PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045354-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.          Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutiu a obrigatoriedade de plano de saúde custear procedimento cirúrgico com profissional de confiança do agravante, que não integra a rede credenciada do Planserv. O embargante alegou omissão e contradição no voto condutor do acórdão, defendendo que o profissional indicado atua em hospitais conveniados ao plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à atuação do profissional indicado em hospitais credenciados ao Planserv; e (ii) verificar a existência de contradição interna na fundamentação do voto embargado quanto à disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob a justificativa de prequestionamento, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.

4.          O voto embargado apreciou expressamente a questão da atuação de profissional não credenciado em hospital conveniado, esclarecendo que o custeio de tratamento com profissional fora da rede credenciada só se justifica em hipóteses excepcionais, como urgência ou inexistência de profissionais habilitados, o que não se verificou no caso concreto.

5.          A alegada contradição foi afastada, pois o acórdão apenas reconheceu a ausência de elementos que comprovassem a excepcionalidade necessária, sem negar a existência de hospitais conveniados ou especialistas na rede do Planserv.

6.          A irresignação do embargante traduz inconformismo com a conclusão do julgado, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame do mérito.

7.          A decisão embargada está devidamente fundamentada, sem qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.          O custeio de tratamento com profissional não credenciado ao plano de saúde somente se justifica em situações excepcionais devidamente comprovadas, como urgência ou inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada.

2.          A atuação de profissional não credenciado em hospital conveniado não autoriza, por si só, o custeio pelo plano, ausentes os requisitos legais.

3.          A ausência de omissão ou contradição no acórdão inviabiliza a modificação da decisão por meio de embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.656/1998.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045354-57.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JACKSON DOS SANTOS QUEIROZ e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045354-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

       Trata-se de embargos de declaração (ID 80989874), opostos por JACKSON DOS SANTOS QUEIROZ em face do voto proferido nesta Quinta Câmara Cível, que desproveu o agravo de instrumento n. 8045354-57.2024.8.05.0000.

       O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência.

       A decisão de primeiro grau determinou que o Estado da Bahia custeasse integralmente cirurgia bucomaxilofacial na rede credenciada ao Planserv, com materiais de qualidade similar e designação de profissional habilitado pela rede, mas negou o pleito de realização do procedimento com o médico de confiança do agravante, que não era credenciado ao plano de saúde diretamente.

       O voto embargado assim ementado:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.           Agravo de instrumento interposto por Jackson dos Santos Queiroz contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia custeasse integralmente cirurgia bucomaxilofacial na rede credenciada ao Planserv, com materiais de qualidade similar ao indicado e designação de profissional habilitado pela rede, mas negou o pleito de realização do procedimento com o médico de confiança do agravante, não credenciado ao plano de saúde. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

1.           Há duas questões em discussão: (i) verificar se o plano de saúde está obrigado a custear o procedimento cirúrgico com profissional não credenciado, de escolha do agravante, sob o fundamento da relação de confiança médico-paciente; e (ii) analisar se a alegada inexistência de cirurgião bucomaxilofacial na rede credenciada do Planserv configura omissão que autorize o custeio excepcional do procedimento fora da rede.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1.           O custeio de tratamento médico fora da rede credenciada é medida excepcional, admissível apenas em situações de urgência ou emergência ou na comprovada ausência de profissionais habilitados na rede credenciada do plano, conforme dispõe o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 e jurisprudência consolidada do STJ.

2.           No caso concreto, não há comprovação de urgência ou da inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada do Planserv para a realização do procedimento, razão pela qual não se configura obrigação de custear o tratamento com profissional não credenciado.

3.           A relação de confiança entre médico e paciente, embora relevante, não é suficiente, por si só, para justificar a imposição de obrigação ao plano de saúde de custear o procedimento fora da rede credenciada, especialmente na ausência de comprovação de inadequação ou insuficiência da rede disponível.

4.           A decisão de origem observa os parâmetros legais, assegurando o custeio do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários dentro da rede credenciada, sem violar os direitos do consumidor.

 

       Inconformado, o Agravante opôs embargos de declaração em 14/04/2025, arguindo omissão e contradição.    Alega que houve omissão no voto embargado, pois não se manifestou sobre o fato de o médico de confiança atuar em hospitais credenciados pelo Planserv (Hospitais Português e Prohope), o que, em sua visão, tornaria o profissional "credenciado via hospital", afastando a premissa de que o procedimento seria com "profissional não credenciado". Dessa forma, requer o saneamento da omissão para que se determine a realização da cirurgia com o médico assistente, no  Hospital ProHope.

       Aduz também que o voto incorreu em contradição ao relatar a inexistência de especialista na "rede credenciada" do Planserv para a cirurgia bucomaxilofacial, ao mesmo tempo em que o requerimento do Agravante se pautava no fato de o Planserv ter convênio com diversos hospitais onde o referido profissional presta serviços.

       Afirma que a rede credenciada direta não afasta a hipótese dos convênios com hospitais, aptos a realizar os procedimentos com os profissionais ali credenciados.

       O Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 83593064), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que as matérias aventadas nos embargos se referem ao mérito do processo, representando mera irresignação quanto ao teor da decisão proferida, e não a possíveis contradições, omissões ou obscuridades.

       É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045354-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.          Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutiu a obrigatoriedade de plano de saúde custear procedimento cirúrgico com profissional de confiança do agravante, que não integra a rede credenciada do Planserv. O embargante alegou omissão e contradição no voto condutor do acórdão, defendendo que o profissional indicado atua em hospitais conveniados ao plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à atuação do profissional indicado em hospitais credenciados ao Planserv; e (ii) verificar a existência de contradição interna na fundamentação do voto embargado quanto à disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, ainda que sob a justificativa de prequestionamento, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.

4.          O voto embargado apreciou expressamente a questão da atuação de profissional não credenciado em hospital conveniado, esclarecendo que o custeio de tratamento com profissional fora da rede credenciada só se justifica em hipóteses excepcionais, como urgência ou inexistência de profissionais habilitados, o que não se verificou no caso concreto.

5.          A alegada contradição foi afastada, pois o acórdão apenas reconheceu a ausência de elementos que comprovassem a excepcionalidade necessária, sem negar a existência de hospitais conveniados ou especialistas na rede do Planserv.

6.          A irresignação do embargante traduz inconformismo com a conclusão do julgado, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame do mérito.

7.          A decisão embargada está devidamente fundamentada, sem qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.          O custeio de tratamento com profissional não credenciado ao plano de saúde somente se justifica em situações excepcionais devidamente comprovadas, como urgência ou inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada.

2.          A atuação de profissional não credenciado em hospital conveniado não autoriza, por si só, o custeio pelo plano, ausentes os requisitos legais.

3.          A ausência de omissão ou contradição no acórdão inviabiliza a modificação da decisão por meio de embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º.

 

VOTO

       Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.

       Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, ainda que sob o pretexto de prequestionamento de matérias para fins de recursos superiores.

       A análise do voto embargado (ID 74232003) revela que a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada. O cerne da controvérsia no agravo de instrumento residiu na obrigatoriedade do plano de saúde em custear procedimento cirúrgico com profissional de confiança do Agravante, que não era diretamente credenciado ao Planserv.

       O voto foi explícito ao afirmar que a decisão de origem não gerou violação ao direito do Agravante, pois não havia a obrigação do plano de saúde de custear a cirurgia com profissional não credenciado, exceto se comprovada a inexistência de profissional na rede credenciada.

       No que concerne à alegada omissão, o Embargante argumenta que o voto não considerou o fato do médico assistente, embora não credenciado diretamente ao Planserv, atuar em hospitais que são credenciados ao plano.     Contudo, o voto embargado abordou de forma clara e suficiente a questão do custeio de tratamento fora da rede credenciada e com profissional não credenciado, explicitando que tal medida é excepcional e não se justificava no caso em tela pela ausência dos requisitos legais, como urgência ou insuficiência da rede. Vejamos trecho do voto:

“não se pode olvidar que a utilização de profissionais fora da rede é medida excepcional, apenas se justificando quando o consumidor, em situação de urgência ou emergência, não pode se utilizar da rede credenciada”. 

 

        A mera atuação do profissional em hospitais credenciados, sem que ele seja o profissional designado pelo plano ou que se configurem as excepcionalidades, não confere ao beneficiário o direito de impor a escolha do profissional ao plano de saúde.

       A argumentação do Embargante denota, na verdade, um inconformismo com a conclusão do julgado e uma tentativa de reexame da matéria, o que não pode ser alcançado por meio dos embargos declaratórios.

       Em relação à suposta contradição, o Embargante aponta que o voto afirma a inexistência de cirurgião bucomaxilofacial na rede credenciada ou a ausência de comprovação de profissionais habilitados, ao passo que ele sustenta a existência de convênios com hospitais onde o profissional indicado atua. Todavia, não há contradição interna no voto embargado. A decisão colegiada afirmou que não há comprovação de urgência ou da inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada do Planserv, afastando a excepcionalidade para o custeio do tratamento com o profissional de escolha do Agravante. Esta conclusão é fundamentada na ausência de elementos probatórios que a justificassem, e não em uma negação absoluta da existência de especialistas na rede do Planserv ou de convênios com hospitais.

       O voto manteve o custeio da cirurgia dentro da rede credenciada do Planserv, apenas não aceitando a imposição do profissional específico almejado pelo Agravante fora das condições de excepcionalidade expressamente previstas na Lei n.º 9.656/98.

       A discordância do Embargante com a interpretação jurídica ou com as conclusões fáticas adotadas pelo acórdão configura, mais uma vez, um pedido de reanálise do mérito, incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

       Ressalte-se que a decisão proferida foi clara e bem fundamentada, abordando todos os pontos relevantes para o deslinde do agravo de instrumento, não se verificando quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do Embargante é, em essência, a modificação do julgado, o que não se admite por meio desta via recursal.

       Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios de omissão ou contradição apontados.

       Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

       É como voto. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

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