PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECORRENTE QUE FINANCIOU VEÍCULO EM VALOR CONSIDERÁVEL E CONTRAIU DÍVIDAS EXPRESSIVAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8018703-51.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018703-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Danilo Oliveira Nascimento, contra decisão do Juiz da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca do Salvador, ID 80093990, interposto em desfavor do Banco Itaucard S/A, cujo decisório intimou o recorrente para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para que apresentasse comprovante de residência, confirmando o endereço indicado na inicial. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, não ter condições para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, afirmando a existência dos requisitos próprios para o deferimento do benefício, de forma integral, diante da prova produzida, ressaltando, ademais, que para situações deste jaez, a declaração de hipossuficiência é bastante. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para a concessão da gratuidade, e, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões, ID 81790183, rebatendo os argumentos do agravo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018703-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisório que determinou a intimação do agravante para recolher as custas processuais e apresentar comprovante de residência, em conformidade com o endereço indicado na inicial. O Código de Processo Civil incorporou a maior parte das regras antes veiculadas pela Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando se tratar de pessoa natural, para efeitos de concessão da gratuidade. Todavia, reveste-se tal declaração de presunção apenas relativa de veracidade, consoante o art. 99, §3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa. Assim, há de ser concedido o benefício legal sempre que o pleiteante não possua recurso suficiente para o encargo, independentemente de seus ganhos, cabendo ao julgador realizar ponderação entre as quantias percebidas e as despesas, de forma a que o ônus de arcar com os custos do processo não enseje comprometimento à sua subsistência. Da mesma forma, imprescindível coibir-se a utilização predatória do sistema, de forma a preservar o acesso gratuito à Justiça para quem realmente dele necessite. Do caderno processual, verifica-se que houve determinação de recolhimento do encargo no 1° Grau, e o acervo trazido pelo agravante delineia a sua capacidade para o pagamento das despesas do processo, pois é possível observar financiamento de veículo automotor em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.339,54 (dois mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme vislumbrado, inclusive, na peça inaugural, além da juntada de documentos que demonstram diversas compras no cartão de crédito do recorrente, atingindo dívida de montante expressivo, ID 80850213. Deste modo, sem evidenciar a condição de hipossuficiente do agravante, merece mantença a ordem judicial censurada, no sentido do pagamento de despesas processuais. O painel atual da situação revela a ausência de prova nos autos, hábeis a demonstrar a presunção de hipossuficiência do recorrente, de forma a concluir que poderá arcar com as despesas do processo, sem comprometer a sua subsistência e da família. A jurisprudência deste Tribunal é assente, a exemplo do seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES STJ. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80131269720228050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS DADOS PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVANTE QUE, REGULARMENTE INTIMADO NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO E COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º do CPC, prescreve que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2. Como sabido, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece perante a existência de elementos aptos a elidi-la. 3. In casu, o Agravante afirma em sua exordial que é empresário, obteve crédito para financiamento do veículo e, intimado a apresentar documentos para afastar o entendimento do magistrado, que reconheceu pela possibilidade de arcar com as despesas, o recorrente não apresentou elementos aptos a modificar o entendimento a respeito da sua condição financeira. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80166588420198050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DESATENDIDA. DIREITO À BENESSE INDEMONSTRADO. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. Se a pessoa física requer o beneficio da assistência judiciária gratuita sem demonstrar a ela fazer jus e, intimada a comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários, mantém-se inerte, correta se afigura a decisão que indefere a gratuidade requerida. Caso em que o Recorrente, nesta Instância, também não trouxe elementos que demonstrem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80248709420198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO E INTIMAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. MATÉRIA PRECLUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320 E 485, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO APENAS PARA FINS DE ANÁLISE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I- Se a parte, intimada para apresentar documentos que comprovem sua miserabilidade, permanece inerte, não cumprindo a determinação judicial, ou não consegue prová-la, deve ser indeferida a assistência judiciária. (...). (TJ-BA - APL: 00000735020158050189, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019) Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO a este recurso, Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018703-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO