAUSADOS, A QUANTIA DE R$ 8.500,00(OITO MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A RAZÃO DE 01% AO MÊS A PARTIR DE 11/03/2016(DATA DO EVENTO DANOSO), CONFORME DISPÕE SUMULA 54 DO STJ, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO INPC A PARTIR DA PRESENTE DATA ATE O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N° 362 DO STJ. CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NAS FLS. 14/15, EM TODOS OS SEUS TERMOS, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENO AINDA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "


Inconformada, TELEFÔNICA BRASIL S/A apelou (ID.75863624), sustentando, em síntese, que a linha telefônica alvo da demanda, cadastrada em nome do apelado, pertencia à plataforma pré-paga, tendo sido migrada para a modalidade pós-paga em 21/01/2015 e que foram realizados pagamentos relacionados ao serviço, o que confirmaria a existência de relação contratual.

Informou também que houve inversão indevida do ônus da prova, que não houve defeito ou vício na prestação do serviço e que inexiste dano moral a ser indenizado.

Sustentou ainda que, em caso de manutenção da condenação, o valor fixado deveria ser reduzido.

Informa-se que o autor/apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora




 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000273-26.2016.8.05.0188
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: GILBERTO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes que justificasse a inclusão do nome do autor/apelado nos cadastros de proteção ao crédito, e, por conseguinte, da configuração de dano moral e fixação do quantum indenizatório.

Cuida-se, portanto, de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.

Com efeito, nota-se que a apelante argumenta ter ocorrido migração da linha telefônica objeto da lide da modalidade pré-paga para a pós-paga, o que justificaria a cobrança e posterior negativação.

No entanto, não apresentou o contrato original assinado pelo consumidor, a gravação da contratação telefônica ou qualquer outro meio de prova robusto capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do autor ao contratar o serviço questionado.

Nesse cenário, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre a parte ré, especialmente quando invertido o ônus da prova, como ocorreu na hipótese dos autos.

O que se observa é que a apelante apenas trouxe aos autos capturas de tela de seu sistema interno, relação de chamadas efetuadas e histórico de pagamentos, provas que, por serem unilaterais, não são suficientes, por si só, para comprovar a existência de contratação.

Assim, como a empresa apelante sustenta que houve contratação do serviço pelo apelado, compete a ela comprovar suas alegações de forma inequívoca, através de documentos idôneos, o que não ocorreu no caso em tela.

Ademais, a simples existência de alguns pagamentos registrados no sistema da empresa não são suficientes para provar a contratação pelo autor, visto que não há demonstração de sua anuência ao contrato. Vale ressaltar que relação das chamadas efetuadas não comprova a existência do vínculo contratual ora discutido, uma vez que um contrato resulta da manifestação de vontade das partes contratantes.

Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

De mais a mais, relevante ainda se ressaltar que, mesmo considerando a situação narrada como um caso de fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela apelante.

Não por outro motivo, o artigo 927, do Código Civil, expressamente acolhe a teoria do risco, assim dispondo:

Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever de o fornecedor do serviço assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve o apelante responsabilizar-se pelos danos causados à consumidora.

Sobre o dano moral,a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF . LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos . 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa .Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)


Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, o dano e o nexo causal, afigura-se patente o dever de indenizar, restando apenas a tarefa de examinar a adequação do quantum indenizatório, estabelecido na sentença.

No que se refere à quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:

[…]

tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.

No que tange ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.5000,00 (oito mil e quinhentos reais), entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando consonância com os precedentes jurisprudenciais para casos análogos, de modo que não comporta redução.

A indenização por danos morais deve atender a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o abalo sofrido pela vítima sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, e, de outro lado, deve representar uma sanção adequada ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

Assim, não há motivos para a redução do quantum indenizatório, uma vez que o valor fixado na sentença atende aos critérios acima referidos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora