PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-25.2010.8.05.0008
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUI SEVERINO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA, MARCELO LIMA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

A C O R D Ã O

 

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA QUE NÃO SUPRE REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de concessão de pensão por morte, ao fundamento de inexistir comprovação da qualidade de segurado do falecido e da dependência econômica dos autores, pretendida com base nos artigos 16 e 74 da Lei nº 8.213/91.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se:

a qualidade de segurado do instituidor restou comprovada por documentos apresentados;

a dependência econômica presumida do cônjuge e dos filhos poderia suprir a ausência da qualidade de segurado.

III. Razões de decidir

A qualidade de segurado é requisito objetivo essencial para concessão da pensão por morte, não sendo suprida por recolhimentos post mortem nem pela presunção de dependência econômica.

A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, ausente comprovação de vínculo contributivo ou preenchimento dos requisitos para aposentadoria à data do óbito, inviável a concessão do benefício previdenciário.

Os documentos apresentados não são contemporâneos ao falecimento nem suficientes para demonstrar a manutenção da qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000258-25.2010.8.05.0008, em que figuram como apelantes Rui Severino da Silva, Camila dos Santos Silva e Naiara dos Santos Silva, e como apelado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-25.2010.8.05.0008
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUI SEVERINO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA, MARCELO LIMA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por Rui Severino da Silva, Camila dos Santos Silva e Naiara dos Santos Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0000258-25.2010.8.05.0008, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.

Os autores, ora apelantes, narram em sua petição inicial que mantinham relação de dependência econômica com o instituidor da pensão, falecido, razão pela qual pleitearam a concessão do benefício previdenciário. Sustentaram que preenchiam os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, notadamente a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependentes.

O juízo a quo proferiu sentença de improcedência, indeferindo o pedido de concessão do benefício previdenciário, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, tampouco a condição de dependência econômica dos autores, conforme exigem os artigos 16 e 74 da Lei nº 8.213/91.

Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar o vínculo previdenciário do instituidor, bem como, a dependência econômica deve ser presumida por força da condição de filho e cônjuge.

Em contrarrazões, o apelado sustenta, que a manutenção da sentença por ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

 É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

 MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-25.2010.8.05.0008
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUI SEVERINO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA, MARCELO LIMA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram suscitadas preliminares que impeçam a análise meritória.

À luz dos documentos listados, a questão da concessão de pensão por morte está intrinsecamente ligada à comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício e à qualidade de dependentes dos requerentes, conforme os artigos 16 e 74 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece diretrizes importantes sobre esses requisitos.

No que se refere à qualidade de segurado, o STJ tem reiterado que a perda dessa qualidade impede a concessão do benefício, salvo se o segurado, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM . IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente . 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem. 3. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 1384894 PR 2013/0144439-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2013).”

A Súmula 416 do STJ também estabelece que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA . SÚMULA 416 DO STJ. SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ . 1 - A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.110.565/SE, sob a sistemática do art . 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. FELIX FISCHER, decidiu que a condição de segurado do de cujus é requisito ao deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. 2 - Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a perda da qualidade de segurado do de cujos e o não preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data de seu óbito, como exige a Súmula 416 do STJ. 3 - O reexame da questão atinente à existência de prévia invalidez do falecido encontra óbice na Súmula 7 do STJ . 4 - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 757547 SP 2015/0193873-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017).”

Quanto à qualidade de dependentes, a dependência econômica é presumida para cônjuges e filhos menores, conforme o artigo 16 da Lei nº 8.213/91. No entanto, essa presunção não dispensa a comprovação da qualidade de segurado do instituidor, que é um requisito objetivo e indispensável.

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL . ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 891154 MG 2016/0079102-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017).”

A jurisprudência do TJBA também reflete essa necessidade de comprovação. Em casos analisados, o tribunal tem mantido decisões de primeiro grau que negam a concessão do benefício quando não há comprovação suficiente da qualidade de segurado, mesmo que a dependência econômica seja presumida.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575419-24.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IVONILDES ITA DE SOUZA Advogado (s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA . AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES INERENTES A ESSA QUALIDADE NA DATADO ÓBITO . AFASTADA PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, § 1º E ART. 10, INCISO II, DA LEI N .º 7.249/98. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0575419-24.2018.8 .05.0001, em que figura como Apelante IVONILDES ITA DE SOUZA e Apelado ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024 . PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR. (TJ-BA - Apelação: 05754192420188050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024).”

A sentença recorrida concluiu pela ausência de demonstração suficiente da qualidade de segurado, entendimento que se mantém diante da inexistência nos autos de documentação contemporânea ao óbito apta a comprovar vínculos contributivos ativos.

No que tange à dependência econômica, ainda que seja presumida em alguns casos (cônjuge e filho menor), tal presunção não afasta a necessidade da comprovação do requisito principal da qualidade de segurado, requisito este de natureza objetiva e indispensável à concessão do benefício.

Assim, considerando a ausência de novos elementos de prova apresentados em grau recursal que infirmem a fundamentação da sentença, impera a manutenção da decisão de primeiro grau.

Por consequência, a manutenção da decisão de primeiro grau, diante da ausência de novos elementos de prova que infirmem a fundamentação da sentença, está em consonância com a jurisprudência tanto do TJBA quanto do STJ.

Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02