PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS POR CARTÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DAS VENDAS AO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA FORNECEDORA DO EQUIPAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1 - Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de rescisão unilateral de contrato de credenciamento para intermediação de pagamentos. A autora, microempreendedora individual, requereu o repasse dos valores de transações comerciais retidos pela ré, além de indenização por danos morais. A sentença condenou a ré a restituir parte do valor pleiteado e fixou danos morais em montante inferior ao requerido. 2 - Rejeitada a alegação de irregularidade processual, considerando que a baixa do CNPJ não impede o prosseguimento do feito, podendo o sócio ou representante legal atuar no polo ativo, conforme princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. 3 - Confirmada a ausência de relação de consumo, pois o serviço de credenciamento constitui insumo para a atividade econômica do autor, não caracterizando-o como consumidor final, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A retenção prolongada de valores após a verificação da lisura das transações configura mora contratual, impondo à ré a obrigação de reparar os danos decorrentes de seu inadimplemento parcial, nos termos dos arts. 395 e 421 do Código Civil, bem como o dever de observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5 - Os danos materiais foram corretamente fixados na sentença, limitando-se ao valor incontroverso de R$ 43.346,78. Os danos morais, por sua vez, encontram respaldo na conduta lesiva e na violação da honra objetiva do autor, microempreendedor individual, que teve sua credibilidade comercial prejudicada. Majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se a gravidade da lesão e o caráter punitivo-compensatório. 6 - Negado provimento ao recurso da ré. Dado provimento parcial ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e elevar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572591-55.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante REDECARD S/A e como apelada RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572591-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECES ambos os recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida pelo autor, microempreendedor individual, contra a empresa Redecard S/A. Na inicial, o autor alegou que celebrou contrato com a ré para utilização de sua maquineta de cartões, processando vendas de blocos e camarotes durante o Carnaval de 2018. O contrato foi rescindido unilateralmente pela ré em 14/02/2018, sem aviso prévio, resultando na retenção de valores das vendas realizadas, prejudicando a atividade empresarial do autor e causando-lhe danos materiais e morais. Pleiteou o pagamento do valor retido, correspondente a R$ 138.974,58, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o repasse da quantia de R$ 43.346,78, devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do bloqueio (15/02/2018), e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ambas as partes interpuseram apelações. O autor pleiteia a majoração do valor arbitrado para danos morais, alegando insuficiência do montante para reparar os prejuízos e prevenir a recorrência da conduta ilícita da ré. A ré, por sua vez, arguiu, preliminarmente, ausência de regularização do polo ativo devido à baixa do CNPJ do autor e requereu a extinção do feito. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo e ausência de danos materiais e morais, pedindo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a moderação do montante indenizatório. Com os autos devidamente processados, vieram conclusos para julgamento. Este é o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572591-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os recursos são próprios e tempestivos, o preparo foi devidamente comprovado, razão pela qual, deles conheço. Passo, então, ao exame do mérito. Inicialmente, a ré aduz a necessidade de extinção do feito sob a alegação de que o CNPJ do autor foi baixado. Contudo, conforme se extrai da jurisprudência e da doutrina majoritárias, a baixa de CNPJ durante o curso processual não configura causa de extinção da ação, especialmente se a ação foi proposta quando o autor ainda possuía inscrição ativa. A propósito, dispõe o art. 485, IV, do CPC, que a extinção sem resolução de mérito por ausência de legitimidade deve ser decretada somente quando não houver qualquer condição para prosseguir. Neste sentido, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU – ADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PESSOA JURÍDICA – BAIXA NO CNPJ E INAPTIDÃO – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Mesmo após a apresentação da contestação, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo ativo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. O cancelamento administrativo e a baixa do CNPJ ou de inscrição estadual não se confunde com a extinção da sociedade ou de sua personalidade jurídica. (TJ-MS - AI: 14105209220218120000 MS 1410520-92.2021.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) Ademais, é certo que a baixa de CNPJ do autor decorreu dos próprios danos causados pela ré, como evidenciado pela interrupção de sua atividade comercial e consequente inviabilidade financeira. Em casos como este, a possibilidade de continuidade do processo pelo sócio ou titular do microempreendedor individual atende ao princípio da instrumentalidade das formas, respeitando a ampla defesa e o acesso à justiça. A análise da relação entre as partes revela que o autor não configura consumidor final, uma vez que o serviço contratado não visa atender a necessidade própria, mas sim auxiliar na realização de sua atividade econômica. A propósito, a jurisprudência firmada reconhece que o uso de produtos e serviços como insumo, ou seja, como instrumento de fomento de atividade empresarial, exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a relação deve ser regida pelas normas do Código Civil, afastando-se a responsabilidade objetiva da ré. No mérito, restou incontroverso que a ré suspendeu o repasse de R$ 43.346,78, alegando suspeita de fraude devido ao aumento do volume de vendas do autor. Embora contratos de credenciamento para intermediação de pagamentos possuam cláusulas de segurança que permitam a suspensão em caso de irregularidades, é dever do credenciador, uma vez confirmada a legitimidade das transações, retomar os repasses prontamente. O art. 421 do Código Civil prescreve que a liberdade contratual é limitada pela função social do contrato, exigindo que ambas as partes atuem com boa-fé e respeito à confiança depositada. No caso, a ré não tomou as devidas providências para solucionar o bloqueio mesmo após a confirmação da lisura das operações, mantendo a retenção por longo período, configurando mora (art. 395 do CC), e causando prejuízos financeiros ao autor, o que caracteriza inadimplemento parcial da obrigação. O montante reconhecido pela sentença de primeiro grau reflete o valor devido pelo autor. Conforme comprovado nos autos, a ré já havia repassado parte dos valores, restando R$ 43.346,78 em aberto. O extrato de vendas do período confirma que o valor total bloqueado não se coaduna com o montante originalmente pleiteado pelo autor, sendo correta a fixação da condenação nesse valor. Neste sentido, os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer e indenização por dano material - Alegada ausência de repasse à autora de valores relativos às compras realizadas, via máquina de cartão de crédito/débito, por seus clientes – Sentença suficientemente fundamentada, não havendo falar em nulidade – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor diante da vulnerabilidade da microempresa autora – Global Payments – Serviços de Pagamentos S.A. e Direct Fácil Administradora de Cartões Eireli Me que integram a mesma cadeia de prestação de serviços e dela auferem lucro mediante parceria comercial - Responsabilidade solidária de ambas as rés pela retenção injustificada de valores – Reparação material devida – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10225741320188260602 SP 1022574-13.2018.8.26.0602, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 29/10/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) A retenção indevida de valores essenciais ao exercício das atividades comerciais de um microempreendedor, como é o caso do autor, enseja abalo à sua honra objetiva. Além dos prejuízos econômicos, o autor teve sua reputação comercial afetada, experimentando inadimplemento junto aos fornecedores e rompimento de confiança com parceiros comerciais. A conduta da ré, ao manter o bloqueio após a confirmação da legitimidade das transações, revela descaso e desrespeito à continuidade do negócio do autor, o que justifica o reconhecimento do dano moral. No tocante ao dano moral em pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial predominante exige a comprovação de dano à honra objetiva, caracterizada quando a pessoa jurídica é exposta a constrangimentos públicos ou perde credibilidade no mercado. Conforme o STJ, a violação do direito à boa reputação comercial enseja dano moral passível de reparação. A conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento, atingindo diretamente a viabilidade do empreendimento do autor, causando-lhe prejuízos extrapatrimoniais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Aplicam-se as leis consumeristas ao caso em razão da vulnerabilidade da autora frente a fornecedora de serviços (BANCO CREDCARD S/A), sendo possível a aplicação do CDC, pela teoria finalista. 2. O bloqueio dos valores advindos das vendas realizadas pela parte recorrida é fato incontroverso, visto que a apelante não trouxe nenhum argumento válido a ilidir a sua responsabilidade, não conseguindo demonstrar a suposta ocorrência de fraude nas transações da máquina de cartão de crédito e débito da parte apelada. 3. O dano moral restou demonstrado, porquanto a quantia retida é de valor alto e supera o mero aborrecimento para a recorrida que é pequena comerciante do ramo de confecções. 4. Considerando o caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado. 5. Quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, carece a apelante de interesse recursal, porquanto a sentença já fixou aludida verba a partir do arbitramento. 6. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários recursais em 2% (dois por cento) a ser somados aos já fixados na instância singela, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04942052220198090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO A MEIO DE PAGAMENTO - MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO - AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DAS VENDAS AO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA FORNECEDORA DO EQUIPAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 17, CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, constituindo esta última na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na possível titularidade dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material. 2. Havendo previsão contratual da responsabilidade da fornecedora de máquina de cartão de crédito e débito repassar, ao estabelecimento comercial credenciado, os valores das transações operadas com o equipamento, ausente prova do descumprimento de qualquer obrigação do contrato pelo afiliado, há de ser acolhida a pretensão de cobrança dos créditos indevidamente retidos pela credenciadora do meio de pagamento. 3. Preliminar rejeitada e apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000210241444001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Ao analisar o montante fixado a título de danos morais, verifico que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 8.000,00) não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tampouco cumpre a função pedagógica e reparatória do instituto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem considerado que o valor deve ser fixado de modo a evitar a reiteração de condutas lesivas, principalmente quando há histórico de práticas semelhantes pela instituição condenada. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, entende que a quantificação do dano moral deve levar em consideração o porte da empresa ré, a gravidade da lesão e a função educativa. No presente caso, a retenção indevida de valores não se limita a um evento isolado, sendo apontada em outros julgados e ocorrências administrativas contra a ré. Dessa forma, entendo por adequado majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00, valor que cumpre a dupla função de compensação e desestímulo a práticas abusivas, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária deve incidir desde a data da retenção indevida (15/02/2018), conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 397 do Código Civil. No tocante à taxa de atualização monetária, é aplicável o INPC, conforme entendimento pacificado. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno exclusivamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorando os honorários para 17% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC, em face do provimento parcial do recurso do autor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo a condenação imposta na sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572591-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
VOTO