PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020652-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARTAO CLIENTE VIDA PRESTACAO DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s):GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA, MARCELO AZEVEDO PALMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGENCIA DO AGRAVADO CONTRA O PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUPOSTA MÁ FÉ DO ADMINISTRADOR. OCULTAÇÃO DO PATRIMONIO DOS SÓCIOS. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. INSURGÊNCIA CONTRA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E CONTRA O DESCONTO DE 70% APROVADO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE APROVOU POR UNANIMIDADE O PLANO DE RECUPERAÇÃO. DECISÃO SOBERANA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ILEGALIDADES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8051562-30.2019.8.05.0001.AI, em que é agravante CARTÃO CLIENTE VIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA - ME, e agravado VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SIMPLES LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. 

 

Sala das Sessões,           de                          de 2022.

 

 

 Des. Presidente

 

 

 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora

 

 

 Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020652-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARTAO CLIENTE VIDA PRESTACAO DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA, MARCELO AZEVEDO PALMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo CARTÃO CLIENTE VIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8051562-30.2019.8.05.0001 proposta por VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, que concedeu a recuperação judicial, nos seguintes termos: 

 

Cabe ao Poder Judiciário analisar os contornos legais do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Nesse sentido, deve-se fazer uma análise de legalidade de suas cláusulas, que não poderão violar direitos de ordem pública. 

No caso, não observo a existência de cláusulas ilegais que sejam merecedoras de controle judicial. 

Ante ao exposto, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à VIDA ASSISTENCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP., destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei. 

 

Em suas razões, afirma que o agravante figura como um dos credores devidamente habilitados na Classe IV - Créditos Quirografários Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Diz que boa parte das petições apresentadas pelo agravante sequer foi apreciada pelo MM. Juízo de Direito a quo, a despeito das patentes ilegalidades apontadas. 

Consigna que faz necessário o controle prévio de legalidade do processo, competência esta do juízo em que tramita o feito. Afirma que em função das patentes ilegalidades do plano de recuperação cabia ao magistrado declarar a sua nulidade.

Sustenta que o administrador vem se comportando com extrema má-fé neste processo, por isso imperiosa a sua destituição. Salienta que a ocultação do patrimônio dos sócios é mais uma estratégia no plano da Agravada de lesar seus credores e proteger seu patrimônio no curso da recuperação judicial.

Diz que a omissão de declaração de bens dos sócios constitui clara conduta dolosa do administrador da Agravada. Alega que, em que pese a Agravada seja proprietária do bem imóvel onde funciona a sede da empresa, o administrador ocultou essa informação no processo de Recuperação Judicial. Diz que não há comprovação do crédito de ANTÔNIO RUY BALBINO DE CARVALHO, supostamente titular do crédito no montante de R$1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais).

Alega haver uma contabilidade paralela, ou caixa dois, o que configura o crime de fraude contra credores. Afirma que o administrador da Agravada incorreu em falsear a verdade ao pretender se rogar as vezes de administrador da Agravante.

Sustenta que patente a ausência de viabilidade econômica da Agravada, o que impõe a nulidade do processo, ou, subsidiariamente, a rejeição do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores.

Pugna, caso não entenda pela rejeição da Recuperação Judicial, que ao menos o índice de correção aplicado ao crédito da Agravante seja o IPCA-e. Insurge-se contra o desconto de 70% da dívida concedido pelo plano de recuperação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, ao final, pelo seu provimento.

Decisão de indeferimento do efeito suspensivo no evento de nº 29143191.

Contrarrazões, no evento de nº 30452970, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.


Salvador, 23 de setembro de 2022.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020652-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARTAO CLIENTE VIDA PRESTACAO DE SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA, MARCELO AZEVEDO PALMA

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da empresa VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SIMPLES LTDA que fora aprovado pela Assembleia Geral de Credores, por unanimidade.

De logo, observe-se que as alegações da agravante possuem pontos a serem esclarecidos, para fins de analisar se ocorreu alguma ilegalidade no plano de recuperação da empresa.

Pois bem, o agravante, embora seja credor classe IV do agravado, não participou da Assembleia Geral de Credores, dado que o pedido de acesso ao seu advogado não respeitou o prazo do § 4º, art. 37 da Lei nº 11.101/05, que diz:


Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

 

O papel do magistrado, ao homologar as deliberações da Assembleia, é de verificação da legalidade, sem, contudo, exercer o controle do mérito.

 Nesse sentido, o plano de recuperação judicial, para ser homologado, deve observar as normas cogentes estipuladas na Lei de Recuperação Judicial, bem como aquelas de direito comum, em especial, as normas de ordem pública. Sobre o tema, o art. 58, caput, da Lei nº 11.101/05 dispõe que:


Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.

 

A respeito da matéria, segue jurisprudência: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - APROVAÇÃO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONTROLE DA VIABILIDADE ECONÔMICA PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. A Assembleia Geral de Credores possui soberania em suas decisões e somente deve ser afastada em casos excepcionais, relacionados à constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. 2. Aprovado o Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, com a preservação dos interesses da empresa recuperanda e dos credores, incensurável é a decisão homologatória. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200272029009 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021)

 

No caso em tela, o agravante faz ilações das quais não apresenta provas para corroborar com as suas afirmações sobre a má fé do administrador.

 É que, quanto a sua alegação de que os sócios da agravada estão ocultando patrimônio, verifica-se que há nos autos de origem declaração atual de Imposto de Renda dos sócios, sendo que a agravante não esclarece se os bens apontados por ele ainda pertenceriam ao patrimônio de Carlos Antônio de Souza Andrade.  

Para além disso, observa-se que o imóvel que serve de sede da agravada é objeto de ação de adjudicação compulsória nº0510941-75.2016.8.05.0001. Não se pode negar a existência contrato de compra e venda do imóvel, mas o certo é que esse não foi escriturado.

No que diz respeito ao crédito da pessoa ANTÔNIO RUY BALBINO DE CARVALHO, há de se destacar a existência de contrato de mútuo, documento id. 19378346 dos autos de origem, não havendo portanto motivo para a insurgência do agravante.

Ademais, a perícia técnica realizada, id. 29105312, confirma que não há prova da existência de contabilidade paralela (caixa 2) na empresa.

Assim, entendo que o inconformismo do Recorrente em relação aos termos do acordo de pagamento aprovado se dá quando este estabelece critérios que não lhe são benéficos como o esperado, no entanto, é certo que a decisão assemblear, quando idônea em seus termos, obriga a todos.

 Os requisitos estabelecidos no art. 53 da Lei 11.101/05 foram cumpridos pela Recuperanda. Vale dizer que a concessão de deságio de 70% da dívida constitui meio de possibilitar a recuperação judicial da empresa, inseridos nas condições especiais de pagamento previstas no art. 50, I, da Lei n.º 11.101/2005, competindo aos credores sua aprovação. Dessa forma, não se mostra a mesma excessiva, quando se analisa a situação atual da empresa.

Tem-se, ainda, que analisar o pleito da agravante quanto a necessidade de alteração do índice de correção monetária para o IPCA-e. Posto isso, no âmbito do REsp 1.630.932/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a cláusula no plano de Recuperação Judicial que determina a TR como índice de correção monetária. A respeito do tema, segue jurisprudência: 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos.

(...)

4. "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido.

5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral.

6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial.

7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema.

8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - (REsp 1.630.932/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

 

Por fim, é certo que considerando-se a dinâmica dessa espécie de procedimento, de recuperação judicial, a aprovação do plano recuperacional, através da sua Assembleia Geral de Credores, demanda em alguma medida, a disposição de direito por parte dos credores, a fim de que essa renúncia torne possível o pagamento dos débitos pela empresa.

Isso não quer dizer que o Judiciário não deva analisar quando há ilegalidades, o que no caso em analise não se confirmou, devendo, assim, sem mantido o plano de recuperação judicial aprovado, à unanimidade, pelos presentes na Assembleia Geral de Credores. 

Por tais razões, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a sentença do digno a quo.  

 

Sala de Sessões,         de                             de 2022.

 

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora