PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501684-46.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ROSERAY ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL PARA VINCULAR O PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito tributário executado (R$ 1.785,11).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, em face da autonomia municipal; (ii) estabelecer a possibilidade de aplicação dessas diretrizes a processos em curso; e (iii) verificar eventual violação ao contraditório ou à vedação da reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade.

  2. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa parâmetros objetivos para aferição do interesse processual, sem invadir a competência tributária dos entes federados, atuando no âmbito da gestão administrativa do Poder Judiciário.

  3. A execução fiscal de valor ínfimo, inferior ao custo médio do processo judicial, revela-se antieconômica e desprovida de utilidade, afastando o interesse de agir.

  4. A autonomia municipal não autoriza a imposição ao Poder Judiciário de processamento de demandas ineficientes, sendo a legislação local inapta a vincular a análise judicial das condições da ação.

  5. A extinção do feito não implica extinção do crédito tributário, que pode ser perseguido por meios extrajudiciais mais adequados e eficientes.

  6. As normas processuais possuem aplicação imediata aos processos em curso, sendo possível o reconhecimento superveniente da ausência de interesse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública.

  7. Não há violação ao contraditório nem reformatio in pejus, pois a extinção do feito por ausência de interesse de agir foi objeto de debate recursal e não implicou agravamento da situação do ente público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e economicidade, conforme o Tema 1.184 do STF.

  2. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios administrativos para aferição do interesse processual, não violando a autonomia dos entes federados.

  3. A ausência de interesse de agir pode ser reconhecida a qualquer tempo, sendo aplicáveis imediatamente as normas processuais aos processos em curso.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I e III, e 103-B, § 4º; CPC, arts. 14, 485, VI e § 3º, 931 e 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral).


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO, figurando como agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado ROSERAY ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA


 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501684-46.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ROSERAY ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao apreciar o Recurso de Apelação anteriormente manejado, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fiscal originária, em razão da ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Na origem, cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Municipal visando a cobrança de créditos tributários, cujo montante perfaz a importância de R$1.785,11 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. 

Irresignado com o decisum de primeiro grau, o Município interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a simples ausência de manifestação não pode ser interpretada como falta de interesse do ente público, e enfatiza a necessidade da apuração de fatos e interesses públicos.  Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e revogar a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, requereu que fosse feita a análise da legitimidade de providências alternativas.

Ao receber o apelo nesta instância, esta Relatoria proferiu a decisão monocrática ora agravada, a qual, fundamentando-se nos princípios da eficiência e da razoabilidade, bem como na tese fixada no Tema 1.184 do STF, reconheceu que o valor da execução é irrisório se comparado ao custo de movimentação da máquina judiciária. A decisão consignou que o ente municipal não mencionou qualquer providência que permitisse o prosseguimento da demanda executiva, mantendo a extinção do feito.

Nas razões do presente Agravo Interno, o Município de Alagoinhas sustenta a inaplicabilidade da aplicação automática do teto fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de violação à autonomia municipal, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa a processos ajuizados antes de sua vigência e do julgamento do Tema 1.184 do STF. Alega que a decisão violou o contraditório e o princípio da reformatio in pejus, afirmando que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito por abandono de causa, e que não houve intimação do município para se manifestar sobre a suposta ausência de interesse de agir. Afirma que a Lei Municipal nº 166/2023 define critérios próprios para cobrança de créditos tributários, e deve ser aplicada ao caso concreto. Ao fim, pugna pela retratação do relator ou, sucessivamente, pelo provimento do agravo pelo órgão colegiado para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Não houve apresentação de contrarrazões, eis que a relação processual não foi angularizada na origem.

Exercendo o juízo de retratação facultado pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submetendo o feito ao julgamento deste Colegiado.

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento do Agravo Interno, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.


Salvador/BA, 18 de março de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501684-46.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ROSERAY ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno interposto. 

Consoante relatado, insurge-se o Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito exequendo, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

A controvérsia central deste recurso reside: a) na aferição da legitimidade da extinção de execução fiscal cujo valor é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, frente à existência de legislação municipal que autoriza a cobrança de valores inferiores e à alegação de violação à autonomia do ente federativo; b) na análise da possibilidade de aplicação retroativa a processos ajuizados antes da vigência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; c) em verificar se a decisão incorreu em violação ao contraditório ou a vedação da reformatio in pejus. 

Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), firmou entendimento histórico visando a racionalização da justiça fiscal no Brasil. A tese fixada estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A ratio decidendi do precedente vinculante baseia-se na premissa de que a movimentação da máquina judiciária possui um custo elevado, suportado por toda a sociedade, sendo antieconômico e ineficiente o prosseguimento de demandas cujo proveito econômico seja manifestamente inferior às despesas processuais geradas.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal), editou a Resolução nº 547/2024. 

O referido ato normativo não criou norma de direito processual nem interferiu na competência tributária dos entes federados, mas estabeleceu critérios objetivos para a aferição do interesse processual do Poder Judiciário. 

Ao fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como linha de corte para o ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais, o CNJ baseou-se em estudos técnicos que demonstram que o custo médio de um processo de execução fiscal no Brasil gira em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais), tornando irracional a utilização da via judicial para a recuperação de créditos inferiores a esse montante.

No caso em apreço, o valor da dívida executada é de R$1.785,11 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), montante que representa menos de um terço do custo estimado do processo judicial. A insistência do Município Agravante em movimentar o aparato judiciário para a cobrança de tal quantia evidencia um descompasso com os princípios da eficiência e da economicidade. O interesse de agir, como condição da ação, é binômio composto pela necessidade e pela utilidade/adequação. Não há utilidade para o Estado-Juiz, nem para a sociedade que o financia, na manutenção de um processo cujo custo supera em muito o benefício pretendido.

O argumento do Agravante de que a Lei Municipal nº 166/2023, ao fixar um limite próprio para a execução, deve prevalecer sobre a Resolução do CNJ por força da autonomia municipal, não merece acolhida. 

A autonomia dos entes federados para instituir e arrecadar tributos (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal) e para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I) não lhes confere o poder de dispor sobre a organização judiciária ou sobre as condições da ação judicial, matérias de competência privativa da União e sujeitas à regulação do Poder Judiciário no que tange à sua administração.

A legislação municipal citada regula a conduta da Administração Tributária local, autorizando o Procurador Municipal a não ajuizar ou a desistir de ações abaixo de determinado valor. Trata-se de norma dirigida ao Poder Executivo local. Contudo, tal norma não vincula o Poder Judiciário na análise do interesse de agir. O Judiciário não pode ser obrigado a processar demandas ineficientes apenas porque a lei local assim o permite. A "competência de cada ente federado" ressalvada no Tema 1.184 refere-se à capacidade de legislar sobre meios alternativos de cobrança e sobre a gestão de sua dívida ativa, mas não implica submissão do Judiciário a critérios de antieconomicidade definidos unilateralmente pelo credor.

Ademais, é imperioso esclarecer que a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não significa a remissão da dívida ou a impossibilidade de cobrança. O crédito tributário permanece hígido e pode — e deve — ser perseguido pelo Município através de meios extrajudiciais mais céleres e menos onerosos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a conciliação administrativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes. A própria Resolução CNJ nº 547/2024 incentiva o uso dessas vias alternativas, que se mostram mais efetivas para a recuperação de créditos de pequeno valor. Portanto, não há prejuízo ao erário, mas sim um redirecionamento da cobrança para vias adequadas.

Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184, esta também não se sustenta. As normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum), nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil. A análise das condições da ação, dentre as quais o interesse de agir, pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 485, § 3º, do CPC). 

Se, no curso do processo, sobrevém entendimento vinculante ou regulamentação administrativa que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional, é dever do magistrado extinguir o feito. Não há direito adquirido ao processamento de ação que se tornou ineficiente ou carecedora de interesse processual sob a nova ótica da política judiciária nacional.

No que tange a alegação de violação ao contraditório, esta não merece guarida. Isto porque, a despeito do agravante afirmar que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sob fundamentação de abandono da causa, isso não ocorreu no caso concreto. Da análise dos autos, percebe-se que a sentença (Id. 97846458) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo como referência o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ. 

Ora, o agravante, inclusive, apresentou recurso de apelação, combatendo a aplicação de tais precedentes, não havendo em que se falar em violação ao contraditório nem, muito menos, em reformatio in pejus. Em verdade, ainda que as alegações do agravante fossem dotadas de veracidade, o resultado prático para o exequente permaneceria inalterado: a extinção do processo sem resolução de mérito. 

Por fim, quanto à advertência sobre a multa por litigância protelatória ou a prevista no Tema 1.201 do STJ, consigno que, neste momento, deixo de aplicá-la, considerando que a matéria envolve a interpretação de regramentos recentes e a adaptação das Procuradorias Municipais ao novo paradigma de eficiência fiscal. Contudo, reitera-se a necessidade de o Município de Alagoinhas alinhar sua política de cobrança judicial às diretrizes nacionais, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios em demandas de valor inexpressivo frente ao custo da justiça.

Conclui-se, portanto, que a decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, não merecendo qualquer reparo. A insistência no processamento de execução fiscal de R$1.785,11 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) afronta a racionalidade do sistema judicial e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, em detrimento de demandas de maior complexidade e relevância social.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO Ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, com a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.

 

Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.


Salvador/BA, 18 de março de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator