PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.PLEITO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTE EM PROCESSO APENSO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER DEFERIDO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM COMO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. VENDA ORIGINÁRIA DO VEÍCULO VICIADA POR FRAUDE (PAGAMENTO COM CHEQUE FURTADO). NULIDADE QUE CONTAMINA A CADEIA DE NEGÓCIOS SUBSEQUENTES. 3. INDÍCIOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PREÇO DE COMPRA SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO DE MERCADO. DOCUMENTAÇÃO COM RASURAS. AUSÊNCIA DA CAUTELA NECESSÁRIA. 4. SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELO APELANTE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000184-78.2015.8.05.0032, em que figuram como apelante WALMIR DE ABREU JUNIOR e como apelado PERIVALDO RIBEIRO COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-78.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALMIR DE ABREU JUNIOR
Advogado(s): INGRYD MONTEIRO DA CRUZ DE ABREU
APELADO: PERIVALDO RIBEIRO COSTA
Advogado(s):EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 83237635, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 83237639) interposta por WALMIR DE ABREU JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado - BA, que julgou parcialmente procedente a ação, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos: a) DECRETO A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DO VEÍCULO GM/Corsa Hatch, ano/modelo 2003/2004, cor vermelha, placa JQC 5116, à posse do autor, PERIVALDO RIBEIRO COSTA; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos materiais, por ausência de comprovação dos valores pleiteados; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu, relativo à indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. O Apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: Sustenta que a sentença não concedeu o benefício da justiça gratuita, condenando-o ao pagamento de custas processuais sem a devida fundamentação. Afirma que sua situação financeira, demonstrada nos autos, não lhe permite arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A simples afirmação de hipossuficiência, amparada por declaração de pobreza, seria suficiente para a concessão da benesse, conforme o art. 99, § 3º do CPC. Argumenta ter adquirido o veículo como terceiro de boa-fé. Alega que comprou o bem acreditando que estava livre e desembaraçado, pois o Documento Único de Transferência (DUT) estava devidamente assinado e com firma reconhecida pelo Apelado. Salienta que foi surpreendido com a restrição administrativa dias após a compra, sendo vítima tanto quanto o Apelado. Defende que não pode ser o único prejudicado na lide, uma vez que a falta de cautela na transação original foi do Apelado. Segundo o Apelante, o Apelado transferiu o bem a terceiros antes de confirmar o efetivo recebimento do pagamento, o que possibilitou a fraude e os prejuízos subsequentes. O preparo não foi recolhido, uma vez que o mérito do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, estando o Apelante dispensado do recolhimento nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Intimado a apresentar contrarrazões (ID. 83237646), o Apelado não se manifestou, conforme certidão de ID. 83237648. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-78.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALMIR DE ABREU JUNIOR
Advogado(s): INGRYD MONTEIRO DA CRUZ DE ABREU
APELADO: PERIVALDO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da apelação cinge-se a dois pontos principais: a reforma da sentença para conceder ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, o reconhecimento de sua condição de terceiro de boa-fé na aquisição do veículo. O Apelante insurge-se contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A sentença, ao fixar os ônus sucumbenciais, não se manifestou sobre o pedido formulado na contestação, condenando o réu, ora Apelante, ao pagamento de 50% das custas e honorários. A análise dos autos revela que o Apelante requereu a benesse em sua peça de defesa (ID. 83237600), juntando declaração de hipossuficiência (ID. 83237591), sua carteira de trabalho, que indica ausência de vínculo empregatício recente, e suas declarações de imposto de renda. A declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2022 (ID. 83237641) demonstra um rendimento total de R$ 28.415,00, correspondente a uma média mensal de aproximadamente R$ 2.367,0011. Já a declaração do ano-calendário 2023 (ID. 83237642) indica uma renda total de R$ 37.361,00 (sendo R$ 15.840,00 de pessoa jurídica e R$ 21.521,00 de trabalho não assalariado), resultando em uma média mensal de R$ 3.113,41. Ademais, em processo apenso (nº 8004000-68.2015.8.05.0032), foi proferida decisão em sede de Agravo de Instrumento que deferiu a gratuidade ao Apelante, com base nos mesmos documentos, consignando que: "Na hipótese em análise, o recorrente afirmou não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família, pois possui renda bruta mensal aproximada de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais), uma média de 1,5 salário mínimo, situação evidenciada em IRPF juntado aos autos (ID 59385956 - 59385957)." "Entendo que no cenário atual, em que as despesas básicas da população aumentaram consideravelmente, o valor recebido de salário demonstra o seu estado de hipossuficiência econômica." Embora a renda do Apelante tenha apresentado um leve aumento no ano de 2023, não se mostra suficiente para descaracterizar sua condição de hipossuficiência, especialmente considerando a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Não há nos autos elementos que afastem tal presunção. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para conceder ao Apelante os benefícios da justiça gratuita. O Apelante busca o reconhecimento de sua condição de terceiro de boa-fé para que seja mantido na posse do veículo. Contudo, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou a questão de forma precisa e bem fundamentada. Conforme restou incontroverso, a venda inicial do veículo, realizada pelo Apelado, foi viciada por fraude, uma vez que o pagamento foi efetuado com cheque sustado por motivo de roubo. Tal vício originário contamina toda a cadeia de negócios subsequentes, conforme bem destacado na sentença: "Embora tal situação possa caracterizar indícios de boa-fé, é inegável que a venda inicial realizada pelo autor foi objeto de fraude, o que vicia toda a cadeia de negócios subsequentes." "Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a propriedade de bem móvel somente se transfere com a tradição (entrega) acompanhada de negócio jurídico válido. No caso, o negócio jurídico originário foi fraudulento, tornando nula a alienação subsequente, ainda que tenha sido realizada com terceiros supostamente de boa-fé." Ademais, a boa-fé do Apelante é questionável. O magistrado de primeiro grau observou que o preço pago pelo veículo, R$ 9.700,00 (ID. 83237602), era substancialmente inferior ao valor de mercado da época, R$ 16.500,00, valor da venda original realizada pelo Apelado. Essa desproporção deveria ter gerado maior cautela por parte do adquirente, que atua no ramo de compra e venda de veículos. A sentença também ressaltou que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) apresentado continha rasuras, o que diminuía sua credibilidade e deveria ter sido um sinal de alerta para o comprador. Dessa forma, a manutenção da reintegração de posse em favor do Apelado é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença neste aspecto. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, apenas para conceder a gratuidade da justiça ao Apelante, a distribuição da sucumbência fixada na sentença (50% para cada parte) deve ser mantida. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Apelante (custas e honorários advocatícios) ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do provimento parcial do apelo. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, apenas para reformar a sentença e conceder ao Apelante, WALMIR DE ABREU JUNIOR, os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele impostas, mantendo-se, no mais, a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000184-78.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALMIR DE ABREU JUNIOR
Advogado(s): INGRYD MONTEIRO DA CRUZ DE ABREU
APELADO: PERIVALDO RIBEIRO COSTA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA
VOTO