PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8030120-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: DENIS MOREIRA SANTANA
Advogado(s):  
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMOÇÃO SOCIAL E DIVULGAÇÃO MIDIÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS. PEDIDO INDEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de desaforamento formulado por Denis Moreira Santana, réu em ação penal perante o Tribunal do Júri da comarca de Camaçari/BA (processo nº 8017604-31.2022.8.05.0039), visando à transferência do julgamento para outra localidade — sugerindo-se Salvador ou Lauro de Freitas — sob o fundamento de risco à imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão da notoriedade da vítima na comunidade local e da suposta comoção popular decorrente do crime.

2. O réu foi denunciado pelos seguintes fatos: "No dia 22 de julho de 2022, por volta das 09hs, na Rua Quinta do Parque, n.º 17, Camaçari/BA, ambos os denunciados, em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente de matar, deflagraram disparos de arma de fogo contra a vítima Anderson Silva Santiago, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia, às fls. 100/103, determinantes à sua morte. Na ocasião, o denunciado Manuel de Jesus Filho, juntamente com outros indivíduos não identificados, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, em plena via pública. Neste contexto, o denunciado Denis Moreira Santana, estava a bordo de veículo, na companhia dos executores do crime, dentre eles, o denunciado Manuel de Jesus Filho, aguardando a chegada da vítima. O crime foi cometido por motivo torpe, porque a vítima emprestou dinheiro para os denunciados e estes não tinham como pagar o débito, logo, agiram para obter vantagem financeira. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porque os denunciados ficaram aguardando a sua chegada, se aproximaram dela, a bordo do veículo e, sem deixar qualquer espaço de reação, desferiram de inopino os disparos. Desta forma, sendo objetiva e subjetivamente típicas e reprováveis as condutas de ambos os denunciados, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, encontram-se incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, notadamente diante da alegada comoção social e repercussão midiática do crime, capazes de comprometer a imparcialidade dos jurados na comarca de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A mera divulgação do crime pela imprensa local, especialmente quando se trata de homicídio qualificado praticado em via pública, não configura, por si só, motivo suficiente para o desaforamento, por se tratar de repercussão natural decorrente da gravidade dos fatos.

5. As matérias jornalísticas acostadas aos autos se limitam a noticiar o ocorrido à época dos fatos, sem demonstração de pré-julgamento dos acusados ou de manifestações públicas que indiquem comprometimento atual da imparcialidade dos jurados.

6. O desaforamento constitui medida de caráter excepcional e exige demonstração concreta e contemporânea de risco à imparcialidade do julgamento ou à segurança pessoal do acusado, o que não se verificou nos autos.

7. A manifestação do juízo de primeiro grau contrária ao desaforamento, por estar mais próximo da realidade local, deve ser valorizada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. A jurisprudência do STJ, a exemplo dos julgados nos HC 492.964/MS e AgRg no HC 627.631/PB, reforça o entendimento de que a comoção social e a divulgação midiática não bastam para justificar o desaforamento, ausente prova concreta do risco alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido indeferido.


Tese de julgamento:

"A repercussão midiática e a comoção social decorrentes de crime grave não autorizam, por si sós, o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri."

"A ausência de provas concretas e contemporâneas sobre o risco à imparcialidade dos jurados ou à segurança do réu inviabiliza a transferência do feito para outra comarca."

"A manifestação contrária do juízo de origem ao pedido de desaforamento possui especial relevância por refletir melhor avaliação da realidade local."


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427. CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.964/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.03.2020; STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 12.08.2021; STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.08.2019; TJBA, Pedido de Desaforamento nº 8020234-80.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Ivete Caldas, DJe 25.08.2022.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do pedido de Desaforamento de Julgamento nº 8030120-98.2025.8.05.0000, em que figura como requerente, DENIS MOREIRA SANTANA, e, como requerido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar improcedente o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça

104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8030120-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: DENIS MOREIRA SANTANA
Advogado(s):  
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO formulado por DENIS MOREIRA SANTANA, com o objetivo de transferir o julgamento do Tribunal do Júri nos autos da ação penal nº 8017604-31.2022.8.05.0039, da comarca de Camaçari para outra localidade – sugerindo-se Salvador ou Lauro de Freitas – a fim de garantir a imparcialidade e lisura do julgamento popular.


Consta da denúncia que:


No dia 22 de julho de 2022, por volta das 09hs, na Rua Quinta do Parque, n.º 17, Camaçari/BA, ambos os denunciados, em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente de matar, deflagraram disparos de arma de fogo contra a vítima Anderson Silva Santiago, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia, às fls. 100/103, determinantes à sua morte.

Na ocasião, o denunciado Manuel de Jesus Filho, juntamente com outros indivíduos não identificados, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, em plena via pública.

Neste contexto, o denunciado Denis Moreira Santana, estava a bordo de veículo, na companhia dos executores do crime, dentre eles, o denunciado Manuel de Jesus Filho, aguardando a chegada da vítima.

O crime foi cometido por motivo torpe, porque a vítima emprestou dinheiro para os denunciados e estes não tinham como pagar o débito, logo, agiram para obter vantagem financeira.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porque os denunciados ficaram aguardando a sua chegada, se aproximaram dela, a bordo do veículo e, sem deixar qualquer espaço de reação, desferiram de inopino os disparos.

Desta forma, sendo objetiva e subjetivamente típicas e reprováveis as condutas de ambos os denunciados, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, encontram-se incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal.


Em suas razões, alega o requerente que responde a processo criminal pela suposta prática de homicídio qualificado contra Anderson Silva Santiago, em coautoria com Manuel de Jesus Filho. O crime teria sido motivado por uma dívida da vítima com os acusados. A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2022, tendo o acusado apresentado resposta à acusação em 21 de março de 2023, por intermédio de advogado anteriormente constituído. Realizaram-se audiências de instrução, debates e julgamento nos dias 19 de maio e 12 de julho de 2023. Ao final dessa fase, o réu foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri, decisão posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.


A Defensoria Pública sustenta que a imparcialidade do corpo de jurados da Comarca de Camaçari encontra-se comprometida diante da intensa comoção social gerada pelo homicídio da vítima, Anderson Santiago, empresário local de ampla notoriedade. Conforme diversos registros jornalísticos anexados, a morte de Anderson gerou grande repercussão na comunidade, com homenagens públicas, manifestações de pesar de autoridades políticas – como o prefeito de Camaçari, vereadores e pré-candidatos – e mobilização popular expressiva durante o velório, demonstrando o alto grau de envolvimento emocional da coletividade.


Argumenta a defesa que tal comoção, somada à proeminência da vítima nos círculos políticos, econômicos e sociais da cidade, criou um ambiente que compromete a isenção dos jurados locais, que são, por definição, membros da mesma comunidade afetada. O receio de represálias sociais ou julgamento moral pode afetar a liberdade de consciência dos jurados, conduzindo a um veredicto influenciado por fatores alheios à prova dos autos.

 

Destaca-se que a ampla divulgação do caso na mídia local e redes sociais, com matérias detalhadas desde o atentado até a morte da vítima, o velório e a prisão dos suspeitos, expôs a narrativa acusatória à opinião pública, impedindo o julgamento em um ambiente de neutralidade. A defesa menciona que até mesmo o prefeito declarou publicamente seu pesar, referindo-se ao falecido como “amigo de uma vida inteira”, o que reforça a tese de que o clima de comoção e empatia comunitária pode gerar vício de parcialidade no julgamento.


Por fim, requer o deferimento do pedido de desaforamento, com a transferência do julgamento para uma comarca com maior estrutura e distanciamento dos fatos, sugerindo, com base em critérios de proximidade e neutralidade, a cidade de Salvador. Tal providência, conclui a Defensoria, é imprescindível para garantir ao acusado o direito fundamental a um julgamento justo, imparcial e conforme o devido processo legal.


Ao prestar informações acerca do pedido (ID 84478808), a Juíza de Direito Titular da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari destaca que: “É fato que houve a repercussão do caso na mídia e no noticiário local, porém, tal fato, por si só, ou a notoriedade da vítima, não se mostra suficiente a comprometer a parcialidade dos jurados, não se verificando, no caso presente, elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de um julgamento imparcial pelo Tribunal do Júri desta Comarca”.


A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 84779014, opina no sentido de indeferir o pedido de desaforamento, porque entendeu não estar presentes os requisitos legais para adoção da medida.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, 17 de julho de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

104



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8030120-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: DENIS MOREIRA SANTANA
Advogado(s):  
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO formulado por DENIS MOREIRA SANTANA, com o objetivo de transferir o julgamento do Tribunal do Júri nos autos da ação penal nº 8017604-31.2022.8.05.0039, da comarca de Camaçari para outra localidade – sugerindo-se Salvador ou Lauro de Freitas – a fim de garantir a imparcialidade e lisura do julgamento popular.


Analisando os autos, verifica-se que o réu foi denunciado pelos seguintes fatos:


No dia 22 de julho de 2022, por volta das 09hs, na Rua Quinta do Parque, n.º 17, Camaçari/BA, ambos os denunciados, em unidade de desígnios, com vontade livre e consciente de matar, deflagraram disparos de arma de fogo contra a vítima Anderson Silva Santiago, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia, às fls. 100/103, determinantes à sua morte.

Na ocasião, o denunciado Manuel de Jesus Filho, juntamente com outros indivíduos não identificados, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, em plena via pública.

Neste contexto, o denunciado Denis Moreira Santana, estava a bordo de veículo, na companhia dos executores do crime, dentre eles, o denunciado Manuel de Jesus Filho, aguardando a chegada da vítima.

O crime foi cometido por motivo torpe, porque a vítima emprestou dinheiro para os denunciados e estes não tinham como pagar o débito, logo, agiram para obter vantagem financeira.

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porque os denunciados ficaram aguardando a sua chegada, se aproximaram dela, a bordo do veículo e, sem deixar qualquer espaço de reação, desferiram de inopino os disparos.

Desta forma, sendo objetiva e subjetivamente típicas e reprováveis as condutas de ambos os denunciados, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, encontram-se incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal.


O pedido de desaforamento possui fundamento legal no artigo 427 do CPP, no sentido de que, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.


O presente pedido, por sua vez, é fundamentado na alegação de que a vítima, Anderson Silva Santiago, era uma figura de grande destaque político, social e empresarial em Camaçari, cuja morte gerou intensa comoção popular, ampla repercussão na mídia local e manifestações públicas de pesar por parte de autoridades políticas. A defesa argumenta que esse ambiente de comoção e envolvimento emocional da comunidade compromete a imparcialidade dos jurados locais, colocando em risco a lisura do julgamento.


No presente caso, as matérias jornalísticas acostadas aos autos a fim de demonstrar a grande comoção social causada pela morte da vítima são, em verdade, da época dos fatos e se limitam a noticiar o ocorrido, sem apresentar conteúdo que denote pré-julgamento dos acusados ou críticas exacerbadas que possam comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença.


Acerca da matéria, a mera divulgação do crime pela imprensa, especialmente em se tratando de delito grave, não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar o deslocamento do julgamento para outra comarca.


A repercussão natural e a comoção social que porventura tenham ocorrido se inserem dentro da normalidade esperada diante da gravidade dos fatos, não se evidenciando qualquer tipo de "linchamento" público, seja no plano social, seja no virtual.


Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a presunção de parcialidade dos jurados baseada apenas na repercussão midiática é insuficiente para autorizar o desaforamento. Conforme julgado no HC 492.964/MS (Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/03/2020):



PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL . JÚRI. ART. 427 DO CPP. PEDIDO DE DESAFORAMENTO . INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA . WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 3. A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência . 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não existem os requisitos que autorizam o desaforamento, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável neste via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido .

(STJ - HC: 492964 MS 2019/0039940-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)

 


Da mesma forma, no julgamento do AgRg no HC 627.631/PB (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 12/08/2021), ficou estabelecido que a repercussão do crime na comunidade local, bem como a divulgação dos fatos pela imprensa, são circunstâncias comuns em casos envolvendo crimes de maior gravidade, não sendo suficientes, por si sós, para justificar o deslocamento do julgamento para outra comarca, conforme se observa abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO . DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o órgão colegiado de segundo grau poderá determinar a modificação da comarca para o julgamento, onde não subsistam tais motivos . 3. A eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário. 4. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória . A ausência de instrução dos autos com elementos documentais capazes, concreta e especificamente, de demonstrar o efetivo perigo de imparcialidade do Conselho de Sentença ou o risco à integridade da acusada impede a concessão da ordem pugnada pelos impetrantes. 5. Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de inexistência dos requisitos para o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via eleita. Precedentes . 6. Agravo não provido.

(STJ - AgRg no HC: 627631 PB 2020/0301213-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021)


Ademais, conforme consignado no parecer da Procuradoria de Justiça, todos os elementos de prova apresentados no pedido são contemporâneos à época dos fatos, não havendo indícios atuais de que a imparcialidade dos jurados esteja comprometida. Sendo assim, a inexistência de provas novas ou contemporâneas que demonstrem o risco concreto de parcialidade reforça a ausência de elementos suficientes para a concessão do desaforamento. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a medida é de caráter excepcional, exigindo demonstração cabal de prejuízo à imparcialidade do julgamento ou risco à segurança pessoal do acusado.


Importa consignar que a manifestação do juízo de primeiro grau, no sentido de indeferir o pleito, deve receber especial relevância, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, pois o magistrado que atua na comarca de origem encontra-se em posição privilegiada para avaliar a realidade local e aferir, com mais precisão, a existência ou não de elementos que justifiquem o deslocamento do julgamento.


Assim, relevantes as informações prestadas, vez que o Magistrado de 1º Grau se encontra mais próximo dos fatos, sendo capaz de avaliar a real necessidade da medida em discussão. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido de que "a opinião do Magistrado de Primeiro Grau acerca dos fatos e peculiaridades do caso desempenha papel fundamental na decisão sobre o desaforamento, uma vez que ele se encontra mais próximo dos fatos e, por isso, é capaz de melhor avaliar a necessidade da adoção da medida ora em discussão" (HC 488.528/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).


O TJBA também adotou tal entendimento no julgamento do pedido de desaforamento n.º 8020234-80.2022.8.05.0000 (Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, DJe 25/08/2022), decidindo pela improcedência do pedido diante da ausência de comprovação concreta de que a imparcialidade dos jurados estivesse comprometida, reforçando que o juízo de origem, por estar mais próximo dos fatos, detém melhores condições de avaliar a necessidade ou não do desaforamento.

 

Dessa forma, ausentes elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco à imparcialidade do júri ou à segurança dos acusados, e diante da manifestação contrária do juízo de origem e da jurisprudência consolidada sobre o tema, deve ser indeferido o pedido de desaforamento, como medida de preservação da competência natural do Tribunal do Júri.


Sendo assim, voto no sentido de indeferir o pedido de desaforamento, devendo a competência para processamento e julgamento da ação permanecer na Comarca de Camaçari.


Salvador, de de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator


104