PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VPNI. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REFLEXOS DO REAJUSTE DO PISO NACIONAL. O VENCIMENTO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM. ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÔMPUTO PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação à Execução de n. 8036050-39.2021.8.05.0000, em que figura como impugnante ESTADO DA BAHIA e como impugnada MARIA DA CONCEICAO REBOUCAS BARBOSA. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036050-39.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO REBOUCAS BARBOSA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Impugnação à Execução formulada pelo Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança nº 8036050-39.2021.8.05.0000, impetrado por Maria da Conceição Rebouças Barbosa, no qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito à implementação do Piso Nacional do Magistério. O Ente Estatal alega excesso no valor da execução, sustentando que a Exequente incluiu indevidamente em seus cálculos reflexos do piso nacional do magistério sobre a vantagem pessoal denominada "VP Lei 12.578/2012", a qual consistiria em mera complementação da remuneração que não tem o subsídio ou vencimento como base de cálculo. Adicionalmente, aponta erro no cálculo do 13º salário de 2021, que deveria ser proporcional ao período entre a impetração do mandamus (22/10/2021) e o final do ano, mas foi computado integralmente pela Exequente. Instada a se manifestar, a Exequente defende que a VPNI não é verba complementar ao subsídio, mas foi criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade de valores que não puderam integrar o subsídio sob pena de superar o padrão remuneratório previsto em lei local, não devendo, portanto, ser considerada para fins de dedução do piso nacional. Posteriormente, o Estado da Bahia peticionou (ID 80732636) alegando questão superveniente de ordem pública, uma vez que o STF analisará, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1324, a aplicação automática da Portaria do MEC que define o valor do piso aos Estados e Municípios. Assim, requer a suspensão do feito até a definição da matéria. Devidamente intimada, a Exequente apresentou manifestação (ID 87340970) afirmando que os processos com repercussão geral reconhecida não implicam sobrestamento automático dos demais, vez que deve haver ordem expressa de suspensão, o que não ocorreu na decisão proferida no ARE 1502069, que deu origem ao Tema 1324. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036050-39.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO REBOUCAS BARBOSA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Impugnação à Execução formulada pelo Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança nº 8036050-39.2021.8.05.0000, impetrado por Maria da Conceição Rebouças Barbosa, no qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito à implementação do Piso Nacional do Magistério. Cumpre, inicialmente, esclarecer que o presente caso não configura hipótese de suspensão, uma vez que o valor do Piso Nacional do Magistério a ser implementado foi matéria devidamente apreciada em Acórdão transitado em julgado, conforme certidão de ID 47758147. Além da inexistência de ordem de suspensão nacional na decisão que reconhece a repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1324 (ARE 1502069/SP), importa registrar os Temas de Repercussão Geral visam uniformizar a interpretação constitucional em matéria ainda controvertida, sendo inaplicável a processos já cobertos pela autoridade da coisa julgada, sob pena de afronta à segurança jurídica e à coisa julgada. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1 .046 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Reclamação em que se alega violação à decisão de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, determinada pelo Min . Gilmar Mendes, relator do ARE 1.121.633, Tema 1.046 da repercussão geral . 2. Ausência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado pela reclamante. A presente reclamação não tem por objeto processo pendente, mas, sim, processo em fase de execução definitiva. 3 . O “sobrestamento, neste momento processual [isto é, na fase de execução] representaria afronta à coisa julgada e consequente violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF; art. 508 do CPC e art. 6º da LINDB” ( Rcl 38 .068, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4 . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - Rcl: 42681 MG 0100086-89 .2020.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/10/2020) Passa-se à apreciação da impugnação à execução. O Estado da Bahia alega que a Exequente contabiliza reflexos do Piso sobre a “VP Lei 12.578/2012”, todavia, a vantagem pessoal não tem o Subsídio/Vencimento como base de cálculo. Não lhe assiste razão. A VPNI é vantagem criada pelo artigo 5º da Lei nº 12.578/2012, que a institui com a finalidade de preservar a percepção de valores que não poderiam integrar o subsídio. Assim, a VPNI configura-se como verba distinta do subsídio, cuja finalidade é assegurar o direito adquirido à manutenção das vantagens incorporadas. Leia-se: Art. 5º Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Da leitura do dispositivo normativo, depreende-se que a base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada é a somatória do vencimento básico e das vantagens remuneratórias. Isso implica que, uma vez reajustado o valor do Piso, há reflexo no valor da VPNI. Por tais razões, é acertada a contabilização do reflexo do valor reajustado do Piso na VPNI. O Estado sustenta, ainda, que a Exequente contabiliza a parcela do 13º salário de forma integral, no entanto, deve ser contabilizada de forma proporcional, haja vista a impetração do mandamus em 22/10/2021. Não comporta guarida. Com efeito, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 22/10/2021, portanto, o valor do 13º salário deve ser calculado de forma proporcional, sendo computados integralmente os meses de novembro e dezembro. Analisando a planilha de cálculo da Exequente, verifica-se que foi contabilizado, corretamente, o valor de 02/12 avos referentes ao 13º salário no ano de 2021. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela exequente, ID. 48963536. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036050-39.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO REBOUCAS BARBOSA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO