PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529858-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEBER PEREIRA ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. ARMA APREENDIDA E APTA A REALIZAR DISPAROS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

Demonstrada, de forma inequívoca, a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, impossível cogitar-se a absolvição.

 

Existência de apreensão da arma e a realização de exame pericial incidiu o aumento na pena por uso de arma de fogo.

 

Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise da matéria atinente à gratuidade da justiça.

  

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0529858-40.2019.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR, sendo Apelante, CLEBER PEREIRA ARAÚJO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.  

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto e, nessa extensão NEGAR PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

  

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529858-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEBER PEREIRA ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Acusado CLEBER PEREIRA ARAÚJO, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Crime da Comarca de SALVADOR, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, para o fim de condená-lo nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso  I, do Código Penal, sendo aplicada a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, associada ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.  

 

Em suas razões recursais, a Defesa pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas para embasar a condenação. Eventualmente, requereu o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo. Ao final, pleiteou o direito de recorrer em liberdade e os benefícios da justiça gratuita (ID 57339374). 

 

Em contrarrazões, o Parquet requereu o desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença condenatória (ID 57339377).

 

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo CONHECIMENTO PARCIAL e nesta extensão pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação (ID 59540788).

 

É o Relatório. 

 

Salvador/BA, 2 de abril de 2024.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529858-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CLEBER PEREIRA ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi disponibilizada no DJE em 12.01.2024, a Defensoria Pública foi intimada em 11.01.2024, tendo a Defesa interposto recurso no dia 16.01.2024.

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

2. DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

 

A douta autoridade sentenciante reconheceu que o Acusado perpetrou o delito sub judice, incidindo no tipo penal que lhe foi imputado, artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deve arcar com as consequências de seu comportamento ilícito. 

 

Ab initio, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que o decisio obliterado encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado.

 

A materialidade está provada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/03 do ID 57337782), Auto de exibição e apreensão (fls. 08/09 do ID 57337782), bem como declarações da vítima e depoimentos das testemunhas. 

 

No que toca à autoria atribuída ao Acusado, as provas contidas nos autos demonstram que, no dia 15 de junho de 2019, por volta das 20h, em um posto de gasolina BR, localizado no bairro da Valéria, nesta capital, o Apelante subtraiu 01 (uma) caixa de som Premium, pertencente a Leonardo Igor do Nascimento Belo, utilizando-se de grave ameaça através do emprego de uma arma de fogo.

 

Segundo restou apurado nos autos, a vítima se encontrava em um posto de gasolina, na altura da BR 324, bairro da Valéria, quando foi abordada pelo Acusado, o qual se encontrava na posse de uma arma de fogo. Cléber anunciou o assalto ameaçando a vítima dizendo ‘passa logo senão eu atiro’, oportunidade em que subtraiu uma caixa de som Premium, e empreendeu fuga em um veículo Corsa Classic, cor verde (...)”

 

Fato que foi comprovado durante a instrução com o depoimento da vítima Leonardo Igor do Nascimento Belo, que relatou com riqueza de detalhes como ocorreu o delito e que o objeto estava na posse do Apelante quando este foi preso pela polícia.

 

“[…] Que estava no posto com sua caixa de som; que o assaltante chegou e anunciou o assalto; que apontou a arma de fogo e disse que se não desse, atirava; que pegou a caixa de som; que não viu o veículo em que ele estava, só viu que era um corsa; que não viu o assaltante porque era noite; que um colega viu e acionou a polícia; que não deu para detectar se ele estava de cara limpa porque estava tudo escuro no pátio do posto; que depois que a polícia o pegou esteve na delegacia, mas o assaltante estava na mala da viatura; que não chegou a ver ele; que o carro em que a polícia pegou o acusado andando foi o mesmo carro que estava em cima da estrada quando a assaltante foi até o depoente no posto; que o carro apreendido pela polícia era o mesmo carro usado no momento do assalto; que a caixa de som foi pega em posse do acusado.  "(PJEmídias) 

 

Com relação às declarações prestadas pelas vítimas, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal atribui valor especial na hipótese de crime patrimonial, in verbis: 

 

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 'O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional' (pág. 15 do documento eletrônico 3). [...]. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - ARE: 1241929 PR - PARANÁ 0000362-76.2002.8.16.0174, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: DJe-109 05/05/2020). 

 

Ocorre que não apenas as declarações das vítimas, mas também a prova testemunhal produzida em juízo apresenta-se como importante elemento de convicção. Nesse sentido, a versão trazida pela vítima converge com o depoimento, em juízo, prestado pelos policiais Ozni Carneiro Silva e Wilson Lopes Ribeiro Filho, responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante.

 

[…] que era o comandante da guarnição que efetuou a prisão; que estava indo abastecer a viatura; que alguns caminhoneiros informaram que ocorrera um assalto; que o carro estava perto de uma estrada; que iria para Simões Filho; que encontrou o carro já parado; que o réu Cléber estava dentro; que fez a abordagem; que o réu desceu; que o réu colocou a arma no banco e desceu do carro; que Cléber estava dentro do carro; que pediu para ele descer do carro; que o réu desceu; que fez a captura com base nas características informadas pelos caminhoneiros; que havia outras vítimas; que o réu teria efetuado outros roubos perto do Rei da Pamonha; que ele subtraiu cerca de 2 celulares; que ele estava parado nessa localidade; que conseguiu alcançá-lo a cerca de 200 m; que a própria vítima/caminhoneiro foi conduzida pela guarnição; que a vítima reconheceu o acusado; que ela reconheceu tanto o material que lhe fora tomado, como o assaltante; que a vítima reconheceu o acusado na delegacia; que os populares estavam muito agressivos, querendo fazer um linchamento; que, por isso, preferiu conduzir o pessoal para a delegacia; que a vítima foi na viatura com a guarnição; que dava para ver o preso pela grade do fundo da viatura; que a vítima viu que era o assaltante; que a vítima tornou a reconhecer o acusado na delegacia; que apresentou o flagranteado ao delegado; que depois disso a Polícia Civil faz o encaminhamento; que a guarnição é ouvida e depois não tem mais contato; que não lembra do que a vítima falou sobre o roubo; que lembra de ter ido abastecer quando o pessoal informou sobre o assalto; que a vítima mencionou o emprego de arma de fogo; que a arma foi apreendida e apresentada na delegacia (Central de Flagrantes); que o acusado era um menino; que o acusado disse que comprou aquela arma porque estava precisando; que o denunciado teve um problema com a mulher e, por isso, pegou aquela arma e foi fazer o roubo; que ele estava passando algum problema e resolveu fazer o assalto; que ele não tinha passagem; que, quando foi entregar o acusado para a Polícia Civil, ele relatou que era morador de Simões Filho; que era um menino tranquilo e fez essa bobagem; que o réu confessou o roubo; que explicou que era um pai de família, comprou essa arma e fez esse assalto; que o posto fica na BR, em Valéria, Salvador; que Simões Filho e Valéria ficam na região limítrofe; que o posto fica na área de Valéria; que Águas Claras, Valéria e Palestina pertencem a Salvador; que não lembra de o caminhoneiro ter informado as características da pessoa; que lembra de a vítima ter informado as características do carro; que o assalto, em si, não foi no posto; que foi próximo ao posto, na própria via; que estava indo abastecer no posto BR (Testemunha Ozni Carneiro Silva, em juízo,  Pje-mídias)

 

[…] que participou dos fatos narrados na denúncia; que estava indo abastecer quando populares informaram sobre o assalto; que chegando na via fez abordagem do veículo porque encontrou o veículo e os pertences da vítima; que encontrou uma caixa de som preta; que o fato foi na via que estava indo abastecer no posto de gasolina; que populares informaram sobre o assalto; que nesse trajeto avistou o carro que Cléber estava dirigindo; que no momento da abordagem o carro estava trafegando em baixa velocidade; que deu voz de parada e fez a abordagem, encontrando objetos e arma; que o acusado confessou o crime de roubo; que após a detenção voltou ao local onde a vítima estava; que a vítima viu o acusado na viatura e ela o reconheceu no xadrez da viatura; que fez a condução de todos para a delegacia, inclusive no veículo; que não lembra se o acusado informou o motivo pelo qual praticou o crime; que provavelmente a vítima também o reconheceu na delegacia; que a vítima confirmou que o assalto ocorreu mediante de emprego de arma de fogo; que a arma foi entregue na delegacia. (Testemunha Wilson Lopes Ribeiro Filho, em juízo,  Pje-mídias)

 

Ademais, observa-se a existência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, obtidas a partir dos depoimentos prestados pelos policiais, salientando a inexistência de qualquer elemento hábil a desconstituir a narrativa das testemunhas. 

 

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E SEGUROS - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES RELEVANTES - PROVA VÁLIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A PRÁTICA CRIMINOSA - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - QUANTIDADE E VARIEDADE DO TÓXICO APREENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo contradições relevantes nos depoimentos dos policiais, e não demonstrado suposto interesse destes no deslinde da ação, não há porque desprezar o relato dos militares. - Se o autor é apontado pelo envolvimento pretérito rio tráfico de drogas, tratando-se da apreensão de crack, maconha e cocaína, não há falar em incidência do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tampouco em abrandamento do regime.(STJ - REsp: 1530270 MG 2015/0105412-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 08/06/2017). (Grifei).

 

Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, a tese de ausência de provas quanto à autoria não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, que são suficientes e seguros para ensejar o decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada, pois há comprovação da autoria delitiva.

 

DA CAUSA AUMENTO – USO DE ARMA DE FOGO

 

No caso em tela, o Magistrado verificou a existência da majorante do emprego de arma, porém a Defesa pugnou pela exclusão desta.

 

Sem razão.

 

No caso dos autos, o Apelante foi preso em flagrante com uma arma .38, marca Tauros, com número de série 1465812, além de 02 cartuchos, tendo a perícia constatado ser apta a efetuar disparos (Fls. 08/09 do ID 57339287). Assim, a majoração da pena nesse sentido foi correta e está devidamente justificada diante da capacidade de ofender a integridade física da vítima.

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

 

Pleiteou a Defesa a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o Magistrado a quo concedeu ao Acusado o direito de apelar em liberdade.

 

 “Imposição de medida cautelar. O acusado responde o processo em liberdade, assim permanecendo.”

 

Assim, o pedido não merece ser conhecido

 

DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

 

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Apelante, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos arts. 804 do CPP e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. Tal entendimento faz-se notar no seguinte julgado:

 

PENAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. CRÍTICA À DOSIMETRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PRIMEIRO RÉU E PREVENTIVA DO SEGUNDO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VEP. EXCLUSÃO DO JUÍZO NEGATIVO DA PERSONALIDADE BASEADO EM ANTECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2o, inciso II, do Código Penal, depois de subtraírem oitocentos reais do caixa, mercadorias e o equipamento sonoro de uma padaria, ameaçando a sócia-gerente com facas. 2 Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade fundada em execução penal ainda em curso, afastando-se, todavia, o mesmo juízo desfavorável em razão da personalidade, que não pode se fundar em maus antecedentes. 3 Os réus responderam ao processo presos e as razões da prisão cautelar são agora corroboradas pela confirmação da sentença. Competirá ao Juízo da Execução analisar o pedido de gratuidade de justiça. 4 Provimento do recurso de Lucas e desprovimento do segundo recurso.

(TJ-DF 00013322720198070014 DF 0001332-27.2019.8.07.0014, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos)

  

Dessa forma, a análise da hipossuficiência do Apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão pela qual não conheço do pedido. 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum os termos da sentença objurgada.

 

Salvador/BA, 2 de abril de 2024.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora