PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução de valores descontados e indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado. O autor afirmou ter sido vítima de fraude, e requereu a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram regularmente celebrados entre as partes; (ii) estabelecer se é válida a juntada extemporânea dos contratos pela instituição financeira; e (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário, com consequente dever de indenizar e restituir os valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada dos contratos impugnados foi realizada fora do prazo legal, sem justificativa plausível, em violação ao art. 434 do CPC, não se tratando de documentos novos nem obtidos após a contestação, razão pela qual incide a preclusão temporal. A responsabilidade da instituição financeira decorre da relação de consumo e é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não sendo afastada por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso. A ausência de prova inequívoca da contratação válida, mediante a apresentação de documentos com identificação pessoal e manifestação expressa de vontade do consumidor, nos moldes do art. 3º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, conduz à nulidade do contrato. Restando configurado o desconto indevido em benefício previdenciário por contrato inexistente, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido, dada a natureza alimentar do benefício e a falha na prestação do serviço, sendo devida indenização a título reparatório e punitivo, fixada em R$ 5.000,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos que não são novos, realizada após a contestação, sem justificativa idônea, é intempestiva e inadmissível, conforme arts. 434 e 435 do CPC. A ausência de comprovação da contratação regular de empréstimo consignado, especialmente perante consumidor idoso, atrai a nulidade do contrato e o dever de indenizar. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, consideradas fortuitos internos. O desconto indevido em benefício previdenciário justifica a devolução em dobro dos valores cobrados e configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 39, I e IV, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 434 e 435; IN INSS nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.08.2018; TJ-SP, AC 1003651-95.2021.8.26.0322, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 23.03.2022; TJ-MT, EDcl na Ap. Cív. 0024141-36.2007.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26.01.2022; TJ-BA, Ap. Cív. 8001268-54.2017.8.05.0191, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior, j. 24.09.2021; TJMG, AI 1.0000.21.193177-9/001, Rel. Des.ª Líllian Maciel, j. 09.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000802-89.2024.8.05.0199, em que figuram como Apelante ADAUTO BATISTA GOMES, e como Apelado BANCO AGIPLAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-89.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BATISTA GOMES
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, FABRICIA OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADAUTO BATISTA GOMES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Poções, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8000802-89.2024.8.05.0199, movida contra o BANCO AGIPLAN S.A., julgou improcedente o pedido. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (ID. 76035967). Irresignado, o autor interpôs a presente apelação (ID. 76035973), sustentando que é pessoa idosa e aposentada, enfrentando grave comprometimento de sua subsistência em decorrência de descontos fraudulentos realizados em seu benefício previdenciário. Alega que a sentença revogou medida liminar anteriormente concedida, a qual suspendia tais descontos, agravando os danos sofridos. Argumenta que as contratações de empréstimos consignados, pessoais, RMC e RCC foram realizadas de forma fraudulenta, sem sua anuência, conforme demonstrado por meio de Boletim de Ocorrência e extratos bancários que comprovam o desvio dos valores para terceiros. Sustenta que a sentença foi baseada exclusivamente na apresentação de uma selfie como prova da contratação, desconsiderando a fragilidade desse elemento probatório e a crescente incidência de fraudes digitais. Ressalta que a jurisprudência reconhece a insuficiência de selfies como meio de autenticação e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes. Além disso, destaca inconsistências nos dados constantes dos contratos apresentados pelo banco, como divergências nos números de telefone e endereço, reforçando a tese de fraude. Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a inexistência dos contratos fraudulentos; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o banco apelado à reparação pelos danos morais sofridos, diante do grave abalo emocional e financeiro; (iv) suspender os descontos sobre o benefício previdenciário até o julgamento definitivo do recurso; e (v) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 76035974). Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a função de Relator. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, date registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-89.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BATISTA GOMES
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, FABRICIA OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato que deu ensejo aos descontos efetuados pelo apelado no benefício previdenciário do Autor, bem como na possível reparação pelos danos sofridos. Preliminar Consoante se infere da inicial, apontou a demandante, a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), referente ao contrato de n.º 1255375077, de um empréstimo consignado no valor de R$ 18.224,13 (dezoito mil duzentos e vinte e quatro reais e treze centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 11/2023; e um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.157,85 (dois mil, cento e cinquenta sete reais e oitenta e cinco centavos), a ser quitado em 24 parcelas, com início de desconto em 11/2023, que alega não ter celebrado, sendo, portanto, fraudulentos. Verifica-se, assim, que não se está diante de simples negativa de débito, mas da própria relação jurídica que o ensejou. Ab initio, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, logo a conduta do Apelado deve se subsumir às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Como se sabe, referido diploma legal, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, a fim de garantir equilíbrio entre as partes contratantes. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. No caso sub examine, a parte Autora afirmou, em sua exordial, que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados que têm promovido os descontos no seu benefício previdenciário. O Réu, em sua contestação, defendeu a regularidade da contratação, contudo, não instruiu sua defesa com a cópia dos supostos contratos realizados com a parte Autora. Intimados para manifestar interesse na produção de provas, o réu acostou aos autos os contratos n 1255363381 e 1255375077 (ID. 76035965 e 76035966), sobrevindo a sentença recorrida. Ocorre, contudo, que o momento adequado para a apresentação de documentos destinados a comprovar as alegações das partes é a petição inicial ou a contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” O art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo código, permite a juntada posterior apenas quando se tratar de documentos novos ou quando sua obtenção tenha ocorrido após a propositura da ação ou a apresentação da contestação. No caso em análise, os documentos anexados sob IDs. 76035965 e 76035966, não podem ser considerados novos, pois consistem em cópias dos contratos impugnado na ação, razão pela qual poderiam ter sido apresentados oportunamente na fase inicial do processo, não havendo qualquer justo impedimento que justificasse sua juntada tardia. Além disso, o banco embargante, ao apresentar tais documentos extemporaneamente, não forneceu qualquer justificativa que demonstrasse a impossibilidade de juntá-los no momento adequado. Corroborando: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A PROVAS JUNTADAS EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA - NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR - ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento . (TJ-MT 00241413620078110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA E DO RÉU. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MAGISTRADO A QUO. TESE RECHAÇADA. DECORRIDOS MAIS DE DOIS MESES PARA A JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUSÊNCIA DE JUNTADA ANTERIOR SE DEU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO E OUTROS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DOCUMENTOS NOVOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. FORMA DE ADIMPLEMENTO E TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE CONSIGNADA. PRÁTICA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONVERSÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO AJUSTE QUE NÃO EQUIVALE À REMISSÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO EMPRÉSTIMO RECEBIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR. NECESSIDADE DE ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. QUANTUM (R$5.000,00) EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50006723620208240079, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 02/02/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. CONTRATO JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA CONTESTAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A VIABILIZAR A JUNTADA POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, MEDIANTE SENHA PESSOAL. QUITAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES E DISPONIBILIZAÇÃO DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se admite a juntada extemporânea de documento quando não há qualquer indício de que o apelante tenha enfrentado dificuldades para sua obtenção. 2. Comprovada pelos elementos dos autos, é legítima a contratação de empréstimo consignado para refinanciamento de dívidas pretéritas e disponibilização de saldo, com pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005179-90.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022)(TJ-PR - APL: 00051799020208160098 Jacarezinho 0005179-90.2020.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) grifei Ao que se extrai dos autos, o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro. Tal conclusão se fortalece em razão do Boletim de Ocorrência acostado ao ID. 76034816, bem como dos extratos bancários apresentados pelo autor (ID. 76035920 a 76035921), contendo registros de várias transferências em favor de terceira pessoa de nome Mariana Fraga. Vale destacar o que diz a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que, em seu art. 3º, estabelece os requisitos para a autorização do desconto em folha, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: Portanto, para a comprovação da contratação, o requerido deveria ter apresentado contrato firmado e assinado, com a apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação do contratante, nos termos do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, o que efetivamente não ocorreu. Assim, embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de contrato eletrônico, realizado através de biometria facial por idoso. Empréstimo consignado realizado nessa modalidade, por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Logo, a sentença merece ser reformada, visto que o Réu não se desincumbiu do ônus que lhes competia, não restando comprovada a relação contratual firmada entre as partes. Nesse diapasão: Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. CDC. Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação . Precedentes da Corte em sentido análogo. Fraude configurada. Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida . Ação ora julgada procedente. Apelo provido.(TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021 .8.26.0322, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico. - Recurso ao qual se nega provimento." (TJMG, AI 1.0000.21.193177-9/001, DES.ª LÍLIAN MACIEL - 20ª CACIV, 09/03/0022). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO VICIADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR VULNERÁVEL. IDOSO. DISPONIBILIZAÇÃO, PARA DEVOLUÇÃO, DOS VALORES DEPOSITADOS. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.741/2003.DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, DO CC/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR À APELANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00840266420108050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2017). (Grifos nossos). PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos de fraude bancária, sem sombras de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao Princípio da Inafastabilidade da Apreciação Jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. Preliminar afastada. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO COMPROVADO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA, SEM QUE EXISTISSE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE CUIDADO AO FIRMAR CONTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. CONDENAÇÕES FIXADAS DE FORMA MODERADA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O simples fato de o Autor ser idoso e analfabeto não afasta, por si só, a legitimidade do empréstimo consignado. Contudo, no caso em destaque, o Autor afirma que não firmou o contrato de empréstimo ora discutido, de modo que, cabia às instituições bancárias comprovar que a digital aposta no contrato pertencia ao Autor, ônus do qual não se desincumbiram.II - A configuração do dano moral está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando provado o fato, provado está o dano moral. III - A sentença encontra-se robustamente fundamentada, tendo o valor indenizatório sido estipulado de forma equilibrada pelo digno a quo. IV - Considerando que a cobrança e os descontos foram indevidos, a devolução dos valores é medida que se impõe. Contudo, como a cobrança ocorreu em virtude de fraude perpetrada por terceiro, ao contratar empréstimo em nome da parte Autora, não há falar em má-fé do banco demandado, devendo a devolução ocorrer de forma simples, como bem pontuou o magistrada singular. V - O CPC/2015 estabelece a adição de percentual aos honorários, como forma de compensar o trabalho adicional realizado com zelo e competência. Diante da realidade dos autos e tendo em vista a preservação da tese vencedora, mas também visualizando a ausência de complexidade da matéria, adiciono 5% à sucumbência originária, totalizando 15% de verba honorária. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00010065320148050158, Relator: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2018). Neste diapasão, o contrato firmado é nulo, restando indevido o desconto ocorrido no benefício previdenciário da Apelante. Diante do exposto, impõe-se a devolução dos valores descontados, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. . A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. ( STJ - AgInt no AREsp: 1273916 PE 2018/0077694-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-54.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FINASA S/A. Advogado (s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, JOSE FERNANDES NETO, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MANOEL ALVES DE LIMA Advogado (s):JAMILY SOUZA LIMA, CASSIA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001268-54.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada MANOEL ALVES DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021). No que tange ao dano moral, nessa ordem de ideias, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa de dano moral. Acerca do aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas. A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. Nessa linha intelectiva, entendo que valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado ao presente caso, não se mostrando excessivo, sendo suficiente para que não fique impune o causador do dano, alicerçando-se no caráter punitivo para que esta sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, e para compensar a consumidora na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada. Vejamos: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória. Empréstimo Consignado não contratado pela apelada, com parcela descontada em aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexistente o contrato de empréstimo; condenar a parte ré a devolver em dobro as parcelas pagas pelo consumidor e condenar o Banco Apelante a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. No caso em comento, considerando que a Apelada, pessoa idosa, aposentada, teve o desconto da parcela em sua aposentadoria, reduzindo seu poder aquisitivo, não havendo prova no autos de que houve a devolução imediata da referida quantia pelo Banco, acarreta danos morais, conforme disposto no art. 5º, X, da CF e o art. 6º, VI, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia (Art. 543-C do STJ) e Súmula 479, STJ de que, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições financeiras é de caráter objetivo, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional manter a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, em que pese responder objetivamente, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. Sentença parcialmente reformada, para condenar a Apelante a devolver de forma simples o valor indevidamente descontado da aposentadoria da apelada. Apelação Cível parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0551193-52.2018.8.05.0001, Relator: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, Publicado em: 13/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA INDEMONSTRADA. CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPORTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade, é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 2. Não custa rememorar que a anotação do nome em cadastro de maus pagadores produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. 3. Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da autora/recorrente em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte do recorrido, o que dá azo à reparação pelo abalo moral vivenciado. 4. Além do mais, a privação do uso de determinada importância, subtraída de parcos rendimentos mensais, recebidos para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 5. Concernente ao importe indenizatório a título de danos morais, entendo por bem em fixá-lo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor. 7. Nessa esteira, o fato de as cobranças realizadas estarem supostamente amparadas por disposições contratuais até então vigentes não obsta o ressarcimento dos valores decorrentes de cobranças declaradas indevidas, mas apenas afasta a obrigação de que tal restituição seja feita pelo dobro do valor pago indevidamente. (TJ-BA. Quinta Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000125-92.2017.8.05.0041, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/09/2021). Em razão da inversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para: declarar a reconhecer a inexistência dos contratos impugnados, determinando a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o banco apelado à reparação pelos danos morais sofridos, fixando indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-89.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BATISTA GOMES
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, FABRICIA OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009)
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.