PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058345-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEI AMORIM DE SOUSA
Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: ROSANEA PACHECO DA SILVA
Advogado(s):ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO

05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença fundado em cláusula penal de acordo de astreintes homologado em 2012 (ID 511468673). O executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nulidade por falta de intimação pessoal, duplicidade de cobrança, excesso de execução e ilegalidade das constrições (ID 91413708).

 II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em definir: a) a ocorrência de prescrição intercorrente diante de tramitação de recurso anterior no tribunal; b) a necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença quando houver patrono habilitado; e c) a configuração de excesso de execução sem apresentação de cálculo demonstrativo pelo executado.

 III. Razões de decidir

 3. Não ocorre a prescrição se a demora no processamento decorreu unicamente do trâmite de recurso anterior perante o tribunal, cessando o andamento físico por razões burocráticas da justiça, com imediato andamento promovido pela credora após o retorno dos autos em 2021.

 4. É dispensável a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença de pagar quantia certa se houver advogado constituído nos autos, bastando a publicação da intimação no Diário da Justiça (ID 480110911).

 5. A alegação de excesso de execução e desproporcionalidade de cálculos em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, sendo inviável seu conhecimento se o executado limita-se a impugnações genéricas e deixa de apresentar a necessária planilha do valor que entende devido.

 IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.

7. Teses decididas: "1. Não corre o prazo de prescrição intercorrente durante o período em que o processo permanece paralisado no tribunal aguardando julgamento ou baixa de recurso"; "2. A intimação do devedor assistido por advogado para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa faz-se validamente por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu patrono cadastrado"; "3. A alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade necessita de comprovação mediante planilha discriminada de cálculos apresentada pelo executado".

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 513, parágrafo 2º, inciso I; 523, parágrafo 1º; 921, parágrafo 4º e parágrafo 4º-A; 1.003, parágrafo 5º; e 1.007, parágrafo 4º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058345-31.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NEI AMORIM DE SOUSA e como apelada ROSANEA PACHECO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058345-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEI AMORIM DE SOUSA
Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: ROSANEA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO

05

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nei Amorim de Sousa contra a decisão interlocutória (ID 511468673) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Mendes, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001160-36.2010.8.05.0021, movido por Rosanea Pacheco da Silva. A referida decisão rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor e determinou o prosseguimento das medidas executivas e das constrições patrimoniais sobre os bens do executado.

Em suas razões recursais (ID 91413708), o agravante postula a reforma do entendimento de primeiro grau, alegando, preliminarmente, que o recurso é tempestivo e cabível. No mérito, defende a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, sustentando que o feito permaneceu paralisado sem movimentação útil por aproximadamente quatorze anos. Argumenta também a nulidade da execução por ausência de sua intimação pessoal antes do bloqueio de ativos financeiros, bem como a duplicidade de cobrança decorrente de outra demanda com a mesma causa de pedir. Por fim, aponta excesso de execução por desproporcionalidade na atualização monetária do débito, requer o afastamento das medidas constritivas e a condenação da exequente por litigância de má-fé.

Após a distribuição do recurso, a relatoria originária converteu o feito em diligência (ID 91476700) para que o agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça ou efetuasse o preparo recursal. Em resposta, o devedor apresentou petição (ID 91979613) e comprovante de pagamento das custas processuais simples no valor de R$ 403,24 (ID 91979615). Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões (ID 92569821), arguindo, em preliminar, a deserção recursal por recolhimento de preparo na forma simples e não em dobro, a intempestividade do agravo e a ausência de dialeticidade das razões recursais. No mérito, defendeu o acerto da decisão impugnada, rebatendo todos os pontos do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 93762320, vindo os autos conclusos para julgamento definitivo


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058345-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEI AMORIM DE SOUSA
Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: ROSANEA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO

05

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade e Preliminares da Agravada

Rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pela parte agravada em suas contrarrazões (ID 92569821). Embora a decisão agravada tenha sido proferida em 28/07/2025 (ID 511468673), a intimação correspondente só foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/09/2025, após expresso requerimento do executado para a regularização do ato processual (ID 515578883). Desse modo, o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso teve início em 19/09/2025, o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto em 30/09/2025 (ID 91413708), em observância à legislação processual civil (art. 1.003, § 5º, do CPC).

A preliminar de deserção recursal também não merece acolhimento. A relatoria originária converteu o feito em diligência (ID 91476700) para permitir que o recorrente demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica ou efetuasse o preparo recursal. O devedor atendeu pontualmente à ordem judicial e providenciou o pagamento das custas processuais na forma simples, no valor de R$ 403,24 (ID 91979615), dentro do prazo estabelecido. Não há que se falar em obrigatoriedade de recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), pois a conversão do feito em diligência representou a primeira oportunidade concedida ao recorrente para sanar a ausência de preparo após o pedido de gratuidade da justiça ser indeferido, hipótese que afasta a incidência da penalidade de dobra prevista para casos de inércia ou preclusão anterior.

Por fim, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade levantada pela agravada (ID 92569821). A leitura das razões do recurso (ID 91413708) demonstra que o agravante atacou de forma específica e fundamentada os pontos decididos pelo juízo de primeiro grau, ao rebater a aplicação da prescrição intercorrente, questionar a forma de sua intimação e apontar excesso de execução decorrente de suposta desproporcionalidade de cálculos. O agravo de instrumento atende, portanto, ao princípio da dialeticidade, pois expõe claramente os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Inocorrência de Prescrição

Não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão executória ou de prescrição intercorrente no caso concreto. A cronologia dos atos processuais demonstra que, após a homologação do acordo em 10/09/2012 (ID 32581916) e o inadimplemento parcial do devedor, a exequente instaurou a execução de cláusula penal em 12/12/2012 (ID 32581923). Logo em seguida, o feito foi suspenso e remetido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão da tramitação de recurso de agravo de instrumento (nº 0300022-53.2012.8.05.0000). Os autos permaneceram em grau de recurso por longo período, retornando à comarca de origem apenas em fevereiro de 2021, conforme certificado no despacho de 15/02/2021 (ID 93235045).

Durante o período em que o processo aguardava o julgamento do recurso e a respectiva baixa dos autos, o prazo prescricional não correu, pois a exequente não detinha a posse física do processo para promover atos executivos locais. Após a devolução dos autos à origem, a credora demonstrou andamento diligente e impulsionou o feito imediatamente em 02/03/2021 (ID 94352266). A tramitação prosseguiu de forma regular com a apresentação de atualizações de cálculos em 21/06/2024 (ID 450184798) e em 13/12/2024 (ID 478559006), o que afasta de forma completa a alegação de inércia ou desídia por parte da exequente.

A legislação processual civil prevê regras específicas para o curso do prazo de prescrição intercorrente, as quais exigem a efetiva inércia do credor após a ciência de tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. No caso em exame, a credora sempre respondeu prontamente às intimações do juízo, inclusive logo após o retorno do processo da instância superior. Além disso, a efetiva intimação ou a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, conforme rege o art. 921, § 4º-A, do CPC. Como a paralisação temporária decorreu unicamente do trâmite recursal e de mecanismos internos do próprio Poder Judiciário, sem qualquer culpa ou abandono atribuível à credora, a pretensão executória permanece hígida, devendo ser mantida a rejeição da tese de prescrição.


3. Desnecessidade de intimação pessoal

Não merece prosperar a alegação de nulidade da execução por ausência de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença. O art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil rege de forma expressa que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A norma processual estabelece a intimação na pessoa do patrono habilitado como regra geral para a cientificação dos atos de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, dispensando o formalismo da comunicação pessoal dirigida diretamente à parte, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso.

No caso sub-oculum, o devedor outorgou mandato à sua advogada, que se encontra devidamente habilitada e cadastrada no sistema de processo eletrônico. A regularidade da representação processual permitiu que a intimação para o pagamento voluntário do débito fosse direcionada de forma eletrônica à respectiva patrona, ato que se consumou com a publicação oficial da certidão de ID 480110911 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22/12/2024. Portanto, o devedor foi cientificado validamente do início da fase de cumprimento de sentença por meio de sua advogada, preenchendo todos os requisitos legais necessários para o prosseguimento da cobrança.

A suficiência da intimação na pessoa do advogado constituído afasta a alegação de cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O devedor teve a oportunidade de efetuar o pagamento voluntário ou de apresentar impugnação no prazo legal, contudo, optou por deixar transcorrer o lapso sem manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de 03/12/2024 (ID 476509233). A inércia da parte assistida por advogado não pode ser utilizada posteriormente como pretexto para anular atos executórios legítimos, razão pela qual a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal deve ser rejeitada.


4. Afastamento das teses de excesso, bis in idem e medidas constritivas

A alegação de duplicidade de cobrança, caracterizada pelo fenômeno do bis in idem, não comporta acolhimento. O executado sustentou em sua exceção de pré-executividade (ID 491690619) que as verbas cobradas já seriam objeto de discussão em outra demanda judicial entre as mesmas partes. Contudo, o devedor não apresentou nenhuma prova documental idônea que comprovasse a identidade de créditos, de partes e de causas de pedir, tratando-se de alegação genérica desprovida de qualquer amparo fático-probatório. A regularidade do cumprimento de sentença exige a demonstração de litispendência ou coisa julgada, o que não ocorreu neste caso, impondo-se a rejeição da tese defensiva.

Igualmente, não prospera a tese de excesso de execução por suposta desproporcionalidade na atualização monetária do débito exequendo. A exequente apresentou memória de cálculo detalhada em 13/12/2024 (ID 478559008) no valor total de R$ 69.491,84, discriminando o principal corrigido, juros e encargos contratuais. Em contrapartida, o executado limitou-se a impugnar os cálculos de forma genérica e abstrata, sem apresentar planilha de cálculo própria que apontasse o valor correto que entende devido. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo pelo executado impede o exame da alegação de excesso de execução, convalidando os cálculos apresentados pela credora.

No que tange à incidência dos encargos legais da execução, resta configurada a legitimidade da aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios também de dez por cento. Constatado o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito pelo devedor, devidamente atestado na certidão de 03/12/2024 (ID 476509233), a incidência desses acréscimos decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Os percentuais legais foram aplicados de forma correta sobre o saldo devedor remanescente do acordo homologado e descumprido pelo executado, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso no montante cobrado.

Por fim, as medidas constritivas determinadas pelo juízo de primeiro grau, incluindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 496550643) e a subsequente ordem de restrição via RENAJUD, mostram-se legítimas e adequadas para a garantia do juízo. O dinheiro em espécie goza de preferência na ordem de penhora, e a renovação dos bloqueios eletrônicos visa assegurar a efetividade do processo executivo diante das tentativas frustradas de localização de outros bens penhoráveis do devedor. A constrição judicial atende ao princípio da execução no interesse do credor, não se verificando qualquer excesso ou abusividade nos atos ordenados pelo magistrado de primeiro grau.

5. Dispositivo 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto por Nei Amorim de Sousa e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença originário.

Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem, na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barra do Mendes, para que se dê regular andamento aos atos executivos patrimoniais e às medidas de constrição deferidas.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora