PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162567-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: LUCILIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença prolatada pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de débito nº 8162567-18.2023.8.05.0001,, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança relativa a suposta fraude em medidor de energia, determinando a restituição de valores eventualmente pagos e confirmando liminar anteriormente concedida. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a legalidade da cobrança com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e nas disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COELBA observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa, para legitimar a cobrança de consumo não registrado; (ii) verificar se há elementos suficientes para a responsabilização do consumidor pela suposta fraude no medidor e a consequente exigibilidade do débito cobrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica exige o cumprimento dos procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente a garantia de participação do consumidor na inspeção e na análise técnica do medidor, o que não foi comprovado pela COELBA.

4. No caso em análise, a documentação que instruiu a contestação no ID 81634846 não é suficiente para provar a realização da fraude imputada ao consumidor, pois composta por um relatório confeccionado unilateralmente pelo preposto da apelante e por fotografias que de forma confusa e desordenada não indicam de forma clara, didática e objetiva o que seria o desvio de carga antes do medidor, e muito menos como o consumidor apelado atuou para a consumação da fraude, e isto tudo sem que tenha sido efetivamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa administrativa.

5. A jurisprudência do STJ (Tema 699) e dos Tribunais estaduais exige que a apuração da fraude e do débito observe o contraditório e a ampla defesa, o que não foi respeitado no presente caso, tornando ilegítima a cobrança efetuada.

6. A utilização do critério de cálculo previsto no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, por atribuir ao consumidor o máximo de consumo possível da unidade, representa prática abusiva, sendo vedada sua aplicação quando ausente prova técnica válida da irregularidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 132.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.2015 (Tema 699); TJ-PE, Apelação Cível 0000467-30.2020.8.17.2620, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 18.09.2024; TJ-ES, Apelação Cível 0003396-12.2019.8.08.0069, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 11.05.2023; TJ-BA, Apelação 0543245-93.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, j. 10.02.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8162567-18.2023.8.05.0001 em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelado LUCÍLIO SANTANA DA SILVA.


Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162567-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: LUCILIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação declaratória de débito nº 8162567-18.2023.8.05.0001, ajuizada por LUCÍLIO SANTANA DA SILVA.

 

Adoto o relatório da sentença (Id n. 81634861), destacando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

 

“[…]Ante o exposto, considero abusiva e ilegítima a referida cobrança do débito no valor de R$ 8.116,26 (oito mil, cento e dezesseis reais e vinte e seis centavos).

Quanto ao pedido de dano moral, não houve notícia de corte ou suspensão do fornecimento do serviço – a justificar o acolhimento do pleito – não atingindo a esfera de personalidade da autora a discussão tão somente quanto ao refaturamento das contas.

A discussão acerca do descumprimento da liminar deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, seja porque a execução definitiva das astreintes depende do trânsito em julgado desta sentença (que a confirmou), seja, por fim, porque não se especificou o seu quantum, o que poderá o exequente fazê-lo na fase de cumprimento, com apresentação do respectivo cálculo.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, a fim de:

i. confirmar a liminar concedida em ID 421731604.

ii. declarar a nulidade da multa lançada na fatura questionada nos presentes autos;

Na hipótese de ter havido o pagamento da fatura em questão, deverá a ré restituir a diferença ao autor de forma simples.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa.

Prestação jurisdicional entregue.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

Irresignada, a Ré interpôs o presente recurso (Id n. 81634864), alegando que a sentença deve ser totalmente, pois foram produzidas provas suficientes nos autos que demonstram a existência da irregularidade na unidade consumidora de contrato nº 004403214934 e sua autoria, tendo sido manipulado o medidor mediante ligação invertida

 

Afirma que a inspeção na unidade consumidora observou rigorosamente a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, notadamente os artigos 115, 116, 129, 130 e 132, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e calculada a fatura de recuperação com base em critérios técnicos legalmente previstos para apuração e cobrança do consumo não registrado de R$ 8.116,26 (oito mil, cento e dezesseis reais e vinte e seis centavos) e que a atuação da concessionária deu-se no exercício regular de direito, não havendo ilicitude a justificar sua condenação.

 

Aduz que inexiste dano moral indenizável, pois não houve comprovação de qualquer abalo à esfera íntima do recorrido, tratando-se, no máximo, de aborrecimentos cotidianos. Alega ainda que o apelado não comprovou nenhum prejuízo concreto e que a pretensão indenizatória configura tentativa de enriquecimento sem causa.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, além da condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

O apelado apresentou contrarrazões no Id n. 81635024, suscitando preliminar de desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal,e, no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162567-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: LUCILIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA


VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação declaratória de débito nº 8162567-18.2023.8.05.0001, ajuizada por LUCÍLIO SANTANA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

 

O autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda, aduzindo que fora realizada inspeção em sua unidade consumidora, sem sua presença, oportunidade em que se teria constatado uma irregularidade em seu medidor.

 

Segue narrando que algum tempo depois foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 8.116,26 (oito mil, cento e dezesseis reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 04/05/2023, e que, ao contatar a empresa apelante, lhe foi dito que foram geradas em virtude da verificação de irregularidade no medidor de energia, consistente em derivação antes do referido aparelho, artifício que deixou de registrar o correto consumo de energia elétrica.

 

A seu turno, a empresa apelante sustenta que fora realizada, em 29/11/2021, inspeção na unidade consumidora do apelado, quando foi constatada irregularidade através de manipulação que ocasionava o desvio da carga antes da medição, de modo que o referido equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica.

 

Inicialmente cumpre registrar, que a matéria sob análise deve ser compreendida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo inconteste a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, além do reconhecimento da responsabilidade da parte Ré de forma objetiva e independente de culpa.

 

Desse modo, tenho que a eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela apelante é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise.

 

Vale esclarecer que, de fato, uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10, vigente à época, que dispunha sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e cujas disposições deveriam ser observadas pelas distribuidoras e consumidores.

 

No caso em análise, a documentação que instruiu a contestação no ID 81634846 não é suficiente para provar a realização da fraude imputada ao consumidor, pois composta por um relatório confeccionado unilateralmente pelo preposto da apelante e por fotografias que de forma confusa e desordenada não indicam de forma clara, didática e objetiva o que seria o desvio de carga antes do medidor, e muito menos como o consumidor apelado atuou para a consumação da fraude, e isto tudo sem que tenha sido efetivamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa administrativa.

 

Em outras palavras, a ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade (Id n. 81634846, fl.07), não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica do usuário para contrariar os fatos nele descritos.

 

Para fins de observância ao contraditório e à ampla defesa, cabia à apelante comprovar que franqueou a participação do Apelado no procedimento instaurado para aferição do medidor de consumo, bem como que lhe oportunizou acompanhar a análise do medidor no laboratório da concessionária de serviço público, situações não verificadas na espécie.

 

A propósito, o corte do fornecimento de energia elétrica, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, pressupõe sua apuração em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Tema 699/STJ).

 

Conclui-se, pois, que a apelante não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, sendo imprescindível a adoção criteriosa de todos os requisitos elencados na Resolução da ANEEL.

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS E REGULATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por NEONERGIA PERNAMBUCO - Companhia Energética de Pernambuco contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Heraldo Menezes de Sá, declarando a nulidade da cobrança de valores decorrentes de suposta fraude no medidor de energia elétrica e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) cumpriu os requisitos estabelecidos pela Resolução n.º 414 da ANEEL para a caracterização da irregularidade no medidor de energia elétrica; (ii) determinar se a cobrança realizada pela CELPE foi legítima e se a indenização por danos morais foi devidamente configurada. III. Razões de decidir 3. A CELPE não comprova a observância de todos os procedimentos legais e regulatórios exigidos pela Resolução n.º 414 da ANEEL, incluindo a comunicação adequada ao consumidor e a possibilidade de acompanhamento da perícia no medidor de energia elétrica. 4. A ausência de prova de que o apelado foi devidamente informado e teve a oportunidade de acompanhar a perícia do medidor, associada à falta de elementos suficientes para comprovar a regularidade da cobrança, justifica a declaração de sua nulidade e a condenação por danos morais. 5. A jurisprudência reforça a necessidade de rigor na observância dos procedimentos administrativos que embasam cobranças de valores decorrentes de supostas irregularidades no consumo de energia elétrica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de irregularidade no medidor de energia elétrica exige o cumprimento rigoroso dos procedimentos estabelecidos pela Resolução n.º 414 da ANEEL, incluindo a comunicação ao consumidor e a oportunidade de acompanhamento da perícia no equipamento. 2. A ausência de tais requisitos torna ilegítima a cobrança e justifica a condenação por danos morais. 7. Honorários advocatícios majorados, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dado o trabalho adicional desempenhado pelo causídico da parte Autora, nos termos do § 11, do Art. 85, do NCPC. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL n.º 414/2010, (TJ-PE - Apelação Cível: 00004673020208172620, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DA RES. ANEEL N. 414/2010 NÃO OBSERVADO DEVIDAMENTE – TEMA 699 DO STJ – COBRANÇA DESCONSTITUÍDA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Encontra-se sedimentada a jurisprudência deste tribunal, em harmonia com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em sendo negada pelo responsável da unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 2) Não há prova de que tenha sido franqueada a participação da apelada no procedimento instaurado para aferição do medidor de energia elétrica instalado no imóvel, do que se deduz que a alegada fraude foi apurada unilateralmente, isto é, sem oportunizar ao usuário a contestação do resultado mediante solicitação de perícia técnica pelo Órgão Metrológico. 3) Por serem ilegíveis as cópias do Comunicado de Substituição do Medidor e do TOI lavrado, delas não é possível averiguar se houve devida comunicação ao titular da unidade consumidora acerca da data em que ocorreria a análise técnica do medidor retirado, aliás, nem mesmo é possível verificar se houve o recebimento de uma via pelo usuário dos documentos pelo usuário. 4) Para fins de observância ao contraditório e à ampla defesa, cabia à apelante comprovar que franqueou a participação da apelada no procedimento instaurado para aferição do medidor de consumo, bem como que lhe oportunizou acompanhar a análise do medidor no laboratório da concessionária de serviço público, cuja realização, aliás, nem sequer foi comprovada documentalmente. Inclusive, o corte do fornecimento de energia elétrica, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, pressupõe sua apuração em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Tema 699/STJ). 5) Sendo unilateralmente elaborado o laudo técnico que respalda a cobrança retroativa a título de refaturamento, não restou suficientemente comprovada pela apelante a alegada fraude no medidor de energia, tampouco a responsabilidade da apelada pela sua suposta ocorrência, o que torna inexigível o valor por ela cobrado, conforme vem reiteradamente decidindo este egrégio Órgão Colegiado. 6) Apelação cível de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A desprovida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003396-12.2019.8.08.0069, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível)

 

Outrossim, a respeito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.412.433 – RS, basta a leitura do voto do eminente Relator, Ministro Herman Benjamin, para se verificar que, apesar de considerar a legalidade da suspensão do serviço no caso de fraude no medidor atribuível ao usuário, ratificou-se a jurisprudência da Corte Superior no sentido de repelir a averiguação unilateral da dívida, devendo a concessionária de serviço público observar os direitos do contraditório e da ampla defesa do consumidor, o que, repise-se, não se verifica no caso concreto. Confira-se:

 

“[…] Não se justifica tal assimetria, devendo o não pagamento dos débitos por recuperação de consumo por fraude ao medidor estar igualmente sujeito ao corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal de consumo.

Deve a concessionária do serviço público, todavia, observar os direitos do contraditório e da ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que, como acima indicado, a jurisprudência do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.

Nesse aspecto, agrego à presente fundamentação as argumentações brilhantes e pertinentes do e. Ministro Sérgio Kukina proferidas em seu voto-vista, de que a apuração da fraude e da dívida precisam observar o procedimento estipulado pela agência reguladora, que, no caso concreto, é a ANEEL, sem prejuízo de revisão judicial quanto à regularidade da norma.” (g.n.).

 

Na hipótese vertente, a realização de inspeção sem prévia notificação da parte Autora, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não comunicação prévia do consumidor à realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou.


Assim, em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia do recorrido, a recorrente não comprovou suficientemente a possibilidade de transferir o ônus para o consumidor, de modo que permanece a concessionária responsável pelos riscos inerentes à sua atividade econômica.

 

Outrossim, constata-se que a concessionária Recorrida, na cobrança dos valores ora discutidos, utiliza critérios de cálculo previstos no art. 130, inciso III, da Resolução Normativa nº 414/2010, fato que, por si só, ensejaria enriquecimento ilícito.

 

Isto porque os Tribunais vêm adotando o entendimento de que o cálculo das diferenças deverá ser realizado pela média aritmética dos valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores à constatação da fraude, uma vez que o critério previsto no art. 130, inciso III, da Resolução Normativa nº 414/2010 confere exagerada vantagem ao fornecedor, tendo em vista que se baseia na tese de que o usuário consumiu o máximo de energia que sua unidade podia receber. Nesse sentido:

 

Energia elétrica. Ação anulatória de autuação e reconvenção. Perícia do Instituto de Criminalística constatou as irregularidades descritas no TOI. Cálculo do débito oriundo da irregularidade deverá ser feito pela média aritmética dos valores de consumo ocorridos nos doze ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Corte no fornecimento de energia elétrica só se justifica com prova de inadimplemento de consumo regular. Procedência parcial a ação e da reconvenção. Apelação do autor não provida e da ré provida em parte. (TJ/SP. Ap. c/ Rev. nº 0011235-15.2009.8.26.0077, Rel. Des. ROMEU RICUPERO) (g.n.)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DILIGÊNCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DESVIO EMBUTIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TOI (TERMO DE INSPEÇÃO) E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA LÍCITA. TERMO ASSINADO POR POSTULANTE, SEM OBSTAR AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CÁLCULO DEVERÁ SER ELABORADO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DE CONSUMO OCORRIDOS NOS DOZE MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0543245-93.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 10/02/2021) (g.n.).

 

Destarte, inconteste a ocorrência da prática abusiva perpetrada pela apelante em razão da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia.

 

Por fim, diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença de mérito em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

01-239