PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC). RENDIMENTO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA ALEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DA PARTE CONTRÁRIA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DA PARCELA VENCIDA. VÍCIO QUE COMPROMETE A REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028752-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante THIAGO SANTOS DOS SANTOS e como agravado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028752-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS ABREU DA SILVA, MELQUISEDEQUE BARBOSA DE MATOS
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO SANTOS DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 496808079), que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n. 8063889-94.2025.8.05.0001 promovida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, concedeu a liminar para busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Em suas razões recursais, pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, e no mérito, sustenta que a decisão foi proferida sem a comprovação da constituição em mora do devedor, já que existe divergência entre a notificação extrajudicial, que informa débito de 10/2024, e a planilha apresentada pelo credor, que indica inadimplência a partir da parcela de 02/2025, sendo que até esta data todas foram devidamente quitadas. Argumenta que a medida acarreta risco de dano grave e irreparável, pois o bem poderá ser apreendido e levado a leilão antes mesmo de lhe ser assegurada a análise da defesa, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório, ressaltando que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1040), a contestação em ações dessa natureza somente é apreciada após o cumprimento da liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que seja dado provimento, cassando-a em definitivo. Decisão (id 82823245), deferindo a concessão do efeito suspensivo ao recurso, determinando “o recolhimento do mandado de busca e apreensão ou, caso o veículo já tenha sido apreendido, sua imediata devolução ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”. A parte agravada apresentou as contrarrazões (id 84633074), sustentando a improcedência do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo agravante, sob o argumento de que tal prerrogativa deve ser reservada às pessoas efetivamente necessitadas, sendo inadmissível que aquele que contrata financiamento alegue incapacidade para arcar com as custas do processo. No mérito, sustenta que a notificação extrajudicial encaminhada ao agravante o constituiu validamente em mora, pois, embora tenha comprovado o pagamento de parcela específica, outras subsequentes permaneceram em atraso. Alega que a jurisprudência admite a validade da notificação mesmo quando há divergência no número da parcela, desde que conste referência às posteriores, situação verificada no caso concreto. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 23 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028752-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS ABREU DA SILVA, MELQUISEDEQUE BARBOSA DE MATOS
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, é imperioso analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. O CPC, apesar das diversas alterações sofridas acerca do tema gratuidade de justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º. Vejamos: “Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Esta presunção, contudo, não é absoluta, pois, no caso concreto, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o Juiz indeferir o pedido, porém, antes, deve intimar a parte para comprovar o preenchimento de tais requisitos, conforme dispõe o § 2º do mencionado artigo. Vejamos: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Examinando os autos, não verifico elementos capazes de infirmar a alegação do recorrente de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Conforme comprova o documento de id 82755576, o requerente aufere renda mensal de R$ 2.216,00, que demonstra sua hipossuficiência econômica. Ademais, é ônus da parte contrária a impugnação e consequente comprovação de que a parte possui condições financeiras para fazer frente às custas processuais, o que não ocorreu no caso, limitando-se o Banco, nas contrarrazões, a alegar que aquele que contrata financiamento bancário não pode alegar incapacidade para arcar com as custas do processo, sem colacionar qualquer documento a corroborar tal tese. Nesse contexto, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. Outrossim, a concessão de medida liminar em sede de Busca e Apreensão rege-se pelo Decreto-Lei nº 911/69, que, em seu art. 3º, prevê que a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor são requisitos a serem demonstrado pela parte credora. Senão vejamos: “Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. A mora, por sua vez, conforme se extrai do art. 2º, § 2º do mesmo Decreto-Lei nº 911/69, “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A Súmula nº 72 do STJ dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”. No caso dos autos, verifico que a Ação de Busca e Apreensão originária foi intentada sob o fundamento de que “o réu se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela vencida em 12/02/2025” (id 496467703), guarnecida pela planilha de cálculo que informa as parcelas vencidas em 12/02/2025 e 12/03/2025 (Id 496470711), porém, verifico que a notificação extrajudicial que instruiu a ação, datada de 19/11/2024, indica o inadimplemento da parcela com vencimento em 12/10/2024 e seguintes (id 496467702). É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a notificação extrajudicial deve ser clara ao indicar qual é a parcela vencida, a fim de permitir ao devedor purgar a mora antes do ajuizamento da ação, e, também, ao Poder Judiciário averiguar a presença do requisito do interesse de agir, na verificação de qual parcela estava vencida no momento da propositura da ação. Vejamos: Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de alienação fiduciária. Indeferimento da inicial . Notificação extrajudicial irregular. Ausência de indicação das parcelas vencidas. Notificação genérica que impede que o consumidor verifique e afira as pendências e realize a purgação da mora. Precedentes . Irregularidade da notificação que impede a comprovação da mora. Requisito para a propositura de ação de busca e apreensão. Súmula nº 72 do C. STJ . Juízo a quo que concedeu prazo para a regularização da comprovação da mora. Autora que deliberadamente se recusou ao cumprimento. Extinção do processo sem resolução de mérito mantida. Precedentes . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034588720238260006 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 31/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DAS PARCELAS DEVIDAS. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No ajuizamento da ação de busca e apreensão, deve haver a notificação extrajudicial do devedor para que este seja constituído em mora, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, não pode ser aceita a comprovação de notificação referente à parcela diversa da que realmente o devedor se encontra inadimplente . 3. No presente caso, a agravada ajuizou a Ação de Busca e Apreensão sob a alegação de que o agravante estava inadimplente desde a 16ª parcela do financiamento, porém, apenas juntou notificação referente a 12ª parcela do financiamento, conforme se verifica às fls. 98/99.4 . O agravante comprovou a quitação do boleto referente a 12ª parcela, às fls. 32.5. Logo, pode-se aferir que a notificação extrajudicial juntada aos autos se refere à parcela diversa da que consta na inicial, o que desqualifica a referida comunicação .6. Assim, tendo em vista que a notificação do réu para constituí-lo em mora é essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, deveria o juízo intimar o autor para emendar a inicial, nos termos dos artigos 321 e 320 do novo Código de Processo Civil, possibilitando, dessa forma, a correção do vício. No entanto, isso não foi realizado.7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: 00145273420168140000 9999182867, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifei) Nesse sentido, a ausência de comprovação idônea da constituição em mora do devedor obsta o deferimento da medida liminar de Busca e Apreensão, impondo-se a reforma da decisão agravada. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para revogar a liminar de busca e apreensão concedida na origem. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028752-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAS ABREU DA SILVA, MELQUISEDEQUE BARBOSA DE MATOS
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO