PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500368-84.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SIMONE MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ARBITRADOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 256 DA LC ESTADUAL N. 26/2006 E ART. 3º, I, LEI ESTADUAL N. 11.045/2008. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA.  INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, XXI, DA LC N. 80/1994 INCLUÍDO PELA LC N. 132/2009 C/C O ART. 24, §§§ 1º, 2º E 3º, DA CF/88. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.


No que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008 é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88.


Lado outro, o STF, ao proferir julgamento nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, firmou tese, no Tema 1.002, de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".


Dessa maneira, em se tratando de precedente judicial obrigatório e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual.

  

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Retratação, sob a égide do art. 1.030, II, do CPC, na Apelação Cível n. 0500368-84.2018.8.05.0137, sendo agravante/apelada, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e agravado/apelante, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em juízo de retratação, dar provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão agravada e negar provimento total ao Apelo interposto pelo Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500368-84.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SIMONE MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela 2ª Vice-Presidente por força do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002), no qual se firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.


O acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível, na sessão de julgamento realizada em 30/08/2022 (ID n. 34093696), negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada que deu provimento ao Apelo interposto pelo Estado da Bahia para excluir da condenação a obrigação de pagamento da verba honorária. O acórdão restou assim ementado: 

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública quando litiga com pessoa jurídica do mesmo ente estatal, consoante Súmula 421.

O fato de o art. 134, § 2º, da CF, assegurar autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas do Estado, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. Logo, na hipótese, não são devidos honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia.

O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1.002 de Repercussão Geral (RE 1140005/RJ, DJe de 10/8/2018), assim redigido: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada", o que, por si só não é capaz de tornar inaplicável a Súmula 421 do STJ.

Agravo Interno improvido. Decisão agravada mantida.



A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário, ID n. 35486977, com o fito de reconhecer que os honorários sucumbenciais são devidos, também pelo Estado da Bahia, à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de parte vencedora da demanda.



O Estado da Bahia ofereceu contrarrazões segundo ID n. 37363414.



O processo foi suspenso pela 2ª Vice Presidência até julgamento do Tema 1.002/STF – ID n. 39127615.



A Segunda Vice-Presidência, entendeu que o acórdão recorrido discrepava do entendimento consolidado pelo STF, em razão do julgamento do Tema 1.002 e determinou o encaminhamento dos autos a relatoria, para fins de, se fosse o caso, exercer juízo de retratação por órgão colegiado, ID n. 56887629.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador, 23 de março de 2024.


Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500368-84.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SIMONE MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


VOTO

O juízo de retratação previsto na norma contida no art. 1.030, II, do CPC, procura dar efetividade aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica. O objetivo do legislador e do constituinte moderno é a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

 

Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação determinado pela 2ª Vice-Presidente por força do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002), no qual se firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

 

No caso dos autos, o aresto de ID n 34093696 negou provimento ao Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública para manter a decisão agravada que deu provimento ao Apelo do Estado da Bahia, ao argumento de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, conforme decidido na Súmula 421/STJ.

 

 Contudo, da leitura do acórdão verifica-se que o mesmo encontra-se em confronto com o quanto decidido no Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ, Tema 1.002, in verbis:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

 

 Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 421 do STJ, restando definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, o caso é de não provimento do Apelo do Estado da Bahia.

 

A latere, calha assinalar, no que toca à disciplina decorrente dos arts. 6º e 256 da LC Estadual n. 26/2006 e do art. 3º, I, Lei Estadual n. 11.045/2008, arguida pelo Estado da Bahia para fins de distinção do Tema 1.002 do STF, é indubitável a perda parcial da sua eficácia com o advento da LC n. 132/2009 que incluíu o inciso XXI no art. 4º da LC n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, segundo norma extraível do art. 24, §§§ 1º, 3º e 4º, da CF/88, tendo em vista a óbvia contrariedade da disciplina estadual com a normatização geral da Lei Complementar Federal. In verbis:


LC n. 80/1994 - “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).”


CF/88 - “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019).”


Assim, por ter havido infringência ao precedente vinculante, o acórdão deve ser modificado, com o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC) e o Agravo Interno deve ser provido nesse ponto para negar provimento do Apelo do Estado da Bahia.

 

Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública para reformar a decisão agravada e negar provimento total ao Apelo interposto pelo Estado da Bahia.


Sala das Sessões,   de     de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


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