PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 30%. LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% COM FUNDAMENTO NO ART. 16 DA LEI FEDERAL N° 7394/85. IMPOSSIBILIDADE. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF N° 151. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8022644-77.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante BRUNO DA SILVA GOMES e como impetrados SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022644-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO DA SILVA GOMES
Advogado(s): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Da Silva Gomes, contra ato do Superintendente De Recursos Humanos – SUPERH e do Governador do Estado da Bahia, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia. Colho da inicial que “O Impetrante é técnico em radiologia, servidor efetivo do Estado da Bahia, […] tem-se o seu enquadramento a menor no grau de insalubridade, o que, por conseguinte, o leva ao percebimento de adicional inferior a 40% (quarenta por cento), garantido a todos os profissionais que exercem as mesmas funções que o mesmo, no mesmo local de trabalho e no mesmo setor hospitalar. […] o próprio Estado da Bahia, através de documento fornecido pelo Diretor da Unidade Hospitalar onde está lotado o Impetrante, atesta que o autor, apesar de operar os mesmos equipamentos que os demais trabalhadores do local, estando exposto aos mesmos emissores de radiação, e apesar de exercer a mesma carga horária de trabalho, percebe o adicional de 30% (trinta por cento), enquanto os demais técnicos foram enquadrados no nível máximo de insalubridade, recebendo 40% de adicional. [...]O Impetrante atende aos mesmos requisitos para enquadramento no grau máximo de insalubridade, já que exerce as mesmas atribuições que os outros técnicos, no mesmo setor e nas mesmíssimas condições de trabalho. […] não há óbice algum a que seja pago o adicional de 40% ao Impetrante, no mesmo valor dos servidores que desenvolvem atividade idênticas e se encontram sob o mesmo regime, além de atuarem na mesma Unidade Hospitalar Estadual, qual seja o Hospital Ernesto Simões Filho. Requer a concessão da gratuidade de justiça e “A concessão da medida liminar, in initio litis e inaudita altera pars, nos termos do inciso III, do art. 7º da Lei Federal 12.016/2009, para determinar que o Impetrado passe imediatamente a pagar a pagar ao Impetrante, Técnicos em Radiologia do Estado da Bahia, o Percentual de 40% (quarenta por cento) de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, calculados sobre seu Salário, sob pena de pagamento de multa diária a ser revertida em favor do Impetrante no valor diário de R$1.000,00 (um mil reais)”. O pedido final volta-se para que “seja confirmada a liminar, concedendo-se a segurança com a procedência dos pedidos outrora formulados, qual sejam, para determinar que o Impetrado passe imediatamente a pagar a pagar ao Impetrante, Técnicos em Radiologia do Estado da Bahia, o Percentual de 40% (quarenta por cento) de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, calculados sobre seu Salário, bem como, das diferenças correspondentes a redução de 40% para 30% do adicional de insalubridade, até a data do efetivo restabelecimento do pagamento correto do mencionado adicional.”. Na decisão de id 44302035, deferi a gratuidade de justiça e indeferi a liminar pleiteada. Em sua intervenção no feito (id. 49123988), o Estado da Bahia impugnou o benefício da gratuidade e suscitou preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, disse que “Em relação ao processo de número 0300090570823, inaugurado em04.12.2009, que tinha por objeto a majoração do percentual, o Impetrante invocou a Lei n° 7.394/85 e o Decreto n° 92.790/86, que regulamentam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.” Sustenta que “ O STF no bojo do julgamento da ADPF nº 151 reconheceu que o artigo 16 da referida lei não foi recepcionado pela Constituição Federal.”. Acrescenta que “Nesse sentido é válido salientar que o pagamento de adicional de insalubridade tem natureza pessoal e depende da constatação da existência de circunstâncias especiais de trabalho desenvolvidas por determinado indivíduo. Aconstatação destes elementos excepcionais depende, no âmbito da Administração Pública, da realização de perícia.” Diz que “A parte Impetrante sequer menciona as atividades por ela desenvolvidas e como tais atividades enquadrar-se-iam como insalubres, tampouco traz informações do respectivo ambiente de trabalho. E ainda que trouxesse, vinculada que está ao princípio da legalidade, somente após Laudo Técnico da Junta Médica poderia ser deferido o adicional pleiteado..” Pugna pela denegação da segurança. O Governador prestou suas informações (id 49083230) e disse que “O ato supostamente apontado como coator, portanto, não poderia ser por mim praticado e nem se insere entre as competências do Governador do Estado. Assim sendo, não ha nenhum ato, omissivo ou comissivo, que supostamente teria violado direito Líquido e certo do impetrante, e que pudesse ser a mim imputado, motive pelo qual não tenho legitimidade para figurar como autoridade impetrada, devendo, por conseguinte, ser excluído do processo”. Pugna pela denegação da segurança. Réplica Id. 51784568. O Ministério Público apresentou manifestação apontando a desnecessidade de intervenção no feito (Id 51407522). Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 23 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022644-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO DA SILVA GOMES
Advogado(s): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Merece acolhimento a preliminar de insuficiência da prova pré-constituída, lançada pelo Estado da Bahia em sua defesa, por não ter sido comprovado documentalmente o direito líquido e certo pleiteado. O pagamento de adicional de insalubridade dos servidores públicos civis rege-se pelo Decreto nº 16.529/2016, do qual extrai-se, em seu artigo 7º, a necessidade de emissão de Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial do Estado, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor. Transcreve-se, pois, a referida norma: Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. § 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico. § 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores. O laudo pericial da Junta Médica do Estado da Bahia (id. 44250732) atestou que o impetrante atua em condições de insalubridade de grau médio, garantindo o adicional de 30%. Ausente, contudo, nos autos qualquer comprovação de exposição a agentes de risco máximo que garantiria o percentual de 40%. Tampouco atende ao fim pretendido a juntada da declaração de id. 44250729, com a informação de que outros servidores públicos recebem o percentual de 40%, casos cuja concessão do adicional baseou-se na análise de circunstâncias individuais não trazidas aos autos, não havendo prova pré-constituída sobre a invocada ofensa ao princípio da isonomia. Registro, ademais, que a declaração em comento (fls. 44250729) invoca como fundamento legal para a majoração do adicional o art. 16 da Lei nº 7.394/85. Todavia, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 151, declarou expressamente a não recepção desse dispositivo pela Constituição Federal de 1988, conforme estabelece a seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. 1. Inconstitucionalidade da indexação de piso salarial ao valor do salário mínimo. 2. Congelamento da base de cálculo, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data de estabilização da decisão que deferiu a medida cautelar. Não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. Assim, considerando que a realização de prova pericial revela-se incompatível com a via eleita, o Mandado de Segurança, e que a prova documental apresentada não possui aptidão para o reconhecimento do direito em questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. O tema em questão encontra-se pacificado no âmbito desta Seção Cível, consoante se ilustra: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. DIREITO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência do exercício de condições de insalubridade e o respectivo grau. 2. Tendo em vista que, na via estreita do mandado de segurança, não se autoriza a dilação probatória, mostra-se impossibilitada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a garantia do adicional de insalubridade. 3. Os riscos do Covid-19 não estão vinculados às funções exercidas pelo impetrante, nem lhes são mais agravados, pois, antes mesmo do risco lhe ser habitual, enquanto policial militar, ele lhe afeta na sua condição de pessoa humana, que infelizmente se fez contemporâneo a uma pandemia e aos seus desastrosos efeitos. 4. Não bastasse, é certo que se os policiais militares respeitarem as medidas preventivas e as orientações de segurança em relação ao Covid-19, estabelecidas pelas autoridades de saúde, dificultarão o contágio da doença e, consequentemente, preservarão a própria saúde e a vida. 5. Precedentes do TJ/BA. Segurança denegada. (TJBA - Mandado de Segurança nº 8019651-66.2020.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/02/2023) Posto isso, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, por insuficiência da prova pré-constituída. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022644-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO DA SILVA GOMES
Advogado(s): CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO