PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036042-91.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: RAIMUNDO IVO DE LIMA CUNHA | ||
| Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 9º, 10 e 134; Lei Estadual nº 11.360/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8022099-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24/05/2024; TJ-BA, MS nº 8027357-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 29/05/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8036042-91.2023.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante RAIMUNDO IVO DE LIMA CUNHA e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
I/F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036042-91.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: RAIMUNDO IVO DE LIMA CUNHA | |
| Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO IVO DE LIMA CUNHA em face de ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua reclassificação e promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia e a consequente revisão de seus proventos, nos termos da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia).
Requer: “[…] 1. A notificação do Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador, para se manifestar no feito, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo ainda se sujeitar aos efeitos da confissão e revelia, de acordo com o art. 344 do CPC; 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos em que fora requerido; 3. Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, determinando ao Estado da Bahia que proceda ao direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de eventual descumprimento, até a decisão final, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar; 4. A confirmação da liminar, nos termos em que foi requerido, com a concessão definitiva, de acordo com a Lei nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos; 5. Ainda, caso não seja deferida a antecipação de tutela (urgência ou evidência), o que também se admite apenas por hipótese, requer a citação do Estado da Bahia, por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos nos termos do art. 246, § 1°, do Código de Processo Civil ou, caso o Réu não tenha com o cadastro obrigatório, nos termos do art. 246, inciso II, do Novo Código de Processo Civil ou por intermédio do Sr. Oficial de Justiça para, querendo, responderem no prazo legal, sob pena de ser considerado revel e presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, de acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil; 6. Requer o pagamento de juros e correção monetária a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga; 7. A procedência dos pedidos para condenar o Estado da Bahia a RECLASSIFICAR o Impetrante para o posto de 1º TENENTE PM, de acordo com a Lei 7.990/2001 em seu artigo 9º, com realimento de seus vencimentos ao posto respectivo; 8. Que sejam revistos os seus proventos para o posto de 1º TENENTE PM, conforme artigo 92, III da LEI 7.990/2001 e 3933 de 06/11/1981, nos seus artigos 96 e 97 combinados com o artigo 51, II letra A, com a respectiva confecção da Carteira de Identificação de Tenente PM; 9. Requer o Julgamento Antecipado da lide de acordo com preceito do art. 355, inciso I, do novo CPC. 10.Protesta que a prova dos fatos narrados reside da documentação que acompanha esta Exordial, nas leis citadas nos autos e, ainda, em outros elementos que poderão ser trazidos aos autos a critério deste Douto Juízo ou do Autor, caso seja necessário; 11.Requer ainda a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. […].” (ID 48161811).
Acostou documentos no (ID's 48161812 e seguintes).
Consta dos autos decisão indeferindo o pleito de concessão da medida liminar (ID 48280713).
O Secretário de Administração e o Governador do Estado da Bahia prestaram informações (ID´s 49383021 e 49080274).
O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a Assistência Judiciária Gratuita. No mérito pleiteou pela denegação da segurança (ID 49383022).
Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 52700047).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036042-91.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: RAIMUNDO IVO DE LIMA CUNHA | ||
| Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO IVO DE LIMA CUNHA em face de ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sua reclassificação e promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia e a consequente revisão de seus proventos com base na nova classificação, nos termos da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia).
Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 48161815) no qual consta como valor líquido R$ 3.345,44 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Impugnação não acolhida.
O cerne da Ação Mandamental versa sobre o reconhecimento do direito à reclassificação/promoção para o posto de 1º Tenente PM e à consequente revisão de seus proventos, conforme previsto na Lei nº 7.990/2001.
O Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos:
“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:
I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;
II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;
IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”.
Outrossim, o pleito do autor fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar.
Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10:
“Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:
I – Oficiais:
a) Coronel PM;
b) Tenente Coronel PM;
c) Major PM;
d) Capitão PM;
e) 1º Tenente PM.
II – Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial PM;
b) Aluno-a-Oficial PM;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;
d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;
e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
III – Praças:
a) Subtenente PM;
b) 1º Sargento PM;
c) Cabo PM;
d) Soldado 1ª Classe PM.”
“Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”.
§ 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade.
§ 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao promover o autor a graduação de Subtenente PM.
Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis:
“Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.
§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:
a) condições de acesso;
b) interstício;
c) aptidão física;
d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.
e) conceito profissional;
f) conceito moral”.
Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2017, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 6 de janeiro de 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. VI – Segurança denegada” (TJ-BA - MS: 8022099-07.2023.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado: 24/05/2024).
“MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA DE OFÍCIO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS E NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. De ofício há que se reconhecer que há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 4. Os BGOs colacionados aos autos demonstram que o impetrante passou a inatividade quando ostentava a patente de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente na forma da lei. 5. Ao sustentar seu direito líquido e certo sustenta a parte impetrante ilegalidade por omissão em vista dos mesmos não ter sido promovido após decurso do interstício necessário para a ascensão na carreira policial militar à patente de 1º Tenente. 6. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento e não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos que tenha sido negada. 7. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. 8. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM. 9. Segurança denegada” (TJ-BA - MS: 8027357-95.2023.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado: 29/05/2024)”.
Nestas condições, conclui-se que o Impetrante ocupa a graduação de Subtenente, e tem os seus proventos calculados com base na legislação vigente, inexistindo violação ao direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade a ser combatida no presente writ.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sala de Sessões, Salvador/BA,
DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA