PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521726-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES ALMIR DE ARAUJO e outros (11)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, LUCIANA CARVALHO LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INACOLHIDO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AUTORAL DE REAJUSTE DA GAP NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DO SOLDO. LEI 11.356/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO PARCIALMENTEPROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO POR ESTE TRIBUNAL. ART. 1.013, § 4º DO CPC/2015. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 332, III DO CPC/2015. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N.º 11.356/2009 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REVOGAÇÃO DO § 1º DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N.º 7.145/1997 E DO § 3º DO ART. 110 DA LEI Nº 7.990/2001. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA Nº 02).  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0521726-62.2017.8.05.0001, tendo como Apelantes CHARLES ALMIR DE ARAUJO e outros (11) e Apelado o ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS RECURSOS dos apelantes ALEXANDRA ROSA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS DE SANTANA FERREIRA, ROBERTO RIVELINO LIMA LOUREIRO, OSNEI LIMA DA SILVA e SEVERINO AVELINO MACEDO FILHO e, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos demais apelantes, apenas para afastar a prescrição, avançando no mérito para JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE pelas razões expostas no voto do Relator.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Presidente 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521726-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES ALMIR DE ARAUJO e outros (11)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, LUCIANA CARVALHO LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por CHARLES ALMIR DE ARAUJO e outros (11), em face da sentença (Id. 37144930) proferida no processo n.º 0521726-62.2017.8.05.0001, que reconheceu a prescrição do fundo de direito, julgando liminarmente improcedentes os pleitos dos autores, nos seguintes termos: 

“EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.

Condeno, por fim, o autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil”. 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 37144942), os Recorrentes sustentam a inocorrência da prescrição de fundo de direito.

Alegam que, “consoante o art. 3° do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Assim, na hipótese de prestações periódicas, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos de seu ajuizamento”.

Quanto à questão de fundo, sustentam que “a Lei n° 7.145/1997 reorganizou a escala hierárquica da PM/BA, definindo o valor do soldo dos policiais militares. Tendo a Lei n° 7.145/1997 revogado tacitamente a Lei 3.803/80 que, em seu artigo 115, estipulava o escalonamento vertical como regra para o cálculo do valor do soldo dos policiais militares, destinados a assegurar a efetiva hierarquia e disciplina na carreira. Ocorre que a referida lei restabeleceu a diferenciação do valor do soldo de 1º Sargento, do Cabo e do Soldado de 1ª Classe”.

Aduzem que “a partir desse regramento os reajustes posteriores do valor do soldo deveriam dar-se no mesmo percentual, salvo se fosse editada nova norma, para revogar a Lei n°7.145/97, o que ainda não ocorreu em relação aos Autores”.

Salientam que, “com a edição da Lei n° 7.145, de 19 de agosto de 1997, instituiu-se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). O § 1º do art. 7º da Lei em destaque determinou que o valor da GAPM fosse reajustado na mesma época e no mesmo percentual que ocorresse a revisão do SOLDO. E mais com a edição da Lei n° 11.356/2009 ficou fixado um novo valor para o soldo dos policiais militares deste Estado e que, com isso, o valor da GAPM deveria ter sido revisto no mesmo ato, coisa que não ocorreu”.

Realçam que “no caso em tela, e observada toda documentação juntada aos autos, tem-se que efetivamente houve reajuste no soldo dos policiais militares, em ambos os casos, porém este não fora refletido na GAPM, motivo pelo qual se torna imperioso a presente correção é o que faz o pedido”.

Enfatizam que “o ato perpetrado pelo Estado da Bahia ao conceder reajuste aos soldos dos policiais militares com índices diferenciados gerou discriminação vedada pelo texto constitucional”.

Sublinham que, “com o reajuste dos respectivos soldos, o valor que se refere à GAP também deverá ser elevado, haja vista que os Autores fazem jus ao reajuste da GAP no mesmo percentual deferido ao soldo, conforme dispõe o comando do art. 7º, § 1º, da Lei n° 7.145/97”.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 37144958), requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521726-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES ALMIR DE ARAUJO e outros (11)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, LUCIANA CARVALHO LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS, HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por CHARLES ALMIR DE ARAUJO e outros (11), em face da sentença (Id. 37144930) proferida no processo n.º 0521726-62.2017.8.05.0001, que reconheceu a prescrição do fundo de direito, julgando liminarmente improcedentes os pleitos dos autores.

 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Os patronos dos apelantes ALEXANDRA ROSA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS DE SANTANA FERREIRA, ROBERTO RIVELINO LIMA LOUREIRO, OSNEI LIMA DA SILVA e SEVERINO AVELINO MACEDO FILHO, renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados. 

Os recorrentes ALEXANDRA ROSA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS DE SANTANA FERREIRA, ROBERTO RIVELINO LIMA LOUREIRO foram pessoalmente intimados quanto à renúncia, a fim de que regularizassem a representação processual (Ids. 37144953, 37144954 e 37144980). No entanto, quedaram-se inertes, conforme certificado no Id. 37144989.

Quanto aos recorridos OSNEI LIMA DA SILVA e SEVERINO AVELINO MACEDO FILHO, constata-se que foram infrutíferas as suas tentativas de intimação pessoal, nos endereços declinados na inicial. De acordo com a certidão de Id. 37144976, não foi possível a intimação do recorrido Severino Avelino Macedo Filho tendo em vista que ele “não mais reside neste endereço há mais de 02 (dois) anos”. Conforme a certidão de Id. 37144977, não foi possível intimar o recorrido Osnei Lima da Silva porque ele “não mais reside no local, conforme informação de moradores atuais”, sendo atestado pelo Oficial de Justiça que, por diversas vezes tentou “contato telefônico com o número indicado, porém o mesmo sempre se encontra DESLIGADO”. 

De acordo com o art. 77, V do CPC/2015, é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. 

O parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 estabelece que se presumem válidas as intimações encaminhadas aos endereços informados pelas partes no processo. Literalmente:  

“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. 

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 

Sobre o referido dispositivo, destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“As partes, seus representantes legais e seus advogados têm o ônus de manter atualizados nos autos seus endereços físicos e eletrônicos. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).” 

Sobre o tema, confira-se os julgados:

APELAÇÃO – DEVER DA PARTE DE MANTER O SEU ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Seja por não ter a litigante observado o dever imposto por lei de manter atualizado o endereço no qual receberá as comunicações judiciais, seja por não ter promovido a regularização de sua representação, dada a renúncia da defensora dativa, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inteligência do art. 76, § 1º, I e 77, V, ambos do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003362-17.2007.8.08.0050, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas) (grifou-se).

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSENTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. A regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Agravo interno não provido. (TJ-DF 07173173420198070001 DF 0717317-34.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).

RECURSO DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AOS PODERES CONFERIDOS AO PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS. PARTE APELANTE NOTIFICADA PELO OUTORGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. INTIMAÇÃO POR CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS, BEM COMO PARA O ENDEREÇO PESQUISADO EX OFFICIO NO BUSCADOR "GOOGLE". CABE A PARTE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, CONFORME DISPÕE O ART. 77, V, DO CPC. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRECIONADA, AINDA QUE NEGATIVA OU RECEBIDA POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VÍCIO NÃO SANADO, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 2º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - APL: 50041886620178210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 24/02/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifou-se).

Na hipótese, a irregularidade na representação processual dos Recorrentes enseja o não conhecimento do recurso dos referidos apelantes, a teor do disposto no art. 76, § 2º, I do CPC/2015:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

[...]

Portanto, não conheço do apelo de ALEXANDRA ROSA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS DE SANTANA FERREIRA, ROBERTO RIVELINO LIMA LOUREIRO, OSNEI LIMA DA SILVA e SEVERINO AVELINO MACEDO FILHO.

DO RECURSO DOS DEMAIS APELANTES

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O magistrado de primeiro grau julgou a ação liminarmente improcedente, ante a ocorrência de prescrição do fundo de direito.

DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

A ação tem por objeto a omissão de reajuste da GAP nos mesmos percentuais de reajuste do soldo, consistindo em prestações periódicas, de caráter alimentar, renovadas mês a mês, em que a Fazenda Pública figura como devedora.

Cuida-se, portanto, de relação de trato sucessivo.

No caso, incide o Enunciado da Súmula 85 do STJ, segundo o qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 

Esse é o entendimento deste TJBA, conforme os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DIFERENCIADO PERPETRADO PELA LEI Nº 7.622/00. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFICIO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA DE DIREITO. PARIDADE DO REAJUSTE DOS SOLDOS E PROVENTOS PREVISTO NO § 1º, DO ART. 18, DA LEI N.º 7.146/97. INOBSERVÂNCIA. REAJUSTES NO VENCIMENTO DECORRENTES DAS LEIS Nº 7.622/2000 E 8.889/03 NÃO APLICADOS À GAP. ALEGADA PRESCRIÇÃO DESTAS NORMAS PELO ADVENTO DA LEI N. 9.209/2004. REJEIÇÃO. NORMA QUE NÃO VEICULA NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA MAS APENAS O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REVOGAÇÃO DO § 1º, DO ARTIGO 18, DA LEI 7.146/97 OCORRIDA APENAS EM 2008. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA REVOGADA. EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE A TODOS OS SERVIDORES. REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO SOLDO NA GAP. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DA LEI N.º 7.146/97. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO SOLDO, E PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS A PARTIR DA SUPRESSÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Com efeito, nas ações visando a incidência dos índices de majoração da GAP no mesmo percentual de reajuste concedido ao soldo, não se aplica a prescrição de fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29.910/32, e conforme a Súmula 85 do STJ, por se tratar de ato omissivo que se renova mês a mês, atingindo a remuneração percebida pelos apelantes ao arrepio do direito adquirido. Na hipótese, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, vez que seus efeitos renovam-se mês a mês estabelecendo novas perdas. A Lei Estadual nº 7.622/2000 instituiu nova tabela de soldos dos policiais militares, reajustando os valores anteriores, porém não estendeu os reajustes, no mesmo percentual, à GAPM, violando o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97, que vigia quando da edição do primeiro diploma. 6. Não houve revogação tácita do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/03, pois "os diplomas legais aventados, dispõem sobre aspectos diversos e coexistem harmonicamente, ou seja, não restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da compatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente" (TJ/BA, Apelação nº 65271-4/2007, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julg. 21.05.2008). Já a sua revogação expressa pela Lei Estadual nº 10.962/2008 não impede a pretensão deduzida, porque lei posterior não pode prejudicar o reajuste devido antes da revogação do dispositivo que o garantia. O art. 169 da CRFB tutela a Administração em sentido amplo, não podendo o Estado se furtar de honrar compromissos previamente estabelecidos, ou corrigir distorções no pagamento de seus servidores, individualmente considerados, com fulcro no referido preceito. Ademais, o art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal excetua as despesas decorrentes de decisões judiciais. Precedente do STJ. 9. Não há falar em limitação temporal do reajuste até as Leis Estaduais nº 9.209/2004 e 9.508/2005, porquanto "não há termo final para incidência de percentual de GAPM instituído por uma lei, a qual, mesmo perdendo sua vigência em face da superveniência de outro diploma legal, já produziu seus efeitos, haja vista a incorporação nos vencimentos do policial da quantia por ela prevista" (Apelação nº 34036-4/2009, Rel(a): Vera Lúcia Freire de Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 07/10/2009), que deveria ser considerada nos reajustes posteriores, o que não foi demonstrado pelo Estado da Bahia. Quanto às teses de inexistência de reajuste pela Lei 8.889/03, e de que o artigo 56 desta norma teria incorporado a GAP ao vencimento, entende-se que não merecem prosperar. É que o dispositivo legal não determina a revogação da Gratificação Policial criada pela Lei 7.146/97, mas, apenas, a incorporação dos seus valores aos vencimentos dos cargos efetivos da Polícia Civil. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0520610-89.2015.8.05.0001, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020)

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE GAPCONCEDIDO PELA LEI 7.622/2000.EXTINÇÃO PROCRESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITONÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMANDO SENTENCIAL DIVERSO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 1.013, § 4º., DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DESATE DA LIDE ORIGINÁRIA.IMPLEMENTAÇÃ NA GAP DO REAJUSTE EFETIVADO NO SOLDO, COM BASE NA LEI 11.356/09. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, E REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10.962/08. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0510019-63.2018.8.05.0001, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/08/2020)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3. Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4. A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0563481-03.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 07/10/2021) (grifou-se)

Portanto, merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido em razão da caracterização da prescrição do fundo de direito.

De acordo com o § 4º do art. 1.013 do CPC/2015, quanto reformar a sentença que reconheça a prescrição, se possível, o tribunal deve proceder à análise do mérito. Literalmente: 

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Acerca desse dispositivo, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. III: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.542) pontua: 

“(...) o § 3º do art. 1.013 do NCPC, a exemplo do que já ocorria no Código de 1973 (art. 515, § 3º), permite que o tribunal, ao julgar o recurso de apelação, decida desde logo o mérito da causa, sem aguardar o pronunciamento do juízo de primeiro grau, quando: (i) reformar sentença que não tenha resolvido o mérito; (ii) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (sentenças ultra ou extra petita); (iii) constatar a omissão no exame de um dos pedidos; e (iv) decretar a nulidade por falta de fundamentação. Essa técnica também se estendeu para o caso de o tribunal reformar a sentença que houver reconhecido a decadência ou a prescrição, quando for possível o exame das demais questões debatidas, sem retorno do processo ao juízo de primeiro grau (art. 1.013, § 4º).

O novo Código, destarte, ampliou a possibilidade de julgamento de mérito da causa pelo tribunal, bastando que esta esteja “em condições de imediato julgamento”. É o que se costuma chamar de “causa madura”, entendida como tal aquela cujo objeto já foi suficientemente debatido na instância de origem, mesmo que nela não se tenha decidido o mérito”.

Na hipótese, o Juízo a quo julgou a demanda liminarmente improcedente, o que, em tese, ensejaria o retorno do feito ao primeiro grau, tendo em vista que a parte acionada sequer foi citada para contestar.

No entanto, o art. 332 do CPC/2015 autoriza o julgamento imediato de improcedência do pedido desde que atendidos dois requisitos: (i) a demanda dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido autoral contrariar uma das hipóteses dos incisos do referido dispositivo. Confira-se:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Considerando que (i) a questão de fundo da presente ação foi objeto de análise pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02); e (ii) as partes se manifestaram sobre o julgamento do referido Tema, conforme petições adunadas nos Ids. 72892023 e 73084708, entendo que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, possibilitando a este Tribunal de Justiça a apreciação da matéria.

DA QUESTÃO DE FUNDO

Trata-se, na origem, de ação de revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual os autores, policiais militares, pleiteiam o implemento do mesmo percentual de reajuste autorizado aos soldos pela Lei n.º 11.356/2009 sobre a GAP, bem como realizar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do aludido percentual desde fevereiro de 2009.

A esse respeito, verifica-se que o art. 2.º da Lei Estadual n.º 11.356/2009 previu a incorporação parcial e sucessiva dos valores integrantes da GAP, nos anos de 2009, 2010 e 2011 no soldo dos policiais militares, nos seguintes termos:

Art. 2.º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, na forma que segue:

I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009;

II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010;

III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011.

Parágrafo único - Os valores de soldo e Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

A partir da supramencionada norma surgiram as seguintes questões: (i) a existência, ou não, de direito à revisão do soldo quando há incorporação de valores de gratificações; e (ii) se subsiste a norma que prevê a obrigatoriedade de revisão de valores de gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do reajuste de soldo.

A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, além do conceito e o nível de desempenho do policial militar, nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei. Vejamos:

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I- o local e a natureza do exercício funcional;

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto

ou graduação;

III- o conceito e o nível de desempenho do policial

militar.

O art. 7º, § 1º do mesmo Diploma previa que os valores da referida gratificação seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos:

Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) também possuía previsão no mesmo sentido. Eis a literalidade do seu art. 110, § 3º:

Art. 110 – A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.

(...)

§ 3º – Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.

Ocorre que, em 2008, passou a viger a Lei Estadual n.º 10.962/2008, que, dentre outras providências, reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Em seu art. 33, foi expressamente prevista a revogação do § 1º do art. 7º da Lei Estadual n.º 7.145/1997:

Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário.

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou sobre a matéria e consolidou as seguintes teses jurídicas: (i) a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia; e (ii) a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.

Confira-se a ementa do julgado: 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.

(TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024)

Na hipótese, não há distinção entre o quanto requerido na exordial e o tema tratado no julgamento do IRDR acima transcrito. Nesse sentido, não devem ser acolhidos os pedidos autorais, visto que, à época da edição da Lei n.º 11.356/2009 já não estava mais vigente o quanto previsto no art. 110, § 3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, dada a sua revogação tácita pela Lei n.º 10.962/2008. Além disso e a teor do art. 927, III do CPC/2015, a decisão do IRDR possui eficácia vinculante.

Também nos termos da tese fixada no IRDR, verifica-se que a Lei Estadual n.º 11.356/2009 não reajustou o vencimento básico (soldo), apenas transferiu valores que integravam a GAP para o soldo, resultando em “simples reestruturação do regime jurídico de pagamento”. Portanto, ainda que o art. 110, § 3º da Lei 7.990/2001 estivesse vigente, a incorporação dos valores da GAP ao soldo não implicaria na revisão da respectiva gratificação.

Assim, deve ser mantido o julgamento improcedente do pedido, ainda que por fundamento diverso da sentença.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante da ausência de angularização da relação processual.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS dos apelantes ALEXANDRA ROSA DA SILVA, ROSANGELA SANTOS DE SANTANA FERREIRA, ROBERTO RIVELINO LIMA LOUREIRO, OSNEI LIMA DA SILVA e SEVERINO AVELINO MACEDO FILHO e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos demais apelantes, apenas para afastar a prescrição de fundo de direito, e avanço no mérito para JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.

Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante da ausência de angularização da relação processual.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator