PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015992-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO DANTAS BARROSO
Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO DANTAS BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015992-57.2024.8.05.0146, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC, diante da alegada má gestão e eventuais saques indevidos em conta individual do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral dos valores da conta do PASEP, ocorrido em 05/08/2010.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, e o marco inicial a partir da ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.150.
III. Razões de decidir 

3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos.
4. O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, se dá com o saque dos valores disponíveis na conta, quando o beneficiário tem acesso ao saldo.

5. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/08/2010, tendo a ação sido proposta somente em 06/12/2024, mais de quatorze anos depois.

6. A alegação de que o autor apenas tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2024, após análise contábil dos extratos, não afasta o marco inicial da prescrição, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa válida para postergar o prazo prescricional.

7. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impõem a observância dos prazos legais, sendo inaplicável o afastamento da prescrição em hipóteses subjetivas que não comprometam a objetividade da ciência do dano.
IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015992-57.2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante, JULIO DANTAS BARROSO, e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015992-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO DANTAS BARROSO
Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JULIO DANTAS BARROSO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8015992-57.2024.8.05.0146, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, declarou a prescrição nos seguintes termos:


“[...] Assim sendo, considerando o entendimento vinculante do C. STJ, bem como que a causa de pedir deduzida na peça atrial diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio do actio nata), que, no caso, teria o marco a partir da aposentadoria da requerente, em 05/08/2010 (ID Num. 477392696 - pág 2), outro caminho não resta – com base na segurança jurídica - senão declarar prescrita a pretensão autoral. Nesse sentido já decidiu o E. TJPE:

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil. Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil. Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho)

 Em igual sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, observe-se: 

 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)

 Por fim, pontuou que o instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica, limitando o tempo em que o direito pode ser exercido. No Código de Processo Civil, o artigo 487, inciso II, prevê que o juiz deve extinguir o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição. Além disso, o §1º do artigo 332 do CPC estabelece que a improcedência liminar do pedido por prescrição pode ocorrer independentemente de prévia intimação da parte, quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver necessidade de produção de outras provas.

 Essa possibilidade de reconhecimento liminar da prescrição reflete a natureza de ordem pública do instituto, permitindo ao juiz, ao analisar os autos, constatar que o prazo prescricional se esgotou e, assim, extinguir o processo imediatamente. Essa medida visa evitar a continuidade de ações fadadas à improcedência, promovendo celeridade processual e a economia de atos processuais desnecessários.

 O reconhecimento da prescrição dispensa a fase de instrução quando não há controvérsia quanto aos fatos que a configuram, conferindo maior eficiência à prestação jurisdicional. Dessa forma, ao aplicar o §1º do artigo 332 do CPC, o juiz assegura que a extinção do processo ocorra de forma célere, promovendo a pacificação social e respeitando os prazos legais estabelecidos para o exercício dos direitos.

 Ante todo o exposto, DECLARO PRESCRITO o feito e assim o faço, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e art. 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.

 Sem custas e sem honorários, por ausência de triangularização da lide.

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 Na hipótese de ser interposto recurso de apelação, remeta-se os autos imediatamente.

 Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.” (ID. 77669925)


Em suas razões recursais (ID. 77669928), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a tempestividade da demanda e, por conseguinte, julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desfalques na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.


Argumenta que o juízo a quo incorreu em equívoco ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, sob o fundamento de que nessa ocasião teria havido a ciência inequívoca dos desfalques. Sustenta que tal entendimento diverge da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1.150, segundo a qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.


Aduz que, embora tenham ocorrido saques indevidos e não aplicação dos rendimentos devidos ao longo do tempo, o conhecimento sobre a existência da lesão somente se deu no ano de 2024, quando o apelante, após obter os extratos e microfilmagens junto ao Banco do Brasil, submeteu os documentos à análise de um contabilista, que apurou os prejuízos por meio de cálculos técnicos anexados à petição inicial.


Reforça que o mero acesso a extratos e microfilmagens não permite, por si só, a caracterização da ciência inequívoca, considerando a complexidade técnica e a necessidade de avaliação especializada para compreender as rubricas, métodos de cálculo, conversões monetárias e aplicação de índices legais.


Assevera que os extratos da conta PASEP não eram disponibilizados de forma clara e contínua, o que reforça a impossibilidade de aferição da lesão em momento anterior, afastando a possibilidade de fixação da aposentadoria como termo inicial da prescrição.

 

Aponta que o entendimento da sentença cria tratamento desigual entre beneficiários do mesmo regime, inviabilizando o acesso ao Judiciário àqueles que apenas tardiamente tomam ciência dos desfalques, mesmo que ainda estejam em atividade no serviço público.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, tendo em vista a desconformidade com o Tema 1150 do STJ e demais decisões, julgando a ação procedente, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.


Contrarrazões apresentadas pelo apelado no ID.83567583, requerendo o não provimento do apelo.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015992-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO DANTAS BARROSO
Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA RODRIGUES MODESTO, MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JULIO DANTAS BARROSO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8015992-57.2024.8.05.0146, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, declarou a prescrição nos seguintes termos:

 

“[...] Assim sendo, considerando o entendimento vinculante do C. STJ, bem como que a causa de pedir deduzida na peça atrial diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio do actio nata), que, no caso, teria o marco a partir da aposentadoria da requerente, em 05/08/2010 (ID Num. 477392696 - pág 2), outro caminho não resta – com base na segurança jurídica - senão declarar prescrita a pretensão autoral. Nesse sentido já decidiu o E. TJPE:

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil. Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil. Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303-24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho)

Em igual sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, observe-se: 

 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)

Por fim, pontuou que o instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica, limitando o tempo em que o direito pode ser exercido. No Código de Processo Civil, o artigo 487, inciso II, prevê que o juiz deve extinguir o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição. Além disso, o §1º do artigo 332 do CPC estabelece que a improcedência liminar do pedido por prescrição pode ocorrer independentemente de prévia intimação da parte, quando a matéria for exclusivamente de direito e não houver necessidade de produção de outras provas.

Essa possibilidade de reconhecimento liminar da prescrição reflete a natureza de ordem pública do instituto, permitindo ao juiz, ao analisar os autos, constatar que o prazo prescricional se esgotou e, assim, extinguir o processo imediatamente. Essa medida visa evitar a continuidade de ações fadadas à improcedência, promovendo celeridade processual e a economia de atos processuais desnecessários.

O reconhecimento da prescrição dispensa a fase de instrução quando não há controvérsia quanto aos fatos que a configuram, conferindo maior eficiência à prestação jurisdicional. Dessa forma, ao aplicar o §1º do artigo 332 do CPC, o juiz assegura que a extinção do processo ocorra de forma célere, promovendo a pacificação social e respeitando os prazos legais estabelecidos para o exercício dos direitos.

Ante todo o exposto, DECLARO PRESCRITO o feito e assim o faço, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e art. 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, por ausência de triangularização da lide.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Na hipótese de ser interposto recurso de apelação, remeta-se os autos imediatamente.

Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. ” (ID. 77669925)


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

 

No caso vertente, defende a parte apelante a inocorrência da prescrição, sustentando que a ciência inequívoca do dano ocorreu somente em 2024, quando, a partir de conhecimento de informações por outros servidores, dirigiu-se ao Banco do Brasil, e de posse da documentação, submeteu ao crivo e análise de contabilista, que apurou os valores contidos em planilha anexa à petição inicial


No entanto, entendo que a sentença de primeiro grau não merece retoque.


Com efeito, o STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes:


"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;


ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;"


"iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.


No caso concreto, verifica-se que a recorrente realizou o saque integral dos valores da conta do PIS/PASEP de nº 1.079.932.393-1, em 05/08/2010 (ID. 77669922). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 06/12/2024, resta evidente o decurso de mais de dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da demanda, caracterizando a prescrição do direito autoral.

 


Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica, no tema acima citado, a teoria da actio nata, ao garantir à parte o termo inicial a partir da ciência do desfalque. Do contrário, caso não aplicada, o termo inicial da prescrição iniciaria a contar da evolução a menor do saldo do PASEP, o que, obviamente, prejudicaria a parte.

 


Ocorre que a ciência do desfalque é compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor).

 


O fato da parte não ter expertise contábil, de modo a não saber que estava sacando um valor inferior ao realmente devido, não é argumento hábil para justificar a não ocorrência do termo inicial da prescrição. Se procedente fosse a tese do autor, dificilmente uma pretensão seria prescrita, pois sempre se argumentaria o desconhecimento de uma determinada peculiaridade, eliminando o instituto da prescrição.

 


Vale frisar que nosso ordenamento jurídico repele a alegação de ignorância para incidência da lei, conforme está expresso no art. 3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

 


Cito precedente neste mesmo sentido:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021 - g.n.)


Além disso, não se pode alegar desconhecimento do montante recebido no momento do saque, pois, ao retirar os valores de sua conta PASEP, o beneficiário tem plena ciência da quantia disponível e poderia, desde então, contestar eventuais divergências.

 


Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, bem como dos dispositivos legais aplicáveis, não há razão para afastar o reconhecimento da prescrição decenal, visto que o prazo iniciou-se na data do saque, ocorrido há mais de dez anos.

 


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fixando a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida ao autor, ora mantida.

 


Sala de Sessões, de de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator