PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. POSSE VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse proposta pelo Estado da Bahia, visando à desocupação de área supostamente integrante da faixa de domínio da rodovia BA-001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse de força velha, especialmente quanto ao perigo de dano e à irreversibilidade dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de ação possessória em que o suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia (aproximadamente 20 anos), o procedimento a ser adotado é o comum, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, e o pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a égide do art. 300 do CPC. 4. A concessão da tutela de urgência em ações possessórias de força velha demanda, além da demonstração da probabilidade do direito, a comprovação de circunstância concreta apta a evidenciar o perigo de dano, requisito ausente no caso em análise, considerando o longo período de inércia do ente público em adotar providências administrativas para a desocupação da área. 5. A única informação sobre a distância do imóvel em relação à via (16,5m) consta em documento unilateralmente produzido pelo agravante, não havendo como verificar, neste momento processual, se o referido imóvel está dentro ou fora dos limites legais de segurança. 6. Há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), uma vez que a concessão da liminar de reintegração de posse acarretaria a remoção da agravada de sua moradia e, possivelmente, a demolição da edificação. 7. Existência de controvérsia quanto à dominialidade da área, havendo alegação de que o imóvel estaria situado em terreno de Marinha, bem da União, e não do Estado da Bahia. 8. A hipossuficiência da agravada e sua condição de pessoa de baixa renda, que retira sua subsistência da pesca e da mariscagem, milita em favor de uma solução que privilegie o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, parágrafo único; CF, art. 20, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI 26607382820238130000; TJ-RJ - AI 00704211520208190000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011128-26.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada ELIVANETE SOUSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011128-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIVANETE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s):ROBERTO LIMA SANTOS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nazaré, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8003184-61.2023.8.05.0176, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante. Na origem, o Estado da Bahia ajuizou ação de reintegração de posse contra Elivanete Sousa dos Santos, alegando que a requerida estaria ocupando irregularmente área situada na faixa de domínio da rodovia BA-001, no município de Jaguaripe/BA, sustentando que tal ocupação representaria risco à segurança do tráfego rodoviário. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob os fundamentos de que a maioria dos ocupantes das edificações aparenta estar em situação de hipossuficiência, sobrevivendo por meio da pesca e da mariscagem; que as construções foram erguidas há anos (aproximadamente 18 anos); que o autor não teria tomado as medidas cabíveis com a celeridade devida; e que, tratando-se de alegadas invasões ocorridas há mais de ano e dia, seria necessária a designação de audiência de mediação antes da apreciação da liminar requerida, nos termos do art. 565 do CPC. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo, argumentando que o objeto da demanda versa sobre ocupação irregular de faixa de domínio, representando risco à segurança daqueles que transitam na rodovia. Sustenta que o mau uso da faixa de domínio atenta contra a segurança do tráfego, matéria cuidadosamente trabalhada na engenharia de tráfego. Alega que a Faixa de Domínio constitui área desapropriada para a construção da rodovia, conforme Decreto de Desapropriação nº 23.854/1973, sendo elemento integrante da via pública com papel fundamental na segurança do tráfego. Acrescenta que as construções irregulares ocorreram em área de Manguezal, ou seja, dentro de Área de Proteção Ambiental (APP), conforme constatado pelo INEMA em Relatório de Fiscalização Ambiental, após instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público Estadual. Destaca, ainda, que a área objeto da ação é imprescindível para atender futura implantação de duplicação da BA-001, parte integrante do Projeto da Ponte Salvador/Ilha de Itaparica, que beneficiará toda a coletividade. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para, liminarmente, deferir a reintegração de posse do Estado da Bahia sobre a área objeto do litígio e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Em decisão monocrática (ID. 57416640), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID. 59366896), afirmando que a área vindicada não pertence ao Estado da Bahia, mas seria terreno de Marinha e seus acrescidos, bem da União. Acrescentou que a residência foi construída há muitos anos, sendo o agravado pessoa de baixa renda que necessita do manguezal para sua subsistência. Defendeu a manutenção da decisão agravada sob pena de se causar prejuízo de impossível reparação com a possível demolição da residência. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID. 74899168), destacando que, por se tratar de posse velha, deve-se analisar o pedido de tutela à luz do art. 300 do CPC. Apontou a inexistência de comprovação de perigo de dano imediato para o agravante e o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão em desfavor da agravada, caso a liminar fosse deferida, com a demolição da unidade residencial. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011128-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIVANETE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolve a este órgão colegiado o exame da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Estado da Bahia, em ação de reintegração de posse. Como cediço, em se tratando de ação possessória em que o esbulho ou a turbação tenham ocorrido há mais de ano e dia (posse velha), o procedimento a ser adotado é o comum, sem prejuízo do caráter possessório da ação, conforme expressamente determina o art. 558, parágrafo único, do CPC. Confira-se: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. No caso dos autos, conforme consta em documento apresentado pelo próprio agravante ("inspeção com notificações", ID. 57374895, fl. 41), a ocupação da área ocorreu há aproximadamente 20 (vinte) anos, o que afasta a aplicação do rito especial das possessórias e a concessão automática de liminar prevista no art. 562 do CPC. Dessa forma, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob a égide do art. 300 do CPC, que exige, para sua concessão, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, ainda que se possa vislumbrar, em cognição sumária, elementos que apontem para a probabilidade do direito do agravante, notadamente quanto à sua condição de possuidor da faixa de domínio da rodovia estadual, não verifico, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano. Isso porque, como bem observado na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo e reafirmado no parecer ministerial, a ocupação do imóvel pela agravada remonta a aproximadamente duas décadas, sem que o Estado da Bahia tenha adotado providências efetivas para a desocupação da área durante todo esse período, o que enfraquece a alegação de urgência. De fato, conquanto o Estado alegue o risco à segurança viária decorrente da ocupação irregular, não demonstrou, de modo convincente, a iminência de dano que justificasse a concessão da medida liminar neste momento, após tantos anos de inércia administrativa. Do mesmo modo, tampouco há indicação precisa a respeito da distância a que se encontra o imóvel em relação à via. A única informação nesse sentido é a constante no retromencionado documento “inspeção com notificações” (16,5m), id. 57374896, unilateralmente produzido pelo Agravado, de modo que não há como verificar, neste momento processual, se está o referido imóvel dentro ou fora dos limites legais de segurança. Além disso, deve-se considerar que o §3º do art. 300 do CPC veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a concessão da liminar de reintegração de posse acarretaria a remoção da agravada de sua moradia e, possivelmente, a demolição da edificação, medidas que, uma vez implementadas, tornar-se-iam irreversíveis. Ressalte-se, ainda, que há controvérsia sobre a própria dominialidade da área, tendo a agravada sustentado que o imóvel estaria em terreno de Marinha e seus acrescidos, constituindo bem da União (art. 20, VII, da Constituição Federal) e não do Estado da Bahia. Oportuno destacar a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - PROCEDIMENTO COMUM - FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - MERA DETENÇÃO - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. - O particular que ocupa bem público exerce mera detenção ilícita, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619 STJ) - Se, entre a ciência da agressão à posse e o ajuizamento da ação possessória decorreu o prazo de ano e dia, a posse será considerada velha, o que afasta a incidência das normas da Seção II do Capítulo III do Título III do CPC, aplicando-se o procedimento comum, sem a perda do caráter possessório ( CPC, art. 558)- Embora se reconheça a proibição de uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de uma rodovia (art. 4º, III, Lei Federal nº 6 .766/79 e art. 50, CTB), bem como o poder/dever fiscalizatório do DEER (art. 30, Lei Estadual nº 11.403/94 e art . 2º, 17 e 18, Decreto Estadual nº 43.932/04), necessária a demonstração da urgência para a imediata desocupação e demolição da construção realizada há anos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26607382820238130000 1.0000 .23.266072-0/001, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA FAIXA DE DOMÍNIO DO KM 225+200M, PISTA SUL DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COM A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR (BARRACA DESTINADA AO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) . 1. Se, por um lado apenas as ações possessórias ¿com força nova¿ são passíveis de liminar, nos termos do art. 558 do CPC/15, em se tratando de ocupação irregular de bem público, não há que se falar em exercício de posse por parte do demandado, e sim em mera detenção. Daí porque não é possível que se tenha como base a ¿posse velha¿ para impossibilitar a reintegração liminar . 2. Nada obstante, além de não existir prova cabal de que o imóvel esteja efetivamente sobre a faixa de domínio da rodovia, há que se considerar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem a finalidade de assegurar a todos a existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observados os princípios e a função da propriedade privada, na forma do art. 170, II e III, da CRFB/88. 3 .Ademais, ainda que se esteja diante de ocupação irregular de bem público, não se reputa razoável, por ora, a demolição do imóvel do agravado, haja vista que a ocupação existe há pelo menos quatro anos e não há notícia de perigo concreto de dano e, portanto, não demonstrada a urgência do provimento. 4. Necessidade de ampliação dos elementos de cognição do processo, destacando-se que o réu sequer foi citado. Irreversibilidade da medida . 5.Súmula n.º 59 TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-RJ - AI: 00704211520208190000, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) Por fim, a hipossuficiência da agravada e sua condição de pessoa de baixa renda, que retira sua subsistência da pesca e da mariscagem, conforme reconhecido na decisão de primeiro grau, também militam em favor de uma solução que privilegie o contraditório e a ampla defesa antes da tomada de decisão que possa afetar drasticamente sua situação de vida. Assim, entendo adequada a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da questão após a formação do contraditório e a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011128-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ELIVANETE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
VOTO