PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007610-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL SADIGURSKY
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCA DOMÉSTICA (ART. 129, §13º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588/STJ. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA A PESSOA – IMPOSSIBILIDADE. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PEDIDOS DEFERIDOS NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Narra a peça acusatória que na madrugada do dia 03 para o dia 04 de dezembro de 2021, por volta das 01h30min, no interior da residência localizada na Rua Reitor Macedo Costa, 237, Itaigara, Ed. São Lucas, Apto. 302-B, nesta capital, Daniel Sadigursky, valendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a Vítima Ângela Carolina Menezes da Silva Ferreira, mediante socos, tapas e chutes, causando-lhe as lesões descritas no laudo acostado aos autos.

 

2. Pleito de absolvição- não acolhimento. Autoria e Materialidade comprovadas. Inexistência de provas de que o Réu agira de forma moderada para conter o ímpeto da Vítima. A prova pericial produzida nos autos atesta que o Réu apresentava “escoriação em face mediana do tórax e em região supra escapular a esquerda;” e a Vítima apresentava “equimoses vermelhas violáceas em terço médio do braço esquerdo, equimoses avermelhadas em punho esquerdo, cotovelo esquerdo. Equimoses vermelhas violáceas sobre edema traumático leve em face anterior do joelho esquerdo. Ferida contusa não suturada em mucosa do lábio superior. Equimose verde violácea em região do maxilar a esquerda.” Neste caso, apesar de constatadas as mútuas agressões, é nítida a desproporção do emprego da força utilizada pelo Réu para agredir a mulher, esta, com certeza, parte mais frágil da relação.

 

3.Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – inviabilidade. A prática de crime contra a mulher com violência no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a teor da Súmula 588/STJ.

 

4. Reconhecimento de arrependimento posterior- não cabimento. Consoante o disposto no art. 16, do CP, não cabe a aplicação de arrependimento posterior em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, como é o caso do crime de lesão corporal.

 

5 Estabelecimento da pena-base no mínimo legal e Suspensão condicional da pena – pedidos não conhecidos, por falta de interesse processual, uma vez que tais providências foram adotadas pelo Juiz Sentenciante.

 

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007610-93.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figura como Apelante DANIEL SADIGURSKY, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Sala das Sessões, _______de ________________ de 2023.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007610-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL SADIGURSKY
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra DANIEL SADIGURSKY, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §13º do CP, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006.

 

Narra a peça acusatória que na madrugada do dia 03 para o dia 04 de dezembro de 2021, por volta das 01h30min, no interior da residência localizada na Rua Reitor Macedo Costa, 237, Itaigara, Ed. São Lucas, Apto. 302-B, nesta capital, Daniel Sadigursky, valendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a Vítima Ângela Carolina Menezes da Silva Ferreira, mediante socos, tapas e chutes, causando-lhe equimoses vermelhas violáceas em terço médio do braço esquerdo, equimoses avermelhadas em punho esquerdo e cotovelo esquerdo, equimoses vermelhas violáceas sobre edema traumático leve em face anterior do joelho esquerdo, ferida contusa não suturada em mucosa do lábio superior e equimose verde violácea em região do maxilar esquerdo, conforme laudo e fotografias anexados aos autos.

 

Ainda consta da denúncia, que a Polícia Militar foi acionada pelos vizinhos e pela própria vítima, sendo o denunciado conduzido até a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e autuado em flagrante.

 

A Denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 6894/2021 (Id. 49646803-805) e recebida por decisão datada de 28.01.2022 (Id. 49646809). Resposta à acusação acostada no Id. 49647518.

 

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, o Ministério (Id. 49647684); a Assistente de Acusação (Id. 49647690); e Defesa (Id. 49647696).

 

Em seguida, foi prolatada a sentença que condenou DANIEL SADIGURSK nas sanções do art. 129, §13º, do CP, impondo-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena. Ademais, condenou o Réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. (Id. 49647699)

 

Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, com fundamento no art. 386, II, III, IV, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento do benefício do arrependimento posterior; e a concessão da suspensão condicional da pena. (Id. 49647709)

 

O Ministério Público e a Assistente de Acusação apresentaram contrarrazões ao apelo, pugnando pelo improvimento do recurso, respectivamente acostados ao Id. 49647716 e Id. 49647771.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer acostado no Id. 29734546, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 5 de novembro de 2023.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007610-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL SADIGURSKY
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO.

 

Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade.

 

 

II – MÉRITO

 

a. Do pleito de absolvição

 

A Defesa inicia suas razões, aduzindo que o Apelante não pode ser condenado sem saber, de fato, qual a conduta por ele praticada, uma vez que o Ministério Público não teria individualizado e quantificado as condutas imputadas, de modo que lhe faltam materialidade e autoria delitivas.

 

Ademais, sustenta que o Réu apenas se defendeu das agressões perpetradas pela suposta Vítima, que o trancou dentro de um apartamento, ressaltando que foi submetido a exame de lesões corporais, cujo laudo, acostado aos autos, descreve que o Réu apresentava “escoriações em face mediana do tórax e em região supra escapular a esquerda”.

 

Da leitura da denúncia, nota-se, sem qualquer dificuldade, que o Ministério Público expôs o fato típico, de forma clara, com todas as suas circunstâncias, indicando expressamente que o Réu ofendeu a integridade física da Vítima, com tapas, murros e chutes no braço, no rosto, na boca e na cabeça, causando-lhe diversas lesões -equimoses vermelhas violáceas em terço médio do braço esquerdo, equimoses avermelhadas em punho esquerdo e cotovelo esquerdo, equimoses vermelhas violáceas sobre edema traumático leve em face anterior do joelho esquerdo, ferida contusa não suturada em mucosa do lábio superior e equimose verde violácea em região do maxilar a esquerdo.

 

Diante disso, revela-se totalmente descabida a tese de que o Apelante não pode ser condenado.

 

Ademais, a materialidade está demonstrada no Boletim de Ocorrência (Id. 49646803- fls. 07/08); Laudo de Exame de Lesões Corporais (Id. 49646805- fls. 03/04); e Registros Fotográficos (Id. 49646805- fls. 06/11).

 

A autoria também se mostra induvidosa e recai sobre a pessoa do Réu, eis que a Ofendida, em ambas as fases de persecução penal, afirma que o Réu a agrediu fisicamente, versão esta que encontra amparo nos demais elementos probatórios.

 

Vale destacar, que nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde geralmente só estão os envolvidos, hipótese destes autos, a palavra da Vítima assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar a condenação.

 

A propósito, confira-se as declarações da Vítima:

 

Na fase policial, Ângela Carolina Menezes da Silva relatou que “convive há onze anos com Daniel; Que passaram a morar juntos há três anos; Que a declarante informa que já é vítima de violência doméstica há anos, que já foi agredida fisicamente por seu companheiro, que já prestou queixa, mas que depois acabou reatando o relacionamento e que não deu prosseguimento ao feito; Que em relação ao fato, a declarante relata que na noite de ontem, dia 03/12/21, que ela e seu companheiro saíram para jantar juntos no Shopping novo de Lauro de Freitas; Que no caminho de volta passaram a discutir porque seu companheiro disse que iria dormir em seu outro apartamento; Que a declarante disse então que hoje iria resolver sua vida; Que discutiram e Daniel lhe desferiu um tapa no rosto; Que a declarante informa que sempre quando seu companheiro ingere bebida alcoólica fica agressivo; Que antes de retornarem para casa, eles pararam o veículo em um posto de gasolina e discutiram; Que depois Daniel saiu do carro; Que a declarante correu atrás dele pedindo para voltar para o veículo para poderem ir embora juntos; Que mais uma vez foi agredida com um tapa e então decidiu ir para casa; Que quando a declarante chegou em sua residência, logo após um taxi chegou e dentro dele estava Daniel; Que a declarante pagou o táxi; Que chegando em casa, seu companheiro ainda estava muito alterado; Que Daniel queria sair de casa, mas como ele estava muito embriagado, a declarante disse que ele não iria sair nesse estado; Que então passaram a discutir e essa briga se estendeu pela madrugada de hoje; Que Daniel passou a quebrar várias coisas dentro de casa; Que passou a agredi-la com murros e chutes no braço, rosto, boca e cabeça; Que a declarante informa que esta lesionada com marcas roxas pelo corpo; Que a declarante foi muito agredida na região da cabeça com murros e que seu companheiro faz isso porque ele é médico e sabe que nesse local não fica marcas; Que por conta do barulho vizinhos acionaram a polícia e que depois a declarante também chamou a polícia; Que a declarante relata que sempre foi manipulada emocionalmente por Daniel e que hoje em dia já virou rotineiro ser agredida moralmente e fisicamente, mas que depois eles fazem as pazes e a declarante não tem coragem de colocar um ponto final nesse relacionamento abusivo; QUE A DECLARANTE RELATA QUE TEM FOTOS DAS AGRESSÕES SOFRIDAS EM OUTRAS DATAS E QUE DESEJA ANEXAR AO PROCEDIMENTO.” (Id. 49646803 - fl. 20)

 

Em Juízo, a Ofendida ratifica sua versão inicial, esclarecendo que conviveu maritalmente com DANIEL na mesma casa durante 03 anos e 03 meses, no período compreendido entre 02.09.2018 a 03.12.2021; que o dia dos fatos era um sexta-feira, dia em que a declarante levava Acusado para a clínica COF, em Lauro de Freitas; que nesse dia, por volta das 13h30, pegou o Réu na clínica e foi para o Shopping Parque em Lauro de Freitas e, por volta das 15h30, foram para o “Outback”, almoçaram e ingeriram 03 garrafas de vinho; que por volta de 18h30, foram embora; e logo que saíram do Shopping, o Acusado avisou a depoente que não passaria a noite com ela; que a declarante não aceitou e começaram a discutir; que até então, a declarante não sabia que o Réu havia dito ao genitor dele, que estavam separados; que infelizmente são vítimas (a depoente e o Acusado) de muita gente contra a relação, pela forma como iniciaram o relacionamento, eis que ambos eram casados, de modo que o Réu vivia mentindo para a família dele e para a depoente, para ficar bem “lá e cá”; que nesse dia a depoente descobriu que ele tinha um imóvel em cima da casa do pai, que ele havia comprado móveis, reformado o imóvel, tudo para agradar o pai; que por essa razão começaram a discutir, ainda na saída do Shopping de Lauro de Freitas; que o Réu sempre ficava calado e evitava brigas com a família; que antes o Acusado dizia que ia dormir com o pai porque era idoso, etc.; que discutiram até o “Yan Ping” de Lauro de Freitas, quando o Acusado decidiu sair do carro da declarante, pois ele quando bebe e se ver acuado em alguma situação sai correndo; que ele saiu do carro e a declarante foi atrás, porque ele estava embriagado; que a declarante alcançou ele no posto de gasolina em Lauro; que insistiu para ele entrar no carro, mas como ele não aceitou, a declarante puxou ele pela camisa, forçando-o entrar no veículo; que nesse momento o Acusado deu um tapa na declarante (fez gesto de empurrão); que a declarante ainda insistiu e nesse momento foi que o Acusado lhe deu uma tapa no rosto; que depois do tapa, a declarante foi para casa; que assim que chegou em casa, o Acusado também chegou em um táxi, que, inclusive, foi a depoente que pagou o táxi; que foram para o apartamento e lá dentro começaram a discutir novamente; que o Réu estava muito bêbado e queria sair de carro; que a declarante trancou a porta da residência e escondeu a chave e mandou ele dormir; que quando o Acusado se viu trancado, voltaram a discutir e depois começaram a se agredir; que a briga se deu próximo a uma janela aberta, de modo que o vizinho de frente viu e acionou a polícia; que a declarante não iniciou as agressões; que sempre ia no intuito de segura-lo; que chegaram a se embolar pelo chão; que as agressões foram mútuas; que o Réu lhe desferiu murros na cabeça e na boca, que nesse momento, a depoente rasgou uma roupa do Acusado; que inclusive tem foto sua com a boca machucada; que os vizinhos acionaram a polícia; que a guarnição interfonou e a depoente mandou que subisse; que, nesse momento, DANIEL estava no quarto arrumando as coisas dele, tanto que quando foi conduzido, ele já levou a mala com ele; que tinha 11 anos com DANIEL; que as imagens que constam nos autos, que não se relacionam com esta agressão, aconteceram em momento distintos; que registrou apenas uma ocorrência em 2020; que após esse fato, não tiveram outros episódios; que reataram o relacionamento; que em abril desse ano, quando estavam tentando reatar, pelo fato de o Réu ter desparecido, foi até a rua onde ele mora e viu o Réu com uma mulher; que foi para a porta da casa dele e descobriu que DANIEL tinha assumido um relacionamento com essa pessoa para ficar bem com a família dele, que aí discutiram, mas sem agressão física; que o episódio do restaurante na Pituba foi em setembro de 2021, por conta de um relacionamento que o Acusado teve com uma pessoa chamada Aurora; que nesse episódio, ao flagrar DANIEL com outra mulher, jogou um suco nela; que se reconciliaram e hoje estão juntos, inclusive estão com residência em outra cidade; que o objetivo da declarante é sair de Salvador, pois são do mesmo meio, teve mídia e nos hospitais que frequentam, todo mudo sabe o que aconteceu; que os fatos aconteceram sim; que o Réu lhe deu murro na cabeça e na boca e ficou com um roxo no braço do aperto dele; que fica roxa muito fácil; que a ação do Réu na declarante, pelo peso e altura dele, acaba sendo em dobro por ele ser forte; que, no fundo, via sua dependência emocional muito grande nele; que vivia a vida de DANIEL 24h; que apesar das traições, queria que ele estivesse do seu lado; que hoje, ambos fazem tratamento com psiquiatra, psicólogo e percebe o quanto permitiu que as coisas chegassem no ponto que chegou; que acredita que o intuito de Daniel naquela ocasião era sair do apartamento, mas acabou que ele se viu preso e aí começou tudo; que nenhuma das fotos que juntou foi de procedimento estético facial; que o procedimento estético que fez foi no seio e antebraço; que, na época, era muito ciumenta; que faz tratamento com psicólogo desde 2020 e com psiquiatra desde fevereiro; que após a medida protetiva, continuaram mantendo contato através de amigos; que sempre trabalharam juntos; que depois de abril ficaram sem se falar por 15 dias; que depois se encontraram, por acaso, no estacionamento do Hospital da Bahia, onde ambos trabalham, e não se separaram mais; que DANIEL não representa uma ameaça para a declarante; que lembrando de mais um fato do dia dos namorados, DANIEL fez uma cirurgia no sábado e tinha que dar alta no domingo; que já estavam juntos; que DANIEL chegou para dar alta ao paciente acompanhado de uma mulher; que a declarante presta serviços a DANIEL e foi pra lá; que DANIEL tinha que dar alta até 10h, mas já era por volta de 1h da tarde e ele ainda não tinha chegado; que nesse meio tempo, DANIEL descobriu que a declarante tinha dado entrada na ação de dissolução de união estável e brigaram por conta disso; que não passou de discussão; que no dia dos fatos, lembra que “azunhou” DANIEL, mas não lembra em que local do corpo, no entanto, tem certeza que  não foi no rosto e nem na cabeça; que não tem interesse em processar DANIEL, atualmente estão juntos e que em BARREIRAS moram juntos; que não considera que provocou a reação de DANIEL, porque o seu intuito era de proteger ele, não deixar sair de casa bêbado. (Pje mídias)

 

Os Policiais Militares que atenderam a ocorrência não presenciaram os fatos. Contudo, informaram que a Vítima estava muito nervosa e alegava que tinha sido agredida. Vejamos:

 

O PM Mateus da Silva Santos disse que se recorda da diligência; que foi acionado via rádio e quando chegou ao local já esta apaziguado, que só conduziram as partes para a Delegacia; que não se recorda se a Vítima apresentava lesões aparentes; que foram duas viaturas, uma para conduzir o Acusado e a outra, a Vítima; que o Acusado estava tranquilo, mas a Vítima chorava; que a Vítima disse que tinha sido agredida com socos e tapas, principalmente na região da cabeça; que a parte de cima da roupa da Vítima estava rasgada; que não recorda de ter visto lesão no Acusado; que não teve conhecimento de que o Réu estava sendo mantido em cárcere privado. (Pje mídias)

 

A PM Luciana Carvalho da Silva contou que lembra que foi dar apoio a outra guarnição e acabou figurando como condutora; que foi solicitada para conduzir a possível Vítima, que alegava ter sido agredida; que o Agressor foi conduzido em outra viatura, porque a Vítima estava muito nervosa; que encontrou a Vítima no interior do apartamento, mas que não adentrou no imóvel; que não lembra se a Vítima apresentava lesões aparentes; que a Vítima dizia que tinha sido agredida; que eles tinham vindo de algum evento; que tiveram uma discussão e foi agredida; que só tinha os dois no apartamento; que não teve contato com o agressor. (Pje mídias)

 

Já o Acusado Daniel Sadigursky foi preso em flagrante e na Delegacia admitiu ter agredido a Vítima com murros e chutes naquela madrugada, inclusive confirmou não ter sido a primeira vez, sendo que em ambas as ocasiões, o casal fazia uso de bebida alcóolica. Eis a transcrição do interrogatório:

 

“Que o interrogado alega que se relaciona com Ângela há cerca de onze anos entre idas e vindas; Que o interrogado informa que mora em sua própria casa e sua companheira em outro apartamento; Que em relação ao fato, o interrogado alega que na data de ontem, dia 03/12/21, tiveram um ótimo dia; Que o interrogado deixou seu veículo no apartamento de Ângela e inicialmente foram trabalhar, depois saíram; Que consumiram bebida alcoólica desde o almoço até a madrugada, em diferentes restaurantes; Que no caminho para casa passaram a discutir, pois sua companheira queria discutir a relação; Que em determinado momento Ângela parou em um posto de gasolina e disse que dali não iriam sair até conversarem; Que o interrogado não aceitou ficar parado na rua; Que o interrogado saiu do cano, correu; Que Ângela o alcançou; Que discutiram novamente e que o interrogado pegou um táxi; Que o interrogado parou o taxi no apartamento de sua companheira para pegar seu veículo; Que o interrogado se encontrou com Ângela na porta do prédio dela e concordaram em subir para o apartamento para conversarem; Que já no apartamento passaram a discutir novamente, pois sua companheira queria que o interrogado ficasse na casa dela; Que o interrogado quando foi abrir a porta estava trancada e que Ângela disse que não sabia onde estava a chave pois estava bêbada; Que o interrogado confessa que agrediu sua companheira com murros e chutes, mas que também foi agredido; Que perguntado acerca de uma fotos antigas em que sua companheira esta bastante lesionada, o que o interrogado tem a dizer acerca disso; Que o interrogado alega que essas outras agressões tem cerca de dois anos e que isso aconteceu devido aos dois a época estarem consumindo bebida alcoólica, mas que depois o interrogado e sua companheira fizeram as pazes; Que o interrogado alega que está lesionado na região do peito e das costas, apresentando escoriações; Que o interrogado informa que já fez o exame de corpo e delito; (...).” (Id. 49646804- fls. 05/06)

 

Em juízo, DANIEL negou as acusações, afirmando, entretanto, que apenas se defendeu das agressões perpetradas pela Vítima. Nessa oportunidade, em completa divergência com o que relatou na fase policial, disse que o casal nunca tinha chegado as vias de fato e atribuiu a outrem a responsabilidade das lesões apresentadas pela Vítima, referentes a ocasiões anteriores ao fato em apuração.

 

Com efeito, DANIEL declarou que nunca agrediu a Vítima; que ela sempre ia de modo ostensivo para cima dele; que todos os fatos que aconteceram anteriormente foram se construindo até chegar nesse do dia 03 de dezembro; que, na época, já não moravam mais juntos, esclarecendo que morava sozinho e mantinha outras relações, ficando com várias outras mulheres; que um dia encontrou com a Vítima em um restaurante e esta lhe agrediu, bem como agrediu a mulher que estava em sua companhia; que no dia dos fatos, não era para ter acontecido isso; que beberam muito; que não queria estar no apartamento com a Vítima; que ÂNGELA manteve o Interrogado preso no apartamento; que ela havia chamado o Interrogado para conversar, como isca, e lhe trancou, escondeu a chave, não o deixando sair; que chamou o chaveiro, o qual chegou a ir até o local, mas ela o dispensou pelo interfone; que o Interrogado queria sair de qualquer jeito e aí tiveram uns empurrões, trocas de tapas, nada de agressão forte, mas por conta da gritaria, os vizinhos chamaram a polícia; que acredita de que como estava tentando sair da relação e ÂNGELA estava com raiva, que ela disse várias coisas a Delegada, que acabaram levantando toda essa história sobre o Interrogando; que era o dia da formatura do Interrogando, mas não estava interessado em ir em algum festa; queria sair, porque os móveis de sua casa tinha acabado de chegar e ela não queira deixa-lo ir embora, estava lhe prendendo na casa dela, apartamento onde ocorreu o delito; que nesse apartamento a Vítima morava com a filha, mas a filha não estava em casa naquele dia; que estavam os dois muito bêbados; que discutiram; que o Interrogando estava enlouquecido para sair do apartamento; que a Vítima lhe empurrava todas às vezes que chegava até a porta; que ficou procurando a chave; que não houve agressão direta; que foi lesionado, conforme consta no corpo de delito; que a Vítima apresentava o mesmo grau de lesões do Interrogado; que a Vítima tem fragilidade capilar e qualquer coisa ela fica logo roxa; que até na relação sexual pode ter causado essas lesões; que nessa noite não mantiveram relação sexual, mas na noite anterior sim; que desconhece as fotos apresentadas pela Vítima, contendo lesões anteriores; que acredita que na foto em que ela aparece com o olho roxo foi devido a procedimento estético que ela fez, e como já tem a fragilidade capilar, qualquer manipulação naquela área deixa roxo, salientando que as marcas são muito simétricas; que a foto em que ela aparece com o braço suturado foi decorrente de um acidente doméstico banal, caiu e bateu o braço, que não foi o Interrogando que causou aquela lesão, portanto acredita que foram coisas que ela colocou para se vingar do Interrogando, por estar com muita raiva; que não tem comportamento agressivo; que não fez nada contra ela; que se separaram, mas se encontravam, mesmo porque trabalham juntos até hoje; que reataram a relação posteriormente, quando se encontraram no estacionamento no Hospital da Bahia; que nunca tinha acontecido de uma discussão evoluir para agressão; que isso somente aconteceu nesta data e que tem certeza que aconteceu, porque beberam demais; que sobre o que ela disse hoje na audiência, entende que deve ser uma página para ser virada; que foi um aprendizado e que passaram a ter uma relação mais tranquila, longe de holofotes; que estão indo para Barreiras; que ambos estão trabalhando no Hospital de lá; que acredita que agora só tenham a prosperar e ter sucesso juntos; que não tem nada contra os policiais que depuseram na audiência; que primeiro pararam no Shopping Paralela, onde tomaram uma garrafa de vinho, depois foram para o Outback no Shopping Parque e tomaram mais três garrafas; que foram quatro garrafas de vinho, ao todo; que quando saíram de lá a Vítima queria conversar e parou o carro em um ermo e disse: ”a gente vai conversar agora”; que o Interrogando dizia que não queria conversar; que queria ir embora para sua casa; que o Interrogando estava no carro dela, abriu a porta e saiu correndo; que pegou um táxi e foi para o apartamento dela, local onde estava seu veículo; que quando chegou no apartamento, ela chegou junto; que neste momento ela disse “nós vamos subir e conversar agora”; que pensou que fossem conversar numa boa; que quando entrou no apartamento, ela trancou as portas e escondeu as chaves; que não existiu agressão anterior; que como estava muito bêbado não consegue contar com detalhes perfeitos, como se deram os fatos; que foi mais ou menos assim: que ia até a porta rodava a maçaneta e ela ia e empurrava o Interrogado; que segurava ela, contendo-a pelos braços, o que pode ter causado as equimoses; que em uma dessas aí, se embolaram no chão; que ela deve ter batido com a cabeça no chão; que não lembra de ter agredido a Vítima com socos e ponta pés; que a cirurgia que ela fez no braço em 2020, foi decorrente de uma queda em casa; que estavam bebendo e ela escorreu e bateu o braço na quina da mesa e quebrou o braço, que não teve origem em agressão; que tinha muito receio das medidas protetivas, mas, no final, se gostam muito; que sempre mantiveram contato; que ela providenciou um número novo em nome de outra pessoa, para se comunicarem; que a Vítima já teve um namorado chamado César Carvalho, que é lutador de jiu-jitsu, que é um cara muito agressivo, que deve ter causado aquelas lesões das fotos; que ela pode ter guardado foto daquela época, e no momento de raiva, usado contra o Interrogando; que no vídeo mostrado em cima da cama, ele e a Vítima estavam brincando e a filha dela fazendo a filmagem. (Pje mídias)

 

As testemunhas de defesa Aurora Cavalcanti Gonzalez Hermid e Gilson Meirelles Campos Júnior não presenciaram os fatos em apuração.

 

Da análise dos depoimentos acima, é possível afirmar que Vítima e Acusado há tempos viviam uma relação conflituosa, e, no dia dos fatos em apuração, se agrediram mutuamente.

 

No entanto, embora o Apelante, em juízo, tenha alegado que apenas se defendeu das agressões da Vítima, asseverando que ela sempre partia ostensivamente para cima dele, não conseguiu descrever tal cena.

 

A esse respeito, ao relatar a dinâmica dos fatos no interior do apartamento, o Acusado disse que queria sair do imóvel, mas a Vítima o impedia, pois sempre que se dirigia a porta e rodava a maçaneta, a Vítima aparecia e lhe empurrava, que a segurava pelos braços e em uma situação dessa acabaram rolando pelo chão e mutuamente se agrediram, com empurrões e trocas de tapas, nada de agressão forte e que a ambos apresentavam lesões no mesmo grau.

 

Já a Vítima assevera que antes de chegar em casa, discutiram no veículo e ao parar em um posto de gasolina em Lauro de Freitas, o Réu desembarcou e correu. Contudo, a Ofendida foi atrás e a fim de que o Réu entrasse no seu veículo, para irem embora juntos, o puxou pela camisa, recebendo um tapa no rosto. Já no imóvel, afirma que trancou a porta e escondeu a chave, com o intuito de não deixar o Réu dirigir, uma vez que estava bêbado, motivando a reação agressiva do Acusado, que lhe desferiu socos na cabeça e na boca.

 

Corroborando as declarações da Ofendida, tem-se que o casal foi submetido a exame de corpo de delito, tendo os peritos constatado as seguintes lesões:

 

DANIEL SADIGURSKY: “escoriação em face mediana do tórax e em região supra escapular a esquerda.” (Id. 49646804- fls. 16/17)

 

ANGELA CAROLINA MENEZES DA SILVA FERREIRA: “equimoses vermelhas violáceas em terço médio do braço esquerdo, equimoses avermelhadas em punho esquerdo, cotovelo esquerdo. Equimoses vermelhas violáceas sobre edema traumático leve em face anterior do joelho esquerdo. Ferida contusa não suturada em mucosa do lábio superior. Equimose verde violácea em região do maxilar a esquerda.” (Id. 49646805- fls. 03/04)

 

Como se vê, não há provas de que o Réu agira de forma moderada para conter o ímpeto da Vítima. Neste caso, apesar das mútuas agressões, é nítida a desproporção do emprego da força por ele utilizada para agredir a mulher, esta, com certeza, parte mais frágil da relação.

 

Outrossim, apesar de a Vitima ter declarado em juízo que não tem interesse em processar DANIEL e que atualmente estão juntos e que em BARREIRAS moram juntos, a aplicação da sanção penal se faz necessária, como meio de reprovação e prevenção do delito, em virtude da relevância moral e social dos delitos desta natureza.

 

Nessa toada, ao proferir voto no HC nº 106212/MS, a Ministra Carmem Lúcia bem ressaltou que a violência perpetrada contra a mulher, no âmbito doméstico, atenta, inclusive, contra a dignidade da pessoa humana. Confira-se:

 

"[...] E essa violência de dentro de casa é muito pior, porque ela é silenciosa e ela não quebra - e talvez isso, neste habeas corpus, especificamente, se deixa apenas entrevê -, não é a carne de uma de nós, até porque, todas as vezes que uma de nós é atingida, todas as mulheres do mundo são. É a circunstância de que se quebra a psiquê de cada uma de nós. É a autoestima que vai abaixo, é esta mulher que não tem mais condições de cumprir o seu papel com a dignidade - estamos falando, na verdade, da dignidade humana. [...]" (Plenário, julgado em 24/3/2011, DJe 13/6/2011).

 

Assim sendo, entendo que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são robustas e demonstram que o Apelante praticou lesão corporal contra sua companheira no contexto de violência doméstica e familiar, tornando-se impossível a absolvição pretendida.

 

b. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reconhecimento de arrependimento posterior

 

Não há como acolher o pleito defensivo, uma vez que a prática de crime contra a mulher com violência no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a teor da Súmula 588/STJ, in verbis:

 

“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”

 

De igual modo, consoante o disposto no art. 16, do CP, não cabe a aplicação de arrependimento posterior em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, como é o caso do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.

 

c. Pedidos não conhecidos

 

Não conheço dos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal; e de suspensão condicional da pena, por faltar de interesse processual, uma vez que tais providências foram adotadas pelo Juiz Sentenciante.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente os fundamentos da sentença hostilizada.

Salvador/BA, 5 de novembro de 2023.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora