PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO CRÉDITO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. DOCUMENTOS HÁBEIS À MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA.JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada, convertendo o pedido em título executivo judicial. Os embargos monitórios foram rejeitados, por ausência de prova do alegado abuso contratual e ausência de planilha com valor incontroverso. Os apelantes sustentam a ausência de prova do uso dos valores contratados e requerem a extinção da ação ou a improcedência do pedido monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova do efetivo saque ou uso dos valores impede a procedência da ação monitória baseada em cédula de crédito bancário; (ii) verificar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para a formação do título executivo judicial; (iii) estabelecer se houve cobrança excessiva ou cláusulas abusivas no contrato bancário firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 247). A obrigação de pagamento nasce com a disponibilização do crédito, sendo desnecessária a comprovação do saque ou da efetiva utilização dos valores contratados. O banco instruiu a inicial com extratos bancários, contratos eletrônicos, comprovantes de transferências e telas do sistema interno, demonstrando a relação jurídica e o inadimplemento do débito. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de planilha de cálculo atualizada e discriminada inviabiliza a análise de eventual excesso de execução, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A taxa de juros pactuada em contrato bancário, quando em conformidade com a média de mercado do Banco Central, não é considerada abusiva. Tendo sido os embargos rejeitados e não havendo interposição de recurso contra a sentença constitutiva, forma-se o título executivo judicial. Majoração dos honorários recursais de 10% para 12% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo dos valores disponibilizados. A simples alegação de não utilização do crédito, desacompanhada de prova idônea, não afasta a obrigação de pagamento assumida contratualmente. A ausência de planilha de cálculo nos embargos monitórios impede a análise de eventual excesso de execução, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500771-39.2016.8.05.0229, em que figuram, como apelantes, ATACADÃO RECÔNCAVO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e EDVALDO SOUZA DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500771-39.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATACADAO RECONCAVO COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS, LARISSA MASCARENHAS SANTOS VIEIRA, CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA
APELADO: BANCO SAFRA SA
Advogado(s):ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ATACADÃO RECÔNCAVO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e EDVALDO SOUZA DOS SANTOS contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO SAFRA S.A. A sentença (Id. 88299411) julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial em favor do autor, rejeitando os embargos opostos pelos réus, sob fundamento de ausência de planilha com valor incontroverso e falta de comprovação das alegações de abusividade contratual. Irresignados, os apelantes (Ids. 88299473 e 88299473) sustentam, em síntese, ausência de prova inequívoca de utilização dos valores disponibilizados, alegando que os extratos apresentados pelo banco foram produzidos unilateralmente, não havendo comprovação de saque ou uso do crédito. Requerem a reforma da sentença para extinguir a ação monitória ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido. O banco apresentou contrarrazões (Id. 88299484), defendendo a manutenção da sentença. Alega que a cédula de crédito bancário constitui documento hábil para embasar a ação monitória, sendo desnecessária a comprovação de uso dos recursos, pois a simples disponibilização do crédito gera a obrigação de pagamento. Ressalte-se o deferimento da gratuidade de justiça, para o processamento do recurso, ante a juntada documentação que comprova a inatividade da empresa (Id. 88299473), demonstrando a ausência de condições financeiras para o pagamento do preparo recursal. Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500771-39.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATACADAO RECONCAVO COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS, LARISSA MASCARENHAS SANTOS VIEIRA, CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA
APELADO: BANCO SAFRA SA
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação, interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação Monitória. A sentença combatida não merece reforma. A controvérsia recursal cinge-se à alegada inexistência de prova do efetivo uso dos valores disponibilizados no contrato de crédito bancário, bem como à análise de eventual abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente no tocante à taxe de juros remuneratórios e demais encargos cobrados. Consta dos autos a cédula de crédito bancário firmada pelos apelantes (Id. 319261174), acompanhada de demonstrativo de débito atualizado (Ids. 319261178 e 319261181), documentos estes que, à luz do art. 700 do CPC e dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, constituem prova escrita idônea a embasar a ação monitória. Quanto ao alegado excesso de cobrança, observa-se que o apelante deixou de apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, tal como exigido pelo art. 702, § 2º e § 3º do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente a indicação do valor que entende devido, de forma discriminada e atualizada, acompanhada de planilha de cálculo, a alegação de excesso não pode ser apreciada (art. 702 do CPC). O argumento de que não houve comprovação do efetivo saque dos valores não se sustenta, porque a obrigação surge com a celebração do contrato e a disponibilização do crédito, independentemente de movimentação financeira posterior. A jurisprudência consolidada é firme ao reconhecer a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, prescindindo de demonstração do uso do crédito para configurar a exigibilidade da obrigação. Nesse sentido, a alegação dos apelantes de que não teriam usufruído do crédito não se mostra suficiente para afastar a cobrança, uma vez que não trouxeram prova idônea de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, CPC). Na verdade, o que se constata é que o apelante deixou de apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, tal como exigido pelo art. 702, § 2º e § 3º do CPC, sendo oportuna a transcrição de trecho da sentença combatida, sobre a alegação de valores cobrados excessivamente: “(...)Ocorre que a matéria de defesa deduzida pelo embargante tem como fundamento a abusividade das cláusulas contratuais, requerendo o embargante, inclusive, a sua revisão, sob o argumento de que os valores cobrados são excessivos por causa da mencionada abusividade. O art. 702 do CPC determina que o embargante, quando suscitar excesso de valor, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. E de acordo com o art 702 § 3º, acaso não cumpra tal pressuposto, deixando de apontar o valor correto ou de apresentar o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, o caso dos autos. Conforme leciona Guilherme Rizzo Amaral: Tal qual já se previa para os embargos à execução no art. 739-A, § 5.º, do CPC revogado, para que o réu ofereça embargos à ação monitória sob o fundamento de excesso na cobrança do autor, deverá declarar de imediato o valor que entende devido, mediante a apresentação de memória discriminada de cálculo. Deixando de fazê-lo, seus embargos serão liminarmente rejeitados, salvo quando tiverem outro fundamento, hipótese em que serão processados para que se conheça deste, impedindo-se, contudo, o exame da alegação de excesso. Semelhante disposição encontra-se nos §§ 3.º e 4.º do art. 917 (embargos à execução) (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 756). Portanto, o embargante deixou de declarar o valor incontroverso e de exibir o necessário demonstrativo, como era seu dever, conforme o regramento legal processual, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do embargado, o qual apresentou título líquido, certo e exigível não dotado de força de executivo, devendo os embargos monitórios ser liminarmente rejeitados (...)”.(Id 88299411). Logo, os autos demonstram que a ação monitória foi devidamente instruída com extratos bancários, contratos eletrônicos de empréstimos, telas do sistema da instituição financeira e comprovantes de transferências dos valores para a conta da recorrente, elementos que comprovam a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito (IDs 88298992 a 88298994). No caso, a empresa apelante não apresentou prova idônea para infirmar os documentos apresentados pela recorrida, limitando-se a alegar que excesso de cobrança e que não teriam usufruído do crédito, contudo, sem a devida comprovação, o que não afasta, portanto, a obrigação de pagamento assumida contratualmente. Quanto à alegada abusividade na taxa de juros, verifica-se que as taxas praticadas estão em consonância com as médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, não havendo indício de onerosidade excessiva. Ressalte-se que a simples divergência entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Assim, diante da regularidade do contrato e da ausência de prova concreta que demonstre a ilegalidade das cobranças impugnadas, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Verifica-se que a ação monitória é cabível, quando se pretende a satisfação de uma obrigação com base em título não executivo. Como cediço, para o credor se valer da ação monitória e conseguir o pagamento da quantia, é necessário apenas que possua prova escrita e na qual conste o seu direito de exigir a prestação do devedor. Nessa diretiva, os documentos colacionados não só comprovam a existência da obrigação, como a evolução da dívida, logo, são documentos hábeis e embasaram a ação monitória, e, no caso em exame, incide a hipótese cristalizada na Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” Nesses lindes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E TERMO DE OPÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO INCISO I DO § 2º DO ART. 700 DO CPC/15 E SÚMULA 247 DO STJ – CONSTATAÇÃO – JUNTADA DO CONTRATO E DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE - CÁLCULO/DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO – DÍVIDA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS – EMBARGOS MONITÓRIOS –ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 702 §§ 2º E 3º DO CPC/15 – EMBARGOS MONITORIOS REJEITADOS – PROCEDENCIA DA AÇÃO MONITORIA - RECURSO PROVIDO. Conforme disposto na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. ” No caso, tendo o autor comprovado a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a liberação e utilização do valor relativo ao crédito disponibilizado ao requerido/apelado, merece reforma a sentença de improcedência da lide, uma vez que legítimo o direito do credor de receber a integralidade do seu crédito. Fundando-se uma das matérias dos embargos monitórios em excesso de execução, impõe-se ao embargante o ônus de declarar nos embargos o valor que entende correto/devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento, ou de não ser examinado o excesso, havendo outras alegações de defesa (art. 702, §§ 2 e 3º do CPC/15). (TJ-MT - AC: 00082777720158110040, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) grifei Apelação. Contrato bancário. Ação monitória. Embargos monitórios. Abertura de Crédito em conta corrente BR Giro Empresa Flex. Apresentação do contrato e demonstrativo de conta vinculada. Dívida e sua evolução demonstrada. Documentos juntados aptos ao manejo da ação monitória. Aplicação do art. 700 do CPC e Súmula 247 do STJ. Ausência de prova do pagamento da dívida ou de impugnação específica em relação aos cálculos apresentados pelo credor. Ônus da prova que cabia aos réus/embargantes, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram. Sentença de improcedência da monitória reformada. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1006461-45.2019.8.26.0344 Marília, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 21/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) Tem-se que a formação do título executivo judicial se dá apenas depois de regularmente citado o devedor não interposto os embargos. Situação essa constante dos autos, o que ocasionou a constituição do título executivo judicial, viabilizando o procedimento executório Por conseguinte, uma vez que a empresa autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, desincumbindo-se do seu ônus (art. 373, I do CPC), correta a sentença ao julgar procedente o pedido. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa o montante dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelos apelantes, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC). Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo os termos da sentença combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500771-39.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATACADAO RECONCAVO COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS, LARISSA MASCARENHAS SANTOS VIEIRA, CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA
APELADO: BANCO SAFRA SA
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
VOTO
Assim, o devedor que utiliza os embargos monitórios como meio de defesa para alegar cobrança abusiva/excessiva deve não só indicar o valor que entende correto, como também apresentar planilha de cálculo detalhada, o que vale também aos casos como o dos autos, em que se alega a existência de encargos abusivos, da mesma forma com que se trata a matéria no âmbito dos embargos à execução (STJ, REsp 1365596/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10-9-2013).
(Assinado eletronicamente)