PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011838-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: VERONICA GOMES MENDES
Advogado(s):FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.677/2024 - TEMA 1.097 – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência é possível, conforme pacificado pelo Tema 1.097 do STF sob o rito de repercussão geral do RE 1.237.867/SP.

2. Considerando a Lei Municipal nº 1.677/2024, faz jus a Agravada à redução da carga horária de trabalho.

3. O fato de inexistir nos autos laudo médico elaborado por junta médica oficial, atestando a deficiência da dependente da servidora pública, não afasta a concessão da redução da carga horária. É que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para confirmar a informação de que a filha da servidora municipal é portadora do Transtorno de Espectro Autista (TEA), devendo o seu direito ser resguardado.

4. Ademais, não houve tempo hábil para a realização de perícia na menor, que poderá ser realizada durante a instrução processual na origem.

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida na íntegra. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011838-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e Agravada VERÔNICA GOMES MENDES. 

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011838-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: VERONICA GOMES MENDES
Advogado(s): FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face da decisão de Id. 78576136, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por VERÔNICA GOMES MENDES, deferiu a liminar requerida, para determinar que seja concedido horário especial de trabalho à servidora, com redução em 50% (passando de 40 horas semanais para 20 horas semanais), sem que haja redução salarial e compensação de horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), condicionando a continuidade da redução à reavaliação anual das necessidades especiais da filha, que deve ser realizada por profissionais de saúde vinculados ao Município, para, se for o caso, aumentar ou reduzir a carga horária, desde que devidamente fundamentado, com respeito ao princípio do contraditório, conforme as circunstâncias do caso concreto e as necessidades da criança. 

Irresignado com a decisão proferida, o Agravante interpõe recurso, alegando, inicialmente, que, além da Agravada não ter reunido ao processo de origem qualquer comprovação de formalização de requerimento administrativo, confessou na peça exordial que nenhum requerimento administrativo foi negado, estando, portanto, ausente pretensão resistida e qualquer ato coator, razão que informa a própria inviabilidade jurídica do feito original sob a ótica do artigo 330 do CPC, apta a ensejar o provimento do recurso. 

Defende que, diferentemente do que consta na decisão agravada, não há fumus boni iuris que ampare a pretensão da Agravada, pois inexiste omissão na legislação do Município de Guanambi sobre o direito dos servidores públicos municipais à redução de carga horária para os servidores que possuem dependentes com deficiência de qualquer natureza, com vistas ao acompanhamento do desenvolvimento de suas atividades sociais, educacionais e vitais. 

Esclarece que a legislação municipal exige a avaliação por junta médica do servidor ou do seu dependente, para fins de concessão da redução de 30% a 50% da jornada de trabalho a que estiver submetido o servidor, o que, no caso, sequer houve tempo hábil para se fazer. 

Assevera que o pedido administrativo de redução de carga horária foi feito pela Agravada em 10/10/2024, pouco mais de dois meses antes do ajuizamento da demanda de origem, prazo este que não materializa, por si só, mora injustificada da Administração Pública. 

Informa que antes mesmo da concessão da medida liminar, cuja decisão foi proferida em 06/02/2025, fora editada a Portaria nº 02/2025, por meio da qual se concedeu horário especial de trabalho com redução de 30% (trinta por cento) da carga horária semanal aos servidores listados no seu anexo I, dentre os quais se incluem a Agravada. 

Afirma que a jurisprudência do TJBA também possui precedente pela inaplicabilidade do estatuto dos servidores federais em prol dos servidores públicos municipais em demandas que debatem a redução de jornada de trabalho para acompanhamento de dependente portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA. 

Diz que os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar não foram satisfeitos, seja pela falta de fumus boni iuris, seja pela ausência de periculum in mora, em razão da deficiente comprovação da urgência do quadro da filha da Agravada, associada à apresentação de relatório médico obsoleto e o relato da própria genitora em atendimento hospitalar de que a filha não está realizando tratamento para o TEA no momento. 

Pontua que a redução de carga horária sem alteração na remuneração da Agravada é medida irreversível e não provisória, sendo incompatível com decisão não transitada em julgado, muito menos com decisão liminar. 

Requer seja concedida, inaudita altera pars, a tutela de urgência em grau recursal, a fim de que se suspenda a eficácia da decisão recorrida, mantendo-se a redução da carga horária semanal da Agravada em 30% (trinta por cento), tal qual já lhe fora assegurado desde janeiro de 2025, através da Portaria nº 02/2025, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.

Em decisão de Id. 78705169, indeferi, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, mantendo inalterada a decisão recorrida até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. 

Devidamente intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões (Id. 79479332), requerendo o desprovimento do recurso. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. 

Salvador, 21 de  julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011838-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: VERONICA GOMES MENDES
Advogado(s): FERNANDO APARECIDO PEREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

O cerne da questão circunscreve-se em verificar a possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho para a Agravada, servidora pública municipal, tendo em vista a necessidade de cuidados especiais rotineiros com sua filha dependente, portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA. 

Pois bem. 

O direito à redução da carga horária de trabalho de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1237867, firmando a seguinte tese, sob o tema nº 1.097, que assim dispõe: 

"Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990." 

Tal dispositivo legal está assim redigido: 

"Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)" (Grifei). 

O Agravante, inclusive, editou a Lei Municipal nº 1.677/2024, que assegura ao servidor deficiente, ou com dependentes com deficiência, a jornada de trabalho reduzida, sem prejuízo de seus vencimentos. Confira-se: 

"Art. 1º. Fica assegurada a redução de carga horária nos termos e condições especificados nesta Lei, para os servidores com deficiência, ou servidores que possuem dependentes com deficiência de qualquer natureza, com vistas ao acompanhamento do desenvolvimento de suas atividades sociais, educacionais e vitais, quando comprovada a necessidade por junta médica. 

Art. 2º. Considera-se para efeitos desta Lei, pessoas com deficiência, conforme Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: 

[...] 

V – transtorno do espectro autista; 

[...] 

Art. 5º. A redução de que trata a presente Lei, será de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho a que estiver submetido o servidor, respeitado o mínimo de 20h (vinte horas) semanais, sem a necessidade de compensação de horário ou prejuízo na remuneração, observados os critérios definidos na presente Lei e pela junta médica. 

Parágrafo Único. Não serão consideradas para o cálculo do percentual da redução, as horas de descanso do servidor, nem os descansos semanais remunerados.” 

Nesse sentido, considerando as legislações supracitadas, sobretudo a lei municipal, aplicável à situação, faz jus a Agravada à redução da carga horária de trabalho. 

É de se destacar a necessidade de se aplicar o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. 

Sobre o tema, a jurisprudência: 

“SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – CUIDADOS COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEMA 1. 097 DO STF – PRECEDENTES DO TJSP – PEDIDO ACOLHIDO – Nos termos do Tema 1.097 do STF aos servidores públicos municipais é aplicado para todos os efeitos o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8 .112/90 – Norma que assegura redução da carga horária a servidor que necessita acompanhar tratamento de filho, cônjuge ou de dependente – Relatórios médicos trazidos que demonstram o direito alegado, sem qualquer elemento no processo a infirmá-los – Precedentes do TJSP – Pedido procedente – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008888-45.2023.8 .26.0127 Carapicuíba, Relator.: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/02/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública) (Grifei). 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TEMA Nº 1097 DO STF. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1. A autora, servidora pública do Município de Casimiro de Abreu, postula a redução de carga horária de trabalho, para cuidar de filho portador de transtorno de espectro autista - TEA. 2. Direito à redução da carga horária de trabalho de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1237867, sob o tema nº 1097. Artigo 83, XXI, da Constituição Estadual que não se aplica ao caso, em razão de regra específica da Lei nº 154/1992 do Município de Casimiro de Abreu. Autonomia administrativa. 3. Tutela antecipada concedida, presentes os seus requisitos, merecendo retoque no tocante à legislação aplicável. 4. Recurso conhecido a que se dá parcial provimento.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00440527620238190000 202300261639, Relator.: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) (Grifei). 

Registro que o fato de inexistir nos autos laudo médico elaborado por junta médica oficial, atestando a deficiência da dependente da Agravada, não afasta a concessão da redução da carga horária. 

É que os documentos acostados ao feito se mostram suficientes para confirmar a informação de que a filha da Agravada é portadora do Transtorno de Espectro Autista (TEA), devendo o direito da servidora ser resguardado neste momento. 

Ademais, não houve tempo hábil para a realização de perícia na menor, que poderá ser realizada durante a instrução processual na origem. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão recorrida. 

Sala das Sessões,    de    de 2025.

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora