PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS NÃO APONTADOS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A embargante se insurge em face do acórdão que negou provimento a seu anterior recurso de apelação, alegando erro da serventia quando da sua intimação e necessidade de esgotamento dos meios de intimação pessoal, inclusive por meio de Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco no acórdão quanto à intimação da embargante, na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão do erro na intimação da parte não foi mencionada no anterior apelo, identificando-se inovação recursal, vedada pela legislação e pela jurisprudência. 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo, ao menos, que a parte indique omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 5. No caso dos autos, a embargante não apontou qual seria o vício no acórdão, limitando-se a reiterar sua tese de que deveria ter ocorrido o esgotamento dos meios de intimação pessoal, inclusive por meio de Oficial de Justiça. 6. Inviável o conhecimento do recurso, no qual sequer foi apontado o vício do acórdão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que já foi decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acórdão mantido. 9. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020539-65.2023.8.05.0150, em que figuram como embargante EDELSI TAVARES BOMFIM e como embargados Ocupantes do imóvel. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020539-65.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDELSI TAVARES BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: Ocupantes do imóvel
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos por EDELSI TAVARES BOMFIM, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, o qual conheceu e negou provimento a seu anterior recurso de apelação, mantendo a sentença subscrita pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. No acórdão (ID 105432056), considerou-se que houve abandono processual, visto que a parte autora foi intimada para sanear incongruência verificada na lide, quedando-se inerte. Além disso, constatou-se que os dados fornecidos pela parte autora eram insuficientes, impedindo-se a sua intimação pessoal. Por isso, o recurso de apelação foi conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Em suas razões (ID 106957021), a embargante afirmou que houve falha na sua intimação pessoal, por ter sido omitido o número de sua residência. Defendeu a impossibilidade de aplicação do teor do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pontuou que sua intimação pessoal deveria ter sido feita por Oficial de Justiça, esgotando-se os meios legalmente previstos. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reforma do acórdão e consequente anulação da sentença. Não há contrarrazões (ID 106974087). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020539-65.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDELSI TAVARES BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: Ocupantes do imóvel
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso não deve ser conhecido. Em suas razões, a embargante suscitou as seguintes questões: (i) erro do próprio Cartório, quando da expedição do mandado de intimação; (ii) necessidade de esgotamento dos meios de intimação pessoal, com tentativa via Oficial de Justiça. Quanto ao primeiro item, verifica-se que não foi mencionado em seu anterior recurso de apelação, tratando-se, portanto, de inovação recursal, vedada pela legislação processual vigente e pela jurisprudência atualizada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) . (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8 .16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04 .07.2022) (TJ-PR - ED: 00034033220158160033 Pinhais 0003403-32.2015.8 .16.0033 (Acórdão), Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) No tocante ao segundo item, constata-se que a embargante não indicou qual seria o vício no acórdão sobre a matéria. Limitou-se a defender a tese de que deveriam ter sido esgotados os meios de intimação pessoal, reiterando o que foi mencionado em seu anterior apelo. É dizer: não defendeu a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que se afigura indispensável para a admissibilidade do recurso de embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo-se, para o seu conhecimento, que sejam, ao menos, indicados os vícios que a parte identifica na decisão judicial embargada. Tal diligência não foi cumprida pela embargante, destacando-se ser inviável a simples rediscussão do que já foi decidido. Veja-se a jurisprudência sobre a questão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA . AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Nos termos do art. 1 .022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. II - A finalidade dos embargos de declaração é corrigir vícios na decisão, e não rediscutir o mérito da questão. Portanto, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum desses vícios. III - Não se conhece dos Embargos de Declaração que, sem apontar qualquer vício que lhe ampare, pretende a reforma do julgado . (TJ-MG - Embargos de Declaração: 02970852820248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Feitas essas considerações, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de não conhecer do recurso. Assim me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020539-65.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDELSI TAVARES BOMFIM
Advogado(s):
APELADO: Ocupantes do imóvel
Advogado(s):
VOTO