PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-87.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA BEZERRA e outros (5)
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):GILLIANE COSTA CASTRO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PARA O PATAMAR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual buscavam a fixação de seus vencimentos no patamar equivalente a dois salários mínimos, bem como o pagamento de diferenças salariais retroativas e reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe previsão legal que assegure aos cargos ocupados pelos apelantes remuneração vinculada a dois salários mínimos; e (ii) saber se é possível ao Poder Judiciário determinar reajuste remuneratório ou conceder revisão geral anual a servidores públicos na ausência de lei específica que a institua.

III. Razões de decidir

3. A análise do edital do concurso público e da legislação municipal aplicável revela que os vencimentos dos cargos ocupados pelos apelantes foram fixados em valores nominais específicos, inexistindo previsão de vinculação automática a múltiplos do salário mínimo.

4. A remuneração de servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, sendo indispensável a existência de lei específica para criação ou majoração de vencimentos.

5. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob fundamento de isonomia, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

6. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal depende da edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, inexistindo competência do Poder Judiciário para fixar índices de reajuste ou determinar sua implementação.

IV. Dispositivo e tese

 7. Apelação não provida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: “1. A fixação ou majoração da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, sendo inviável a vinculação automática de vencimentos a múltiplos do salário mínimo sem previsão legal expressa. 2. O Poder Judiciário não pode conceder reajuste ou revisão geral anual a servidores públicos na ausência de lei específica, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000235-87.2019.8.05.0246, em que figuram como Apelantes CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA BEZERRA e OUTROS e como Apelado MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-87.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA BEZERRA e outros (5)
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança, ajuizada por CARLOS ÂNTONIO DE OLIVEIRA BEZERRA, CATIELLE RIBEIRO DE ARAUJO SANTOS, ELDENICE DE SOUZA SANTOS, LILIANE ARAÚJO NUNES SOUSA, ROSIVÂNIA DOMINGUES ARAUJO e ROSICLEIA DOMINGUES ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA.

Os autores, em sua petição inicial (ID 95900372), alegaram terem sido admitidos no serviço público municipal por meio de concurso público para os cargos de digitador operador de micro e auxiliar administrativo, com jornada de 40 horas semanais. Afirmaram que, no momento da aprovação, o edital do certame (Edital 01/2010) e a Lei Municipal nº 61/98 previam uma remuneração superior ao salário-mínimo então percebido. Alegam que o valor específico de R$ 260,00, à época da edição da Lei, equivalia a dois salários-mínimos para o cargo de nível V, e esta proporção deveria ter sido mantida e atualizada pelo Município. Contudo, alegaram que o ente público vinha efetuando o pagamento correspondente a apenas um salário-mínimo.

Em razão do exposto, os autores requereram a condenação do Município de Brejolândia à obrigação de fazer, consistente no pagamento do salário reajustado, além da cobrança das diferenças salariais retroativas, referentes ao período de junho de 2014 a maio de 2019, devidamente atualizadas. Pleitearam, ainda, o pagamento dos reflexos decorrentes em verbas como férias, um terço constitucional de férias e 13º salário, a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos, e a condenação do ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O pedido de tutela de urgência formulado pelos autores foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 95900570).

O Município de Brejolândia, embora citado, não apresentou contestação, o que motivou a decretação de sua revelia. Posteriormente, os autores manifestaram desinteresse na produção de novas provas requerendo o julgamento antecipado da lide.

Ao proferir a sentença (ID 95900609), o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou sua decisão na constatação de que os autores não lograram comprovar a existência de previsão legal expressa que assegurasse a remuneração equivalente a dois salários-mínimos para os cargos em questão. Destacou, ademais, que o Poder Judiciário não possui competência para aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, em estrita observância à Súmula Vinculante 37 do STF. O Juízo de primeiro grau explicitou que, mesmo com a revelia do réu, a presunção de veracidade dos fatos não se estende aos aspectos jurídicos da lide, sendo a pretensão de reajuste salarial inviável sem lei específica que a determine ou preveja critérios objetivos e automáticos de aplicação.

Inconformados com a sentença de improcedência (ID 95900609), os autores interpuseram recurso de Apelação (ID 95900613).

Em suas razões recursais, sustentaram que são servidores públicos municipais há mais de dez anos, sem terem recebido qualquer promoção, progressão ou revisão geral anual de vencimentos. Argumentaram que a manutenção dos salários congelados viola o direito à revisão geral anual, conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Defenderam que o recebimento do mesmo valor nominal por um longo período, enquanto o custo de vida aumenta, configura uma forma de redução salarial indireta, em afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da dignidade da pessoa humana. Postularam a utilização do salário mínimo como parâmetro indireto de comparação para aferição da razoabilidade e suficiência dos vencimentos. Por fim, requereram o provimento da apelação, visando a reforma integral da sentença de primeiro grau.

A parte apelada, o Município de Brejolândia, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 95900668).

Os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível por prevenção, em decorrência da distribuição anterior do processo nº 8015447-13.2019.8.05.0000, conforme certidão de análise de prevenção (ID 96200766).

É o relatório.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-87.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA BEZERRA e outros (5)
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais visavam o reajuste salarial de servidores públicos municipais e o pagamento de diferenças retroativas.

 I - Do Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal, bem como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o recurso deve ser conhecido. Ressalte-se que os apelantes são beneficiários da justiça gratuita (ID 95900570), o que os dispensa do recolhimento do preparo.

 II - Do Mérito: O Pedido de Reajuste para Dois Salários Mínimos

No que tange ao pleito principal de fixação dos vencimentos no patamar de dois salários mínimos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

Conforme corretamente destacado pelo magistrado sentenciante na decisão de ID 95900609, a análise do Edital 01/2010 (mencionado na sentença) revela que os cargos de digitador operador de micro e assistente bibliotecário possuíam remuneração nominal fixa, nos valores de R$ 612,00 e R$ 510,00, respectivamente. É crucial observar que esta previsão não estabelecia uma vinculação móvel a múltiplos do salário mínimo. Em 2010, o salário mínimo nacional era de R$ 510,00, o que significa que o valor de R$ 612,00 correspondia ao salário mínimo acrescido de 20%, e o de R$ 510,00 correspondia a um salário mínimo, e não a dois salários mínimos como alegado pelos apelantes.

Ademais, após análise da Lei Municipal nº 61/98, não se vislumbra qualquer previsão expressa que assegure o pagamento de dois salários mínimos aos cargos ocupados pelos autores/apelantes. Logo, não há na literalidade de seus dispositivos qualquer estipulação de que esses vencimentos deveriam corresponder a dois salários mínimos, mas sim a valores nominais específicos, os quais já foram mencionados.

A remuneração de servidores públicos é matéria sujeita ao rigoroso princípio da legalidade estrita, o qual determina que qualquer alteração ou majoração de vencimentos deve ser precedida de lei específica. A mera previsão na lei municipal de que os valores seriam "periodicamente atualizados, procurando preservar o seu poder aquisitivo" (Art. 16, parágrafo único, da Lei nº 61/98, ID 95900415) configura uma norma de caráter programático. Sua efetivação, portanto, dependeria da edição de ato normativo do Poder Executivo que regulamentasse e implementasse tais atualizações, não gerando, por si só, um direito ao reajuste automático ou a uma vinculação a múltiplos do salário mínimo.

Ainda, é imperativa a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade:

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."

Dessa forma, o acolhimento do pedido dos autores para que o Poder Judiciário determine o pagamento de dois salários mínimos, sem que exista uma lei municipal específica que o autorize expressamente, configuraria uma inaceitável usurpação da competência do Poder Legislativo e uma flagrante violação ao princípio constitucional da separação de poderes.

 III - Da Impossibilidade de Concessão da Revisão Geral Anual pelo Poder Judiciário

Aprofundando a análise quanto à tese subsidiária trazida em sede de apelação (ID 95900613) — o direito à revisão geral anual previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal —, cumpre assinalar que a intervenção jurisdicional, nesse particular, também encontra óbice intransponível nos princípios basilares que regem a separação dos Poderes e a legalidade administrativa.

Conforme reiteradamente apontado na jurisprudência pátria, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Embora a Lei Municipal nº 61/98 mencione que os valores dos vencimentos seriam "periodicamente atualizados", tal dispositivo não confere aos servidores o direito a um reajuste automático. A concretização dessa previsão depende de ato normativo superveniente, que estabeleça os índices e as datas de tais revisões.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em perfeita simetria com os Tribunais de Justiça estaduais, consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário não possui competência para compelir o Poder Executivo a encaminhar projeto de lei que vise à revisão geral anual, tampouco para substituir-se ao legislador e fixar índices de correção.

Tal entendimento está cristalizado em precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, como o que se segue:

Tema 624 (RE 843112/SP): "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção."

Tema 19 (RE 565089/SP): Reitera que a omissão do Executivo em cumprir o dever de revisão anual não autoriza o Judiciário a fixar o índice, cabendo apenas a verificação da existência de justificativa para a não concessão.

Nesse mesmo sentido, cumpre destacar decisão proferida pelo TJBA: 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA . INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OS ANOS DE 2015 E 2016. LEI POSTERIOR COM EFEITOS FUTUROS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes aos meses de janeiro de 2015 e 2016, sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para o reajuste dos vencimentos desde o início de cada exercício. 2 . A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal está condicionada à edição de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com previsão orçamentária na LDO e LOA, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Temas 19 e 864 da Repercussão Geral). 3. A ausência de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais nos meses de janeiro de 2015 e 2016, ainda que tenha havido pagamento posterior com base no novo salário mínimo, não autoriza o reconhecimento de direito adquirido a diferenças salariais pretéritas, por ausência de amparo legal . 4. A Lei Municipal nº 1187/2020, que passou a prever o reajuste anual com base em repasses do Ministério da Saúde, somente produziu efeitos a partir de janeiro de 2020, não sendo aplicável retroativamente a exercícios anteriores. 5. Inviável ao Judiciário determinar reajustes salariais em substituição à função típica do Executivo, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Apelação não provida.

(TJ-BA - Apelação: 80005158520198050043, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025)"

A pretensão dos apelantes esbarra na impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de violar a autonomia dos Poderes.

IV - Da Aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF

Ressalte-se que a pretensão dos apelantes esbarra frontalmente na Súmula Vinculante 37 do STF, a qual estabelece, de forma clara e insofismável, que não cabe ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Esta vedação se aplica a qualquer pretexto de equiparação salarial que não encontre respaldo em lei específica e formalmente promulgada.

A falta de comprovação de uma lei municipal que assegure, de maneira expressa, a equivalência de dois salários mínimos para os cargos de digitador operador de micro e auxiliar administrativo torna o pedido juridicamente inviável, conforme já exaustivamente demonstrado. A mera alegação de discriminação em relação a outros servidores, sem a apresentação de prova robusta e cabal que demonstre uma situação jurídica e funcional idêntica, com o mesmo regime jurídico, função, nível e carga horária, não é suficiente para autorizar a concessão do reajuste pretendido.

O Poder Judiciário não pode, sob a alegação de isonomia, criar ou aumentar remunerações sem a devida base legal, sob pena de invadir a esfera de competência do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

V - Da Conclusão

Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de previsão legal específica que fundamente o pedido de pagamento equivalente a dois salários mínimos, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder reajustes ou revisão geral anual, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente.

Condeno os apelantes ao pagamento de custas e honorários recursais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.

É como voto.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta