PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. MIGRAÇÃO CONTRATUAL COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. ASTREINTES. DANO MORAL. REDUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta por IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carla Ramos Oliveira, declarou nula a migração compulsória do plano de saúde, determinou o restabelecimento do contrato original, limitou os reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, autorizou depósitos judiciais das mensalidades revisadas, declarou inexigíveis cobranças em duplicidade, ratificou astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, condenou as rés à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão Discute-se se houve cerceamento de defesa; a validade da migração contratual e do cancelamento do plano de saúde; a legalidade dos reajustes aplicados; a manutenção das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; a configuração e o valor dos danos morais; e a manutenção da multa aplicada em embargos de declaração. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive coletivos por adesão, salvo os administrados por entidades de autogestão. Embora os planos coletivos por adesão não se submetam, em regra, aos índices de reajuste dos planos individuais, os aumentos fundados em sinistralidade e variação de custos devem ser demonstrados por critérios técnicos, transparentes e idôneos, o que não ocorreu no caso. É abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde e a migração compulsória imposta à consumidora em situação de vulnerabilidade, especialmente quando a beneficiária está em tratamento oncológico e sua dependente menor necessita de terapias multidisciplinares para TEA, além de existir tutela judicial determinando a manutenção do contrato. Mantêm-se as astreintes e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do descumprimento reiterado das ordens judiciais e da resistência injustificada ao restabelecimento da cobertura assistencial. O dano moral está configurado, pois a interrupção e a instabilidade da cobertura de saúde ultrapassaram mero inadimplemento contratual; contudo, o valor indenizatório deve ser reduzido de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00, em observância à proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais. Afasta-se a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, pois não se evidenciou caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “É abusiva a migração compulsória e o cancelamento unilateral de plano de saúde quando houver beneficiário em tratamento médico essencial e ordem judicial de manutenção do vínculo. Reajustes em plano coletivo por adesão devem ser demonstrados por critérios técnicos e transparentes, sob pena de nulidade. A multa por embargos de declaração somente é cabível quando evidenciado caráter manifestamente protelatório.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000818-66.2019.8.05.0054, em que figura como parte recorrente IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA e como parte recorrida CARLA RAMOS OLIVEIRA: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-66.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
Advogado(s): MONICA BASUS BISPO
APELADO: CARLA RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s):FRANCINE MARJORIE LAGO VALE DE ALMEIDA, MARIANA MONTONI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8000818-66.2019.8.05.0054 interposta por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA, que, ao julgar o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLA RAMOS OLIVEIRA, conforme se extrai: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na manifestação de ID 519329731, nos seguintes termos: 1. Declaro a Ilegitimidade e Nulidade da Migração Contratual Forçada: Declaro nulo e sem efeitos jurídicos o cancelamento do contrato original e a subsequente "migração" compulsória para o plano UNIMED FERJ, por vício de consentimento e por configurar fraude ao cumprimento de ordem judicial, restabelecendo-se o vínculo contratual nos moldes em que subsistia antes do ato unilateral e fraudulento das Rés. 2. Determino a Manutenção do Contrato e a Revisão dos Reajustes: Declaro a nulidade das cláusulas de reajuste anual aplicadas pelas Rés que superaram o índice máximo estipulado pela ANS para planos individuais, bem como condeno as Rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter o plano de saúde da Autora, Carla Ramos Oliveira, e de sua dependente, Maria Clara Ramos Oliveira Souza, nas condições do contrato original, alterando-se os valores das mensalidades para que sejam aplicados somente os índices de reajuste autorizados pela ANS, desde o primeiro reajuste abusivo (julho de 2018) até o trânsito em julgado desta Sentença. 3. Defiro os Pedidos Urgentes da Autora: · Autorizo a Autora a realizar o depósito judicial das mensalidades vincendas, no valor correspondente ao cálculo revisado (R$ 805,75, ou outro valor que se prove ajustado ao índice da ANS), até a efetiva regularização e emissão dos boletos corrigidos pelas Rés. · Determino às Rés que se abstenham de cancelar, suspender ou restringir o plano de saúde da Autora e de sua dependente, sob pena de incidência das multas coercitivas já fixadas. · Declaro a inexigibilidade dos boletos emitidos em duplicidade no valor de R$ 3.223,01 e de quaisquer outros valores que excedam o cálculo revisado. 4. Quanto às Multas Processuais: · Ratifico e Tornam-se Definitivas as astreintes fixadas na tutela de urgência (R$ 500,00 diários sem teto) e majoradas na decisão interlocutória (R$ 20.000,00 mensais, limitada a R$ 200.000,00), devendo o montante devido ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando o período de descumprimento desde 16/10/2019 até a data do efetivo e comprovado restabelecimento do plano nas condições determinadas por esta Sentença. Os valores deverão ser integralmente revertidos em favor da Autora. · Ratifico e Torno Definitiva a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente, imposta na decisão de ID 514585573, devendo tal valor ser executado na fase de cumprimento de sentença e revertido em favor do Estado da Bahia. 5. Danos Materiais (Repetição do Indébito): Condeno as Rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos a maior pela Autora, a partir de julho de 2018, em virtude da aplicação dos reajustes abusivos ora anulados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Este montante será liquidado em fase própria. 6. Danos Morais: Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se reputa justo e suficiente para compensar os transtornos e a insegurança gerados à Autora e sua família em condições de extrema vulnerabilidade, devendo ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data desta Sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405, CC). 7. Sucumbência: Declaro a sucumbência mínima da Autora, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal (soma dos valores a serem restituídos e da indenização por danos morais), em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, e ao trabalho realizado, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica concedida a assistência judiciária gratuita à Autora (ID 36882351), mantida a cobrança das custas das Rés. (...) Foram opostos embargos de declaração pela ré IBBCA (ID 99502408), tendo o Douto Juízo a quo rejeitado o recurso e condenado a embargante ao pagamento de multa processual correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 99502410). Irresignada com a sentença de primeiro grau, a ré IBBCA interpôs recurso de apelação (ID 99502579) aduzindo que não houve descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, afirmando que a migração contratual ocorreu de forma regular, em observância às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, inexistindo fundamento para a imposição de astreintes ou para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Argumenta que o plano objeto da controvérsia possui natureza coletiva por adesão, razão pela qual os reajustes aplicados não se submetem aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares, mas sim aos critérios próprios dos contratos coletivos, notadamente a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares. Sustenta, ainda, que não há possibilidade jurídica ou material de restabelecimento do contrato originário, em virtude da extinção da relação contratual anteriormente existente, defendendo a regularidade da migração promovida e a legalidade das cobranças efetuadas. Afirma, por conseguinte, serem indevidas as condenações à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistirem conduta ilícita e efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de compensação moral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir as condenações impostas. A parte Apelada apresentou contrarrazões através do ID 99502600, pugnando pela manutenção da sentença de origem. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-66.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
Advogado(s): MONICA BASUS BISPO
APELADO: CARLA RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCINE MARJORIE LAGO VALE DE ALMEIDA, MARIANA MONTONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Inicialmente, observa-se que a Apelante, em seu recurso, requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que haveria necessidade de maior dilação probatória para verificar se a Apelada anuiu voluntariamente à migração contratual para a nova carteira de assistência à saúde e examinar as circunstâncias fáticas que ensejaram a alteração de sua vinculação associativa. Entretanto, a tese recursal não comporta acolhimento, visto que o acervo probatório documental colacionado nos autos revela-se farto, robusto e perfeitamente idôneo para o deslinde das questões controversas, tornando inócua a produção de provas orais ou periciais adicionais sobre a suposta voluntariedade da adesão. O ordenamento processual civil adota o sistema do livre convencimento motivado, de modo que o juiz figura como o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e proceder ao julgamento antecipado do mérito quando a causa estiver madura e a controvérsia fática puder ser resolvida por prova documental preexistente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se ao mérito. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à validade da migração contratual promovida pelas rés, à legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora, bem como à pertinência das condenações impostas na sentença, compreendendo a restituição de valores, a indenização por danos morais e as sanções processuais decorrentes do alegado descumprimento de ordem judicial. Em primeiro plano, cumpre esclarecer que o liame obrigacional estabelecido entre a Apelada e as Rés configura inequívoca relação de consumo. De um lado, a Apelada qualifica-se como consumidora e destinatária final dos serviços de assistência médica ofertados pela Apelante, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, as requeridas enquadram-se perfeitamente no conceito legal de fornecedoras de serviços, nos termos definidos pelo artigo 3º do mesmo diploma de regência. Nesse contexto, mostra-se pacífica a incidência das diretrizes protetivas do estatuto consumerista à hipótese discutida nos autos, inclusive no que pertine ao contrato de plano de saúde de modalidade coletiva por adesão. Essa orientação encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da redação da Súmula 608, a qual estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, restando excepcionados unicamente os planos administrados por entidades sob a modalidade de autogestão. Destarte, em face da incidência das regras consumeristas, revela-se plenamente hígida e legítima a decisão de primeiro grau que promoveu a inversão do ônus da prova em favor da Apelada. No caso que envolve a discussão de reajustes tarifários anuais fundados sob a justificativa de sinistralidade e variação de custos hospitalares, revela-se impossível à beneficiária Apelada a produção de prova técnica acerca de fatos negativos ou de dados internos aos quais não possui acesso. Por conseguinte, competia às rés o encargo processual de demonstrar, com transparência e por meio de relatórios matemáticos e atuariais idôneos, a legitimidade das variações percentuais implementadas nas mensalidades, ônus do qual as requeridas manifestamente não se desincumbiram. Como é cediço, os contratos de plano de saúde coletivos por adesão submetem-se a regime de reajuste distinto daquele aplicável aos planos individuais e familiares, não estando sujeitos aos índices anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Nessa modalidade contratual, admite-se a incidência de reajustes decorrentes da sinistralidade e da variação dos custos assistenciais, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Todavia, a ausência de controle prévio pela ANS não autoriza a imposição de reajustes arbitrários ou desprovidos de justificativa técnica por parte das Acionadas. A conduta das rés ao impor o reajuste anual de 30% no ano de 2019 e aplicar reajustes pretéritos e supervenientes desprovidos de transparência atuarial analítica e justificativa de custos fidedigna vulnera frontalmente o equilíbrio contratual e as exigências de boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva tendente a transferir integralmente o risco da atividade econômica ao polo consumidor. Nesse diapasão, caracterizada a abusividade das majorações aplicadas pelas rés, sem qualquer respaldo técnico-atuarial demonstrado nos autos, revela-se acertada a decisão do Douto juízo de primeiro grau, de afastar os percentuais abusivos e determinar a aplicação substitutiva dos índices anuais autorizados pela ANS para os contratos individuais, como limite de razoabilidade para reajustar a mensalidade devida. Por conseguinte, sendo declarada a abusividade dos reajustes anuais incidentes sobre as mensalidades do plano de saúde da autora, impõe-se a regular recomposição do patrimônio da consumidora prejudicada, mediante a restituição das quantias pagas em excesso, na forma simples, preservando-se integralmente o parâmetro de atualização fixado na sentença de origem. No tocante à extinção do plano de saúde e à subsequente migração de carteira assistencial perpetrada pelas requeridas, impõe-se reconhecer a manifesta ilicitude das condutas adotadas, as quais violaram de forma direta a tutela de urgência deferida desde o início do trâmite processual. A Apelante sustenta a regularidade da rescisão do contrato coletivo sob o argumento de que teria havido resilição regular da avença celebrada com a entidade de classe estipulante, Grêmio Petros, devidamente comunicada à beneficiária. Todavia, a mera conveniência administrativa das operadoras ou a extinção do contrato de estipulação coletiva não autorizam o encerramento unilateral do plano de saúde em detrimento de usuários que se encontrem sob tratamento médico essencial de doença grave ou sob o amparo de ordem judicial de manutenção do vínculo. A prova documental produzida nos autos revela, de forma inequívoca, que a Apelante expediu carta de cancelamento em 06/06/2023, fixando o encerramento compulsório da assistência médica para o dia 04/08/2023. Esta conduta foi perpetrada em absoluto e frontal descumprimento do provimento liminar ativo que ordenava a manutenção do plano de saúde da autora e de sua dependente nas condições originais. Ora, a extinção abrupta do contrato pelas rés ignorou por completo o cenário de extrema gravidade em que as beneficiárias se encontravam, haja vista que a Apelada é paciente oncológica ativa em tratamento de carcinoma epidermoide metastático e sua filha menor de idade, dependente do plano, necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar de fonoaudiologia e psicologia para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Acrescente-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte veda a resilição unilateral de contratos de plano de saúde em cenários de hipervulnerabilidade, garantindo a incolumidade do tratamento médico indispensável à manutenção da vida e da dignidade humana, senão veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA ANS. IDOSO EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . NECESSIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . Caso em exame 1. Apelação interposta pela Central Nacional Unimed contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde de idosos em tratamento médico contínuo, reconhecendo a abusividade do cancelamento unilateral sem observância do prazo mínimo de vigência contratual e da notificação prévia exigida pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. O plano de saúde alegou ausência de obrigatoriedade de custeio do tratamento domiciliar prescrito por médico assistente, além de pleitear a redução ou exclusão da condenação por danos morais fixada em R$ 15 .000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo antes do prazo mínimo de 12 meses e sem notificação prévia; e (ii) a obrigatoriedade do custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico . III. Razões de decidir 3. O cancelamento unilateral do contrato foi irregular, nos termos do art. 17, p .u., da RN nº 195/2009, da ANS, que exige o prazo mínimo de vigência de 12 meses e notificação prévia de 60 dias. 4. O plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento médico, conforme Tema 1 .082/STJ, sendo abusiva a negativa de cobertura de home care, conforme a Súmula nº 12 do TJ/BA. 5. A configuração de dano moral decorre da rescisão imotivada e do impedimento de tratamento médico adequado a idoso em situação de saúde debilitada, sendo o valor da indenização compatível com a jurisprudência. IV . Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível de número 8033120-65.2022 .8.05.0080 em que são partes Apelante e Apelados, respectivamente, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e MARCIA REGINA DOS SANTOS SILVA E ADEMÁRIO AZEVEDO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator . Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80331206520228050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) Outrossim, a alegada adesão espontânea da consumidora ao novo plano de saúde administrado pela ré, registrado sob o código de produto da entidade de classe associativa, revela-se eivada de nulidade absoluta por manifesto vício de consentimento. Diante do recebimento de notificação impositiva de cancelamento de cobertura de saúde suplementar e sob o iminente risco de sofrer descontinuidade das terapias multidisciplinares essenciais de sua filha menor de idade e de seu próprio tratamento contra neoplasia maligna, a autora viu-se compelida a assinar a nova proposta de adesão para salvaguardar a própria vida e a integridade de seu grupo familiar. Logo, a situação fática amolda-se com perfeição ao vício de consentimento do estado de perigo, previsto no artigo 138 e seguintes do Código Civil, uma vez que a anuência formal decorreu de premente necessidade de salvar a si e a dependente de grave dano de saúde conhecido pela parte contrária, restando maculada a manifestação de vontade por coação assistencial indireta. Portanto, cabia às requeridas a manutenção das coberturas, preços e indexadores de reajuste outrora contratados, inclusive quanto ao plano odontológico e às redes credenciadas essenciais, restando nula a migração impositiva e forçada que ensejou aumentos pecuniários arbitrários e a supressão de garantias assistenciais legítimas, devendo-se manter a obrigação de fazer voltada ao restabelecimento do status quo ante contratual. No que tange à autorização concedida em sentença para a realização de depósitos judiciais das mensalidades vincendas, no montante revisado de R$ 805,75, e à concomitante declaração de inexigibilidade das cobranças em duplicidade, o provimento singular não merece nenhum reparo. A apelante sustenta de forma equivocada que o depósito em juízo do supracitado valor seria inadequado, asseverando que o valor base deveria corresponder ao montante originalmente praticado em 2017, na quantia nominal de R$ 1.276,27, acrescido de reajustes anuais regulatórios. Ocorre que a tese recursal desconsidera a realidade documental consolidada nos autos, a qual demonstra o abuso perpetrado na emissão das faturas. Isto porque a autora logrou comprovar que as rés vinham emitindo simultaneamente faturas em duplicidade, enviando boleto de cobrança com o valor indevido e majorado de R$ 3.223,01 e, paralelamente, faturamento com o patamar histórico de R$ 805,75, cobrando as mensalidades em duplicidade assistencial sob ameaça constante de cancelamento. Diante da recusa das rés em regularizar as cobranças aos moldes da tutela de urgência de 2019, que vedava o reajuste imotivado de 30%, revelou-se impositiva a autorização para consignação judicial do valor incontroverso revisado como única via apta a salvaguardar as beneficiárias do risco de inadimplência e suspensão da cobertura assistencial de urgência. De mais a mais, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau de R$ 805,75 baseia-se na readequação e exclusão das cláusulas nulas de reajustes abusivos levados a cabo a partir do preço histórico incontroverso, de modo que a apuração de eventuais saldos credores ou devedores e o recálculo dos índices remanescentes de reajuste da ANS devem ser diferidos para a fase própria de liquidação de sentença por cálculos, nos exatos moldes do que restou determinado no dispositivo judicial. Ainda em seu recurso, a Apelante também se insurge quanto à imposição da multa cominatória e da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, determinadas pelo Douto Juízo sentenciante. A Apelante alega que inexiste prova de descumprimento voluntário de obrigação de fazer de sua parte, reputando indevidas e exorbitantes as sanções aplicadas. Entretanto, o exame minucioso da tramitação processual revela uma postura de contumaz e sistemática desobediência das requeridas aos provimentos judiciais emanados nos autos desde o início da lide, consubstanciada na manutenção das cobranças abusivas, na exclusão injustificada do plano de saúde e no corte do repasse de valores para a clínica CLINFONO, inviabilizando as terapias multidisciplinares essenciais da menor dependente. Desta forma, a fixação de astreintes diárias no patamar inicial de R$ 500,00 revelou-se medida proporcional e estritamente necessária para compelir as requeridas ao adimplemento da decisão de urgência que suspendia os reajustes ilegais, restando autorizada a sua posterior majoração pelo juízo de primeiro grau diante da recalcitrância e do descaso com que as rés trataram as ordens jurisdicionais. Ademais, resta plenamente caracterizada a higidez da cumulação da multa coercitiva com a penalidade de 10 salários mínimos aplicada em primeiro grau, a título de ato atentatório à dignidade da Justiça. Ora, a conduta das rés de promover o cancelamento unilateral de plano de saúde sob vigência de tutela de urgência e ensaiar migrações compulsórias, com o fito de esvaziar a eficácia de decisões judiciais, ultrapassa a esfera da simples mora e amolda-se à conduta temerária e de resistência injustificada, configurando ofensa direta ao dever de cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais, previsto no artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantém-se a ratificação de ambas as sanções, devendo o montante total das astreintes ser apurado e liquidado de forma escorreita na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 537, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Feitos estes apontamentos, observa-se que, com relação a indenização por danos morais deferido pelo Douto Juízo a quo, assiste parcial razão à recorrente. De fato, é incontroversa a configuração do dano moral na espécie, posto que a conduta das rés, consistente na imposição de reajustes abusivos e no indevido cancelamento unilateral da cobertura assistencial de plano de saúde no curso da demanda, ultrapassou de forma significativa a esfera do mero descumprimento contratual e do aborrecimento corriqueiro. A Apelada se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade em virtude do tratamento de neoplasia maligna uterina, e sua filha dependente, menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, foram submetidas a severo estado de dor emocional, angústia e profunda insegurança quanto à continuidade de seus respectivos acompanhamentos multidisciplinares essenciais e exames médicos. Entretanto, quanto à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular condutas reincidentes sem propiciar enriquecimento sem causa ou onerosidade desarrazoada. Neste sentido, a quantia arbitrada pelo Douto Juízo de primeiro grau no valor de R$ 30.000,00 afasta-se dos critérios de moderação comumente aplicados pelas câmaras cíveis desta Corte para cenários fáticos semelhantes envolvendo o cancelamento abusivo de cobertura à saúde, conforme se extrai: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE . MENOR COM TDAH. CANCELAMENTO QUE CRIOU ÓBICE AO DEVIDO TRATAMENTO E ACESSO AOS REMÉDIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES. FIXAÇÃO EM R$15.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, não obstante ter determinado a manutenção do contrato de plano de saúde, por reconhecer o rompimento inadequado do vínculo contratual, julgou não configurado o dano moral. II - Sendo incontroverso o cancelamento injustificado do plano de saúde, há motivos suficientes para a condenação da seguradora em danos morais, ainda mais nos casos onde o beneficiário tem problemas de saúde e certamente suportou abalo na sua psiquê . III – As provas colacionadas aos autos comprovam que o menor possuía TDAH, fazendo uso de medicamento restrito e contínuo, sendo necessário o acompanhamento médico permanente, inclusive para obter o receituário próprio. Dessa forma, o cancelamento do plano de saúde se mostrou como grande óbice para essas necessidades. IV – Autor que vivenciou dissabores que extrapolaram os aborrecimentos rotineiros, passíveis de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante da necessidade de obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . V - Diante do sucesso no pleito recursal, majoro, em desfavor da apelada, os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. VI – Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para a) condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA-E a partir deste julgamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e b) majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001121-65.2020.8.05 .0080, em que é apelante T. L. E. S ., representado por sua genitora, FLAVIA ANDRADE LIMA E SOUZA e apelado UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para a) condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA-E a partir deste julgamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e b) majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80011216520208050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . CIRURGIA MANDIBULAR AUTORIZADA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSTERIOR CANCELAMENTO, EM FACE DA RESCISÃO CONTRATUAL PELA EMPRESA ESTIPULANTE. DESCABIMENTO. AUTOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO DE SAÚDE QUANDO A AUTORIZAÇÃO PARA A CIRURGIA FOI CONCEDIDA E, POSTERIORMENTE, CANCELADA, FRUSTRANDO SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS . ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NÃO OBSERVADOS . DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO PELO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO. 1. Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pela edição da Súmula 608 do STJ. 2 . O CDC, no seu art. 47, dispõe que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, norma esta de ordem pública, reflexa do reconhecimento de sua vulnerabilidade. 3. O laudo médico constante nos autos comprova a necessidade de realização de cirurgia maxilar pelo autor, procedimentos devidamente autorizado pela ré, com agendamento de consulta pré-anestésica e de enfermagem, porém, cancelada pela plano de saúde, sob o argumento de que a empresa estipulante rescindiu a apólice . 4. O problema de saúde do demandante que ensejou a autorização para a realização do procedimento cirúrgico ocorreu durante a vigência da apólice, tanto é assim que a internação fora autorizada pela operadora sem qualquer questionamento, logo, o posterior cancelamento da apólice produz efeito para todos os demais eventos evidenciados após este marco, à exceção daquele devidamente diagnosticado durante sua vigência, cujo tratamento ambulatorial já havia se iniciado, tendo evoluído o quadro para a indicação cirúrgica, revelando-se abusiva e ilegal o cancelamento levado a efeito. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 6º, III do CDC, é também dever legal da operadora do plano de saúde a notificação prévia individualizada dos beneficiários acerca do cancelamento do plano de saúde coletivo, não sendo somente obrigação da empresa estipulante . 6. Não há comprovação nos autos de que o requerente foi notificado acerca do cancelamento do plano de saúde pela Operadora, revela-se evidente a falha na prestação dos seus serviços, já que não observou os preceitos da boa-fé objetiva e da função social do contrato, promovendo a descontinuidade dos serviços do plano de saúde sem notificação prévia do beneficiário, no momento em que mais precisou de atendimento. 7. É inegável a violação da integridade psicofísica do beneficiário, ante o sofrimento causado pela retirada da autorização da cirurgia às vésperas de sua realização, sendo que ele decorreu in re ipsa . 8. É cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral. Para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 9 . Transportando a exegese legal e a orientação jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização requerida pelo autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se justa e adequada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167970-70.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante ANGELO JOSE BORGES DOS SANTOS e como apelada BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81679707020208050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Diante dessas balizas, impõe-se acolher em parte o pleito recursal da ré apelante para minorar a verba indenizatória fixada na sentença de R$ 30.000,00 para o patamar proporcional de R$ 15.000,00, montante condizente com a gravidade das circunstâncias fáticas do caso em exame, restabelecendo o equilíbrio necessário e encontrando plena sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte. Em último plano, entendo que assiste razão à Apelante no que tange ao pleito de afastamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, cominada pelo Douto Juízo originário por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. A leitura das razões recursais deduzidas pela ora recorrente na petição de embargos declaratórios revela que a parte demandada buscou obter manifestação expressa e saneamento de obscuridades concernentes à exequibilidade material da obrigação de fazer de restabelecimento do plano coletivo original, dada a rescisão do contrato matriz outrora firmado com a entidade estipulante Grêmio Petros. Logo, a oposição do recurso deu-se como regular exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, sem que se evidencie deslealdade processual, abuso do direito de recorrer ou nítido propósito procrastinatório por parte da ré apelante, justificando-se a exclusão da penalidade pecuniária. Por fim, a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada na origem deve ser preservada, haja vista que a Apelada decaiu de parte mínima de sua pretensão inicial, decaindo apenas no pleito de devolução em dobro do indébito e sofrendo redução do quantum indenitário de danos morais por este julgamento colegiado, aplica-se a regra da sucumbência mínima preconizada pelo parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Destarte, as rés devem responder de forma integral e solidária pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no patamar razoável e proporcional de 15% sobre o valor atualizado da condenação principal, condizente com a complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado e a longa tramitação do feito. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como afastar a multa de 2% aplicada em razão da rejeição dos embargos de declaração, por ausência de caráter manifestamente protelatório. Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-66.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
Advogado(s): MONICA BASUS BISPO
APELADO: CARLA RAMOS OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCINE MARJORIE LAGO VALE DE ALMEIDA, MARIANA MONTONI
VOTO