PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556770-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA
APELADO: CARLOS FRANCISCO DE CASTRO e outros
Advogado(s):JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO

 

ACORDÃO

 


APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE TÚNEL SUBTERRÂNEO EM VIA PÚBLICA. EXPLOSÕES. RISCO DE DESABAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NAS PROXIMIDADES. EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSTRUTORAS QUEIROZ GALVÃO S/A E AXXO CONSTRUTORA LTDA. NÃO ACOLHIMENTO. INTEGRANTES DO CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DA BAHIA E À CONSTRUTORA TONIOLO, BUSNELLO S/A. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE TJ/BA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0556770-11.2018.8.05.0001, tendo como apelantes e apelados CARLOS FRANCISCO DE CASTRO e outros e CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS DEMANDADOS, e, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, 29 de Abril de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556770-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA
APELADO: CARLOS FRANCISCO DE CASTRO e outros
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por CARLOS FRANCISCO DE CASTRO e outros e CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR e outros, em face da sentença (Id. 40620564), prolatada no processo epigrafado, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“[...] Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer juros na base de 1% (um por cento) desde 03.10.2015 e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ).

Tendo havido procedência parcial, condeno a parte autora ao pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pedido e o valor acolhido, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Observada a proporção, condeno a parte ré ao pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 40620568), CARLOS FRANCISCO DE CASTRO E OUTROS alegam que, “ao mensurar a condenação das Recorridas em indenização por danos morais, não agiu com o costumeiro acerto uma vez que o valor arbitrado não atende ao caráter punitivo pedagógico inerente a este tipo de condenação, às peculiaridades (AUTOR E SUA ESPOSA SÃO IDOSOS E UM MENOR IMPÚBERE NETO) e jurisprudência Deste Tribunal”.

Sustentam que, “conforme narrado desde a peça Inicial o Sr. Carlos Francisco de Castro (primeiro autor) e sua companheira (segunda autora), SÃO IDOSOS e de saúde fragilizada agravada pela conduta danosa das requeridas/apeladas, ainda o terceiro autor, um menor impúbere que teve de suportar toda situação atípica que lhe foi compelido”.

Argumentam que, “face a todo constrangimento passado pelo polo ativo da presente ação, que além de ter sua vida exposta a perigo, teve de abandonar sua residência com as roupas do corpo e não voltar por longos 02 (dois) anos, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, SER MAJORADO PARA A QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) por apelante, ou por valor segundo arbítrio de Vossas Excelências”.

Requerem a majoração da verba honorária e a fixação de honorários recursais.

Concluem, pugnando pelo provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício de gratuidade da justiça no Juízo a quo.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id. 40620581, requerendo o improvimento do recurso.

Em suas razões recursais (Id. 40620582), o CONSÓRCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros suscitam a ilegitimidade passiva da construtora Queiroz Galvão S/A e da AXXO Construtora Ltda., ao argumento de que “o contrato de obra pública e serviços de engenharia de nº 018/2014, celebrado entre o Consórcio Transoceânico Salvador e a Companhia de Desenvolvimento Urbano – CONDER, sobre o qual pairam as alegações dos apelados, sempre teve todos os serviços realizados única e exclusivamente pelo próprio Consórcio Transoceânico, e que tal contrato é bastante claro quanto a cota parte desigual entre seus componentes, seus direitos e deveres, não existindo previsão no caso concreto de nenhuma das hipóteses de cabimento de litisconsórcio passivo necessário”.

Acrescem que “a Construtora Queiroz Galvão S/A foi escolhida como a empresa líder do consórcio, para efeito da sua administração, mas jamais realizou isoladamente quaisquer serviços que façam parte do escopo do contrato de nº 018/2014, cujo objeto é a execução de obras de infraestrutura para implantação de ‘corredores alimentadores de transportes de média/alta capacidade’ em Salvador, da mesma forma com relação à Axxo Construtora que não obstante tenha integrado o consórcio, jamais realizou diretamente os serviços objeto do contrato em comento”.

Alegam que, no caso, é cabível a denunciação à lide do Estado da Bahia, tendo em vista que “o Consórcio Transoceânico seguiu fielmente o anteprojeto consoante designado pelo seu contratante (Estado da Bahia), desenvolvendo os projetos básico e executivo conforme as premissas estabelecidas no anteprojeto licitado, não podendo ser responsabilizado quando não incorreu em nenhum erro de execução”.

Também sustentam a necessidade de denunciação à lide da empresa Toniolo, Busnello S.A., “responsável pelo desmonte rocha necessário para a implantação dos túneis 01A e 01B – a Toniolo -, que celebrou contrato com o consórcio, com cláusula explícita de solidariedade”.

Quanto à questão de fundo, aduzem que “a ocorrência que provocou o deslizamento de um talude fugiu de qualquer possibilidade de antecipação por parte dos apelados, tanto que a obra foi desembargada após ter sido certificado, em atendimento às determinações da SUCOM, CODESAL e CONDER, que a área não sofreria com novos deslocamentos”.

Argumentam que “a residência dos apelados fica no primeiro andar de um imóvel com três pavimentos, no qual havia sido realizada vistoria cautelar prévia no imóvel, em 01/08/2014, conforme pode ser visto nos autos, que havia detectado fissuras e rachaduras prévias ao início dos trabalhos do Consorcio, QUE SÃO AS MESMAS ENCONTRADAS APÓS O SINISTRO DO DIA 03/10/2015”.

Dispõem que “a edificação NUNCA possuiu risco de desabamento, mas apenas continha pequenas fissuras e rachaduras resultantes do material empregado na sua construção, sem o devido acompanhamento técnico, de natureza meramente estética, sem expor os seus moradores a qualquer perigo”.

Sustentam que “o Consórcio Transoceânico não incorreu em nenhuma das modalidades culposas, afinal, sempre agiu com diligência e cuidado na execução das obras, em atendimento às normas técnicas estabelecidas para a abertura do túnel, como demonstram os relatórios nos autos, aos quais se remete (vide Doc. Relatórios de Acompanhamento Técnico das Obras de setembro e outubro de 2015, Doc. Relatório de Monitoramento Sismográfico de maio de 2016 e Doc. Relatório Técnico sobre as Condições do Subsolo e de Fundação Natural na Região da Subsidência de abril de 2016)”.

Enfatizam que, “rompido o nexo causal, inexistindo o elemento culpa na conduta do consórcio, não é cabível o dever de indenizar, cumprindo salientar que inexistem danos no imóvel causado pelo sinistro objeto da presente ação, tendo a própria vistoria anterior ao fato, realizada em agosto de 2016 - não é demais repetir - descrito as condições precárias do imóvel, que certamente contribuíram para os danos suscitados nesta lide (vide Doc. Vistoria Cautelar)”.

Alegam a ocorrência de caso fortuito e força maior, salientando que, “no caso em deslinde, não era possível prever o desprendimento do bloco de concreto próximo à frente de escavação do túnel, provocando a subsidência da superfície e o deslizamento de um talude, com a abertura de uma cratera na Rua Oswaldo Martins de Castro, uma vez que foram tomadas todas as cautelas possíveis para os evitar e seguidas as regras construtivas à risca. De modo que configura evento inevitável, e imprevisível, que rompe o nexo de causalidade por caracterizar caso fortuito”.

Realçam que “não se vislumbra caracterizado qualquer constrangimento, tampouco qualquer ofensa à honra ou imagem dos apelados, motivo pelo qual se requer a reforma da sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autoral, vedado pelo art. 884, do Código Civil”.

Subsidiariamente, requerem que “o quantum indenizatório seja reduzido para patamares razoáveis, em torno de, no máximo, cinco salários mínimos para cada autor”.  

Ao final, pleiteiam o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Comprovante do preparo recursal adunado nos Ids. 55100797/ 55100798.

Devidamente intimado, os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 40620593.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no Id. 46721798, manifestando-se no sentido de que “se conheçam dos apelos, e, no mérito, seja: i) PARCIALMENTE PROVIDO o interposto por J.V.S.C. E OUTROS, para o fim de majorar o dano moral em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada autor; e (ii) IMPROVIDO o manejado pelo CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR E OUTROS”.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 4 de abril de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556770-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, MARGARETH INGRID MORAIS FREITAS DE SENNA
APELADO: CARLOS FRANCISCO DE CASTRO e outros
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por CARLOS FRANCISCO DE CASTRO e outros e CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR e outros, em face da sentença (Id. 40620564), prolatada no processo epigrafado, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) desde 03/10/2015 e correção monetária da data da sentença. Condenou os autores ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido e o valor acolhido, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015; e os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSTRUTORAS QUEIROZ GALVÃO S/A E AXXO CONSTRUTORA LTDA. 

Da análise dos autos, infere-se que as empresas CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, AXXO CONSTRUTORA LTDA. e TCC ENGENHARIA DE TRÁFEGO E DE TRANSPORTE LTDA. constituíram o Consórcio Transoceânico Salvador, tendo por objeto a execução do objeto do RDC Presencial n.º 002/2013, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, conforme instrumento de constituição de Id. 40620390. 

De acordo com a cláusula 2.1, “O CONSÓRCIO não se constitui e nem se constituirá pessoa jurídica diversa das PARTES que o integram, e, exclusivamente para fins de identificação, terá a designação de CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR”. 

Quanto às responsabilidades, a cláusula sexta dispõe: 

“CLÁUSULA SEXTA: RESPONSABILIDADES 

6.1. As CONSORCIADAS assumem total responsabilidade solidária, pelos atos praticados pelo Consórcio, na fase de execução dos serviços, de acordo com os termos contratuais e por todas as exigências pertinentes ao EMPREENDIMENTO, bem como pelas exigências de origem fiscal, técnica, administrativa, trabalhista e previdenciária até o recebimento definitivo das obras.

6.1.1 Sem prejuízo da solidariedade a que se refere essa Cláusula, as CONSORCIADAS assumem total responsabilidade individual pelos danos e custos que vierem a ser assumidos pelo Consórcio que sejam decorrentes de sua ação ou omissão. Dessa forma as CONSORCIADAS inocentes que vierem a arcar com os prejuízos decorrentes desta ação e/ou omissão poderão recorrer ao devido ressarcimento da Consorciada causadora do dano”.

Diante da previsão expressa de responsabilidade solidária das consorciadas por todos os atos praticados durante o desempenho da atividade empresarial, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva das construtoras QUEIROZ GALVÃO S/A e AXXO CONSTRUTORA LTDA.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DA BAHIA  

Em relação ao pedido de denunciação da lide, também não assiste razão aos Apelantes.

As hipóteses de cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros encontram-se previstas no art. 125 do CPC/2015, assim redigido:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

Os Apelantes pleiteiam a denunciação à lide com base no inciso II do art. 125 do CPC/2015.

Os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) ensinam:

“(...) A denunciação, na hipótese do CPC 125 II, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. Daí não ser admissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal. Exemplo dessa inadmissibilidade é a denúncia da lide, pela administração, ao funcionário que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), quando a denunciante é demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva). O CPC 125 II é hipótese de garantia própria. Neste sentido: Greco. DPCB, v. 1, pp. 150/151; idem. Just., 94/13; Sanches. Denunciação, 121.

Direito de regresso. A ação de garantia não se caracteriza como mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria. Este não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Por direito de regresso, autorizador da denunciação da lide com base no CPC 125 II, deve-se entender aquele fundado em garantia própria (Sanches. Denunciação, 121)”.

No caso, considerando que os danos apontados pelos autores se inserem nas obrigações contratuais de execução da obra, cabe aos acionados responderem pela obrigação, sem prejuízo de eventual direito de regresso em demanda própria, nos moldes do art. 125, § 1º do CPC/2015.

O contrato de execução de obra pública foi firmado entre o Consórcio Transoceânico Salvador e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, empresa pública com personalidade de direito privado. Assim, a denunciação do Estado da Bahia à lide ensejaria o deslocamento da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, retardando a resolução da controvérsia.

Como bem evidenciado pelo Juízo a quo, “não há razão para que os autores sejam submetidos à postergação da solução do presente litígio em face da litisdenunciação, principalmente em razão de todo o transtorno já experimentado, podendo os réus, se for o caso, promover a ação regressiva própria em face do Estado da Bahia”.

Rejeito.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA TONIOLLO, BRUNELLO S/A – TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES

Também não prospera a alegação de cabimento da denunciação da lide à empresa apontada como responsável pela execução de serviços específicos durante o cumprimento do contrato de execução das obras.

Os apelantes alegam que existe um contrato de subempreitada firmada entre o Consórcio Transoceânico e a referida empresa, para a execução dos túneis. Todavia, o referido contrato sequer foi adunado aos autos, de modo a permitir a verificação de sua responsabilidade nos danos ocasionados aos autores.

Portanto, incabível a denunciação da lide à mencionada empresa, sem prejuízo de eventual direito de regresso em demanda própria, a teor do disposto do art. 125, § 1º do CPC/2015.

Rejeito.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DO DANO MORAL

Quanto à questão de fundo, a ação de origem diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, em razão dos danos extrapatrimoniais experimentados durante a execução das obras de construção de túnel subterrâneo para fazer a ligação entre o bairro do Lobato e a Avenida Gal Costa, nessa Capital, realizada pelos demandados. Em razão de uma explosão utilizando o artefato dinamite, ocorrida na madrugada do dia 03/10/2015, formou-se uma cratera nas proximidades da residência dos demandantes, obrigando-os a abandonar o local e procurarem abrigo em casas de parentes e conhecidos, “levando consigo apenas a ‘roupa do corpo’”. Diante do manifesto risco de desabamento, a residência dos autores foi interditada pelo Poder Público em 05/10/2015. Os autores apenas puderam retornar à residência 14 (quatorze) meses após a ocorrência do fato, finalizada a reforma no imóvel, realizada pelos requeridos.

Os autores instruíram o feito com (i) Termo de compromisso para aluguel social provisório (Id. 40620371), mediante o qual o Consórcio Transoceânico se obriga a pagar mensalmente ao aderente a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), por 12 (doze) meses, a partir da desocupação do imóvel situado à Rua Aristóteles Boa Ventura, n.º 1128, Boa Vista do Lobato, Salvador; (ii) Laudo técnico de engenharia (Id. 40620373/40620374); (iii) Termo de autorização para reparo de unidade habitacional (Id. 40620375).

É incontroversa a ocorrência da explosão que resultou no deslocamento de grande quantidade de terra e no aparecimento de uma cratera na localidade próxima à residência dos autores, que os impediu de lá permanecerem. Os demandados não infirmam a ocorrência do fato. Apenas alegam que o dano decorreu de caso fortuito, excludente de responsabilidade civil, e que seguiram todas as recomendações técnicas especificadas nos projetos.

Entretanto, diversamente do quanto alegado pelos demandados, a ocorrência de deslocamento de terra em uma obra de escavação de túnel é um evento previsível, não configurando excludente de responsabilidade, já que se insere no risco inerente à atividade.

Ademais, a alegação genérica de que todas as recomendações técnicas foram cumpridas não é capaz de afastar a responsabilização, tendo em vista que essa tese não foi corroborada por nenhum elemento de prova constante dos autos. Observa-se que os demandados apenas juntaram ao feito seus instrumentos de constituição e procurações (Ids. 40620385/40620389, 40620391/ 40620397) e o Instrumento de Constituição do Consórcio (Id.  40620390). Apesar de no bojo da contestação os demandados mencionarem diversos documentos supostamente anexados, não se verifica a efetiva juntada deles ao feito, tais como, “relatórios de acompanhamento técnico das obras – setembro e outubro de 2015”, “contrato de subempreitada”, “Alvará de Licença para Desmonte de Rochas com a Utilização de Explosivos”, “Instrumento Contratual”, “Projeto/Memórias de Cálculos para Elaboração do Projeto/Relatório de Acompanhamento Técnico de Obras de set./2015”, “Mapa, Composição e Avanços”, “Relatório de Movimentação de Terra”, “Projetos de retomada”, “Notificação de Desembargo do Túnel 01”, “Relatório Técnico sobre as Condições do Subsolo, Fundação Natural na Região da Subsidência de Abril de 2016”. 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. 

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

No caso, é evidente o constrangimento a que os autores se submeteram, ao serem privados de permanecerem em suas residências, diante do risco de desabamento do imóvel, ocasionado pelas “manobras executadas pelas rés para a realização da obra”, conforme enfatizado pelo Juízo a quo.

Ainda que os requeridos tenham prestado assistência material aos autores, tal fato não é capaz de afastar o abalo psíquico experimentado pelos autores.

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos certos e bem delineados para a determinação do respectivo valor.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, válida a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, pág. 1177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, para cada um dos autores, deve ser majorada, pois está fora no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA DE TÚNEL EM VIA PÚBLICA. RISCO DE DESABAMENTO DE IMÓVEL DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E INTERDIÇÃO DO IMÓVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A EXPLOSÃO PROVOCADA DEU CAUSA À ABERTURA DE CRATERA E INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0560933-34.2018.8.05.0001/ da Comarca de Salvador, na qual figura como Apelantes Consórcio Transoceânico Salvador e outros e Apelado Carlos Alexandre Nascimento de Jesus. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, majorando-se os ônus sucumbenciais, nos moldes alinhados no voto do relator. Sala de Sessões, de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator. (TJ-BA - APL: 05609333420188050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE OBRAS DE TÚNEL EM VIA PÚBLICA. IMÓVEL INTERDITADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MODO SATISFATÓRIO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A E DA AXXO CONSTRUTORA LTDA rejeitada. Da leitura do Instrumento de Constituição do Consórcio verifica-se que as empresas acionadas são partes legítimas a figurar no polo passivo da presente demanda, em razão do contrato por elas próprias celebrado. II. Requerimento de denunciação da lide ao Estado da Bahia rejeitado. Na espécie é incontroverso que a celebração do contrato de obra pública em questão foi entre o Consórcio Transoceânico Salvador e a Companhia de Desenvolvimento Urbano – CONDER. III. Requerimento de denunciação da lide à empresa TONIOLO, BUSNELLO S.A rejeitado. Os danos apontados referem-se a ações e omissões que se inserem nas obrigações contratuais de execução da obra, que é de responsabilidade das rés, sem prejuízo de eventual direito de regresso. IV. Mérito. Responsabilidade Civil configurada. Revela-se incontroversa nos autos a ocorrência da explosão que deu causa à interdição do imóvel dos apelados, estando nos autos a documentação que indica o pagamento de aluguel social, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e os danos causados aos apelados. Art. 186 e 927 do Código Civil. V. Danos morais configurados. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor fixado pelo magistrado a quo, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos autores, mostra-se adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito. VI. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Art. 85, § 11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05569040920168050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifou-se).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE TÚNEL EM VIA PÚBLICA. EXPLOSÃO. RISCO DE DESABAMENTO. AUTORES RETIRADOS DA RESIDÊNCIA QUE APRESENTOU RACHADURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A E DA AXXO CONSTRUTORA LTDA. DESCABIMENTO. CONTRATO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS DO CONSÓRCIO. PREAMBULAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO E DA EMPRESA TONIOLO BUSNELLO S.A AFASTADA. SENTENÇA PRESERVADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] não merece prosperar o pedido de diminuição pelos Apelantes do quantum indenizatório arbitrado, uma vez que a sua fixação, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a 1º Demandante (idosa e deficiente visual) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o segundo, observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não manifestando abusos ou exageros, diante da gravidade do fato tratado na presente lide, e da relevância dos bens jurídicos expostos. (TJ-BA - APL: 05848851320168050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) (grifou-se).

Nesse ponto, o recurso dos demandados deve ser improvido e dos demandantes provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).

A sentença estabeleceu de forma correta que a indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC/2002) (Verbete da Súmula n.º 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da sua fixação (art. 405 do CC/2002) (Enunciado da Súmula n.º 362 do STJ), não merecendo reparos.

O capítulo dos ônus sucumbenciais comporta adequação para atribuir aos demandados o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo devida a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do total improvimento do apelo das rés, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDADA e de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais, para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Redistribuo o ônus da sucumbência, cabendo às rés o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015.

  Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator