PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025447-98.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARCIANA CAETANO LIMA | ||
| Advogado(s):PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, POLLYANNA SANTOS SILVA E SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA BUROCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Marciana Caetano Lima em face do acórdão que deu provimento às apelações do Município de Salvador e do Ministério Público do Estado da Bahia, reformando a sentença que concedeu a segurança para anular o Processo Administrativo n.º 3008/2019 e reconhecer a decadência do direito da Administração de rever a aposentadoria da impetrante, mantendo-se a suspensão dos proventos decorrentes da acumulação inconstitucional de cargos públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao identificar os cargos acumulados como dois cargos de Técnico Administrativo de natureza burocrática, quando a embargante alega tratar-se de aposentadoria de cargo de Professora e de Agente Técnico da Polícia Civil; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao princípio da segurança jurídica, à Súmula 473 do STF, à boa-fé e à compatibilidade de horários como fundamentos impeditivos da autotutela administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento do julgado, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição e erro material), não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada.
4. A alegação de que os cargos acumulados seriam de Professora e Agente Técnico da Polícia Civil contraria os fatos documentados nos autos e as próprias afirmações da embargante em outras peças processuais, constituindo inovação factual inadmissível em sede de embargos de declaração.
5. O acórdão enfrentou expressamente a questão da decadência administrativa e a tensão com o princípio da segurança jurídica, concluindo, com base em pacífica jurisprudência do STJ e do TJBA, que atos de flagrante inconstitucionalidade não se convalidam pelo mero decurso do tempo e não se sujeitam ao prazo do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
6. A não invocação textual da Súmula 473 do STF não configura omissão, pois sua inaplicabilidade ao caso decorre logicamente da premissa adotada pelo acórdão: inexiste direito adquirido a situação flagrantemente inconstitucional.
7. O acórdão tratou expressamente da boa-fé da embargante, reconhecendo-a para fins de afastar a devolução de valores pretéritos, mas insuficiente para perpetuar inconstitucionalidade. A compatibilidade de horários foi igualmente enfrentada, sendo reconhecida sua irrelevância diante da vedação constitucional para cargos inacumuláveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8025447-98.2021.8.05.0001, em que figura como embargante MARCIANA CAETANO LIMA e como embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025447-98.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARCIANA CAETANO LIMA | |
| Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, POLLYANNA SANTOS SILVA E SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIANA CAETANO LIMA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal.
Alega a embargante, em síntese, a existência de quatro omissões no julgado. Na primeira omissão, sustenta que o acórdão incorreu em erro ao identificar os cargos acumulados como dois cargos de Técnico Administrativo de natureza burocrática, quando, a seu ver, a acumulação envolve aposentadoria municipal decorrente de cargo de Professora e aposentadoria estadual decorrente de cargo de Agente Técnico da Polícia Civil, combinação que se enquadraria na exceção prevista no art. 37, inc. XVI, alínea "b", da Constituição Federal, que autoriza a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Aduz que, com o advento da Lei Estadual n.º 11.380/2009, passou a ser reconhecida a natureza técnica dos cargos da Polícia Civil do Estado da Bahia, já que o art. 178, inc. II, da Lei n.º 6.677/94 passou a conceituar como cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio.
Sustenta, ainda, que as condições exigidas para a acumulação devem ser aferidas ao tempo do início da acumulação, com aplicação do princípio da primazia da norma mais benéfica.
Alega ainda que houve omissão quanto ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e ao princípio da proteção à confiança, que limitam o poder de autotutela da Administração Pública. Sustenta que a faculdade de anular atos próprios não pode ser exercida sem restrições quando interfere em relações jurídicas consolidadas, especialmente diante de uma acumulação que perdurava há mais de 9 e 21 anos, respectivamente, sem qualquer providência do Município de Salvador.
Sustenta também que o acórdão foi omisso quanto à Súmula 473 do STF, que condiciona a autotutela administrativa ao respeito aos direitos adquiridos, e que a decisão de cassação da aposentadoria, realizada após mais de 9 anos sob a chancela do Tribunal de Contas, contraria o direito já adquirido pela embargante, não se tratando de situação de flagrante inconstitucionalidade, mas de exercício de cargos compatíveis sob a égide da legislação vigente.
Por fim, alega omissão quanto às provas de boa-fé no exercício dos dois cargos públicos, destacando que o cargo municipal era exercido no turno noturno e o cargo estadual no turno matutino, sendo os turnos completamente opostos. Ressalta que a embargante jamais escondeu, ao longo de mais de 30 anos, sua vinculação a ambos os cargos, acreditando que não havia qualquer irregularidade legal.
Requer que os embargos sejam conhecidos e providos com efeito infringente, para que seja reformado o acórdão recorrido, com o reconhecimento da prescrição quinquenal da Administração Pública para a cassação da aposentadoria municipal da embargante, bem como o reconhecimento da possibilidade de cumulação dos proventos, mantendo-se a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança.
Em contrarrazões aos embargos declaratórios, o Município de Salvador requereu que seja negado conhecimento aos embargos de declaração, ou, caso assim não se entenda, que lhes seja negado acolhimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025447-98.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARCIANA CAETANO LIMA | ||
| Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, POLLYANNA SANTOS SILVA E SILVA |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIANA CAETANO LIMA alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejados para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no "decisum".
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a mandado de segurança impetrado por servidora inativa em face do ato do Município de Salvador que suspendeu seus proventos de aposentadoria municipal, em razão de acumulação indevida com aposentadoria estadual, sendo os cargos de Técnico Administrativo Municipal e Técnico Administrativo do Estado da Bahia considerados inacumuláveis nos termos do art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança ao reconhecer a decadência do direito da Administração de rever o ato, com fundamento no art. 54 da Lei n.º 9.784/99. O acórdão embargado deu provimento aos recursos do Município de Salvador e do Ministério Público do Estado da Bahia, reformando a sentença para denegar a segurança, por entender que a situação configura inconstitucionalidade flagrante não sujeita ao prazo decadencial.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer que a acumulação de proventos decorrentes de dois cargos de Técnico Administrativo de natureza burocrática configura violação direta ao art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, e que situações de flagrante inconstitucionalidade não se sujeitam ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, pois tais atos não se convalidam pelo decurso do tempo e a ilegalidade se renova mensalmente.
Da análise dos argumentos da embargante e da fundamentação do ato embargado, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento.
Quanto à primeira omissão alegada, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em erro ao identificar os cargos acumulados como dois cargos de Técnico Administrativo de natureza burocrática, quando, em sua versão dos fatos, a acumulação envolveria aposentadoria municipal decorrente de cargo de Professora e aposentadoria estadual decorrente de cargo de Agente Técnico da Polícia Civil, hipótese que se enquadraria na exceção do art. 37, inc. XVI, alínea "b", da Constituição Federal.
A alegação, contudo, não prospera. Os elementos fáticos constantes dos autos, notadamente o Processo Administrativo n.º 3008/2019 (ID 90778606), as razões de apelação do Município de Salvador e as próprias contrarrazões à apelação da embargante, são uniformes em identificar os cargos como Técnico Administrativo Municipal, com aposentadoria concedida em 01/08/2009 pelo Município de Salvador, e Técnico Administrativo do Estado da Bahia, com aposentadoria desde 27/07/2005.
Nas contrarrazões à apelação, a própria embargante descreveu o cargo municipal como o de agente administrativo, atuando como secretaria escolar municipal na Escola Tertuliano de Góes e, posteriormente, na Escola Municipal de Cana Brava, não como cargo de professora. Há, ademais, contradição interna nos próprios embargos: na quarta omissão alegada, a embargante volta a descrever o cargo municipal como o de secretaria escolar municipal, incompatível com a qualificação de Professora ora sustentada na primeira omissão.
Não há, portanto, omissão do acórdão quanto a ponto que não foi devidamente trazido e comprovado nos autos. O que se verifica é tentativa de inovar factualmente em sede de embargos de declaração, o que é processualmente inadmissível, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. É assente que os embargos de declaração não comportam a introdução de novos fatos ou a reformulação da causa de pedir, limitando-se ao aperfeiçoamento do julgado por meio da correção de vícios formais.
Quanto à segunda omissão alegada, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao princípio da segurança jurídica (art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da proteção à confiança e à prescrição pela Administração Pública.
Também aqui não há omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tensão entre segurança jurídica e a supremacia constitucional ao analisar a questão da decadência, concluindo, com amparo em vasta jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que situações de flagrante inconstitucionalidade não se sujeitam ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. A esse respeito, o acórdão consignou:
"Conclui-se, assim, que a sentença recorrida merece reforma, porquanto a acumulação de proventos de dois cargos de Técnico Administrativo de nível médio, com natureza burocrática, configura situação de flagrante inconstitucionalidade que não se sujeita ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, podendo a Administração Pública proceder à sua revisão a qualquer tempo, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia."
A conclusão adotada pelo acórdão pressupõe, necessariamente, o exame e a rejeição das teses da segurança jurídica e da proteção à confiança como fundamentos impeditivos da autotutela administrativa em face de inconstitucionalidades flagrantes. O fato de o acórdão não ter invocado textualmente o art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal não configura omissão, pois a resposta a esse argumento se encontra implícita, mas suficientemente dedutível, da fundamentação adotada. A omissão somente se configura quando um argumento relevante é totalmente ignorado e não tratado em nenhuma parte do julgamento, o que não é o caso dos autos.
Quanto à terceira omissão alegada, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à Súmula 473 do STF e à impossibilidade de revisão da aposentadoria após mais de 9 anos sob a chancela do Tribunal de Contas.
Também não há omissão. A Súmula 473 do STF dispõe que a Administração pode anular atos ilegais, quando deles não se originam direitos, devendo ser respeitados os direitos adquiridos. Contudo, a premissa central do acórdão é, precisamente, a de que não há direito adquirido a situação flagrantemente inconstitucional. Uma vez firmada essa premissa, a Súmula 473 do STF não possui aplicação ao caso concreto, pois a ressalva nela contida pressupõe a validade da situação consolidada, o que é afastado quando a acumulação viola diretamente a Constituição Federal. O afastamento implícito da Súmula 473 do STF decorre logicamente da fundamentação adotada, não configurando omissão a ausência de sua menção expressa no acórdão.
Quanto à alegada chancela do Tribunal de Contas, o acórdão foi expresso ao realizar o "distinguishing" em relação ao Tema 445 de Repercussão Geral do STF, que trata especificamente do prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso, que envolve revisão de situação de flagrante inconstitucionalidade pela própria Administração Pública no exercício de sua autotutela.
Quanto à quarta omissão alegada, a embargante alega que o acórdão foi omisso quanto às provas de boa-fé no exercício dos dois cargos públicos e à compatibilidade de horários.
Não há omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão da boa-fé, reconhecendo-a como relevante para fins de afastar a devolução de valores pretéritos de caráter alimentar, mas expressamente insuficiente para perpetuar situação de flagrante inconstitucionalidade, conforme se extrai do seguinte excerto:
"No tocante à alegação de boa-fé da apelada, registro que, embora seja relevante para afastar eventual obrigação de devolução dos valores já percebidos, em consonância com a jurisprudência que protege o administrado de boa-fé quanto à irrepetibilidade de verbas alimentares, a boa-fé não tem o condão de convalidar situação de flagrante inconstitucionalidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial."
Quanto à compatibilidade de horários, o acórdão foi igualmente expresso ao assentar que este requisito é irrelevante quando os cargos não se enquadram nas hipóteses taxativas de acumulação previstas na Constituição Federal, pois a vedação constitucional independe da compatibilidade de jornadas quando os cargos ocupados não pertencem às categorias excepcionadas.
Em síntese, inexistem os vícios apontados pela embargante. O que se verifica, em última análise, é tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida pelo acórdão embargado, o que não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26