PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES VINCULANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por ex-servidor contratado sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias típicas de vínculo formal, diante da nulidade da contratação sem concurso público, e se, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato, há direito às referidas parcelas, em razão do desvirtuamento do vínculo temporário. III. Razões de decidir: A contratação da autora ocorreu sem observância ao concurso público, sendo nula de pleno direito, conforme o art. 37, II e § 2º da CF/1988. O STF,firmou o entendimento de que, diante do desvirtuamento das contratações temporárias, é cabível o pagamento de férias e décimo terceiro salário, quando houver sucessivas renovações. Restou comprovado nos autos que o autor prestou serviços ao Município por anos consecutivos, com sucessivas renovações, desvirtuando o caráter temporário da contratação. Quanto ao FGTS, o direito ao seu recebimento foi reconhecido pelo STF no RE 596478, sendo devidos os depósitos quando a contratação for nula, mas houver prestação de serviços com remuneração. O Município não apresentou comprovantes de quitação das verbas reclamadas, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É devida a percepção de férias e décimo terceiro salário quando verificado o desvirtuamento de vínculo temporário pela Administração Pública mediante sucessivas renovações contratuais. É cabível o pagamento de FGTS em contratações nulas com prestação de serviços, desde que não comprovado o adimplemento pelo ente público." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000390-19.2022.8.05.0268, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URANDI e como apelada CARLI SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-19.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: CARLI SANTOS DA SILVA
Advogado(s):VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE URANDI em face de sentença proferida nos autos do processo nº 8000390-19.2022.8.05.0268, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Urandi/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por ex-servidor contratado sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: “(...) A situação da parte reclamante enquadra-se na exceção de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que foi ratificado pelo STF no aludido precedente de caráter vinculativo (art. 927 do CPC). Destarte, tendo em vista a tese firmada no STF, estendendo os direitos dos servidores públicos efetivos (TEMA 551), merece acolhimento, em parte, o pedido autoral para, assim, reconhecer somente o direito às verbas rescisórias, consistentes no pagamento das gratificações natalinas de 2018;2019 e 2020; férias vencidas e proporcionais de todo o período; 1/3 correspondentes; 13º salário e montante do FGTS. Registre-se que a jurisprudência assentou que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 – SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULO o contrato de trabalho havido com o autor, no interstício de 07/2018 a 12/2020, e, por consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE URANDI no pagamento das gratificações natalinas de 2018;2019 e 2020; férias vencidas e proporcionais de todo o período; 1/3 correspondentes; 13º salário e montante do FGTS; abatendo-se o valor eventualmente pago em razão do acordo de id:366676462, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência, condeno o Requerido a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante a ser apurado em cumprimento de sentença.” Em suas razões recursais (ID. 88490343), o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam afastadas as condenações ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS, ou, subsidiariamente, reconhecida a validade e eficácia liberatória do acordo extrajudicial firmado entre as partes, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais . Aduz, em síntese, que o Juízo a quo corretamente reconheceu a nulidade do vínculo mantido com a parte autora, por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, porém incorreu em equívoco ao condenar o Município ao pagamento de verbas típicas de relação trabalhista válida, em afronta à Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho . Sustenta que a relação havida entre as partes não se amolda sequer à contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, porquanto inexistente processo seletivo, prazo determinado ou demonstração de excepcional interesse público, sendo inaplicável, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. Invoca, ao revés, os entendimentos consolidados nos Temas 612 e 916 do STF, segundo os quais a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, assegurando-se apenas o pagamento da contraprestação pelos dias trabalhados e dos depósitos de FGTS . Assevera, ademais, que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes em 10/12/2020, devidamente adimplido em 28/04/2021, no valor de R$ 1.583,87, o qual conferiu quitação plena e geral das verbas decorrentes da relação havida, inexistindo qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico, razão pela qual deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda . Com isso, requer seja dado provimento ao recurso para reconhecer a nulidade contratual sem efeitos financeiros além daqueles já quitados, afastando-se a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, ou, alternativamente, para que seja homologado e reconhecido como válido o acordo extrajudicial firmado, julgando-se improcedente a demanda, nos termos expressamente formulados ao final das razões recursais . Recorrente isento de custas. O apelado apresentou contrarrazões ao id.88490344 Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento. É o Relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-19.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: CARLI SANTOS DA SILVA
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. A demanda de origem versa sobre contratação temporária do autor pela administração pública municipal de Urandi e direito à percepção de verbas não recebidas após o rompimento do contrato de trabalho, quais sejam: 13º salário, férias e FGTS. Da análise dos autos de origem, verifica-se ao ID.88490234 e seguintes, que a apelada acostou CTPS, contracheques, indicando trabalho por tempo determinado que foi renovado, durando até o ano de 2020. Importante rememorar o que disciplina a Constituição Federal: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, diante da autonomia administrativa dos entes federados e sua competência para regular o regime jurídico de contratações temporárias, impende reconhecer a nulidade das contratações de pessoal sem observância dos preceitos constitucionais, não gerando efeitos jurídicos válidos ao contratado, nos termos da tese firmada no Tema nº 308 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Tema nº 308, STF. A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ocorre que, diante do reiterado desvirtuamento do vínculo temporário nas diversas esferas de poder, a questão envolvendo a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral reconhecida, que foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No julgamento, restou fixada a seguinte tese: Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Desse modo, o STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Município violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações. Tais circunstâncias garantem a autora o direito pleiteado, já tendo o juízo a quo acertadamente o feito. Com relação ao FGTS, o STF, quando do julgamento do RE 596478/RR, dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço), incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%."(ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse ínterim, considerando que o ente municipal não junta qualquer comprovante de quitação dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a confirmação da sentença. Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de 13º salário e férias regulamentares vencidas. No caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.[…] (TJ-BA, AP 80000628220188050057, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, AP 00004700620148050073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Quanto ao acordo extrajudicial supostamente firmado e quitado, a sentença a quo fez referência expressa a ele, ordenando o abatimento de eventuais verbas pagas, pelo que não há qualquer prejuízo à municipalidade. Nesse sentido, pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do resultado, majora-se os honorários de sucumbência ao montante de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-19.2022.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: CARLI SANTOS DA SILVA
Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS, GETULIO MAURICIO DE SOUZA SILVA
VOTO