PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por GISCÉLIA BRITO DOS SANTOS, confirmou liminar e concedeu a segurança para anular parcialmente o Decreto nº 014/2025, especificamente quanto à habilitação de Vagner Santos Dantas de Almeida no Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao cargo de Agente Comunitário de Saúde da microárea 001 – USF Aroeiras, assegurando à impetrante o direito à investidura e à posse no cargo. 2. O apelante sustentou, preliminarmente e no mérito, a inadequação do mandado de segurança, a ausência de direito líquido e certo, a necessidade de dilação probatória, a legitimidade da verificação administrativa, a impossibilidade de invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e a nulidade processual pela ausência de manifestação do terceiro interessado diretamente afetado pela decisão. 3. O Ministério Público, em parecer de segundo grau, suscitou preliminar de nulidade processual por ausência de sua regular intervenção na origem. A apelada refutou a alegação e defendeu a regularidade do processamento do feito. 2. Há duas questões em discussão primarias: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de regular intervenção do Ministério Público em primeiro grau; e (ii) saber se a sentença é nula pela falta de citação do terceiro diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, cuja habilitação no certame foi desconstituída pela decisão. 3. A preliminar suscitada pelo Ministério Público deve ser rejeitada, pois os autos demonstram sua regular intimação e efetiva manifestação antes da prolação da sentença, em observância ao art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Inexiste, portanto, violação ao art. 279 do CPC. 4. A sentença recorrida produziu efeitos diretos e imediatos sobre a esfera jurídica de Vagner Santos Dantas de Almeida, ao desconstituir sua habilitação no processo seletivo e, simultaneamente, assegurar à impetrante o direito à investidura e à posse no cargo. 5. Nessa hipótese, a eficácia válida do provimento jurisdicional dependia da integração ao contraditório do terceiro diretamente atingido, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. A ausência de sua citação compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 6. A circunstância de o mandado de segurança ser formalmente dirigido contra a autoridade coatora não afasta a necessidade de integração processual do candidato beneficiado pelo ato administrativo impugnado, quando o pedido e a sentença atingem concretamente sua posição jurídica individualizada. 7. A nulidade reconhecida impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para citação do terceiro interessado e regular prosseguimento do feito, sem exame do mérito da controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo. 5. Preliminar ministerial rejeitada. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público quando demonstradas sua regular intimação e manifestação antes da sentença. 2. É nula a sentença proferida em mandado de segurança que desconstitui a habilitação de candidato em processo seletivo e assegura a posse de outro sem a citação do terceiro diretamente atingido pelo provimento jurisdicional. 3. A ausência de integração do contraditório, em hipótese de litisconsórcio necessário, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 279 e 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 12 e 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000568-77.2025.8.05.0036, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETITE e como apelada GISCELIA BRITO DOS SANTOS. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-77.2025.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: GISCELIA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO DIRETAMENTE ATINGIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, que, nos autos do mandado de segurança nº 8000568-77.2025.8.05.0036, impetrado por GISCÉLIA BRITO DOS SANTOS, concede a segurança nos seguintes termos: Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para anular, parcialmente, o Decreto nº 014, de 07 de janeiro de 2025, especificamente no que tange à habilitação do candidato Vagner Santos Dantas de Almeida no Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde da microárea 001 – USF Aroeiras. Asseguro à impetrante o direito à investidura e à posse no referido cargo, observada sua legítima classificação no certame e em estrita conformidade com as disposições editalícias. JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Irresignado, o MUNICÍPIO DE CAETITÉ interpõe apelação, ID. 98661577. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente e no mérito, a inadequação do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória; afirma a fragilidade dos documentos apresentados pela impetrante, notadamente declarações particulares, abaixo-assinado e mensagens eletrônicas. Defende a legitimidade da verificação administrativa realizada; alega indevida invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Sustenta risco à lisura do certame com a manutenção da sentença. Aponta nulidade processual em razão da ausência de manifestação do terceiro interessado, Vagner Santos Dantas de Almeida, candidato diretamente afetado pela decisão. Apresentadas contrarrazões, ID. 98661581, GISCÉLIA BRITO DOS SANTOS pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a adequação da via mandamental, a suficiência da prova pré-constituída produzida na inicial, a fragilidade da diligência administrativa realizada pelo MUNICÍPIO e a legalidade da sentença recorrida. Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por decisão monocrática, ID. 98732618. O Ministério Público, em parecer, ID. 100779996, suscita preliminar de nulidade processual, ao argumento de ausência de sua regular intervenção na origem, com requerimento de retorno dos autos ao primeiro grau. Apelada se manifesta, ID. 101003366, refutando a preliminar e afirmando que o órgão ministerial é regularmente intimado e se pronuncia antes da prolação da sentença. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 18 de março de 2026. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-77.2025.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: GISCELIA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A preliminar de nulidade processual, levantada pelo Ministério Público em segundo grau (ID 100779996), deve ser rejeitada. A análise da tramitação processual em primeira instância demonstra que a alegação de ausência de intervenção ministerial parte de um pressuposto fático incorreto. Conforme bem apontado pela Apelada em sua manifestação (ID 101003366), o Ministério Público foi devidamente intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica, em cumprimento à decisão judicial e ao artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. O parecer ministerial (ID 98661569), juntado aos autos em 27 de maio de 2025, é a prova definitiva da regularidade do procedimento. Nele, a Promotora de Justiça em substituição analisou a controvérsia e concluiu pela existência, em tese, de "violação ao princípio da vinculação ao edital, bem como potencial prejuízo à eficiência do serviço público". A existência dessa manifestação formal, antes da sentença, afasta completamente o fundamento da nulidade argumentada. Portanto, tendo havido a devida intimação e a efetiva intervenção do Ministério Público na primeira instância, não ocorreu a violação ao artigo 279 do Código de Processo Civil. A função fiscalizatória da instituição foi plenamente exercida, não existindo qualquer prejuízo processual a ser declarado. Superada essa questão, assiste razão ao apelante quanto à nulidade da sentença por ausência de integração do terceiro diretamente atingido pelo provimento jurisdicional. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O art. 115 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula quando a decisão deva ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. No caso concreto, a sentença recorrida não se limita ao exame abstrato da legalidade do certame. Ao contrário, ela desconstitui, de forma direta, a habilitação de VAGNER SANTOS DANTAS DE ALMEIDA no processo seletivo e, ao mesmo tempo, assegura à impetrante o direito à investidura e à posse no cargo. Há, portanto, inequívoca projeção imediata do provimento jurisdicional sobre esfera jurídica individualizada de terceiro, que é diretamente prejudicado pelo resultado da demanda. Nessa moldura, não se trata de simples utilidade de participação processual, mas de efetiva necessidade de integração ao contraditório daquele, cuja situação jurídica é imediatamente atingida pela sentença. A ausência de citação do candidato beneficiado pelo ato impugnado compromete o devido processo legal, porquanto impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por quem suportará, em caráter direto, os efeitos do julgado. A circunstância de o mandado de segurança ser formalmente impetrado contra a autoridade apontada coatora não afasta essa conclusão. Embora o controle jurisdicional recaia sobre a legalidade do ato administrativo, a conformação concreta do pedido e da sentença demonstra que o provimento postulou, e efetivamente produziu, efeitos desconstitutivos diretos sobre a posição jurídica de candidato determinado. Em situações assim, a eficácia útil e válida da decisão pressupõe a integração do terceiro diretamente atingido. A nulidade, aqui, não conduz à improcedência do mandado de segurança, nem importa validação automática do ato administrativo impugnado. O que se impõe é a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação do terceiro interessado, VAGNER SANTOS DANTAS DE ALMEIDA, regularizando-se a formação do contraditório e oportunizando-se o prosseguimento do feito com plena observância do devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja promovida a citação do terceiro interessado, VAGNER SANTOS DANTAS DE ALMEIDA, com regular prosseguimento do feito e ulterior julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-77.2025.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: GISCELIA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
VOTO