PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158583-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA Defensora Pública: Diana Furtado Caldas APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Furto EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). 1. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÕES DISTINTAS E IDÔNEAS. 2.2. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPROVIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. 3. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROVIMENTO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. AFASTAMENTO DO COMANDO DA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPROVIMENTO. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA NEM IMPORTA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 5. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 8158583-55.2025.8.05.0001, tendo como APELANTE MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA e APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, PELO SEU IMPROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158583-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA Defensora Pública: Diana Furtado Caldas APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Furto Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA, em face de sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal em epígrafe. Narra a inicial, 100019353, in verbis: (…) “Segundo restou apurado, no presente inquérito policial, o denunciado MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA, no dia 19 de agosto de 25, por volta das 6h10min, na Rua das Hortênsias, no bairro Pituba, nesta capital, quebrou a parede da loja Nutri Mais, e subtraiu um notebook da marca HP, uma fonte de energia e um mouse de propriedade da Clínica Josias Ribeiro, tendo o acusado, posteriormente, sido conduzido por Policiais Militares para a Central de Flagrantes. Consta das investigações, que no dia supracitado, o sistema de alarme do estabelecimento acionou alertando sobre uma invasão no local, o Sr. Josias Ribeiro dos Santos, proprietário da clínica, imediatamente foi para o local, e encontrou com o segurança para verificar o que ocorria, e logo ao entrar constatou que o local havia sido arrombado, fios tinham sido cortados e os sensores de movimento arrancados. Logo, fizeram uma varredura rápida no local e não encontraram ninguém, tendo se dirigido para o lado de fora e chamado a Polícia Militar. Com a chegada dos militares, o Sr. Josias Ribeiro dos Santos narrou o ocorrido e pouco tempo depois chegou um preposto da Loja Nutri Mais, que fica no térreo (no mesmo prédio) e abriu o local para entrada dos Policiais. Após, a guarnição realizou uma varredura no local e encontrou o denunciado escondido dentro do depósito da loja. Na posse de MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA foi encontrado um notebook da marca HP, uma fonte de energia e um mouse de propriedade da Clínica Josias Ribeiro. As imagens das câmeras de segurança registraram o denunciado invadindo a clínica, quebrando a parede da loja Nutri Mais, por onde conseguiu entrar no local. Em seu interrogatório, o denunciado assumiu a autoria dos fatos tendo dito que o fez em razão da abstinência de crack. Desse modo, no tocante à prática do delito de furto praticado durante o repouso noturno por parte do denunciado, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através do auto de prisão em flagrante de fls. 06 e 07, auto de exibição e apreensão de fl. 30, imagens das câmeras de segurança de fls. 14 a 21, depoimentos da vítima e testemunhas de fls. 25/43, bem como no próprio interrogatório do denunciado de fls. 50, onde este confessou a prática criminosa. Deixa o Ministério Público de ofertar ANPP ao denunciado, uma vez que o mesmo se encontra preso preventivamente, sendo, portanto, incompatível com o instituto despenalizador. Diante do exposto, estando o denunciado MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA, incurso na pena do art. 155, §1°, do Código Penal, REQUER, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam adotadas as seguintes providências, à luz do disposto nos arts. 394 e 405 do Código de Processo Penal:” (…) A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, ID 100019354, e recebida em 03/09/2025, ID 100019360. Os Autos de Exibição e Apreensão e de Entrega se encontram colacionados no ID 100019354. O Apelante foi citado e ofereceu resposta no ID 100019635. As oitivas da vítima e o interrogatório foram colacionados no ID 100019740 e armazenadas na plataforma PJe Mídias. As alegações finais, em memoriais, encontram-se no ID 100019745 e 100019758. Ultimada a instrução criminal, a decisão datada de 02/02/2026, ID 100019759, julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do delito tipificado no artigo art. 155, § 1º, do Código Penal, a pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 301 (trezentos e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 03/02/2026, ID 100019771. O réu foi intimado em 04/02/2026, ID 100019786. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o Recurso de Apelação, em 03/02/2026, ID 100019775, pleiteando: “a) o conhecimento e provimento do recurso para redimensionar a dosimetria, afastando o bis in idem e reduzindo a pena-base; b) a readequação do regime inicial, com fixação do semiaberto; c) o afastamento do comando de início imediato da execução/guia provisória; d) a isenção das custas processuais, ou subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade; e) por consequência, a readequação dos demais consectários legais.” (…) Nas contrarrazões de ID 100019783, o órgão Ministerial refutou os argumentos da Defesa e pugnou pelo conhecimento e improvimento do Apelo. Os autos foram distribuídos em 02/03/2026, por livre sorteio, ID 100029190. No parecer de ID 100457888, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Os autos vieram conclusos em 06/03/2026. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158583-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA Defensora Pública: Diana Furtado Caldas APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Assunto: Furto I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Ab initio, conhece-se parcialmente do recurso, afastando-se da apreciação o pedido referente à isenção das custas processuais e a suspensão de sua exigibilidade, por se tratar de questões afetas ao Juízo das Execuções Penais, devendo serem nele oportunamente pleiteados, carecendo, neste momento processual, de interesse ao Recorrente nesse particular. Oportuno colacionar alguns julgados, evidenciando ser esse o posicionamento adotado pelos Tribunais brasileiros, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: “PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO E SOBRESTAMENTO. CONDENADA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. […] 4. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, ficará isento da obrigação. 5. O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais em face da pobreza do postulante deve ser dirigido ao juiz encarregado da execução penal. 8. Recurso conhecido e improvido.” (grifos acrescidos) (TJ-DF – APR: 20140310337775, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2015. Pág.: 62) “EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE LEVANTADA PELO RECORRENTE JONATHAS PEREIRA DA SILVA ALENCAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA UMA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS IMPROVIDOS, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA. 1. Não acolho o pedido do recorrente Roberto Reis Conceição para que seja dispensado da obrigação de pagar as custas processuais, uma vez que eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser avaliada na fase de execução da sentença condenatória, quando será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. 2. […] 8. Apelações conhecidas, rejeitando a preliminar levantada no recurso de Jonathas Pereira da Silva Alencar e, no mérito, negando-se provimento aos recursos de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (grifos acrescidos). (TJ-BA – APL: 03605877720128050001 BA 0360587-77.2012.8.05.0001, Data de Publicação: 27/11/2013) Quanto aos demais pleitos recursais do Recorrente, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, passa-se ao seu exame. II – MÉRITO DA DOSIMETRIA DA PENA A Defesa sustentou que “a sentença incorre em indevida duplicidade valorativa, pois utiliza o mesmo dado fático — histórico criminal — para agravar separadamente os vetores “antecedentes” e “conduta social”.” Ponderou que “conduta social” exige elementos autônomos, ligados à inserção do agente no meio familiar, comunitário ou laboral, o que não foi demonstrado”. Dessa forma, pleiteou a “redução da pena-base, com afastamento da valoração negativa da conduta social ou, ao menos, a diminuição substancial da fração aplicada.” Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença, ID 100019759: (…) “Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; possui antecedentes criminais em decorrência da existência de seis condenações distintas e transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores (ID 519981135), sendo que, nesta oportunidade, serão valoradas a título de antecedentes criminais 4 (quatro) condenações definitivas, a saber, as decorrentes da (1) Ação Penal nº 0530246-11.2017.8.05.0001 (E-SAJ), que tramitou na 5ª Vara Criminal desta Comarca, na qual o denunciado foi condenado ao cumprimento da pena de 1(um) ano, 8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão, pelo crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, tendo ela transitado em julgado em data de 17/08/2021, (2) Ação Penal nº 0508379-88.2019.8.05.0001 (migrado do E-SAJ para o PJE), que tramitou perante a 10ª Vara Criminal desta Comarca, na qual o denunciado foi condenado ao cumprimento da pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo ela transitado em julgado em data de 19/09/2022, a ser cumprida em regime aberto, (3) Ação Penal nº 0700063-34.2021.8.05.0001 (migrado do E-SAJ para o PJE), que tramitou perante a 13ª Vara Criminal desta Comarca, com sentença condenatória pela prática do crime tipificado nos artigos 155, caput, do Código Penal, na qual o denunciado foi condenado ao cumprimento da pena de 6(seis) meses e 15(quinze) dias de reclusão, tendo ela transitado em julgado em data de 08/11/2024, a ser cumprida em regime semiaberto, e (4) Ação Penal nº 0557158-16.2015.8.05.0001 (E-SAJ), que tramitou perante a 11ª Vara Criminal desta Comarca, na qual o denunciado, foi condenado ao cumprimento da pena de 2(dois) anos e 8(oito) meses de reclusão, pelo crime de roubo majorado, com certidão de trânsito em julgado datada de 27/03/2019, a ser cumprida em regime aberto, situações que merecem a devida censura neste momento, eis que afastada a incidência da Súmula 241 do STJ, uma vez que, conforme já noticiado, não serão valoradas em etapa posterior, porém, neste momento, conduzem em conjunto (quatro condenações definitivas pela prática de crimes anteriores) a elevação das penas com a incidência da fração de 1/4 (um quarto) sobre os intervalos de penas (privativa de liberdade e multa) previstos em abstrato, por se revelar medida justa e coerente com a gravidade exposta/retratada com o seu histórico de vida pregressa que ultrapassa qualquer ambiente de razoabilidade, merecendo a devida incidência do patamar anunciado baseado num prisma de proporcionalidade; de igual modo, a sua conduta social é absolutamente reprovável, eis que praticou o crime em questão quando se encontrava em cumprimento de inúmeras penas definitivas decorrentes de condenações por crimes patrimoniais anteriores, situação que merece a devida censura neste momento, conforme entendimento preconizado pelo STJ em casos similares de cometimento de novo crime quando o agente se encontra respondendo a processo de execução penal (STJ, HC 462.424/SP, HC 208.314/SP, AgRg no HC 579082, HC 396884, HC 475728, AgRg no HC 678916 e TJDFT 0006301-84.2020.8.07.0003), diga-se de passagem, neste particular, também com a incidência da fração de 1/4 (um quarto) sobre os intervalos de penas (privativa de liberdade e multa) previstos em abstrato, até porque, somadas todas as suas condenações definitivas que se encontram em tramitação perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas, há a previsão de término delas para 26/06/2035 (ID 519981135), o que demonstra a necessidade de elevação das suas sanções penais em patamar compatível e coerente com a sua realidade que se revela desprovida de qualquer comportamento aceitável, merecendo a referida censura dentro de um prisma de proporcionalidade; poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime merecem a devida censura, eis que o fato foi praticado durante o repouso noturno, porém, tendo em vista que tal situação conduz a uma causa de aumento de pena, deixo de valorá-la neste momento como forma de evitar o bis in idem; as consequências do crime foram próprias do tipo, não podendo se cogitar acerca de eventual comportamento da vítima. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 155 do Código Penal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.” (…) Examinando o decisum guerreado, verifica-se que o douto Magistrado valorou como negativas apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social. A circunstância judicial referente aos antecedentes criminais diz respeito aos envolvimentos criminosos por fatos anteriores à prática do delito que ora se apura. Quanto à valoração desfavorável dos antecedentes criminais do agente, observa-se que agiu acertadamente o Julgador, tendo em vista que considerou ações penais transitadas em julgado pela prática de crimes anteriores, quais sejam 0530246-11.2017.8.05.0001; 0508379-88.2019.8.05.0001; 0700063-34.2021.8.05.0001 e 0557158-16.2015.8.05.0001, de forma que deverá ser mantido o desvalor operado. Quanto à valoração negativa atribuída à conduta social, o Magistrado assinalou: “ a sua conduta social é absolutamente reprovável, eis que praticou o crime em questão quando se encontrava em cumprimento de inúmeras penas definitivas decorrentes de condenações por crimes patrimoniais anteriores, situação que merece a devida censura neste momento, conforme entendimento preconizado pelo STJ em casos similares de cometimento de novo crime quando o agente se encontra respondendo a processo de execução penal (STJ, HC 462.424/SP, HC 208.314/SP, AgRg no HC 579082, HC 396884, HC 475728, AgRg no HC 678916 e TJDFT 0006301-84.2020.8.07.0003).” A Defesa alegou que a “conduta social” exige elementos autônomos, ligados à inserção do agente no meio familiar, comunitário ou laboral, o que não foi demonstrado”. Inicialmente, há de se esclarecer que a avaliação da conduta social não se confunde com o exame dos antecedentes criminais, referindo-se, de fato, à interação do réu em seu meio, no convívio social, familiar e laboral. Ressalte-se, todavia, que o Julgador fundamentou a negativação da moduladora no fato do réu ter cometido novo crime quando se encontrava respondendo a processo de execução penal, o que não se confunde com o “histórico criminal” alegado pela defesa. De certo que a fundamentação lançada pelo Magistrado mais se aproxima da avaliação da culpabilidade do acusado, já que diz respeito a maior reprovação que o acusado merece pelo fato de ter praticado o crime quando se encontrava em cumprimento de diversas penas por condenações anteriores. Entretanto, é possível a correção da classificação da valoração atribuída à conduta social para enquadrá-la à circunstância judicial da culpabilidade, nos termos da tese fixada quanto ao Tema Repetitivo n. 1.214, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2058971/MG: “É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença." (grifos acrescidos) Dessa forma, considerando que a conduta do Apelante, em praticar novo delito enquanto já cumpria pena por outros crimes patrimoniais, merece maior censura, já que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado ultrapassa o já punido pelo legislador, pois indica desprezo pela ordem social e jurídica, feita a mera correção da classificação do vetor para a circunstância judicial da culpabilidade, deve ser, igualmente, mantida a moduladora. Logo, considerando a presença das circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, mantém-se a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Havendo a presença concomitante da confissão e da reincidência, prepondera a última, conforme, também, entende este Relator e o Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, veja-se o informativo de nº 581, além de outros julgados do Pretório Excelso que confirmam o raciocínio acima: “ARTIGO A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do CP (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União requeria a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, na 2ª fase da imposição de pena ao réu. HC 102486/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.4.2010. (HC-102486)” (Informativo nº 581) (grifos acrescidos) Ementa: CONFISSÃO – REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – IMPROPRIEDADE – PRECEDENTES. Prepondera sobre a confissão a reincidência, no que esta última revela a necessidade de observar-se apenação substancial, não se colocando no mesmo nível o reincidente e o primário. (grifos acrescidos) (STF RHC 135819/DF – DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PUBLIC 13-06-2018) Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – No caso concreto, para se chegar à conclusão pela existência da confissão espontânea, faz-se necessário o incurso no acervo fático- probatório, o que é incabível na estreita via eleita. II – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes. III – Recurso ordinário ao qual se nega provimento." (RHC 120677, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014) (grifos acrescidos) Saliente-se, ademais, em que pese o STJ posicionar-se pela compensação da reincidência com a confissão espontânea, não existe, todavia, precedente vinculante nesse sentido. Por seu turno, a despeito da prevalência da reincidência, considerando a presença da atenuante da confissão, a fração de agravamento deve ser ponderada, incidindo apenas em 1/12 (um doze avos), metade daquela que seria devida em caso de sua presença isolada, qual seja 1/6 (um sexto), como aplicou o Julgador. Assim, a pena intermediária deve ser mantida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira etapa, inexistiram causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, o que, devidamente, elevou a pena em 1/3 (um terço) e a fez alcançar o patamar final de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 301 (trezentos e um) dias-multa. Dessa forma, resta improvido o pleito defensivo. DO ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO A Defesa, considerando êxito na reforma da dosimetria da pena, requereu a fixação do regime inicial semiaberto. A sentença, que ensejou a interposição do recurso, condenou o Apelante pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 1º, do CP, a uma pena total de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Julgador, ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena ao réu, observou os termos do §§ 2º e 3º, do artigo 33 do Código Penal, e assim deliberou, ID 100019759: (…) “Tendo em vista que o sentenciado é (multi)reincidente, situação que afasta a incidência do artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal (STJ AgRg no HC 424470/SP), com fundamento no artigo 33 § 2º do Código Penal e em observância a Súmula 269 do STJ e 719 do STF, à vista da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que restaram valoradas neste julgado (antecedentes criminais e conduta social), acrescidas elas da referida reincidência, deverá o sentenciado MARCOS QUEIROZ TEIXEIRA iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO.” (…) Da análise do decisum, observa-se que o Magistrado estabeleceu o regime inicial fechado, tendo em vista que “o sentenciado é (multi)reincidente”. Com efeito, conforme peças acostadas no ID 100019354 e 100019625/100019628, bem como pela consulta aos sistemas SAJ, PJE e SEEU, cujo resultado se encontra transcrito na decisão atacada, o Apelante é multirreincidente. É cediço o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de, em casos dessa natureza, possibilitar a imposição de regime inicial mais gravoso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA LICITAÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. 2. […]. 3. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg no HC: 531852 SP 2019/0266759-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2019) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do princípio da insignificância e à modificação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, por furto qualificado, com base no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de valor reduzido, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir. 5. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso é justificada pela multirreincidência e pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, em conformidade com o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 7. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela multirreincidência e valoração negativa das circunstâncias judiciais. "Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 155, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg no HC: 955847 SC 2024/0404253-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) Logo, resta inviável o pleito defensivo. DO AFASTAMENTO DO COMANDO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA A Defesa requereu, ainda, “o afastamento expresso do comando de execução provisória”, aduzindo que a determinação extrapola os limites da prisão cautelar. Da análise do decisum, verifica-se que o Magistrado, atendendo ao quanto determina o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que se mantém presentes os requisitos e pressupostos à manutenção da prisão preventiva, e determinou a expedição da guia de execução provisória. Registre-se, a princípio, que não viola o disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal a sentença que mantém a prisão cautelar do acusado, por considerar ainda presentes os motivos que ensejaram sua decretação em momento pretérito, agora reconhecidos por sentença penal condenatória, ainda que recorrível. No caso, a medida cautelar se revela justificada, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, em virtude da multireincidência do Apelante, somado ao fato de que perpetrou o delito em questão enquanto se encontrava em cumprimento de pena, fundamentos que se revelam idôneos e aptos a autorizar a manutenção da prisão preventiva. A expedição da Guia de Recolhimento Provisória, com o seu efetivo encaminhamento ao Juízo competente, não se confunde com execução definitiva da pena nem importa, por si só, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Assim, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “cuida-se de providência formal voltada à regularização da situação processual do sentenciado perante o Juízo da Execução, inclusive para permitir o correto cômputo do tempo de custódia e a eventual apreciação de benefícios executórios cabíveis, sem prejuízo de que a manutenção da segregação continue a se submeter aos fundamentos cautelares já declinados na Sentença, não se identificando qualquer ilegalidade no comando impugnado.” CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO
No tocante ao quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, é cediço que o Magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL? CPP. TRANSFERÊNCIA DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. […]. 2. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n . 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 3. Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da conduta, como se observou na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2266180 RS 2022/0391660-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2024)
Na espécie, verifica-se que o quantum de exasperação implementado pelo Magistrado foi devidamente fundamentado pelo histórico criminal do acusado, “que ultrapassa qualquer ambiente de razoabilidade, merecendo a devida incidência do patamar anunciado baseado num prisma de proporcionalidade”.
Na segunda etapa dosimétrica, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência (ações penais nº 8012662-27.2022.8.05.0080 e 8074473-94.2023.8.05.0080), considerando-se a preponderância da agravante sobre a atenuante, com o aumento da pena em 1/12 (um doze avos).
Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, deve a sanção se aproximar do limite indicado por aquelas que forem preponderantes, entendidas estas como as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.